Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008604 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO SOLIDARIEDADE SEGURO AUTOMOVEL REBOQUE DIREITO A VIDA PERDA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO MANOBRA PERIGOSA EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA GRAVE CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19790104067416X | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reboque, transitando atrelado ao veiculo tractor, constitui uma unidade circulante produtora de um risco maior para a circulação rodoviaria a solicitar, se parceladamente seguradas as duas partes componentes, uma cobertura igual a soma desses seguros parcelares. II - Não tendo sido considerado no pedido dos autores, para efeito de ressarcimento, os danos produzidos pela perda do direito a vida, não se podem valorizar estes autonomamente como danos não patrimoniais. III - Atendendo a que veio provado que a falecida era mulher jovem, saudavel, esposa e mãe exemplar e que as condições tragicas do acidente hão-de naturalmente afectar psicologicamente os filhos menores, devem considerar-se equitativamente valorados em 250000 escudos tais danos, revertendo a indemnização em conjunto, nos termos do n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil, para o conjuge e os filhos. IV - Sendo considerada manobra perigosa, mas sem indicar culpa grave, o estacionamento na faixa de rodagem das auto-estradas e, por outro lado, sendo considerada manobra perigosa com culpa grave a condução com excesso de velocidade, acrescendo a desatenção e descuido deste outro condutor, justifica-se a graduação da culpa na percentagem de 60% por este e 40% para o primeiro. V - Como os menores não concorreram para a produção ou agravamento dos danos e a responsabilidade pelo risco recai sobre diversas pessoas, todos respondem integral e solidariamente pelos danos. | ||