Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048340
Nº Convencional: JSTJ00028884
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
VEÍCULO
INSTRUMENTO DO CRIME
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PERDA DE VEÍCULO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: SJ199510110483403
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 17/95
Data: 01/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da medida da pena tem de obedecer aos critérios constantes do artigo 72 do CP, nomeadamente a intensidade da culpa, o grau de ilicitude, as necessidades de reprovação e prevenção do crime e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
II - O artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 exige um quadro factual, para se aplicar, que faça crer da atenuação especial da pena possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III - O veículo utilizado, embora entre no conceito de instrumento do crime, não pode só por isso ser declarado perdido, já que é indispensável que o instrumento ofereça o perigo típico exigido por lei, ou seja que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes.
IV - A atenuação especial da pena, como flui do disposto no artigo 73 do CP, pressupõe e exige um circunstancialismo que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.