Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001476 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002140406063 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 358/89 | ||
| Data: | 10/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que os arguidos traficavam heroina, que e uma droga, e que seu "negocio" utilizavam veiculos automoveis alugados, presunção de que auferiam bons lucros, sendo ainda elevados os graus de ilicitude e de culpa, não deve a pena concreta fixar-se no minimo legal abstracto, mas alem dele. II - Trata-se de crime muito grave, pela degradação em que coloca os individuos e pelas incidencias de ordem social que origina, pelo que e adequada neste caso a pena de 8 anos de prisão e multa de cem mil escudos. III - Embora se haja dado como provado que os arguidos se "mostram arrependidos", tal e diferente de se encontrarem real e sinceramente arrependidos, podendo tratar-se de mera consequencia de terem sido apanhados nas malhas da lei. | ||