Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015562 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO ERRO MATERIAL ARGUIÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VENDA ILICITA DE PEDRAS PRECIOSAS RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260815221 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2570/90 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 2 do artigo 667 do Codigo de Processo Civil a rectificação de erro material de acordão da Relação tinha de ser requerida ali e so a respectiva decisão poderia ser apreciada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II - O erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista e esta fora da apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, que tem de acatar a decisão da Relação sobre materia de facto (artigos 722 n. 2 e 729 do Codigo do Processo Civil). III - Provado que o reu apareceu no estabelecimento de ourivesaria do autor, pedindo-lhe que comprasse joias, que dias antes avaliara a pedido do reu, sabendo este que tais joias haviam sido roubadas, o autor tem direito a restituição do valor que entregou ao reu, quando de tais joias foi desapossado pela autoridade judicial. | ||