Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P464
Nº Convencional: JSTJ00038388
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199905260004643
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T CIRC SETÚBAL
Processo no Tribunal Recurso: 776/97
Data: 01/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 427 ARTIGO 430 N1 ARTIGO 432 B D ARTIGO 434.
Sumário : I- Segundo o que se preceitua no artigo 432, do CPP e atento o que resulta da alínea d) do mesmo normativo, tendo-se ainda em conta que o regime regra em sede de recursos continua a ser o da interposição do recurso para a Relação (artigo 427, do CPP), o conhecimento e o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, não visando, aqueles, exclusivamente o reexame de matéria de direito, deixar de pertencer ao STJ, cabendo aos Tribunais da Relação que conhecem de facto e de direito.
II- Os vícios a que se refere o n. 2 do artigo 410, do CPP não constituem exclusivamente matéria de direito, donde que se o fundamento do recurso se restringe à existência de vício enunciado naquele n. 2, tal recurso terá de ser interposto para o respectivo Tribunal da Relação, o que, aliás, corresponde aos objectivos de economia, eficiência e dignificação do STJ em que o legislador apostar com a presente reforma processual penal (cfr. n. 16 da Expropriação de Motivos da Proposta de Lei n. 157/VII); na verdade a proceder a arguição do vício em recurso directo para o Supremo, seguir-se-ia o reenvio para o novo julgamento (artigo 426, n. 1, do CPP), enquanto que sendo o recurso interposto para o Tribunal da Relação pode este proceder a renovação da prova, evitando-se, assim, o reenvio do processo, isto para além de serem retiradas do âmbito da competência do STJ, sem violação dos direitos dos interessados (artigo 432, alínea b), do CPP), recursos em que, por não versarem propriamente sobre matéria de direito, se não justificava a intervenção do STJ.
III- O dispositivo do artigo 434, do CPP continua, contudo, a ter inteiro cabimento e justificação em relação aos recursos em que se vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, pois que também neles - apesar de quem recorre visar exclusivamente o reexame de matéria de direito e não arguir qualquer vício ou nulidade - pode o STJ vir a detectar a existência de alguns dos vícios ou nulidades aludidas no artigo 410, ns. 2 e 3, do CPP e, neste caso, apesar do vício não ter sido arguido, impõe-se que deles deva o Supremo conhecer oficiosamente, o que o disposto naquele artigo 434 lhe permite precisamente fazer.
Decisão Texto Integral: