Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1492
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FUNDAMENTOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
Nº do Documento: SJ200305290014925
Data do Acordão: 05/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2277/02
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1- No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a oposição de julgados exige que:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
2 - Da comparação entre as fundamentações dos acórdãos recorrido e fundamento vemos que, efectivamente, ambos divergem quanto à interpretação de um ponto de direito, pois enquanto que para o primeiro a arma branca tem de ter disfarce para ser proibida, para o segundo esse requisito é dispensável.
3 - Mas, os factos apreciados no acórdão recorrido divergem dos do acórdão fundamento, numa parte que foi decisiva para as diversas soluções jurídicas encontradas, pois, enquanto que nos factos que se apresentaram perante o acórdão recorrido o arguido empunhou uma "faca de cozinha", sem qualquer disfarce, no acórdão fundamento o arguido empunhou uma "faca", também sem disfarce que "transportava de lâmina aberta".
4 - Para o acórdão recorrido, a "faca de cozinha"foi classificada, não como arma branca, mas como instrumento com aplicação definida e em que o portador não tem de justificar a sua posse, mas para o acórdão fundamento a questão de se tratar de uma faca de cozinha não foi abordada, pois tratava-se de uma simples faca.
5 - Essa diferença factual foi decisiva, mesmo na lógica que é intrínseca ao acórdão fundamento, pois no porte de uma "arma branca", em que para esse acórdão não é necessário que haja disfarce, o agente pode justificar a sua posse e excluir a proibição legal, o que facilmente sucede com uma faca de cozinha, que é um utensílio de uso corrente.
6- Não há, pois, a identidade factual necessária para a existência de oposição de julgados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Nos termos dos art.ºs 437.º e segs. do CPP, o Ex.mo.º Procurador-Geral Adjunto na Relação da Évora interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão dessa Relação, de 18 de Dezembro de 2002, entretanto transitado, pois, na sua opinião, o mesmo assentou, relativamente à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, numa solução oposta à do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2000, também já transitado, proferido no recurso n.º 89/00.
De acordo com o seu ponto de vista, no acórdão da Relação de Évora foi decidido que não constituía o crime do art.º 275.º, n.º 3, do C. Penal, o porte de arma branca sem disfarce, dado que a al. f) do n.º 1 do art.º 3.º do DL 207-A/75, de 17/4, considera proibida a detenção de arma branca ou de fogo, mas em ambos os casos só se esses instrumentos contiverem disfarce. Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi considerado que esse elemento "com disfarce", aludido na referida norma legal, refere-se tão só às armas de fogo, pelo que a detenção de uma faca "com cabo de 12 cm e 9 cm de lâmina, sem disfarce", constitui o crime do art.º 275.º, n.º 3, do CP.
O recorrente termina formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1. O acórdão recorrido interpretou erradamente ao acórdão do S.T.J., proferido a 11/5/2000, no recurso n.º 89/00, com referência ao art. 3.° n.º 1 al. 1) do DL 207-A/75, de 17/4, no sentido de ser extensiva às armas brancas a qualificante "com disfarce";
2. Tal encontra-se em contradição com o decidido acórdão do S.T.J., proferido a 11/5/2000, no recurso n.º 89/00, em que se considerou serem elementos desse tipo legal, quanto a armas brancas, que estas sejam "cortantes e metálicas", "sendo que qualquer delas possa ser usada como arma letal de agressão e o portador não justifique a sua posse";
3. É de fixar jurisprudência, no sentido de que pratica o crime de arma proibida, previsto e punido no art. 275.º n.º 3 do C. Penal quem seja portador de faca de cozinha com, pelo menos, de 12 cm de lâmina, e relativamente à qual o portador não justifique a sua posse.
4. Admitindo-se que tal possa integrar o conceito de arma proibida, tal implica a revogação do douto acórdão proferido nesta Relação.

Os sujeitos processuais interessados não apresentaram resposta e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que existe oposição de julgados e que o recurso deve prosseguir.

2. No exame preliminar, o relator verificou a admissibilidade do recurso e a correcção do efeito que lhe foi atribuído, ordenando que os autos fossem aos vistos legais e, seguidamente, à primeira sessão, para verificar se existe oposição de julgados.
Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).
Tal é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2).
Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP) e no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.º 2).
«No requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida» (jurisprudência fixada pelo STJ no Ac. n.º 9/2000, D. R. I-A, de 17 de Maio de 2000).
Vem este Supremo Tribunal de Justiça entendendo que, face às disposições citadas, a oposição de julgados exige que:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;

- que as decisões em oposição sejam expressas;

- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (1).

Como referem Simas Santos e Leal-Henriques ("Código de Processo Penal Anotado", II vol. p. 995-996), «a oposição susceptível de fazer seguir o recurso em apreço pressupõe os seguinte requisitos:

- manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão;

- manifestação explícita sobre matéria ou ponto de direito que não de facto;

- identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas. Esta identidade tanto se pode traduzir, pois, na mesma questão ou questão diversas se, neste último caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos assacados de contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (isto é: verifica-se oposição ainda quando os casos concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto);

- carácter fundamental da questão em debate;

- inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes».

Postas estas premissas, verificamos que a situação colocada nos autos não se lhes enquadra, pois os factos apreciados no acórdão recorrido divergem dos do acórdão fundamento numa parte que foi decisiva para as diversas soluções jurídicas encontradas, pelo menos, do ponto de vista do acórdão recorrido.
Na verdade, enquanto que nos factos que se apresentaram perante o acórdão recorrido o arguido empunhou uma "faca de cozinha", sem qualquer disfarce, de 19 cm de lâmina e 12 de cabo, no acórdão fundamento o arguido empunhou uma "faca", também sem disfarce, de 9 cm de lâmina e 12 de cabo, que "transportava de lâmina aberta" (para além de uma navalha, que aqui não vem ao caso).
Ora, enquanto que a dimensão das lâminas das facas foi irrelevante para o processo lógico-jurídico que esteve na base das diversas qualificações jurídicas (a "faca de cozinha"é um objecto de detenção não proibida para o acórdão recorrido, face à al. f) do n.º 1 do art.º 3.º do DL 207-A/75, de 17/4, mas a "faca"é uma arma proibida para o acórdão fundamento, perante a mesma norma legal), já o facto da faca ser "de cozinha" assumiu particular relevância no enquadramento do acórdão recorrido e não foi levado em conta no acórdão fundamento, até porque se desconhece se era esse o caso.
Efectivamente, lê-se na fundamentação do acórdão recorrido o seguinte:

A disposição legal referida é composta por duas partes bem distintas:
- armas brancas ou de fogo com disfarce
ou
- outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse.
No caso dos autos estamos perante uma faca de cozinha, instrumento de aplicação definida, pois trata-se de um objecto que serve usualmente para cortar alimentos.
Tratando-se de um instrumento de aplicação definida o seu portador não tem de justificar a sua posse mesmo se for encontrado com ela fora dos locais onde é normal o seu emprego.
Na verdade, entendemos que face ao regime estabelecido no art. 3° do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, já não se encontram em vigor os art. 9° e 10° do DL n.º 37313, de 21/2/49, (cfr. neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, II, vol., pág. 1733 - em nota de pé de pág.).
Era destas disposições legais, nomeadamente do art. 9°, que se retirava que as facas de uso doméstico eram proibidas se os seus portadores fossem encontrados com elas fora dos locais onde é normal o seu emprego. Resultava também da mesma disposição legal a proibição dos canivetes com mola fixadora quando a lâmina excedesse 15 cm medidos do rebordo do cabo.
Tendo o art. 3° do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril estatuído sobre a proibição da detenção, uso e porte de certas armas, incluindo armas brancas, não faria sentido que subsistisse o regime estabelecido no art. 9° do DL n.º 37313, de 21/2/49.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 12/3/97, in BMJ 465/313, pronunciou-se no sentido de que só as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas elencadas no DL n° 207A/75.
O mesmo Tribunal no Ac. de 2/10/96, proc. n° 728/96, a propósito de uma faca de cozinha, decidiu que tal instrumento não constitui arma proibida para os efeitos do art.º 275° do CP.
No caso dos autos não resultando do auto de exame directo que a referida faca estivesse equipada com qualquer disfarce, susceptível de dissimular o seu real poder, temos que a mesma não constitui uma arma proibida para os efeitos do art. 275° do Código Penal.

Já no acórdão fundamento não foi considerada a situação de uma "faca de cozinha", mas de uma "faca"que o arguido "transportava de lâmina aberta", o que até faz supor que a lâmina poderia ser recolhida, o que não sucede nas facas de cozinha.
Lê-se na fundamentação do mesmo, nomeadamente:

As duas armas usadas pelos recorrentes são uma faca e uma navalha, respectivamente com 9 cm e 8,5 cm de lâmina, e são manifestamente "armas brancas", por cortantes e metálicas, capazes de provocar a morte de outra pessoa.
Do mesmo modo não justificaram os arguidos a posse destas armas.
É certo que estas não apresentavam qualquer disfarce, mas tal é irrelevante para a sua qualificação como "armas proibidas", uma vez que o disfarce exigido pelo art.º 3.º, n.º 1, al. f) do D.L. 207-A/75 reporta somente às armas de fogo.
Daqui se infere, como se decidiu já no Ac. Rel. Lisboa de 10/12/85, BMJ 356, pág. 433 que "as armas brancas não carecem de disfarce para serem proibidas".
De resto, como bem se salienta na resposta do M.º P.º à motivação do recurso a redacção do preceito citado conduz a essa interpretação, uma vez que a expressão "com disfarce"é utilizada sem colocação de quaisquer vírgulas e só pode por isso referir-se à situação que imediatamente antecede.
Quer tudo isto significa que o disfarce só é exigido quanto às armas de fogo.
Deste modo, resulta do preceito que vimos analisando que são três as situações em que pode aplicar-se o qualificativo de proibido à arma.
A saber:
- armas brancas
- armas de fogo com disfarce
- outros instrumentos sem aplicação definida:
- sendo que qualquer delas possa ser usada como arma letal de agressão e o portador não justifique a sua posse.
Da comparação entre as fundamentações dos acórdãos recorrido e fundamento vemos que, efectivamente, ambos divergem quanto à interpretação de um ponto de direito, pois enquanto que para o primeiro a arma branca tem de ter disfarce para ser proibida, para o segundo esse requisito é dispensável.
Mas essa interpretação não constituiu elemento decisivo para o acórdão recorrido, mas um mero argumento de raciocínio, pois classificou a "faca de cozinha", não como arma branca, mas como instrumento com aplicação definida e em que o portador não tem de justificar a sua posse.
Por outro lado, o acórdão fundamento não abordou a questão de se tratar de uma faca de cozinha (que, em rigor, não sabemos se era ou não), mas de uma simples faca. Ora, essa diferença factual foi decisiva, mesmo na lógica que é intrínseca ao acórdão fundamento, pois no porte de uma "arma branca", em que para esse acórdão não é necessário que haja disfarce, o agente pode justificar a sua posse e excluir a proibição legal, o que facilmente sucede com uma faca de cozinha, que é um utensílio de uso corrente.
De resto, ainda, se o acórdão recorrido estivesse colocado perante a situação factual do acórdão fundamento - porte de uma faca que não é de cozinha - poderia ter chegado à mesma solução desse outro acórdão, pois, eventualmente, consideraria estar-se perante um objecto sem aplicação definida, que pode ser usado como arma letal de agressão e em que o portador não justificou a sua posse.
Isto é, há diferenças nas situações factuais colocadas perante os dois acórdãos, que assumiram num caso (e podiam ter assumido no outro) relevância decisiva na solução jurídica encontrada. Por outro lado, a circunstância da faca não ter disfarce assumiu para o acórdão recorrido carácter meramente argumentativo, pois decisiva foi a circunstância de ser "de cozinha", isto é, com um uso definido e em que o portador não tem de justificar a sua posse, mesmo fora do local onde é habitual tal uso.
Também é possível que ambos os acórdãos chegassem à mesma conclusão jurídica se fossem colocados perante idêntica situação de facto, ainda que com linhas argumentativas diversas.
Em suma, as situações de facto não são idênticas. As particularidades de cada caso influenciaram para um acórdão, ou poderiam ter influenciado para o outro, as respectivas decisões de direito.
Por último, a circunstância da faca ser "de cozinha"é de tal forma relevante para a solução de direito em causa que o próprio recorrente a refere expressamente quando indica no seu requerimento o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida (que pratica o crime de arma proibida, previsto e punido no art. 275.º n.º 3 do C. Penal quem seja portador de faca de cozinha com, pelo menos, de 12 cm de lâmina, e relativamente à qual o portador não justifique a sua posse).
Não há, pois, oposição de julgados, nos termos do art.º 437.º, n.º 1, do CPP, dado que os factos não são idênticos e a oposição verifica-se num dos argumentos e não na decisão.
Assim, de acordo com o art.º 441.º, o recurso tem de ser rejeitado.

3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo Ex.mo.º Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora.
Sem tributação.
Notifique.

Lisboa, 29 de Maio de 2003
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Abranches Martins
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(1) Ac. de 13.10.89, AJ n.º 3. No mesmo sentido ainda os Acórdãos de 11.7.91, proc. n.º 42043, de 18.9.91, proc. n.º 41730, de 14.2.96, proc. n.º 48419, de 26.2.97, proc. n.º 1173, de 6.3.97, proc. n.º 1206/96, de 6.10.99, proc. n.º 686/99, de 18.11.99, proc. n.º 891/99, e de 13.1.00, proc. n.º 1129/99. Jurisprudência que vem citada no Ac. de 17/04/02, proc. 3502, que se vem praticamente transcrevendo.