Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022178 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VELOCIDADE EXCESSIVA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020844602 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 818 | ||
| Data: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A velocidade deve ser reduzida nas localidades e nos aglomerados de pessoas ou animais. II - Localidade é um espaço limitado ou determinado; é uma povoação que é caracterizada por um conjunto contínuo e definido de habitações. III - A condução de um veículo não pode executar-se em termos de haver que prever manobras incorrectas e anormais dos demais utilizadores da via. IV - Não podendo qualificar-se de excessiva a velocidade a que seguia o veículo pesado conduzido pelo Réu e tendo a manobra de mudança de direcção executada pelo Autor implicado a ocupação da semi-faixa da estrada contrária e sido realizada sem a segurança legalmente imposta, havia que julgar a acção improcedente como correctamente se decidiu no acórdão recorrido. | ||