Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029992 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605290043804 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9827/94 | ||
| Data: | 06/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS VOLIII PAG330. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada, estando, portanto, o conhecimento de tais agravos condicionados à procedência da apelação, pois se o agravante aceitar a decisão de mérito, por lhe ter sido favorável por inteiro, considerando-se satisfeito, deixa de lhe interessar a apreciação dos agravos interpostos. II - Assim, no cumprimento do disposto no artigo 710, n. 1, do Código de Processo Civil, deverá conhecer-se do agravo da apelante e da apelação (se ainda for caso disso) e só no caso desta proceder, se deverá conhecer do agravo do Autor apelado. | ||