Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082201
Nº Convencional: JSTJ00016842
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
LITISCONSÓRCIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199210200822011
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4673/91
Data: 10/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo tem a sua competência limitada, em princípio,
às questões de direito, cabendo-lhe acatar a decisão de facto da Relação.
II - Compete-lhe, todavia, censurar o uso que a Relação faz da faculdade que lhe atribui o artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, apreciando se nele foram, ou não, observados os critérios legais, o que é questão de direito.
III - Sendo a responsabilidade civil dos réus litisconsorciados reportada a um só acidente e fundamentada na intervenção que nele haveria tido o veículo conduzido por um dos réus, não pode tal intervenção, que a todos os réus interessa, ter-se por provada quanto a uns e não provada quanto a outros, antes tem de considerar-se provada, ou não provada, quanto a todos pelo que não pode admitir-se por acordo e como tal provada a intervenção admitida por réus contestantes se a cominação não vale contra réu que não foi citado pessoalmente e não deduziu oposição.
IV - Fotocópia de participação de acidente elaborada por elementos da GNR não faz prova plena do mesmo se se limitam a relatar como encontraram os veículos e a mencionar o seu juízo quanto à ocorrência pelo que viram e lhes foi narrado por terceiros.