Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | NULIDADES OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DAS NULIDADES. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
Não enferma das nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, ̶ oposição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade e ambiguidade, que torna a decisão ininteligível, bem como omissão de pronúncia ̶ o acórdão que apreciou e decidiu todas as questões que foram suscitadas pela recorrente nas suas conclusões, tendo sido justificado que em relação a algumas dessas questões a revista não era admissível, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC, em virtude de existir dupla conforme. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. ERT TÊXTIL, SA, recorrente nos presentes autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.os 1 c) e d) e 4, do CPC, atenta a oposição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade e ambiguidade, que torna a decisão ininteligível bem como omissão de pronúncia face ao recurso na sua plenitude. Para fundamentar a sua pretensão efetuou a seguinte alegação que se transcreve: De facto, salvo o devido respeito, a questão relativa à não cognoscibilidade do recurso não é toda ela uniforme pois se há questões que mereceram já dois estádios de apreciação decisória, há uma outra que não, atenta a inovação refletida na douta decisão proferida em recurso pela Relação. E face a essa, pese embora o douto acórdão consagre sempre a ideia de recorribilidade, o certo é que acaba por se não pronunciar expressamente pelo que, por demissão apreciativa acabaria pro se cristalizar na ordem jurídica sem que a recorrente alguma vez pudesse reagir processualmente contra a mesma, atenta a decisão-surpresa proferida pela Relação. De facto, no tocante ao reconhecimento da situação de IPATH e IPP de 46,4%, conjugada com o fator de bonificação, houve manifesta alteração decisória face á qual, nos termos da douta decisão ora proferida, a recorrente ficará de “pernas e mãos atadas” sem possibilidade de processualmente reagir. Julga-se que será manifesta e cristalina a preterição do direito ao acesso à tutela jurisdicional efetiva, pois e é facto que face a outras temáticas houve dupla conforme, neste caso a mesma inexiste em absoluto! De facto, face a tais questões a verdade é que à recorrente condenada nenhuma instância de recurso se lhe mostra permitida pois aquando da decisão de primeira instância a questão não se punha, por não ter havido decisão nesses termos. Verdadeiramente a decisão reclamada aborda a temática recursória a partir de fls. 40, pois que antes é a súmula processual bem como identificação do objeto. E se no tocante aos vícios do pretérito acórdão se continua a manifestar discordância de opinião face ao ora decidido (veja-se se que se refere a valoração de prova pericial quando a mesma in casu tão-pouco é sequer uniforme!), pelo que se continua a defender que se mostraria possível e desejável tal ampliação da matéria de facto nos termos e para efeitos do art.º 682º n.º 3 CPC. Todavia, a discordância-mor assenta sobre a não cognoscibilidade plena do recurso, em termos que se julgam contraditórios. E se o Tribunal elencou e abordou a questão nos termos que lhe foram suscitados, o certo é que decide ao arrepio dos fundamentos que convoca, sendo de especial importância o teor de fls. 45 infra e ss. Em primeiro lugar porque contrariamente ao afirmado a fls. 51, tal alteração da matéria de facto não iria ser ao arrepio das perícias médicas constantes nos autos, pois que não há unanimidade. De facto, o Tribunal parece decidir tendo por subjacente uma ideia de unanimidade de tais perícias, o que não é verdade, aqui havendo manifesto erro judicativo-decisório… E sobre tal questão não há qualquer dupla conforme pelo que, pelos fundamentos vertidos no recurso interposto, apenas em violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva é que tal questão não poderá ser apreciada. Na verdade, não sendo similar às questões quer da culpa da recorrente quer dos danos, em nome do princípio da desigualdade não poderá merecer igual tratamento decisório, havendo que tratar deforma diferenciada o que é desigual, sempre na medida da diferença. E sendo esta indubitável, não poderá haver igualdade! E o mesmo se diga da bonificação de 1,5% a qual igualmente constituiu novidade decisória e sobre a qual a recorrente terá de ter, pelo menos, uma instância de sindicância judicial! Tivemos uma alteração da matéria de facto, inovatória e relativamente à qual a recorrente nunca teve oportunidade de recorrer pois, aquando do recurso da matéria de facto definida pela primeira instância, a questão não se colocava e agora, perante a primeira vez que tal facto 22-A se mostra dado por provado mostrar-se-lhe-ia vedado o recurso ao nível da matéria de facto pelo que uma irrecorribilidade colide com o princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva plasmados no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Relativamente a tal alteração factual levada a cabo acabaria a recorrente por não ter um 2º grau de jurisdição, dúvidas inexistindo em como tal alteração é deveras significativa e substancial pois importará prejuízo patrimonial sério e considerável (estávamos a falar de uma pensão anual e vitalícia de € 3.607,01 e agora foi fixada pensão anual e vitalícia de € 9.224,63!); Os três médicos do trabalho consideraram o autor apto para tal desempenho laboral, embora com condicionalismos relacionados com a operação de máquinas e manipulação de produtos químicos, razão pela qual foram dados por provados os pontos de facto 69. e 79., com o condicionalismo inerente, não se vendo onde haja contradição face ao facto não provado 10… De facto, o que se verifica é mais uma inovação do Tribunal a quo pois efetuou as alterações ao nível dos factos provados mas a matéria de facto dada por não provada, a fls. 30, continua a ter o facto não provado 10 com o seguinte teor: “O autor ficou incapaz para o seu trabalho habitual de chefe de secção”. Todavia tudo é relevado e tido por um lapso… Olhando-se para o teor do facto provado 78 (que o recorrido não impugnou e se mantém nos seus precisos termos!), as funções do sinistrado manifestamente não contendiam nem estavam única e exclusivamente ligadas a trabalho manual; Temos assim que, a contrario, não exista tal incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e mal tenha decidido o Tribunal a quo e ao arrepio dos três médicos que consideraram o autor apto para tal desempenho laboral, embora com condicionalismos relacionados com a operação de máquinas e manipulação de produtos químicos. Foi realizada Junta Médica na qual se questionava quais as lesões e sequelas apresentadas e qual a desvalorização que lhe corresponde de acordo com a TNI, sendo que por maioria, foi considerado que não existia incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Não estava o sinistrado impedido nem incapacitado de exercer as funções que desempenhava anteriormente, mas tão-só e apenas as que contendem diretamente com a operação de máquinas de laminagem e tecido, estando plenamente apto para todas as demais funções inerentes à categoria profissional de chefe de secção. Inexistia qualquer permanência e continuidade da operação de máquinas, sendo esta atividade mais um trabalho ocasional, eventual e de curta duração, sendo válida a jurisprudência citada e que contradiz a douta decisão recorrida, que deve ser alterada, inexistindo qualquer prova em como o trabalho habitual do sinistrado era operar máquinas de forma contínua e permanente. A conclusão e subsunção jurídica terão de ser diversas das proferidas pelo Tribunal em virtude de a operação de máquinas não ser o núcleo essencial da atividade laboral e as demais funções de gestão, supervisão e coordenação não se mostrarem meramente residuais ou acessórias. Não se pode ainda esquecer que o próprio recorrido manifestou vontade de regresso às funções que exercia, o que claramente denota da sua parte o entendimento em como se sentia capaz do seu desempenho, o que é expressamente incongruente com a sua pretensão ora vertida no douto requerimento de recurso, a denotar manifesto venire contra factum proprium. No tocante à incapacidade permanente parcial de 31%, a mesma mostra-se suportada pela prova realizada e carreada para os autos, desde as declarações testemunhais até aos relatórios periciais juntos, tendo a própria fundamentação do Tribunal de primeira instância não deixado dúvidas, pois remete para a posição maioritária da perícia médico legal que apontou, “de forma unânime”, a IPP de 31%, fundamentando tal decisão numa ideia de proporcionalidade e “argumento de maioria de razão”. Alguém que fique impedido do exercício habitual de funções não pode ser tratado da mesma forma que alguém que fique apenas limitado masque possa prosseguir o desempenho habitual ainda que com mais esforço, não sendo aplicável a bonificação plasmada no anexo I do DL 352/2007 pois a mesma prevê a não reconvertibilidade, a qual inexiste no presente caso. Julga-se inexistir incapacidade permanente (o sinistrado retomou o trabalho e nele se encontra há longo lapso temporal, sem recidiva nem recaídas!) e com vontade e desejo de retomar as funções anteriores, o que é de todo incompatível com qualquer incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, que repita-se, não contendia contínua e permanentemente com a operação de máquinas, devendo ser revogada tal bonificação majorada que não é enquadrável in casu e representará um benefício ilegítimo e enriquecimento sem causa a expensas da recorrente. E se os documentos médico-periciais juntos aos autos atestam que tal circunstancialismo não será uniformemente verdadeiro, onde ver conformidade legal o doutamente decidido que apenas tem a virtualidade de enriquecer uns em prejuízo de outros, ao arrepio dos princípios neminem laedere, honeste vivere e suum cuique tribuere?! E no tocante à culpa pela produção do acidente, uma coisa é poder, eventualmente ser julgada não provada, outra substancialmente diferente é dizer-se que não está sequer alegada e sobre a mesma haver demissão ajuizativa, como tem vindo a suceder, não podendo tal circunstancialismo ser en passant denegado pelo Tribunal com a justificação única de se tratar de uma questão nova quando é deveras manifesta a sua relevância in casu. E são estas questões que o Tribunal se demitiu de julgar, vendo-se a recorrente manifestamente prejudicada (para além de desencantada com a justiça!). Todavia, não pode a recorrente desistir de tentar que se faça justiça pois pese embora tal não tenha efeito suspensivo não deixa de ter manifestamente interesse em ver apreciada tal questão que é deveras essencial para a boa decisão da causa. Não estão assim em causa quaisquer manobras dilatórias, mas antes e unicamente a sede e fome de justiça bem como reposição da verdade! Verificou-se toda uma reviravolta decisória (surpreendente, diga-se até!) com total desconsideração dos factos antes anteriormente dados por provados e que agora tão pouco mereceram pronúncia decisória. Há assim manifesta contradição insanável entre fundamentação e decisão e há nos autos objetivamente dados, factos e provas documentais que infirmam tais argumentos de unidade e uniformidade das perícias médicas, impondo-se o conhecimento pleno do recurso e a reforma da douta decisão proferida. Não poderá assim a recorrente assistir indefesa à preterição dos seus mais elementares direitos e garantias recursórias… Importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias da recorrente bem como o cumprimento do anteriormente decidido pelo Tribunal superior. Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária a tal decisão anterior, com preterição do direito à prova e violação da metódica de restrição de direitos fundamentais bem como à normatividade jurídica que, salvo o devido respeito por diversa opinião, se julga aplicável. A ausência de conhecimento integral do recurso (maxime das questões inovatoriamente decididas pela Relação e face às quais, na visão do Tribunal a recorrente terá de assistir clemente e compassiva!) inquina depois todo o juízo judicativo decisório atinente quer à subsunção jurídica quer à adequação jurídica do processado e decidido. E tal ausência de conhecimento importará que haja questões decisórias face às quais não haverá sequer uma única instância de recurso, pese embora as significativas repercussões processuais e económicas que produzem! E nada mais requer a recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância e plenitude! E adota a recorrente postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente peça processual! Sic, atento o supra exposto, entende a recorrente que em obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos interpretativos que presidem a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, não poderá deixar de ser dado provimento à presente arguição de existência de erros e vícios decisórios geradores de nulidade, a exigir retificação, sanação bem como a sua reforma. (Fim da transcrição do requerimento da recorrente)
2. A parte contrária pronunciou-se no sentido de ser negado provimento à pretensão da recorrente.
3. Cumpre apreciar e decidir: No recurso de revista a recorrente requereu a revogação do acórdão recorrido, invocando que o mesmo enfermava de vícios decisórios geradores de nulidade. Para o efeito, elencou as questões que, em seu entender, deviam ser apreciadas, a saber: I) demissão ajuizativa e errónea apreciação da prova; II) contradição/oposição entre fundamentos e decisão bem como entre factos julgados provados e não provados; e III) majoração condenatória. No acórdão do STJ, com o objetivo de procurar concretizar todas as questões suscitadas, precisou-se que as mesmas eram as seguintes: Todas as questões elencadas foram analisadas e decididas, tendo sido justificado que em relação às questões referidas nos números 4. e 5. (i. responsabilidade nos termos do art.º 18.º, da LAT ̶ atuação culposa do empregador e ii. montante fixado ao A. a título de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 60.000,00) a revista não era admissível nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC ̶ existência de dupla conforme. Veio agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.os 1 c) e d) e 4, do CPC, atenta a oposição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade e ambiguidade, que torna a decisão ininteligível bem como omissão de pronúncia face ao recurso na sua plenitude. Para fundamentar as referidas nulidades vem suscitar as mesmas questões que foram objeto do recurso de revista e que, como já se referiu, foram apreciadas e decididas. No que diz respeito à alegada questão que, segundo alega, não foi objeto de uma segunda apreciação decisória ̶ Reconhecimento da situação de IPATH e IPP de 46,4%, conjugada com o fator de bonificação ̶ o que, no seu entender, configura uma manifesta preterição do direito ao acesso à tutela jurisdicional efetiva, a mesma foi apreciada a fol. 47 e seguintes do acórdão do STJ, tendo-se concluído, em síntese que o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade. No acórdão foi ainda referenciada jurisprudência do Tribunal Constitucional que sustenta que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Por outro lado, a recorrente volta a insistir na questão da valoração da prova pericial, continuando a defender, como o fez no recurso de revista, a ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 682.º, n.º 2, do CPC. Esta questão foi tratada no acórdão recorrido a fols. 45 a 47, referindo-se a propósito da questão enumerada em B3): «A recorrente defende que a decisão recorrida não retrata de modo fiel a produção de prova realizada em audiência de julgamento, questionando a alteração da decisão relativa à matéria de facto, efetuada pelo Tribunal da Relação, incluindo a fixação da IPATH ao sinistrado. O art.º 682.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Termos em que julga o tribunal de revista», no seu n.º 1, estatui que «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», acrescentando-se no n.º 2 que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art.º 674.º» do mesmo diploma legal que dispõe que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Por seu turno, o já citado art.º 682.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 3, refere que «o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». Como já se referiu, a propósito das nulidades imputadas pela recorrente ao acórdão recorrido, não existe qualquer necessidade de ampliar a matéria de facto, nem se vislumbra que ocorram quaisquer contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica da causa. Por outro lado, no caso dos autos também não se verifica a hipótese equacionada na parte final do n.º 3 do art.º 674.º do diploma citado (ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), que pudesse determinar erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, suscetível de ser objeto de recuso de revista.» Relativamente a esta questão, foi seguida a jurisprudência firmada nesta Secção Social do STJ no sentido de que cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetuadas nos autos, alterar a factualidade dada como assente (Acórdãos de 04-07-2018, no Proc. n.º 1165/13.7TTBRG.G2.S1 e de 1/3/2018 no Proc. 6586/14.5T8SNT.L1.S1 (Revistas – 4.ª Secção). O mesmo caminho foi percorrido quanto à questão de saber se é legalmente admissível a atribuição de IPATH e, simultaneamente, do fator de bonificação, previsto no ponto 5.º a) das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, pois seguiu-se a corrente jurisprudencial consolidada de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI (Acórdãos de 6/2/2019, Proc. n.º 639/13.4TTVFR.P1.S1, de 03-03-2016, Proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1, de 28-01-2015, Proc. n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1, 28-01-2015, Proc. n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1, de 05-03-2013 Proc. n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 e de 24-10-2012, Proc. n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1). Pelo exposto, não se vislumbra que o acórdão proferido pelo STJ enferme das invocadas nulidades, de oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia, face ao recurso na sua plenitude. Também não se descortina qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível, pois a mesma é bem clara ao apreciar todas as questões suscitadas no recurso de revista, na esteira da jurisprudência consolidada deste STJ, que se indicou. 4. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidades e a reforma do acórdão. 5. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 13 de janeiro de 2021. Chambel Mourisco (relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Maria Paula Moreira Sá Fernandes e José António Santos Feteira votaram em conformidade.
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