Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A854
Nº Convencional: JSTJ00031375
Relator: TORRES PAULO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199702040008541
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG437
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : Se não se pretende o arresto de bens do requerido, visando garantir um direito de crédito face a um justo receio de insolvência, mas sim uma abstenção do requerido em proceder à transmissibilidade de letras de câmbio do aceite do requerente, devendo com tal fim, proceder-se ao respectivo sequestro e depósito, a providência cautelar adequada para o efeito é a providência cautelar não especificada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - No 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, J.
Gomes - Sociedade de Construção do Cávado S.A. requereu contra Sedal - Amares, Compra e Venda de Propriedades
S.A. providência cautelar não especificada, pedindo: a) a abstenção da requerida em transmitir, designadamente por endosso, as letras que indicou vencidas e a vencer, por ela sacadas e aceites pela requerente, b) a apreensão de tais letras e subsequente depósito à guarda do tribunal, c) a abstenção da requerida de proceder ao protesto de tais letras.
Verificados os requisitos, nos termos dos artigos 399 e
401 n. 1 do Código de Processo Civil, por sentença e procedimento foi deferido.
Em recurso o Douto Acórdão da Relação do Porto a folhas
133 a 138 - revogando o decidido, indeferiu a requerida providência.
Daí o presente agravo.
2 - Nas suas alegações a requerente agravante conclui, em resumo: a) Não se entende, com a requerida providência, qualquer arresto dos bens da requerida nem, tão pouco, se visou acautelar ou garantir um direito de crédito, fundado num justo receito de insolvência. b) Apenas se visou garantir que a requerida se abstivesse de proceder à transmissão dos títulos de que
é titular, devendo, com tal fim proceder-se ao respectivo sequestro e depósito. c) O sequestro e o depósito de coisa litigiosa são providências distintas do arresto e do arrolamento. d) Por o arresto consistir na apreensão de bens suficientes não litigiosos, para segurança de dívida.
Não houve contra alegação.
3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4 - O douto Acórdão recorrido considerou - conforme o alegado pela então agravante, a requerida Sedal -
Amares - que o pedido formulado - cremos judicial de letras fundado no receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (infraestrutura) - mais não serão que um arresto.
Daí a improcedência.
A requerente, ora agravante, afasta a ideia de arresto e pugna pela correcta qualificação da providência como não especificada.
Assim circunscrita a apreciação de agravo, está provada, de útil e em resumo: a) Por contrato de compra e venda, outorgado em 4 de
Maio de 1989 a requerida vendeu à Urbicoore, 30 lotes para construção. b) O preço em dívida seria pago... c) A requerida obrigou-se a realizar obras de infraestruturas do loteamento. d) Que não se executou. e) Estipulou-se que a inexecução destas obras conferia
à compradora Urbicoore direito de retenção de todas as importâncias que ainda se encontrassem em dívida. f) Em 30 de Dezembro de 1994 Urbicoore cedeu à requerente os direitos e obrigações decorrentes daquela compra e venda. g) Estipulando-se de forma expressa aquele direito de retenção. h) Por contrato de 7 de Fevereiro de 1995 requerente e requerida acordaram que a parte restante da dívida, no que se refere a 35740000 escudos seria paga em 20 prestações de valor unitário de 1787000 escudos titulados por letras de igual número e valor aceites pela ora requerente com vencimento em 7 de Março de
1995 e nos correspondentes dias de cada um dos meses seguintes. i) Ficou vedado à requerida o desconto bancário destas letras. j) Em 30 de Março de 1995 as obras de restauração das infraestruturas continuavam paradas. l) A requerida está numa situação económica precária e encontra-se com dificuldades de cumprir pontualmente as suas obrigações.
5 - Como se frisou o requerente pede que a requerida se abstenha de proceder à transmissão daquelas letras e sem protesto com a sua correlativa apreensão e depósito
à guarda do tribunal.
O douto Acórdão recorrido entendeu que tal pedido não poderá ser objecto de providência cautelar não especificada, mas sim de arresto, pelo que revogou o decidido em 1. instância.
É só isto que se discute no presente agravo.
Daí que se tenha de ter correcto o preenchimento dos requisitos em que o sr. Juiz se fundamentou para julgar procedente a solicitada providência.
6 - O direito adjectivo tipificou as providências cautelares, mas sentindo e sabendo que assim não acautelaria completamente todas as situações da vida real que no dia a dia surgem, subsidiariamente, criou uma de carácter geral, designando-a por "não especificada".
Revelando a nítida intenção de tal providência se aplicar sempre que se mostre adequada à situação, indica o artigo 399 do Código de Processo Penal três tipos genéricos por ela visados.
- prática de certo acto pelo requerente,
- imposição de uma abstenção ao requerido,
- entrega provisória de bens móveis ou imóveis a um terceiro como fiel depositário.
Anteriormente o artigo 405 diria "a posse, o sequestro ou o depósito de coisa litigiosa, a proibição ou a autorização de certos actos".
O novo do Código de Processo Civil - artigo 381 n. 1 - ficou-se pela generalidade "pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado".
E no seu n. 3 mantém a sua inaplicabilidade, quando o acautelamento do risco da lesão por especialmente prevenido por providência tipificada.
Interessa-nos , por isso, só o arresto.
Trata-se de uma apreensão judicial de bens, para segurança da dívida, perante o perigo de insatisfação do direito de crédito, por só se encontrarem no património do devedor bens suficientes para garantirem o pagamento.
Indistintamente.
O sequestro do artigo 405 de então era a "apreensão e o depósito de coisa a fim de se conservarem ilesos os direitos de todos que tenham interesse nela, até o feito ser findo para ser entregue a quem pertencer" -
Dr. Moitinho de Almeida, Prov. caut. não esp. Página
31.
Ideia vasada no artigo 399.
Sendo estes os quadros legais, frente ao requerido, é patente a razão da agravante.
Com efeito:
- não se pretende qualquer arresto dos bens da requerida, visando garantir um direito de crédito face a um justo receio de insolvência.
- mas sim uma intenção por parte da requerida em proceder à transmissibilidade das letras, devendo, com tal fim, proceder-se ao respectivo sequestro e depósito.
Tão só perante este quadro seria de deferir a providência, como se decidiu em 1. instância.
7 - Termos em que, dando o provimento ao agravo decide-se pela manutenção do devido em 1. instância.
Custas pela agravada.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997.
Torres Paulo,
Ramiro Vidigal,
Cardona Ferreira.
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 31 de Maio de 1995 do Tribunal do
Círculo de Braga;
II - Acórdão de 13 de Junho de 1996 da Relação do
Porto.