Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001245 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198505230726232 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG398 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos demandantes não foi reconhecido direito a indemnização pela supressão da vida do feto a luz dos preceitos dos ns. 2 e 3 do artigo 496 do Codigo Civil sob a consideração de que ele não era ainda pessoa juridica. II - A morte de uma pessoa - com o que se extingue a sua personalidade - por causa não natural e imputavel a terceiro e o sofrimento que, por regra, a antecede, oiriginam direito a uma indemnização que se radica na propria vitima e que com o seu decesso se transmite aos parentes mais proximos em conformidade com o disposto nos ns. 2 e 3 daquela norma. III - O que aos demandantes se reconheceu foi o direito a uma indemnização, a face do n. 1 do mesmo preceito, pelos danos não patrimoniais que a perda do filho que aguardavam lhes causou, uma indemnização autonoma e perfeitamente distinta daquela outra porque emergente de um direito proprio. | ||