Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040606
Nº Convencional: JSTJ00001476
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
ARREPENDIMENTO
Nº do Documento: SJ199002140406063
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 358/89
Data: 10/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que os arguidos traficavam heroina, que e uma droga, e que seu "negocio" utilizavam veiculos automoveis alugados, presunção de que auferiam bons lucros, sendo ainda elevados os graus de ilicitude e de culpa, não deve a pena concreta fixar-se no minimo legal abstracto, mas alem dele.
II - Trata-se de crime muito grave, pela degradação em que coloca os individuos e pelas incidencias de ordem social que origina, pelo que e adequada neste caso a pena de 8 anos de prisão e multa de cem mil escudos.
III - Embora se haja dado como provado que os arguidos se "mostram arrependidos", tal e diferente de se encontrarem real e sinceramente arrependidos, podendo tratar-se de mera consequencia de terem sido apanhados nas malhas da lei.