Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO / CRIMES CONTRA A HONRA / INJURIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / TEMPO DOS ACTOS E ACELERAÇÃO DO PROCESSO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Doutrina: | - J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 9.ª Reimpressão, Almedina, 1996, p. 160. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 132.º, N.º 2, ALÍNEA C), 181.º E 184.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 105.º, N.º 1, 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), 437.º, N.ºS 1, 2 E 5, 438.º, N.ºS 1 E 3, 440.º, N.º 3 E 441.º, N.º 1. LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ARTIGO 75.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | Tanto o acórdão recorrido, como o acórdão fundamento aludem ao contexto em que as expressões alegadamente injuriosas foram proferidas, para a partir daí se concluir em sentidos diferentes sobre a relevância criminal das mesmas. E é precisamente a diferença de contextos que não permite concluir pela identidade, ainda que apenas substancial, das situações de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1.1 - Por requerimento de 16 de janeiro de 2019 veio AA, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 437.º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão de 4 de dezembro do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado no dia 20 de dezembro de 2018, invocando oposição sobre a mesma questão de direito com o decidido no acórdão de 17 de abril de 2018, proferido no processo n.º 515/17.1PHSNT.L1-5.ª secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, também transitado em julgado.
1.2 - Na sequência de questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, foi o recorrente notificado, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 3 do CPP para apresentar conclusões do recurso em conformidade com o disposto no art.º 412.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, tendo este então resumido as razões do pedido nos termos seguintes: “(…) 1 – Radicando o objeto da jurisprudência em análise na qualificação (ou não) como injúrias das expressões “palhaço”, “palhaçada”, “cambada de palhaços”, “isto é uma palhaçada” e, considerando como considerou o Venerando Tribunal da Relação de Évora que tal se trata de matéria controversa e considerada como de “fronteira” entre a mera grosseria e o crime, impõe-se a esse douto Tribunal estabelecer jurisprudência sobre a matéria. 2 – Tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado em sede de recurso que aquelas expressões consubstanciam elemento objetivo de crime de injuria agravada, prevista e punida pelos Artºs 181º e 184º do Cód. Penal, com a referencia ao Artº 132º nº 2 da alínea c) do mesmo diploma. 3 – Considerou aquele douto acórdão são idóneas para atingir o número da dignidade pessoal do ofendido. 4 – Por outro lado, entre os variadíssimos acórdãos que têm aquelas expressões como uma mera expressão de linguagem grosseira, incapaz de pôr em causa o carater, o bom nome ou a reputação do visado, o qual se mostra em clara oposição, como determina o nº 2 do Artº 438º do Cód. Proc. Penal, identificamos o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Proc, 515/17.1PHSNTL1, 5ª Secção, de 17/4/2018 em que foi Relatora a Juiz Desembargadora Drª ..., no qual se sustenta posição contrária ao decidido pela Relação de Évora nestes autos. 5 – Em síntese, naquele acórdão sustenta-se que as expressões: “vocês são uns palhaços”, “não valeis nada”, “ide-vos foder” dirigidas pela arguida a agentes da PSP que a tinham acabado de chamar a atenção sobre um seu comportamento, inculcam a ideia de que a arguida criticou um comportamento mas não expressamente as pessoas dos ofendidos. 6 – Diz ainda aquele Venerando Tribunal “Mesmo que se possa considerar que se trata de uma crítica diretamente dirigida à atuação dos ofendidos é patente que ela se situa na área do seu comportamento estritamente profissional e não atinge o núcleo da dignidade pessoal dos ofendidos. No contexto em que foram proferidas as expressões não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carater, bom nome ou reputação dos visados. 7 – “Mutatis Mutandis” temos o caso em apreço. Na verdade o arguido mediante o circunstancialismo de estar um veiculo de combate aos fogos a funcionar junto à sua casa cerca das 1,30 horas da madrugada e observando um conjunto de Bombeiros fardados a rigor com uso de capacete e luvas, correndo abaixo e acima na calçada, vivendo ele numa quita e questionando o que se passava, ser respondido que andavam a resgatar um gato, é demasiado surreal pelo que se tem por justificadas as expressões proferidas, também elas dirigidas, no contexto, à situação, ao comportamento dos bombeiros que correndo e à mão pretendiam apanhar um gato. 8 – No contexto, como se disse as expressões não têm outro significado que não seja a mera qualificação, admite-se como grosseira perante uma situação, mas sendo as palavras proferidas incapazes de atingir a dignidade pessoal do ofendido, não tendo, por isso a conduta do arguido idoneidade para ser penalmente sancionada. 9 – Termos em que se peticiona junto de V. Exª no sentido de, mediante a oposição de julgados sobre a mesma questão, e na esteira no já decidido por esse Egrégio Tribunal no Proc. 168/12.TRPRT.S1, com data de 1/2/2015 que as expressões “palhaço”, “palhaçada”, “cambada de palhaços” foi usada para caracterizar uma situação (o uso de veiculo de combate a incêndios), com sinalização luminosa giratória de emergência, e de bombeiros fardados de capacete e luvas, a correr pela rua para resgatar um gato quando era 1,30h da madrugada e em época de fogos). 10 – A utilização daqueles vocábulos dirigidos à situação, naquele contexto, não tem alcance ofensivo à dignidade pessoal do visado, pelo que tais expressões não são suscetiveis de integrar ilícito penal, e nesse sentido deverão V. Exª fixar jurisprudência nos termos do Artº 437 do Cód. Proc. Civil subscrevendo a posição daquele outro Acórdão que está em Oposição ao subscrito nestes autos, e consequentemente ser alterada a decisão proferida nestes autos, absolvendo-se o arguido da prática do crime de injúria agravada de que foi condenado. DECIDINDO DESTA FORMA FARÃO V. EXªS EGRÉGIOS JUIZES CONSELHEIROS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA (…)”.
1.3 - O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, após se ter pronunciado sobre a tempestividade do recurso e feito análise detalhada dos respectivos fundamentos, pronunciou-se no sentido da sua rejeição considerando (transcrição parcial): “(…)a lei não nos dá um conceito de honra, pelo que não estamos perante uma questão de direito cuja eventual divergência possa viabilizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a fim de fixar jurisprudência. Assim, para saber quando é que certas palavras são ofensivas da honra e consideração de alguém tem que se atender, em primeiro lugar, a intensidade ou perigo da ofensa. Para além disso, o potencial ofensivo das palavras, mesmo independentemente do modo de sentir do visado, depende das circunstâncias do caso. E nesse caso não se poderá ignorar, para além do mais, a banalidade ou não banalidade com que, em certos ou até regiões geográficas, certas expressões se usam. Por último, a tarefa do julgador, para saber se há crime de injúrias, não se basta com a objectividade da pronúncia de certas palavras, antes reclama a valoração dos factos, a quem as palavras foram dirigidas. Ora, essa valoração e designadamente o grau do carácter ofensivo a partir do qual se passa da obscenidade e má criação para o crime, depende sempre da concepção do mundo e sensibilidade do julgador. Ora, fixar jurisprudência em que se estabelecesse que uma expressão dirigida a alguém é, a se e independentemente de tudo mais, um crime de injúrias, seria um contra senso. É que da valoração dos factos, caso a caso, é que se apura não apenas o grau de ilicitude da conduta como, também, se existe ou não ilicitude penal. É assim necessário que resulte dos factos que o arguido agiu de tal modo que, com a sua conduta e de acordo com os padrões da normalidade, não poderia, de acordo com os padrões da normalidade e compreensão da maioria das pessoas, querer outra coisa que não atingir a honra e consideração de outrem. Ora, não há expressões ofensivas independentemente do condicionalismo da sua pronúncia. Só caso a caso é que o tribunal pode verificar se encontra preenchido o elemento subjectivo necessário à consumação do crime, não se podendo fixar uma regra que atribua ao elemento material da infracção por si só tal relevância criminal como pretende o recorrente. Assim, não estando perante divergência sobre matéria de direito, não pode pois deixar de claudicar, a pretensão do recorrente. É que a não oposição de julgados é fundamento de rejeição do recurso, nos termos artigo 441.º n.º 1 do CPP. 5. Termos em que, e por se não verificar, no quadro supra exposto, o requisito substancial previsto no artigo 437.º do CPP — oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito— o recurso extraordinário interposto deve, em conferência, ser rejeitado nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.°, N.º 1, do Código de Processo Penal. (…)”.
1.4 - Colhidos os vistos foram submetidos os autos à conferência, cumprindo conhecer e decidir.
II – Fundamentação
2.1 - O recorrente enuncia como oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito o facto de no acórdão recorrido se ter decidido que as expressões “palhaço”, “palhaçada”, “cambada de palhaços”, “isto é uma palhaçada”, dirigidas aos bombeiros em exercício de funções consubstanciam elemento objetivo de crime de injuria agravada, prevista e punida pelos Artºs 181º e 184º do Cód. Penal, com a referencia ao Artº 132º nº 2 da alínea c) do mesmo diploma, em contraponto com o decidido no acórdão fundamento onde se considerou que as expressões: “vocês são uns palhaços”, “não valeis nada”, “ide-vos foder” dirigidas a agentes da PSP numa esquadra ,não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o caráter, bom nome ou reputação dos visados. Ou seja, perante expressões de conteúdo idêntico ou significado muito próximo (acima sublinhadas) dirigidas a pessoas que mercê do seu estatuto funcional merecem todas elas protecção penal reforçada, entendeu-se no acórdão recorrido que constituíam crime e no acórdão fundamento que o crime se não verificava.
2.2 - Vejamos os factos provados em ambos os acórdãos e os termos em que os mesmos foram apreciados:
2.2.1 - Acórdão recorrido: 1. – No dia 5 de Setembro de 2016, pelas 1h30, na Rua ...., o arguido, após uma troca de palavras com os bombeiros que se encontravam a recuperar um gato, pertencente a BB, dirigiu-lhes a seguinte expressão: “isto é uma palhaçada!…ando eu a fazer descontos para isto!… cambada de palhaços!”. 2. – Ato contínuo, o arguido proferiu a seguinte expressão, dirigindo-a ao ofendido e aos demais bombeiros presentes: “vejam bem estes três palhaços a uma hora destas, de volta de um gato!… isto não faz sentido nenhum, gastar este combustível todo só por causa de um gato!… isto é uma palhaçada… são todos uma cambada de palhaços!”. 3. – O arguido quis, ao proferir as expressões reproduzidas supra, atingir o ofendido CC na respetiva honorabilidade e consideração, tanto pessoal como profissional, sabendo que o mesmo era bombeiro e se encontrava em exercício de funções, o que conseguiu. 4. - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, e tinha a liberdade necessária para se determinar segundo essa avaliação. 5. – O arguido agiu da forma descrita por estar aborrecido com a actuação dos bombeiros, mercê dos meios utilizados para o salvamento de um gato e de a viatura utilizada estar junto à sua residência, em funcionamento e com os sinais luminosos ligados. 6. – O arguido é ... e .... 7. – É pessoa considerada e muito respeitada no meio onde reside e exerce. 8. – O arguido é visto por aqueles que com ele privam como uma pessoa frontal mas respeitadora, disponível e caridosa. 9. – O arguido não regista antecedentes criminais. 10. – Aufere salário mensal de € 3.000,00. 11. – Vive com o filho, com 30 anos de idade, ... 12. – Habitam em habitação sita Quinta própria, tendo despesas de manutenção das mesas superiores a € 2.000,00 mensais. 13. – O arguido tem como habilitações literárias a licenciatura em .... “
2.2.2 - Sobre tais factos considerou o tribunal: “Ora, pela descrição dos factos, o arguido ter-se-á dirigido ao ofendido e aos demais seus colegas, em tom pouco amistoso, já que se encontrava aborrecido com a ocorrência, a qual consideraria ridícula. Porém, o ofendido apresentava-se devidamente uniformizado, como bombeiro que era, voluntário, estando a atuar no exercício das funções que lhe haviam sido incumbidas, concretamente o resgate de um animal, especificamente, um gato. O arguido dá a entender que considerava toda aquela atuação despropositada, dados os meios empregues, e não se coibiu de tratar o assunto e o trabalho dos bombeiros como uma “palhaçada”. Dirigindo-se ao ofendido e seus colegas proferiu as expressões que acima vêm transcritas, “cambada de palhaços”, “vejam estes três palhaços”. Repete-se, tando o ofendido, como os seus colegas encontravam-se devidamente uniformizados e no exercício da sua nobre função de bombeiros. Estas expressões, dado o contexto em que foram proferidas, só podem constituir, para além de uma crítica negativa àquele trabalho, um desejo que humilhar, rebaixar e ofender a honra e consideração devidas a quem o executa. Para além de tudo o mais que se possa dizer, “palhaço”, para o homem comum, tem efetivamente um sentido pejorativo, já que é alguém para não levar a sério, que nos faz rir, que se veste e apresenta de forma ridícula, quase que um ser inferior, próprio para se dirigir a quem ainda não tem maturidade. Não se trata de uma grosseria ou de expressões pouco educadas, como o defenda o arguido recorrente, mas sim de expressões que efetivamente ofenderam a honra e consideração devidas àqueles a quem foram dirigidas, mormente o ofendido, que como tal as sentiu. O arguido é um homem com uma formação académica acima da média, exercendo funções socialmente muito relevantes, não podendo deixar, por isso mesmo, de ter plena consciência da ilicitude desta sua atuação já que ao que tudo indica se trata de um cidadão consciente. Pelo exposto, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez.”
2.2.3 - Por sua vez os factos provados no acórdão fundamento foram os seguintes: “(…) 1. No dia 01.06.17, pelas 6h, a arguida dirigiu-se à esquadra da PSP de ..., na companhia do taxista que a ali transportou e com quem estava em litígio quanto ao valor da tarifa. 2. Resolvida a situação, a arguida permaneceu no local pois pretendia apresentar queixa por violência doméstica, tendo-se então dirigido para esse efeito ao agente da PSP C..., que a começou a inquirir. 3. Após alguns minutos e sem que nada o fizesse prever, a arguida desferiu uma pancada no ecrã do computador, não o chegando a danificar. 4. A arguida foi chamada à atenção pelo agente da PSP C..., esta de forma exaltada, dirigindo-se àquele e ao outro agente da PSP presente, B..., proferiu as seguintes expressões: vocês são uns palhaços, não valeis nada, ide-vos foder . 5. A arguida sabia que os dois agentes da PSP C... e B... se encontravam no exercício das suas funções, dirigindo-lhes as supra referidas expressões, visando atingir a honra e a dignidade pessoal daqueles, o que quis e conseguiu. 6. A arguida agiu de forma voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou 1. A arguida não tem antecedentes criminais. 2. Sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos. 3. Está desempregada e trabalha em part-time num bar, auferindo mensalmente cerca de €500. 4. Vive em casa de uma amiga, contribuindo para as despesas domésticas com 350€. 5. Tem quatro filhos menores de idade, de 15,11 e 4 anos. O mais novo frequenta um infantário pelo qual esta despende mensalmente a quantia de €85. 6. O pai dos menores não paga pensão de alimentos. 7. Estudou até ao 9.° ano. 8. A arguida acabou por apresentar queixa por violência doméstica. (…)”.
2.2.4 - Factos que foram apreciados pelo tribunal da seguinte forma: “Daí que seja imprescindível, para a avaliação da existência de ofensa e do respectivo grau, a contextualização do agente, da sua conduta e do ofendido e a própria consciência ético-social da comunidade. Só ponderados todos esses elementos se poderá ajuizar, caso a caso, se a conduta do agente preenche ou não o tipo incriminador da injúria. À luz do que fica exposto vejamos, então, a situação dos autos, atenta a factualidade assente como provada: A recorrente depois de ter desferido uma pancada no ecrã do computador, foi chamada à atenção pelo agente da PSP C.... Na sequência deste facto, de forma exaltada, dirigindo-se àquele e ao outro agente da PSP presente, B..., proferiu as seguintes expressões: vocês são uns palhaços, não valeis nada, ide-vos foder. Ora, não descurando que a linguagem usada pela recorrente foi forte e excessiva, o certo é que as expressões proferidas o foram num exercício de crítica exagerado, mas não são susceptíveis de afetar a honra e a consideração das pessoas a quem eram dirigidas de modo a merecer a tutela penal. Efetivamente, o teor das expressões em causa inculca a ideia de que se criticou um comportamento mas não expressamente as pessoas dos ofendidos. Mas mesmo que se possa considerar que se trata de uma crítica diretamente dirigida à atuação dos ofendidos é patente que ela se situa na área do seu comportamento estritamente profissional e não atinge o núcleo da dignidade pessoal dos ofendidos. São juízos de valor sobre acuações dos ofendidos no âmbito das suas funções e não propriamente sobre as suas pessoas. Não será despiciendo considerar que os Agentes das forças de segurança no exercício da sua atividade profissional, não podem ser particularmente sensíveis a alguns destemperos ou incorreções de linguagem usados por um cidadão mais exaltado, (in casu até aparentemente alcoolizada, como é referido pela testemunha Bruno Ferreira) devem construir uma carapaça que os proteja contra comportamentos que ferem as regras do civismo exigível na convivência social. No contexto em que foram proferidas, as expressões: vocês são uns palhaços, não valeis nada, ide-vos foder, não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação dos visados”.
2.3 - Nos termos do art.º 437.º, n.º 1 do CPP “Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar”. E acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que “É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Conforme preceituado no n.º 3 do art. 440.º do CPP, há que apreciar da admissibilidade do recurso, seu regime e da oposição entre julgados. O recurso foi interposto tempestivamente visto o acórdão recorrido não ser suscetível de recurso ordinário (art.º400.º, n.º 1 alínea e) do CPP) e, porque não foram arguidas nulidades nem houve recurso para o Tribunal Constitucional, transitou em julgado decorridos 10 dias (art.ºs 105.º, n.º 1 do CPP e 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional), ou seja, em 20 de dezembro de 2018 e não em 22 de janeiro de 2019 como por lapso se refere na certidão de fls. 62. Foi por isso interposto no prazo previsto no art.º 438.º, n.º 1 do CPP. O recorrente tem legitimidade (art.º 437.º, n.º 5 do CPP), não tendo o recurso efeito suspensivo (art. 438.º, n.º 3 do CPP). O acórdão recorrido e o acórdão fundamento transitaram em julgado. O recorrente juntou cópia do acórdão fundamento e indicou o lugar da respectiva publicação.
2.4 - Estão pois preenchidos os requisitos formais deste recurso extraordinário, restando verificar se o mesmo se verifica relativamente aos requisitos substanciais., Uma vez que os acórdãos em alegado confronto foram produzidos no domínio da mesma legislação, há apenas que apurar se há oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição invocada pelo recorrente nos termos conclusivos acima expostos, o que paralelamente exige verificar se há identidade substancial entre as situações de facto subjacentes às decisões ditas em oposição. A dada altura escreve-se no acórdão recorrido: “Estas expressões, dado o contexto em que foram proferidas, só podem constituir, para além de uma crítica negativa àquele trabalho, um desejo que humilhar, rebaixar e ofender a honra e consideração devidas a quem o executa”. E escreve-se também no acórdão fundamento: “No contexto em que foram proferidas, as expressões: vocês são uns palhaços, não valeis nada, ide-vos foder, não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação dos visados”. Em ambos os acórdãos se alude ao contexto em que as expressões foram proferidas, para a partir daí se concluir em sentidos diferentes sobre a relevância criminal das mesmas. E é precisamente a diferença de contextos que não permite concluir pela identidade, ainda que apenas substancial, das situações de facto.
2.5 - A jurisprudência fixada só cumpre a sua importante função enquanto enunciação de natureza normativa que permita determinar a anteriori o sentido de uma norma, sobre a qual ou sobre algum dos seus segmentos se tenham formulado decisões antagónicas comprometedoras da certeza do direito, mas sem que possa condicionar o juiz na leitura dos factos e respetiva ponderação com vista à subsunção dos mesmos. Tem, como escreve Baptista Machado a propósito dos assentos, uma função interpretativa, se se limita a fixar o sentido de certa norma de alcance ambíguo, ou uma função inovadora, se vem preencher uma lacuna do sistema jurídico[1]. Não pode pois na fixação de jurisprudência ser ultrapassado o escopo da definição da orientação normativa porquanto, indo-se além disso, a norma perderia a sua essencialidade de regra de conduta geral e abstrata.
2.6 - No caso em apreço, como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, não estamos perante qualquer divergência sobre matéria de direito. O que está em causa é uma avaliação da conduta e sentido de certas palavras com vista a determinar-se se as mesmas integram ou não a prática de crime. E tal avaliação é indissociável das circunstâncias da ocorrência dos factos e do significado por eles assumidos num determinado contexto, tarefa que compete exclusivamente ao tribunal competente para as apreciar, em primeira instância ou em sede de recurso ordinário. Com efeito, e sem que se pretenda formular qualquer juízo quanto aos termos das decisões no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, há que reconhecer que não tem o mesmo significado a expressão “palhaço” proferida por uma pessoa desconhecida, aparentemente alcoolizada, dentro de uma esquadra, perante pessoas que diariamente lidam com casos de infracção à lei, ou quando seja proferida na via pública por um médico, pessoa considerada e respeitada, perante indivíduos que não estão habituados no seu mister a esse tipo de tratamento e que porventura também viram o seu descanso interrompido para ir cumprir uma missão que lhes foi ordenada ou solicitada.
2.7 - Resta pois concluir que não há oposição de julgados sobre qualquer questão de direito, tendo havido sim diferente apreciação e valoração da matéria de facto em face das diferentes particularidades de cada uma das ocorrências, o que exclusivamente compete às instâncias, pelo que o recurso não pode deixar de ser rejeitado – art.º 441.º, n.º 1 do CPP.
III – Decisão Pelo exposto acordam os juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA.
Fixa-se em 3 UC a taxa de justiça a pagar pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de maio de 2019
Júlio Pereira Clemente Lima -------------- [1] J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 9ª Reimpressão, Almedina, 1996, pag. 160. O autor utiliza as expressões fonte interpretativa e fonte inovadora, por referência aos assentos . Embora a jurisprudência em geral seja também fonte de direito, em especial a jurisprudência fixada, dado que a mesma não é obrigatória, diferentemente do que acontecia com os assentos, utilizamos o termo função para assinalar a diferença. |