Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081522
Nº Convencional: JSTJ00015562
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO
ERRO MATERIAL
ARGUIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VENDA ILICITA DE PEDRAS PRECIOSAS
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199202260815221
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2570/90
Data: 04/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 2 do artigo 667 do Codigo de Processo Civil a rectificação de erro material de acordão da Relação tinha de ser requerida ali e so a respectiva decisão poderia ser apreciada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II - O erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista e esta fora da apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, que tem de acatar a decisão da Relação sobre materia de facto (artigos 722 n. 2 e 729 do Codigo do Processo Civil).
III - Provado que o reu apareceu no estabelecimento de ourivesaria do autor, pedindo-lhe que comprasse joias, que dias antes avaliara a pedido do reu, sabendo este que tais joias haviam sido roubadas, o autor tem direito a restituição do valor que entregou ao reu, quando de tais joias foi desapossado pela autoridade judicial.