Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | Demonstrado que, por causa das lesões sofridas em acidente de viação, o autor atrasou um ano a possibilidade de exercer uma actividade profissional remunerada, perdendo, assim, a oportunidade ou “chance” de, até um ano antes, obter um ganho patrimonial próprio do exercício da profissão, embora indemonstrado o efectivo prejuízo necessariamente associado à real obtenção de trabalho remunerado, tal evento não pode deixar de ser, em si mesmo, considerado como um dano ou prejuízo. Um tal dano, não relevando apenas na sua vertente não patrimonial, mas também na patrimonial, suscita, desde logo pela sua natureza, as maiores incertezas e grandes dificuldades de valoração, a remeter necessariamente para critérios de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra “BB SA” para pedir que Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 306.607,50€, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, acrescida ainda da correcção monetária derivada da inflação que se vier a verificar desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito, alegou, resumidamente, que no dia 07 de Julho de 2005, quando circulava no motociclo de matrícula 00-00-00 foi interveniente num acidente de viação em que também interveio o veículo de matrícula 00-00-00, que invadiu a faixa de rodagem esquerda e se atravessou à frente do HL. O acidente, que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, causou lesões corporais ao A., que lhe provocaram prejuízos por incapacidade para o trabalho, bem como dores e sofrimentos vários. A Ré contestou impugnando a factualidade relativa ao acidente, por desconhecimento, e considerou exagerados os danos peticionados pelo autor. Conclui pedindo que a acção fosse julgada conforme a prova que vier a ser produzida. A final, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 95.910,70€, sendo 15.000€ a título de danos não patrimoniais, e 80.910,70€, a título de danos patrimoniais, aos quais acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Pelo despacho de fls. 272 foi aclarado que “os danos não patrimoniais apenas vencem juros desde a data da decisão”. Apelaram ambas as Partes, mas a Relação manteve o sentenciado. Pedem ainda revista o Autor e a Ré. O primeiro pretende ver a Ré condenada no pagamento da quantia de € 214.910,70, sendo 150.000 euros pela perda da capacidade aquisitiva, 50.000 euros por danos morais, 14.000 euros pela perda do ano escolar e 910,70 euros por danos materiais, tudo com juros, desde a citação. Para tanto, argumenta nas “conclusões” da alegação que ofereceu: A - Não se encontra provado que não existe diminuição da capacidade de ganho, ao contrário do que se alega na douta sentença recorrida. Bem pelo contrário, está provado que existe uma real diminuição na capacidade de ganho do recorrente. B - Essa diminuição da capacidade de ganho é verificável desde já não só por efectuar mais esforço e produzir menos durante o horário normal de trabalho do que produziria se não tivesse sofrido as lesões decorrentes do acidente, o que implicará que, se, por exemplo, pretender realizar trabalho fora do horário normal de trabalho já não o conseguirá por já não ser capaz fisicamente, devido ao cansaço. C - Dada a diminuição da rapidez com que é capaz de efectuar trabalhos, a avaliação do seu desempenho profissional irá, necessariamente, ter isso em conta, o que implicará que o seu vencimento não possa subir com a rapidez que subiria se não tivessem ocorrido as lesões. D - Mas é sobretudo a longo prazo que a diminuição da capacidade de ganho se irá verificar. E- - Ora decorre da experiencia comum que alguém para quem o rigor no traço é essencial para o bom desempenho das suas funções, após um acidente na mão que usa habitualmente para desenhar, se efectuou um encavilhamento de dedos, se dai resultou dismorfia e dores na punho é óbvio que se quando é novo, isto é, pelos 25, 30 anos, ainda poderá efectuar um traço com algum rigor, embora com a lentidão e dores acima assinaladas, o que é certo é que, a partir dos 40 anos, o rigor traço vai-se perdendo. F - Mas, se à idade se acrescentarem as que o A/recorrente sofreu na mão direita, a mão que usa para desenhar, maior será a perda de rigor do traço, POIS É FACTO_NOTÓRlO QUE ESTE TIPO DE LESÕES SOFRE UM AGRAVAMENTO COM A IDADE, G -Para essas funções de designer, a perda da capacidade de trabalho e de ganho poderá, até ser total, a partir da casa dos 40 anos. H - Não devendo, no entanto, fazer futurologia, devemos cingir-nos àquilo que são os conhecimentos de um bom julgador perante este caso concreto: devemos entrar em linha de conta desde já, com uma real diminuição da capacidade de trabalho e de ganho de 31,65%. I - Quanto ao tempo em que se deverá contabilizar perda da capacidade de ganho, deve ter-se em conta que a idade de reforma tenderá a aumentar com o aumento da esperança de vida, estando, já, em alguns países nos 67 anos, e, dada a juventude do A., tudo indica que a idade da reforma, quando pretenda reformar-se, será de 70 anos. J - Não significa isto que com a reforma acaba a vida activa. Quantos não são os magistrados que depois da reforma continuam activos e bem activos, para não falar já de outras classes profissionais, e, até, em particular, dos artistas, como, de certo modo, é o recorrente, e atendendo a isso, deverá considerar-se os 70 anos como a idade provável de vida activa a ter-se em conta para cálculo da indemnização por incapacidade permanente. K - Mas é a esperança de vida do homem em geral e não a sua esperança de vida activa que deverá ter-se em conta para cálculo da indemnização a arbitrar ao recorrente, porque a diminuição da capacidade de trabalho e de ganho irá ter consequências não só durante a vida activa mas também após a reforma, durante toda a vida. L - Porque, como é evidente, quem ganhar menos do que poderia ganhar, durante a vida activa, por ter uma diminuição da capacidade de trabalho, irá descontar menos para a sua reforma e ter uma reforma inferior àquela que teria se não sofresse de uma diminuição da capacidade de trabalho e de ganho. M - A esperança de vida do recorrente será no mínimo, de 82 anos, se aceitarmos uma progressão da esperança de vida em metade do que progrediu nos anteriores 30 anos. N- A fixação dos montantes indemnizatórios por danos no patrimoniais – refer o artigo 496 do CC – deverá nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494°, assumindo particular relevo a gravidade das consequências danosas do evento. O - Para melhor as ponderar há que distinguir as que foram temporárias, das que se instalaram definitivamente na vida do autor. E, quer umas, quer outras, atingiram ou atingem gravidade assinalável em ordem a vir, com premente nitidez, ao de cima, a ideia, comummente afirmada na nossa jurisprudência, de que os montantes indemnizatórios por este tipo de danos não devem assumir um carácter miserabilista ou apenas simbólico. P - No presente caso não se trata aqui de indemnizar, apenas, todo o sofrimento passado, que foi muito elevado, como decorre dos factos provados; Trata-se também de considerar o sofrimento futuro, que se prolongará e irá certamente agravando por mais 73 anos, decorrente das dores que o recorrente irá sentir ao longo da sua vida, a amputação do sentido de auto-estima e da alegria de viver num jovem de 19 anos, que pretendia ser um artista e que nunca será o artista que poderia e desejava ser. Q – O princípio da igualdade é um dos princípios basilares do nosso sistema jurídico. R – Uma das consequências do princípio da igualdade é a proibição do arbítrio o que implica um tratamento igual de situações de facto iguais. S – É ainda consequência desse princípio o princípio da uniformidade das decisões judiciais. A Ré “BB, por sua vez, defende a alteração da decisão que impugna mediante a redução para a importância de 40.000,00€ da indemnização arbitrada ao A. a título de perda da capacidade de ganho. Para o efeito, verte nas conclusões da respectiva alegação: 1.ª - O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais provados. 2.ª - O dano patrimonial decorrente da IPP atribuída aqui em causa é um dano futuro e, como tal, de difícil quantificação. Por outro lado. é certo que o dano futuro só pode ser ressarcido caso seja seguro e previsível. 3.ª - Na verdade. a valoração da perda da capacidade aquisitiva do autor depende de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele. 4.ª - A equidade é fundamental por uma ordem de razão nuclear: importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, o que sucederia se a previsão realizada para o futuro se fundasse numa antevisão onde apenas lograssem presença factores de valoração da posição do lesado. Ou seja, nesta sede é importante prevenir o locupletamento do lesado. 5.ª - Este ponto ganha acuidade quando é certo que estamos perante um dano patrimonial e que pode divisar-se no facto de, em concreto, não ocorrer qualquer perda de aquisição de rendimento. 6.ª - Com efeito, decorre da experiência comum que em muitas circunstâncias da situação de IPP não decorre uma efectiva diminuição na percepção de salários ou rendimentos, não se reflectindo essa IPP em concreto e efectivo dano patrimonial. Nestes casos, considera-se que a obrigação de indemnização não pode medir-se com base em critérios exclusivamente matemáticos e com base em factores onde apenas se sopesa uma futura evolução positiva da situação do lesado. 7.ª - Dos factos provados, resulta apenas que o autor ficou a padecer de uma IPP de 23,65%, agravada em 8%, (futuramente) e que o mesmo tinha 19 anos à data do acidente. 8.ª Trata-se assim, de um dano futuro e não de um agravamento efectivo, revelando-se em momento posterior, não estando, por isso, provado que o lesado esteja impedido de exercer a sua futura profissão e obter outras remunerações. 9.ª - Mesmo que se dê como provado o facto de este vencimento se fixar em € 1000,00, mantém-se ainda assim, que o montante de indemnização fixado em sentença e confirmado em acórdão da Relação, proveniente da perda da capacidade de ganho resultante da IPP de que o Autor/recorrido ficou a padecer, é manifestamente exagerado. Diga-se igualmente que, 10.ª - Ainda que se perspective a possibilidade de se auferir um primeiro vencimento de € 1000,00 no exercício da actividade de designer, terá sempre de se contar com a reduzida probabilidade de obtenção de emprego, na configuração de um montante indemnizatório relativo à perda da capacidade de ganho resultante da IPP de que o Autor/recorrido ficou a padecer. 11.ª - Pelo que se impõe uma redução substancial do montante indemnizatório a atribuir ao Autor a título de perda da capacidade de ganho resultante da IPP. 12.ª - Continua a ser entendimento da ora Ré, que, em termos de equidade, é ajustada a importância de € 40.000,00. 13.ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 4830, 562° e 564°, n° 2, todos do Código Civil. Apenas o Autor contra-alegou para sustentar não ter apoio factual a pretensão da Ré. 2. - As questões repostas nos recursos reconduzem-se à fixação dos montantes indemnizatórios devidos ao Autor, que este reputa insuficientes relativamente à indemnização por danos patrimoniais e à compensação pelos não patrimoniais, do mesmo passo que a Ré a tem por exagerada no tocante ao dano patrimonial futuro. 3. - Para o conhecimento do objecto do recurso releva, da que vem assente, a seguinte factualidade: 1. No dia 07.09.05,pelas 10:35m na Rua Visconde das Devesas, em Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes um motociclo, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo autor, e o veículo automóvel ligeiro, de matrícula 00-00-00. 2. O autor nasceu no dia 4 de Setembro de 1986. 3. A Ré pagou ao A., algumas despesas decorrentes do acidente de viação, tendo ainda prestado assistência médica ao autor. (…). 11. Logo após o sinistro, (o Autor) foi transportado por uma ambulância do INEM para o Hospital E. Santos Silva em estado grave, embora sem perder a consciência, tendo sofrido uma intervenção cirúrgica e passados 15 dias sujeito a outra intervenção nesse hospital, onde esteve internado durante 30 dias, tendo efectuado encavilhamento dos 42 e 52 metacarpianos da mão direita, osteosíntese do côndilo femural interno e prato tibial interno com parafusos, patelectomia total da rótula direita, sutura do esfacelo grave da coxa, joelho e perna direita. 12. Regressou a casa em cadeira de rodas passando a ser assistido no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde foi sujeito a mais duas cirurgias, tendo-lhe sido dada alta em 10 de Janeiro de 2007, depois de ter andado em fisioterapia por indicação dos clínicos da Ré. 13. Do acidente resultou para o Autor uma dismorfia acentuada do escafóide cárpico direito, por fractura, uma fractura do 42 e 52 metacarpianos da mão direita, mais acentuada ao nível do 52 metacarpiano, uma fractura do côndilo femural interno, e do prato tibial interno do joelho direito com fractura cominutiva da rótula, com exposição grave, um esfacelo grave de 1/3 distal da coxa, joelho e perna direita. 14. Após ser submetido a cirurgia o autor apresenta actualmente dores a nível do punho direito na região radial do mesmo em hiperflexão e hiperextenção, dismorfia do 42 e 52 metacarpianos, mais acentuada à direita, laxidez do L. L.l do joelho direito, cicatriz distrófica da coxa, joelho e perna direita e atrofia muscular da coxa direita superior a 2 cm. 15. O Autor tinha acabado de entrar na Universidade Lusíada para frequentar o curso de Design Industrial, sendo que, em virtude do acidente perdeu completamente o ano lectivo, bem como ficou comprometida a sua integração no meio universitário e na vida académica, pelo que atrasou um ano a possibilidade de iniciar a sua profissão. 16. O A entrou para a Universidade Lusíada com média de 17, não tendo sequer pago propinas por ter obtido um prémio de mérito, o que está a suceder ainda este ano. 17. As sequelas resultantes do acidente em causa nestes autos são compatíveis com o exercício da actividade profissional de designer, embora impliquem esforços suplementares. 18. Além das supra referidas dores na mão, também as dores no joelho e na perna serão uma constante ao longo da sua vida. 19. O autor praticava amadoramente a modalidade de ciclismo, algo que não poderá mais fazer já que apenas consegue fazer força com a perna esquerda. 20. Tendo deixado também de andar em veículos a motor de duas rodas, que eram o seu meio de transporte preferido e habitual desde há cerca de 4 anos. 21. O autor ficou traumatizado, desgosto e frustrado por não poder praticar o seu desporto favorito, em virtude das lesões resultantes do acidente, o que também lhe causa stress e ansiedade. 22. As lesões que o autor sofreu causaram dores de grau 5. 23. Todas as lesões causaram grande desgosto e sofrimento ao autor, quer por ter deixado de ser uma pessoa fisicamente perfeita, quer por se ver incapacitado de fazer a sua vida normal. 24. O facto de se ter mantido consciente após o acidente aumentou em muito essas dores e angústia, sendo que o autor teve que se deslocar em cadeira de rodas com o auxílio da sua mãe durante 1 mês e 10 dias. 25. São frequentes os pesadelos durante a noite, acordando frequentemente sobressaltado. 26. A grande cicatriz, com 64 pontos, que o Autor apresenta na perna direita é para ele motivo de embaraço esquivando-se a usar calções com a frequência que o fazia, sendo que o dano estético é de 3, numa escala de 7. 27. O A. era pessoa bem constituída e saudável. 28. O A. perdeu o sentimento de auto-estima e a amputação da alegria de viver, sendo que o prejuízo de afirmação pessoal é de 2, numa escala de 5. 29. Como designer com um curso superior de design, o autor terá um vencimento de cerca de 1000€ mensais. 30. Antes de entrar na Universidade, o autor teve uma proposta de trabalho pela Cooperativa Árvore para trabalhar para empresas com as quais a Árvore tem relações de prestação de serviços dado ter obtido numa prova de aptidão profissional 20 valores. 31. Como consequência do acidente, o Autor ficou com o material pessoal descrito no documento nº 7, a fls. 32, que estava na sua posse no momento do acidente, danificado, no valor 763€. 32. Até ao dia 10/01/07 o Autor teve despesas no valor de 147,70€, em transporte e consultas de fisioterapia indispensáveis para minimizar as suas dificuldades de locomoção. 4. - Mérito dos recursos. 4. 1. - Danos patrimoniais futuros. Como já resulta dos termos em que se enunciaram as questões, é comum ao objecto de ambos os recursos a fixação dos danos patrimoniais futuros por perda da capacidade de ganho. Na decisão impugnada teve-se por justa a quantia de 80.000,00€, mas o A. reclama 150.000,00€, montante a que a Ré contrapõe 40.000,00€. Ponderou o acórdão, para chegar ao referido valor que, por via das sequelas do acidente, o A. ficou a padecer de uma IPP para o trabalho de 23,65%, agravada, no futuro, em 8%, sendo tais sequelas compatíveis com a actividade profissional de designer, embora implicando esforços suplementares – não relevando, por isso, como limitação da retribuição do trabalho, mas apenas na maior penosidade e esforço a despender na sua realização -, o início da actividade laboral de designer aos 25 anos, o salário previsível de 1.000,00 euros/mês. Provada ficou, pois, apenas uma incapacidade geral para o trabalho e ainda que, ao que aqui mais releva, as sequelas físicas e funcionais sofridas pelo A. o obrigam a efectuar um esforço maior para manter os mesmos níveis de produtividade, na profissão que se propôs adoptar, sendo presumível um agravamento das disfunções a reflectir um agravamento do grau de incapacidade de 8%, a somar aos actuais 23,65 Não se está perante uma efectiva perda de ganho, mas estar-se-á. seguramente, perante uma diminuição indirecta ou reflexa da capacidade de ganho na medida em que, para obtenção dos mesmos resultados, o Autor terá que fazer mais esforço ou despender mais tempo que o que teria de lhe dedicar se não fosse a sua diminuição de capacidade física. Com efeito, a incapacidade permanente para o trabalho mesmo quando não tenha reflexos económicos directos, traduzidos em diminuição ou limitação salarial, assume, em regra, influência nas opções de trabalho e nas condições de emprego do lesado, bem como, eventualmente, na progressão na carreira e na antecipação da reforma, ou na possibilidade de se dedicar complementarmente a outras actividades susceptíveis de aumentar os rendimentos, para além de obrigar sempre, como vem adquirido, a um esforço físico e suplementar do lesado para obter o mesmo resultado do trabalho. Não a tendo agora, também nada faz prever que a IPP atribuída ao Autor venha a ter total correspondência, em termos de repercussão, em efectiva quebra de ganho ou de capacidade de ganho proporcional aos vencimentos auferidos, mesmo tendo em conta o agravamento estimado. O Recorrente-autor perceberá, quando iniciar o exercício da profissão, o salário próprio dela, sem redução decorrente das sequelas do acidente. A repercussão da incapacidade permanente que o afecta repercutir--se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais. É esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificamente associado à actividade profissional, mas mais abrangente que esta, essencialmente como dano funcional, que integra o dano a indemnizar. Trata-se, como se tem entendido, de um dano de natureza patrimonial, que, reflectindo-se, embora, em grau indeterminável na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro. Mas, insiste-se, não deriva a indemnização a atribuir directamente de uma perda de ganho futuro, como pretende o Recorrente, nem com ela coincide. Não pode, consequentemente, surgir directa e proporcionalmente ligada à IPP, como se de efectiva perda de ganho se tratasse. Face à consabida incerteza inerente a estes casos, que vai desde a extensão dos danos ao momento da sua concretização, por não serem imediatos, mas apenas previsíveis e quantificáveis com apelo às regras da experiência, a sua valoração tem de ser feita segundo juízos de equidade, o que corresponde ao critério legal (arts. 564º e 566º C, Civil). Pelo que se deixou dito, afigura-se-nos estarem já respondidas, no essencial, as objecções colocadas pelas Partes e ultrapassados os fundamentos pelos quais pugnam pelos valores que propõem para a indemnização. De qualquer modo, sempre se referirá, quanto às pretensões do Autor que, no reflexo das sequelas e seus efeitos, se lhe não impuserem reforma antecipada, com o inerente prejuízo, haverá que ter em conta o período de vida activa do lesado que, em condições normais, se poderá prolongar até aos 70 anos [a actual idade de reforma por velhice, não pode continuar a ser considerada atendendo à recorrentemente falada “insustentabilidade do regime da Segurança Social”] - , logo por cerca de 45 anos. Depois, que pela colocação de capital à disposição de qualquer pessoa é devido juro remuneratório e, quando deva ser utilizado por forma a esgotar-se no fim de certo período, como é o caso, se, findo este, o capital inicial se mantém, haverá um enriquecimento (duplicação). Tendo, pois, presente que o Autor poderá auferir à data em que inicie seu trabalho profissional, que se prevê, aos 25 anos de idade, cerca de 14.000,00€ anuais e que a IPP, genérica e indiferenciada, de 23,65%, com futuro agravamento de 8%, de que ficou a padecer lhe limita o exercício das funções laborais, exigindo esforços suplementares, tem-se por justa e equitativa a indemnização de 80.000,00€ que vem fixada, quantia que representa cerca de 3/5 da que seria devida se efectiva perda de ganho ocorresse (cfr., no mesmo sentido, os acs. desta Conferência e relator de 8/7/2003 (proc. 1928/03-1); de 11/9/07 (proc. 2197/07-1); e, de 9/3/2010 (proc. 805/05.6TBTMR.C1.S1), parcialmente transcrito) Improcedem, assim, as pretensões de ambos os Recorrentes, consubstanciadas nas respectivas conclusões das alegações. 4. 2. - Indemnização pela perda do ano escolar/atraso de um ano. O Autor reclama a verba de 14.000,00 euros, correspondente a remunerações não recebidas durante um ano devido ao correspondente atraso na conclusão do curso de designer, aferido pelo salário médio provável. As Instâncias entenderam que a pretensão seria apenas atendível em sede de dano não patrimonial, uma vez que não se provou que o A. entrasse no mercado de trabalho logo que acabasse o curso e, por isso, não estaria demonstrado qualquer dano ou diminuição patrimonial. De relevante ficou provado que o A. “atrasou um ano a possibilidade de iniciar a sua profissão” (facto 15) e “com um curso superior de design, o autor terá um vencimento de cerca de 1.000,00€ mensais” (facto 29). Assim sendo, não fica a menor dúvida de que, por causa das lesões sofridas no acidente, o A. atrasou um ano a possibilidade de exercer uma actividade profissional remunerada, perdendo, assim, a oportunidade ou “chance” de, até um ano antes, obter um ganho patrimonial, que poderia ter à sua disposição. O Autor viu-se impossibilitado, por motivo imputável ao lesante, de obter emprego mais cedo, o que, embora indemonstrado o efectivo prejuízo necessariamente associado à real obtenção de trabalho remunerado, não pode deixar de ser, em si mesmo, considerado como um dano ou prejuízo. Um tal dano, desde logo pela sua natureza, suscita as maiores incertezas e grandes dificuldades de valoração, pois que apenas é possível afirmar que se não fosse a lesão o lesado poderia ter iniciado uma actividade com proventos mensais de cerca de 1.000 euros até um ano antes do que efectivamente pôde. Tal dificuldade remete necessariamente para critérios de equidade, como previsto no art. 566º-3 C. Civil. Para além dos elementos referidos, não pode deixar de ponderar-se ser pouco provável, face aos ensinamentos da experiência, a colocação imediata na profissão, com os inerentes reflexos nas prestações respeitantes a subsídio de férias e 13º mês. Consequentemente, num juízo de equidade, tem-se por adequado atribuir, a este título, a indemnização de 7.000,00€ (sete mil euros), quantia que, por referida a dano apenas verificável na pendência da acção, deverá ter, para efeito de juros moratórios regime idêntico ao da compensação pelos danos não patrimoniais. 4. 3. - Danos não patrimoniais. O Recorrente acusa de exiguidade a quantia de 15.000,00€ que lhe vem atribuída a título de danos não patrimoniais. A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido. Deve, ela, abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso – art. 496º-1 C. Civ.. Trata-se, num e noutro caso de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização. O critério de fixação é, uma vez mais, o recurso à equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, lançando mão, tanto quanto possível, de um critério objectivo (arts. 496º e 494º C. Civ.). Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do ofendido em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver – seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras. O quadro fáctico que reflecte a situação do Recorrente mostra claramente que em todos esses aspectos ela ficou muito severamente atingido. O A., jovem com 19 anos de idade, sofreu graves e extensas lesões corporais, incluindo fracturas, causadoras de dores intensas, foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas, com prolongados internamentos em dois hospitais, e, como sequelas, ficou com limitações e dores na mão, perna e joelho direitos que o acompanharão para a vida inteira e com tendência para agravamento, com reflexos nas actividades laborais e de lazer, além de uma grande cicatriz representativa de significativo prejuízo estético. Revela-se, enfim, um quadro francamente gravoso com manifestações e reflexos no bem-estar físico e psíquico, passado e futuro, na vida de relação social. Crê-se, perante o quadro que os factos reflectem, que o montante que vem atribuído é de considerar, efectivamente, escasso e algo desproporcionado quando confrontado com os valores que a Jurisprudência vem praticando perante situações análogas. Assim, ponderados todos esses elementos, tem-se por equitativa, por mais ajustada e adequada, a compensação de 25.000,00€, em substituição da de 15.000,00€ que vinha atribuída. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Conceder parcialmente a revista pedida pelo Autor e negar a da Ré; - Alterar o decidido no acórdão recorrido, mediante a atribuição de sete mil euros (7.000,00€) a título de indemnização por perdas patrimoniais decorrentes do atraso do ano escolar e a substituição da verba de 15.000,00€ pela de vinte e cinco mil euros (25.000,00€) para compensação pelos danos não patrimoniais, quantias estas sujeitas a juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a decisão da 1ª Instância; - Condenar ambos os Recorrentes nas custas dos respectivos recursos, na proporção do correspondente decaimento. Lisboa, 16 de Dezembro 2010 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |