Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083563
Nº Convencional: JSTJ00018905
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: SJ199305200835632
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG119
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 643/91
Data: 09/24/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 133 N1 N2.
D 2 DE 1910/12/25 ARTIGO 37.
CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 297 ARTIGO 298 N2 ARTIGO 299 ARTIGO 342 ARTIGO 1817 ARTIGO 1871 A ARTIGO 1873.
CPC67 ARTIGO 487 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PÁG465.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PÁG873.
ACÓRDÃO STJ PROC82177 DE 1992/12/09.
ACÓRDÃO RP PROC21285 DE 1989/01/31.
Sumário : I - O preceito do artigo 1807 n. 4 do Código Civil é aplicável no caso de o investigante ter nascido e vivido a maior parte do tempo da sua menoridade em vida do investigado, na vigência do Código de Seabra.
II - É ao réu que incumbe provar os diversos prazos estabelecidos no artigo 1817 do Código Civil, por a caducidade ter a natureza de facto extintivo.
III - Na hipótese prevista no n. 4 desse artigo, cabe ao autor fazer a prova de que foi tratado como filho e incumbe ao réu fazer a do decurso de mais de um ano sobre a cessação do tratamento.
IV - Tratar alguém como filho significa praticar, em relação a ele, actos que (enquanto condicionados pela situação de "ilegitimidade") sejam capazes de ilustrar aquele mínimo de cuidados que os pais costumam usar relativamente aos filhos.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça

1 - No Tribunal judicial da Comarca de Loulé, A e B intentaram a presente acção declarativa constitutiva com processo ordinário contra C em que pedem a declaração de que são filhos de D, com o fundamento de que este, entretanto, falecido, haver tido e mantido, com as suas mães exclusivamente, relações de sexo durante o período legal das respectivas concepções; terem sido tratadas e reputadas, como tal, por aquele e pelo público, tratamento esse que cessou 15/20 dias antes de 25 de Janeiro de 1986, altura em que o investigado faleceu; e de as respectivas mães haverem consentido nas referidas relações sob promessa de casamento.
Contestou a ré por excepção (coligação ilegal e caducidade dos respectivos direitos de acção) e por impregnação, negando os factos alegados.
Os A.A. ofereceram réplica.
No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção dilatória de ilegal coligação e relegou-se para a decisão final a apreciação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito da acção, e, em consequência foi a ré absolvida dos pedidos.
2 - Os autores apelaram, a relação de Évora, por Acórdão de 24 de Setembro de 1992, deu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando que os A.A são filhos de D, como tal devendo passar a constar nos documentos de Registo Civil.
3- A ré perde direito, e para tal, formula as seguintes conclusões.
1) - A acção foi intentada fora do prazo legal estabelecido para os autores exercerem o seu direito.
2) - O prazo de caducidade da acção é de conhecimento oficioso do Tribunal nos termos do artigo 333 do actual Código Civil.
3)- A matéria de facto dada como provada desacompanhada da exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai e de actos materiais deste para com os pretensos filhos não é suficiente para conduzir à procedência da acção.
4) - A coligação dos autores não é permitida nas acções de investigação de paternidade entre mães diferentes ainda que contra o mesmo progenitor.
5) - Foram violados os artigos 130, 133, 115, do Código de Seabra e os artigos 1817 a 1819, 1821 a 1872 do Código Civil actual e mais os artigos 30 e 712 do Código de Processo Civil.
Os recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pugnam pela manutenção do Acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
Elementos a tomar em conta:
1) - A autora B nasceu no dia 13 de Novembro de 1935, foi registada apenas como sendo filha de E;
2) - O autor A nasceu no dia 10 de Dezembro de 1940 e foi registado apenas como filho de F.
3) - D faleceu, no estado de solteiro, no dia 25 de Janeiro de 1986.
4) - Durante cerca de dois anos antes do nascimento da autora B, o D visitava a casa da mãe daquela, no sitio dos Besteiros, Ameixial, Loulé.
5) - Esta não conheceu (sexualmente), outro homem até à data do nascimento da autora B, designadamente isso ocorreu durante o período de cento e vinte dias dos trezentos que procederam o nascimento da referida B.
6)- Todos quantos a conheciam nessa época sabiam que ela não queria outro companheiro sexual que não fosse o D.
7) - Dessas relações sexuais a mãe da autora engravidou e dessa gravidez nasceu a autora.
8) - Durante toda a gravidez, o D continuara a visitar a mãe da autora e afirmando que essa gravidez provinha de si.
9) - Durante os primeiros dias após o nascimento da autora, ele afirmava que, a partir de então, tinha uma filha e que essa era a nascida da mãe da autora.
10) - A partir daí (13 de Novembro de 1935), o D lhe chamou filha e nas conversas com outras pessoas ambos se chamavam de pai e filha, o que aconteceu até cerca quinze a vinte dias antes da sua morte (do D), ocorrida em 25 de Janeiro de 1986.
11) - Durante uns dois ou três anos antes do nascimento do autor A, o D namorou com a mãe daquele.
12) - A mãe do autor A namorou durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que procederam o nascimento do mesmo autor, com D e dessas relações sexuais aquela engravidou. Dessa gravidez nasceu o autor A.
13) - O D afirmou que a criança que nascera da gravidez da mãe do referido autor era seu filho e assim o continuou a tratar até cerca de quinze a vinte dias antes da sua morte.
14) - O autor chegou a trabalhar por conta de D e sempre se chamaram perante toda a gente de pai e filho.
15) - Durante o funeral do D, as pessoas que acompanharam esses actos, dirigiram-se aos autores apresentando-lhes pesames:
16) - Os autores visitaram o D no hospital até ao seu falecimento.
Questões a apresentar no presente recurso.
Se é certo que as alegações das alegações delimitam o objecto do recurso, não é menos certo que este só pode abarcar as questões apreciadas pela 2 instância, a não ser as de conhecimento oficioso.
A questão da ilegal coligação dos autores foi apreciada no despacho saneador, sem reacção da ré, pelo que a mesma encontra-se abrangida pelo trânsito em julgado daquele despacho.
São duas as questões a apreciar no presente recurso: a primeira, se a acção foi intentada fora do prazo legal estabelecido para os autores exerceram o seu direito; a segunda, se a factualidade provada não é suficiente para conduzir à procedência da acção.
Caso se conclua pela afirmativa na apreciação da primeira questão, ficará a segunda questão prejudicada na sua apreciação. Abordemos, pois, tais questões.
Se a acção foi intentada fora do prazo legal estabelecido para os autores exerceram o seu direito.
1 - Posição das instâncias e da recorrente.
1) - O Sr. Juiz da 1. instância entendeu que o direito de accionar dos autores se mostrava extinto por os demandantes não terem alegado e demonstrado terem sido tratados como filhos pelo pretenso pai, até menos de um ano antes de ter sido proposta a acção artigo 1817, n. 4 do Código Civil.
1f - A relação de Évora sustenta que, por um lado, parecem suficientes os factos trazidos aos autos para se poder concluir da reputação, como filho, pelo pretenso pai (nomes); do tratamento por filho pelo pretenso pai (tractores), e de reputação, como filhos (do pretenso pai), pelo público (fema), e, por outro lado, o prazo de demandar não se esgotou por caducidade, já que foram alegados e demonstrados factos reveladores de o investigado ter tratado os investigantes com seus filhos, tratamento paternal e filial recíproco e também perante terceiros, tudo menos de um ano antes de ser proposta a acção.
1c) - A recorrente entende que a acção foi intentada fora do prazo legal estabelecido para os autores exercerem o seu direito, por os autores nascerem e viverem a maior parte do tempo da sua maioridade, em vida do pretenso pai, na vigência do Código de Seabra.
A acção de investigação de paternidade (ou de maternidade), só podia ser intentado em vida do pretenso pai (mãe), salvo as excepções enumeradas nos ns. 1 e 2; do artigo 133;
Os autores poderiam e deviam intentar a acção de investigação de paternidade ilegítima contra o seu pretenso pai com o fundamento que invocaram - posse de estado -, mas em vida deste, a não ser que não tivessem atingido a maioridade o que não é o caso.
Que posição tomar?
2 - Antes de mais, não pode deixar de se abordar a tese da ré no sentido de que o prazo de caducidade da acção já há muito se verificara por os autores terem atingido a maioridade na vigência do Código de Seabra que, no seu artigo 133, pressentia que as acções de paternidade ou de maternidade só podem ser intentadas em vida dos pretensos pais, salvo se estes falecerem durante a menoridade dos filhos.
A tese da autora é pertinente pois levanta um problema de aplicação das leis no tempo no que concerne a prazos de propositado da acção de investigação de paternidade (maternidade): o artigo 37: do Decreto n. 2 de 25 de Dezembro de 1910, que substituiu o artigo 133 do código de Seabra, e o artigo 1817 n. 4 do Código vigente.
Na verdade, enquanto o artigo 37 do Decreto n. 2 estabelecia o prazo de propositura da acção para um ano após o falecimento do pretenso pai (ou mãe), o artigo 1817 do Código Civil vigente, no seu n. 4, prolongou o prazo de propositura de acção de um ano, a contar da data em que cessou o tratamento como filho pelo pretenso pai (ou mãe).
A questão não é solucionada, em principio, pelas normas insitas no artigo 12 do Código Civil, mas pelas disposições transitórias referentes a prazos, precisamente os artigos 297 e 299:
Vejamos, pois, como encontrar a solução da questão. Na solução da mesma não pode deixar-se de ter em conta os ensinamentos de Baptista Machado. Assim:
Se o decurso de um prazo se apresenta como pressupostos da existência de uma faculdade legal, ou seja, o decurso do prazo não importa a caducidade do direito de acção, mas a sua existência e poderá dizer-se que, se a (Lei Nova) vem alargar o prazo, é perfeitamente aplicável uma regra idêntica à do n. 2 do art. 297.
Se o decurso de um prazo se apresenta como pressuposto da caducidade de uma faculdade legal (ou direito de acção), a hipótese de (Lei Nova) vir encurtar o prazo da aplicação dos critérios que decorrem do n. 1 do artigo 297, enquanto a de vir prolongar o prazo leva á aplicação da regra estabelecida no n. 2 do artigo 297.
E acrescenta aquele civilista que aplica-se a regra estabelecida no n. 2 do artigo 297 ainda que o direito de acção tenha caducado sob LA (Lei Antiga), com a seguinte justificação: "Se a LN se aplica aos "pressupostos" de admissibilidade da acção que não tenham verificado sob o LA, mesmo que esta Lei lhes não conferisse idêntica relevância, deve também atribuir nova relevância que, por força de um certo prazo sobre a LA, o havia perdido em face desta Lei. Esta a solução que nos parece decorrer dos princípios gerais e que deverá aplicar-se sempre que a LN não contenha oposição em contrário ou das suas interpretações não resultar solução diferente "(sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, págs 232, 233 e 236).
Não há razão para não perfilhar o ponto de visto de Baptista Machado, ponto este devidamente enquadrável nos princípios contidos no artigo 12 Código Civil, onde se pretendeu tomar como ponto de partida a doutrina de Ennecesus Nippudey (Manuel de Andrade, Boletim Ministério da Justiça n.102, pág 152; Baptista Machado, obra citada, págs 55). Doutrina esta exposta, em termos precisos e concisos, por Pires de Lima e Antunes Paulo (Noções Fundamentais de Direito Civil, vol I, 5 e d, pág 196).
Conclui-se, assim, que o prazo estabelecido no n. 4 do artigo 1817 Código Civil é aplicável ao caso dos autos.
3 - Fechado tal parientário, haverá que averiguar se os autores propuseram a acção dentro do prazo legal.
No artigo 1817 do Código Civil estabelecem-se diversos prazos para a propositura da acção de investigação de paternidade ilegítima (ex vi, artigo 1273:): deve ser proposta durante a maioridade ou nos dois primeiros anos seguintes à emancipação ou maioridade do investigante (n. 1); e pode sê-lo posteriormente verificados outras circunstancias (n. 3 e 4).
Sobre o ónus da prova desses prazos de caducidade caso daquele n.1 como regra geral, e de incumbia ao autor a prova da situação prevista nos restantes números, como "casos especiais" ou "excepções" àquela regra (Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça. de 5 de Janeiro de 1984, no Boletim Ministério da Justiça n.333, pág 465); e outro no sentido de que é ao Réu que incumbe provar os diversos prazos estabelecidos no artigo 1817 por a caducidade ter a natureza de um facto extintivo (Acórdão da Relação do Porto, de 31 de Janeiro de 1989 apelação n. 21285 1 secção, não publicado; Acórdão S.T.J de 9 de Dezembro de 1992 proc n. 82177 2. secção, não publicado).
Propondo-se para a segunda orientação.
A repartição de ónus da prova deve fazer-se pelos critérios consignados nos artigos 342 e seguintes do Código Civil, competindo ao autor o dos factos constitutivos e ao réu, o dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
A caducidade, como perda do direito pelo seu não exercício dentro de determinado prazo, reveste a natureza de excepção peremptório e traduz-se assim em facto extintivo (artigo 298, n. 2 Código Civil e 487 n. 2, Código de Processo Civil).
Configurando estes princípios com o disposto no artigo 1817, não há que falar em prazo regra e prazos excepcionais, mas antes em diversos prazos de caducidade, cada um dependente de certas circunstancias, de forma que todos têm a mesma base, a mesma razão de ser: o de pretenderem a conciliação do direito indisponível ao estabelecimento da maioridade
(ou paternidade), corolário dos direitos à identidade e á integridade pessoais que a lei fundamental tutela, com a de situação de incerteza que o pretenso progenitor (e herdeiros) suportaria ser o exercício de direitos ao reconhecimento de um estado pessoal não devesse ser limitado no tempo.
Assim, na hipótese do n. 4 do artigo 1817, enquanto ao autor caberá fazer a prova de que foi "tratado" como filho, por ser elemento ou pressuposto exigido pela lei substantiva para o exercício do direito de acção, ao réu incumbirá fazer a prova do decurso de mais de um ano sobre a cessação desse tratamento.
Do que se deixa exposto, empreende-se que o autor só beneficiará do prazo do exercício da acção consignado no n. 4 do artigo 1817: se alegar e provar factos integrativos do conceito de "tratamento como filho".
Só então é que relevará (funcionará), a defesa do réu no sentido de se encontrar extinto esse direito (o do exercício da acção), por decurso do prazo. Só então, por outras palavras, é que recairá sobre o réu o ónus de provar a invocada excepção peremptória de caducidade.
4 - Se se tiver presente a doutrina recente deste Supremo Tribunal de que "tratar" alguém como filho significa praticar, em relação a ele, "actos que (ainda que condicionados pela situação de ilegitimidade" então legalmente aceite mas socialmente reprovado, fossem capazes de ilustrar aquele mínimo de cuidado alimentar, educacional, etc), os pais costumam usar relativamente a seus filhos (Acórdão de 25 de Fevereiro de 1987,
Boletim Ministério da Justiça n.364, pág 873), haverá que reconhecer que, no caso concreto, não se encontram provados factos concretos, capazes de integrarem o conceito de tratamento a que se referem os artigos 1817 n. 4 e 1871, n. 1 al a), do Código Civil.
Assim, é manifesto que o autor não pode beneficiar do prazo do n. 4 do artigo 1817.
Conclui-se, pois, que a presente acção de investigação de paternidade foi intentada fora do prazo legal estabelecido para os autores exercerem o seu direito.
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) - Os prazos, de propositura da acção de investigação de paternidade consignados nos ns. 3 e 4 do art 1817 do C. Civil (ex art. 1873), aproveitasse aos investigantes apesar de não terem exercido o seu direito de acção no prazo consignado no art. 37 do Dec. 2 de 25/12/1910.
2 - O investigante só beneficiará do prazo do exercício de acção de investigação de paternidade consignado no n. 4 do artigo 1817 do Código Civil (ex artigo 1873), se alegar (e provar) factos integrativos do conceito de tratamento como filho.
3 - Só depois de provado o tratamento como filho é que relevará (funcionará) a defesa do investigado (ou herdeiros), no sentido de encontrar-se extinto esse direito (o do exercício da acção), por decurso do prazo consignado no n.4 do artigo 1817, do Código Civil.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1) - Os autores não têm o direito a exercerem a presente acção de investigação de paternidade por não terem alegado (e provado), factos integrativos do conceito de "tratamento como filho".
2) - O Acórdão recorrido não pode ser mantido por inobservado o afirmado em 1).
Termos em que se concede a revista, e, assim, revoga-se o Acórdão recorrido, com a absolvição da ré do pedido.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pelos autores.
Lisboa, 20 de Maio de 1993
José miranda gusmão,
Mário de magalhães,
Raul mateus.