Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084460
Nº Convencional: JSTJ00022178
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VELOCIDADE EXCESSIVA
CULPA
Nº do Documento: SJ199403020844602
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 818
Data: 10/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A velocidade deve ser reduzida nas localidades e nos aglomerados de pessoas ou animais.
II - Localidade é um espaço limitado ou determinado; é uma povoação que é caracterizada por um conjunto contínuo e definido de habitações.
III - A condução de um veículo não pode executar-se em termos de haver que prever manobras incorrectas e anormais dos demais utilizadores da via.
IV - Não podendo qualificar-se de excessiva a velocidade a que seguia o veículo pesado conduzido pelo Réu e tendo a manobra de mudança de direcção executada pelo Autor implicado a ocupação da semi-faixa da estrada contrária e sido realizada sem a segurança legalmente imposta, havia que julgar a acção improcedente como correctamente se decidiu no acórdão recorrido.