Processo nº 1113/22.3RLSB.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1.AA alegando estar «inconformada com o despacho exarado pelo (…) Juiz Desembargador Relator do TR... (…), através do qual foi mantida a detenção da requerente, vem ao abrigo do art. 31. ° da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 222.° e 223. ° do Código de Processo Penal, requerer providência de habeas corpus», dizendo em conclusão (transcrição):
«71. Primeiramente, diga-se que a requerente foi detida em data de 19 de abril de 2022 em Lisboa em razão de mandado de detenção internacional expedido por autoridade judicial brasileira.
72. Os fatos que deram origem ao processo de extradição são datados de junho de 2020 a fevereiro de 2021.
73. Ainda assim, o pedido foi formulado pela autoridade judicial brasileira.
74. Na sua audição ocorrida em 21 de abril de 2022, a requerente não consentiu na sua extradição.
75. Por conseguinte, a requerente informou o juiz Desembargador que estava com a viagem de regresso ao Brasil marcada para dali a dois dias, o que só não seria concretizado em razão do desnecessário mandado de detenção.
76. Ainda na sua audição, informou o endereço de uma amiga que estaria disposta a recebê-la na sua casa enquanto durasse o processo de extradição.
77. Por conseguinte, em razão da diligência de audição foi proferido despacho que determinou que a requerente aguardasse detida a manifestação do Brasil acerca do pedido de extradição, sem atentar no fato de que no caso concreto tal medida é ilegal, excessiva e totalmente desnecessária.
78. O Juiz Desembargador fundamentou de forma genérica a manutenção da detenção por uma suposta e inexistente possibilidade de fuga sem atentar nas condições processuais do caso em questão e principalmente, nas questões pessoais da requerente;
79. O douto Juiz Desembargador não considerou na sua decisão as condições do processo brasileiro:
A) Falta de intimação para responder à acusação que lhe foi imposta;
B) Falta de atualidade, pois os factos que originaram o pedido ocorreram entre os meses de junho de 2020 e fevereiro de 2021;
C) O processo possivelmente levará vários anos até uma sentença condenatória transitada em julgado;
D) Não há qualquer impedimento da requerente para viagens ao exterior.
80. A generalidade da decisão não levou em conta as condições pessoais da requerente e da sua prisão.
A) Endereço certo e conhecido das autoridades;
B) Viagem de volta comprada;
C) Outras viagens já efetuadas e sempre com retorno ao Brasil, inclusive em 2022;
D) Conhecimento das autoridades do local onde a requerente permanecerá em Portugal;
E) Publicação em redes sociais em como se encontrava em Portugal;
F) Tinha compromissos agendados no Brasil para o dia 25 de abril;
G) Trata-se de figura conhecida, sendo impossível não ser reconhecida;
H) Trata-se de colaboradora do Estado brasileiro, jamais tendo fugido a qualquer obrigação, até para manter os seus privilégios legais;
I) A sua doença impede-a de se colocar numa vida de fugitiva.
81. Sendo um processo incipiente, no seu início, não havia razão para que houvesse um mandado de detenção internacional quando a mesma poderia ser detida no seu regresso ao Brasil, o que já teria acontecido.
82. Os fatos que o originaram não são atuais, tornando a medida ainda mais desproporcional.
83. Assim, o Juiz brasileiro deveria, antes de solicitar a extradição, notificar a requerente a defender-se ou aguardar o seu regresso ao Brasil, para somente então emitir a ordem de detenção internacional, no caso de não regresso.
84. O processo brasileiro ainda será devidamente instruído antes da sentença, possibilitando uma série de recursos, de entre eles a apelação, e recursos para o STJ e STF, o que pode durar muitos anos.
85. A morada da requerente é conhecida das autoridades brasileiras e portuguesas.
86. A requerente veio a Portugal em negócios, já tendo vindo e voltado ao Brasil no início de 2022. Aqui tem NIF e procura abrir uma empresa.
87. Tinha viagem de regresso marcada para 23 de abril, dois dias após a sua audição.
88. Não há restrições de viagens à requerente.
89. Nem sequer a requerente havia sido intimada para se defender no processo brasileiro.
90. A requerente teria compromissos em ... já na segunda-feira, 25 de abril.
91. O facto é que fugitivo não publica nas redes sociais onde se encontra, como fez a requerente.
92. A requerente é conhecida na imprensa, o que torna impossível fugir por grande período de tempo sem despertar o interesse dos media.
93. A autora é colaboradora da Justiça por conta do processo ..., tendo que manter endereço fixo e responder ao Estado brasileiro sempre que solicitada.
94. A requerente sofre de ... e não tem intenção nem saúde para fugir.
95. No Estabelecimento Prisional não está a tomar a medicação nos horários adequados.
96. Diante da prisão ilegal, a liberdade impõe-se nos termos do art. 222.º n. 2, b) e c) do CPP.
97. Por outro lado, a requerente manifesta o seu interesse pela aplicação de outra medida que não seja a prisão, notadamente o consentimento pela sua vigilância eletrónica nos termos do art. 4.° n.° 1, da Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro, bem como a informação da sua situação pessoal, familiar, laboral e social são compatíveis com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas técnicos a utilizar.
98. De acordo com a jurisprudência do STJ relativamente à providência de Habeas Corpus, a mesma é tratada como medida extraordinária, excecional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, sendo a medida de coação de prisão ainda mais excecional, especialmente quando existem outras medidas menos gravosas como a vigilância eletrónica com a obrigação de permanência à habitação.
99. Por ser o excesso da medida de coação tão grave, a CRP e o CPP, estabelecem a medida excecional do Habeas Corpus.
100. É cabível o Habeas Corpus face a atualidade da prisão.
101. Posto isto, não pode a requerente deixar de fundamentar a ilegalidade de sua prisão nos termos do art 222.°, n. 2.°, b) e c).
102. Ademais a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não exige que a requerente fique em detenção, sendo que OPHVE supre as exigências legais de comprometimento do Estado Português, ao mesmo tempo que respeita os direitos humanos.
103. A medida de coação imposta somente pode ser aplicada como última ratio e não como primeira forma de se garantir a aplicabilidade da lei.
Nestes termos e nos demais de direito, requer a concessão da presente providência de Habeas Corpus, declarando-se a ilegalidade e o excesso da medida de coação, por via do disposto no art. 222.°, n.° 2 als b) e c) do C.P.P e no art. 31º da lei fundamental, restituindo-se a requerente imediatamente à liberdade ou determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa, nos termos supra expostos, de forma a concretizar-se a mais lídima e cristalina JUSTIÇA».
3. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):
«(…) mantém-[se] desde 19 de abril de 2022 a detenção extradicional de AA, a qual foi validada por despacho de 21 de abril, tendo sido verificada em 5 de maio de 2022 a formalização de um pedido extradição pelo Brasil».
4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP). A requerente manteve o essencial do pedido; o M.º P.º pronunciou-se pela falta de fundamento, concluindo pelo seu indeferimento.
II
1. Questão a decidir: a legalidade da detenção aplicada à requerente.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que o acompanha e é o seguinte:
2. 1. AA, foi detida no dia 19.04.2022, às 13h30, no âmbito de um pedido de detenção inserido no Sistema de Informação Interpol n.º 2021/7..., emitido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, com vista à sua extradição para o Brasil.
2.2. Em 21.04.2022 teve lugar a audição judicial da requerida, que não consentiu na sua extradição, nem renunciou ao princípio da especialidade, tendo-se decidido manter a sua detenção [refª Citius 18371582].
2.3. No dia 03 de maio de 2022 a requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão do juiz desembargador relator, proferida em 21 de abril de 2022, que «manteve a sua detenção extradicional».
2.4. No dia 04 de maio de 2022 o juiz desembargador relator não admitiu o recurso da requerente.
2.5. Por ofício [refª Citius 576353], datado de 05/05/2022, a Procuradoria-Geral da República comunicou nos autos que “as autoridades brasileiras apresentaram nessa data, dia 05 de maio de 2022, o pedido de extradição contra AA”.
*
3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
4. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.
5. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º CPP:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
6. Sustenta a requerente «a ilegalidade e o excesso da medida de coação, por via do disposto no art. 222.º, n.º 2 als b) e c), CPP, e no art. 31º da lei fundamental», devendo a requerente ser restituída, «imediatamente à liberdade ou determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa».
7. As normas invocadas como fundamento do pedido de habeas corpus dizem que a prisão é ilegal quando é motivada por facto pelo qual a lei a não permite (222.º/b, CPP), ou se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (222.º/c, CPP). Ocorre que a requerente não alegou factualidade suscetível de ancorar de modo viável os identificados fundamentos jurídicos. Vejamos: A requerente foi detida no âmbito de pedido de detenção inserido no Sistema de Informação Interpol n.º 2021/7..., emitido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, com vista à sua extradição para o Brasil, não consentiu na extradição, nem renunciou ao princípio da especialidade. Apreciada pelo órgão judicial competente, a sua detenção foi validada e mantida.
8. A legalidade da detenção provisória da requerente foi apreciada pelo juiz competente e em tempo oportuno (art. 53.º/1, Lei 144/99). A detenção de pessoa «contra a qual esteja em curso processo de extradição» é uma das limitações ao direito à liberdade consagradas na Constituição (art. 27.º/3/c, CRP) e na lei (arts. 38.º/1/2/5, 39.º Lei 144/99). Os factos, tal como descritos no pedido, admitem extradição, sendo inócua a alegação da não consideração das «condições do processo brasileiro», pois, a decisão sobre a detenção e a sua manutenção «é tomada em conformidade com a lei portuguesa» (art. 38.º/2, Lei 144/99). Finalmente, a duração da detenção da requerente não ultrapassou qualquer dos prazos previstos na lei; aliás a requerente limita-se a invocar a previsão legal (art. 222.º/c, CPP), sem identificar que prazo é que foi ultrapassado, quando o certo é que nenhum deles foi ultrapassado (art. 52.º, Lei 144/99).
9. Bem vistas as coisas, o que sindica a requerente é a [manutenção da] sua detenção e em concreto a afirmação da existência do perigo de fuga, um dos fundamentos convocados no despacho que manteve a sua detenção, mas que a requerente entende que não se verifica. Retornemos à alegação da requerente:
(77) …tal medida é ilegal, excessiva e totalmente desnecessária. 78. O Juiz Desembargador fundamentou de forma genérica a manutenção da detenção por uma suposta e inexistente possibilidade de fuga sem atentar nas condições processuais do caso em questão e principalmente, nas questões pessoais da requerente; 79. O douto Juiz Desembargador não considerou na sua decisão as condições do processo brasileiro «(97). … a requerente manifesta o seu interesse pela aplicação de outra medida que não seja a prisão, notadamente o consentimento pela sua vigilância eletrónica nos termos do art. 4.° n.° 1, da Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro, bem como a informação da sua situação pessoal, familiar, laboral e social são compatíveis com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas técnicos a utilizar. (98). De acordo com a jurisprudência do STJ relativamente à providência de Habeas Corpus, a mesma é tratada como medida extraordinária, excecional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, sendo a medida de coação de prisão ainda mais excecional, especialmente quando existem outras medidas menos gravosas como a vigilância eletrónica com a obrigação de permanência à habitação. (101). Posto isto, não pode a requerente deixar de fundamentar a ilegalidade de sua prisão nos termos do art 222.°, n. 2.°, b) e c). (102) Ademais a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não exige que a requerente fique em detenção, sendo que OPHVE supre as exigências legais de comprometimento do Estado Português, ao mesmo tempo que respeita os direitos humanos. 103. A medida de coação imposta somente pode ser aplicada como última ratio e não como primeira forma de se garantir a aplicabilidade da lei».
10. No remate da sua alegação e respetivas conclusões a requerente não deixa dúvida do que pretende:
«Nestes termos e nos demais de direito, requer a concessão da presente providência de Habeas Corpus, declarando-se a ilegalidade e o excesso da medida de coação, por via do disposto no art. 222.°, n.° 2 als b) e c) do C.P.P e no art. 31º da lei fundamental, restituindo-se a requerente imediatamente à liberdade ou determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa, nos termos supra expostos, de forma a concretizar-se a mais lídima e cristalina JUSTIÇA».
11. Recuperemos a macha processual no segmento relevante para o caso:
Em 21.04.2021 teve lugar a audição judicial da requerida, que não consentiu na sua extradição nem renunciou ao princípio da especialidade tendo-se decidido manter a sua detenção [refª Citius 18371582]. Por ofício [refª Citius 576353], datado de 05/05/2022, a Procuradoria-Geral da República comunicou nos autos que “as autoridades brasileiras apresentaram nessa data, dia 05 de maio de 2022, o pedido de extradição contra AA”.
No dia 03 de maio de 2022 a requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a decisão do juiz desembargador relator, proferida em 21 de abril de 2022, que «manteve a sua detenção extradicional». No dia 04 de maio de 2022 o juiz desembargador relator não admitiu o recurso.
12. Perante o despacho do relator no TR..., que não admitiu o recurso da requerente para o STJ sindicando a manutenção da sua detenção, caso discordasse do despacho, podia ter reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art. 405.º/1, CPP). Como não reclamou infere-se que se conformou com a não admissão do recurso. Aceitando a irrecorribilidade, em via ordinária, podia a requerente interpor recurso para o TC, questionando a constitucionalidade da solução normativa que veda o recuso. Não seguiu por qualquer das vias.
13. Na alegação e nas respetivas conclusões sindica a manutenção da detenção, o que se torna ainda mais claro no remate final do pedido onde «requer a concessão da presente providência de Habeas Corpus, declarando-se a ilegalidade e o excesso da medida de coação, por via do disposto no art. 222.°, n.° 2 als b) e c) do C.P.P e no art. 31º da lei fundamental, restituindo-se a requerente imediatamente à liberdade ou determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa…».
14. Em direitas contas a requerente entende que a sua detenção não é necessária, por isso deve ser restituída à liberdade ou, subsidiariamente, aplicada medida de coação menos gravosa…OPH.
15. O Habeas Corpus é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos tipificados na lei. A circunstância de o despacho que «manteve a sua detenção extradicional» não admitir recurso ordinário, não implica que esteja vedado o pedido de habeas corpus. Mesmo nas situações excecionais, como a em apreço, em que o despacho que mantém a detenção não admite recurso para o STJ, como foi entendido pelo relator no TRL, na esteira de entendimento que vai prevalecendo neste Supremo Tribunal de Justiça (a título de mero exemplo, ac. 24.11.2004, Proc. n.º 3488/04 - 3.ª Secção SASTJ; ac. 22.07.2005, Proc. n.º 2645/05 - 5.ª Secção SASTJ; ac. 16.02.2017, Proc. n.º 216/16.8YRPRT-B.S1 - 5.ª Secção, SASTJ), o uso do procedimento de habeas corpus é admissível, na dimensão em que está consagrado na Constituição e na lei, isto é, nas situações típicas previstas no art. 222.º/2/a/b/c, CPP. Agora, o habeas corpus não pode ser o sucedâneo do recurso que a requerente interpôs, mas que não foi admitido por inadmissibilidade legal.
16. A ilegalidade de que se queixa a requerente não tem a dimensão normativa da consagrada no art. 222.º/2, CPP, na leitura que o STJ vem fazendo da norma de modo pacífico, mas apenas, a existir, a prevista no art. 193.º/2, CPP, alegada violação dos princípios da necessidade e proporcionalidade. A dimensão normativa que a requerente diz violada, não pertence ao âmbito problemático do habeas corpus, mas da aplicação das medidas de coação propriamente ditas.
17. É verdade que a irrecorribilidade do despacho que, em processo de extradição, aplica a detenção só deixa como via de impugnação o habeas corpus (ac STJ de 24.11.2004, já citado). Mas daí inferir, como parece que faz a requerente, que neste caso os fundamentos do pedido de habeas corpus, passam a ser ou podem ser os da impugnação das medidas de coação é uma troca de etiquetas, uma inferência que a lei não consente, porque a não consagra.
18. Sindicar em processo de extradição a detenção como se fosse prisão preventiva é amalgamar realidades normativas diversas. A detenção em processo de extradição, pese embora a remissão do art. 3.º/2, Lei 144/99, não pode ser confundida com a medida de coação de prisão preventiva, pois responde a exigências e finalidades diversas das salvaguardadas pela prisão preventiva, nomeadamente, afirmar a República Portuguesa como Estado de Direito confiável no âmbito da cooperação judiciária internacional. Já a ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 38.º/5 e 52.º, Lei 144/99), porque configura prisão para além dos prazos fixados pela lei (222.º/2/c, CPP), pode ser fundamento de pedido de habeas corpus.
19. O português claro usado pela requerente não deixa dúvida: pretende com a providência de habeas corpus a reversão de despacho irrecorrível, a sua restituição à liberdade ou, subsidiariamente, aplicação de medida de coação menos gravosa…OPH. Repetindo, como reiteradamente tem dito este STJ, a providência de habeas corpus não é um recurso ou um seu sucedâneo, mas um remédio excecional para proteger a liberdade individual. No caso, como vimos, não está em causa a legalidade da restrição da liberdade da requerente já que decretada e mantida com respeito pelas normas constitucionais e legais. Sendo assim, resta dizer à requerente que o habeas corpus não é meio adequado para viabilizar a alterar medida de coação. Depois, que o pedido subsidiário – determinando-se a aplicação de medida de coação menos gravosa … OPH – não cabe nas competências legalmente atribuídas a este Supremo Tribunal de Justiça (art. 11.º, CPP) não se podendo o STJ substituir ao tribunal competente para aplicar e alterar as medidas de coação (art. 38.º/2/6, art. 41.º, Lei 144/99).
Em conclusão: a detenção em que a requerente se encontra, foi aplicada pelo órgão judicial competente; por facto pelo qual a lei permite, e nesta data não se mostra ultrapassado o prazo máximo permitido por lei (art. 52.º Lei 144/99), pelo que a providência de habeas corpus improcede por falta de fundamento legal.
III
Indefere-se a providência de habeas corpus requerida por AA, por falta de fundamento legal.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Envie de imediato certidão para o processo principal.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de maio de 2022.
António Gama (Relator)
Orlando Gonçalves
Eduardo Loureiro (Presidente)