Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072623
Nº Convencional: JSTJ00001245
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ198505230726232
Data do Acordão: 05/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG398
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aos demandantes não foi reconhecido direito a indemnização pela supressão da vida do feto a luz dos preceitos dos ns. 2 e 3 do artigo 496 do Codigo Civil sob a consideração de que ele não era ainda pessoa juridica.
II - A morte de uma pessoa - com o que se extingue a sua personalidade - por causa não natural e imputavel a terceiro e o sofrimento que, por regra, a antecede, oiriginam direito a uma indemnização que se radica na propria vitima e que com o seu decesso se transmite aos parentes mais proximos em conformidade com o disposto nos ns. 2 e 3 daquela norma.
III - O que aos demandantes se reconheceu foi o direito a uma indemnização, a face do n. 1 do mesmo preceito, pelos danos não patrimoniais que a perda do filho que aguardavam lhes causou, uma indemnização autonoma e perfeitamente distinta daquela outra porque emergente de um direito proprio.