Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011290 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100754692 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So a Relação, e não o Supremo Tribunal de Justiça, tem competencia para anular as respostas de colectivos. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça do referido poder. III - Porem, essa censura tem que ser discreta e muito limitada para não invadir o campo de competencia exclusiva da Relação. IV - Se a parte explicativa da resposta for excessiva, ter-se-a, essa parte, e so esta, como não escrita. V - Os factos compreendidos nas declarações contidas num documento particular so se consideram provados na medida em que foram contrarios aos interesses do declarante. VI - Tal documento e de apreciação livre dos tribunais de instancia. VII - O erro na apreciação das provas, a verificar-se na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo as excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. | ||