Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028884 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA JOVEM DELINQUENTE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PERDA DE VEÍCULO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110483403 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/95 | ||
| Data: | 01/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena tem de obedecer aos critérios constantes do artigo 72 do CP, nomeadamente a intensidade da culpa, o grau de ilicitude, as necessidades de reprovação e prevenção do crime e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. II - O artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 exige um quadro factual, para se aplicar, que faça crer da atenuação especial da pena possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - O veículo utilizado, embora entre no conceito de instrumento do crime, não pode só por isso ser declarado perdido, já que é indispensável que o instrumento ofereça o perigo típico exigido por lei, ou seja que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereça sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. IV - A atenuação especial da pena, como flui do disposto no artigo 73 do CP, pressupõe e exige um circunstancialismo que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. | ||