Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305290014925 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2277/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1- No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a oposição de julgados exige que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. 2 - Da comparação entre as fundamentações dos acórdãos recorrido e fundamento vemos que, efectivamente, ambos divergem quanto à interpretação de um ponto de direito, pois enquanto que para o primeiro a arma branca tem de ter disfarce para ser proibida, para o segundo esse requisito é dispensável. 3 - Mas, os factos apreciados no acórdão recorrido divergem dos do acórdão fundamento, numa parte que foi decisiva para as diversas soluções jurídicas encontradas, pois, enquanto que nos factos que se apresentaram perante o acórdão recorrido o arguido empunhou uma "faca de cozinha", sem qualquer disfarce, no acórdão fundamento o arguido empunhou uma "faca", também sem disfarce que "transportava de lâmina aberta". 4 - Para o acórdão recorrido, a "faca de cozinha"foi classificada, não como arma branca, mas como instrumento com aplicação definida e em que o portador não tem de justificar a sua posse, mas para o acórdão fundamento a questão de se tratar de uma faca de cozinha não foi abordada, pois tratava-se de uma simples faca. 5 - Essa diferença factual foi decisiva, mesmo na lógica que é intrínseca ao acórdão fundamento, pois no porte de uma "arma branca", em que para esse acórdão não é necessário que haja disfarce, o agente pode justificar a sua posse e excluir a proibição legal, o que facilmente sucede com uma faca de cozinha, que é um utensílio de uso corrente. 6- Não há, pois, a identidade factual necessária para a existência de oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos termos dos art.ºs 437.º e segs. do CPP, o Ex.mo.º Procurador-Geral Adjunto na Relação da Évora interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão dessa Relação, de 18 de Dezembro de 2002, entretanto transitado, pois, na sua opinião, o mesmo assentou, relativamente à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, numa solução oposta à do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2000, também já transitado, proferido no recurso n.º 89/00. De acordo com o seu ponto de vista, no acórdão da Relação de Évora foi decidido que não constituía o crime do art.º 275.º, n.º 3, do C. Penal, o porte de arma branca sem disfarce, dado que a al. f) do n.º 1 do art.º 3.º do DL 207-A/75, de 17/4, considera proibida a detenção de arma branca ou de fogo, mas em ambos os casos só se esses instrumentos contiverem disfarce. Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi considerado que esse elemento "com disfarce", aludido na referida norma legal, refere-se tão só às armas de fogo, pelo que a detenção de uma faca "com cabo de 12 cm e 9 cm de lâmina, sem disfarce", constitui o crime do art.º 275.º, n.º 3, do CP. O recorrente termina formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O acórdão recorrido interpretou erradamente ao acórdão do S.T.J., proferido a 11/5/2000, no recurso n.º 89/00, com referência ao art. 3.° n.º 1 al. 1) do DL 207-A/75, de 17/4, no sentido de ser extensiva às armas brancas a qualificante "com disfarce"; 2. Tal encontra-se em contradição com o decidido acórdão do S.T.J., proferido a 11/5/2000, no recurso n.º 89/00, em que se considerou serem elementos desse tipo legal, quanto a armas brancas, que estas sejam "cortantes e metálicas", "sendo que qualquer delas possa ser usada como arma letal de agressão e o portador não justifique a sua posse"; 3. É de fixar jurisprudência, no sentido de que pratica o crime de arma proibida, previsto e punido no art. 275.º n.º 3 do C. Penal quem seja portador de faca de cozinha com, pelo menos, de 12 cm de lâmina, e relativamente à qual o portador não justifique a sua posse. 4. Admitindo-se que tal possa integrar o conceito de arma proibida, tal implica a revogação do douto acórdão proferido nesta Relação. Os sujeitos processuais interessados não apresentaram resposta e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que existe oposição de julgados e que o recurso deve prosseguir. 2. No exame preliminar, o relator verificou a admissibilidade do recurso e a correcção do efeito que lhe foi atribuído, ordenando que os autos fossem aos vistos legais e, seguidamente, à primeira sessão, para verificar se existe oposição de julgados. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4). Tal é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2). Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP) e no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.º 2). «No requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida» (jurisprudência fixada pelo STJ no Ac. n.º 9/2000, D. R. I-A, de 17 de Maio de 2000). Vem este Supremo Tribunal de Justiça entendendo que, face às disposições citadas, a oposição de julgados exige que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (1). Como referem Simas Santos e Leal-Henriques ("Código de Processo Penal Anotado", II vol. p. 995-996), «a oposição susceptível de fazer seguir o recurso em apreço pressupõe os seguinte requisitos: - manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão; - manifestação explícita sobre matéria ou ponto de direito que não de facto; - identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas. Esta identidade tanto se pode traduzir, pois, na mesma questão ou questão diversas se, neste último caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos assacados de contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (isto é: verifica-se oposição ainda quando os casos concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto); - carácter fundamental da questão em debate; - inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes». Postas estas premissas, verificamos que a situação colocada nos autos não se lhes enquadra, pois os factos apreciados no acórdão recorrido divergem dos do acórdão fundamento numa parte que foi decisiva para as diversas soluções jurídicas encontradas, pelo menos, do ponto de vista do acórdão recorrido. |