Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1520
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Nº do Documento: SJ200807100015204
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1. O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade.
2. O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.
3. A deliberação do CSM que atribuiu à juíza inspeccionada a classificação Bom com distinção não sofre de contradição na sua fundamentação, pelo facto de aí se ter reconhecido que a inspeccionada tinha grandes qualidades pessoais e profissionais.
4. Dizendo-se na deliberação recorrida que a razão da não atribuição da notação máxima era o facto de o anterior percurso inspectivo da magistrada nada ter ainda de excepcional ou sequer de globalmente meritório, não faz sentido invocar a nulidade da deliberação, por falta de fundamentação relativamente aos motivos que levaram o CSM a entender que ela não era merecedora da notação máxima.
5. O Regulamento das Inspecções Judiciais não enferma de ilegalidade nem de inconstitucional pelo facto de estabelecer os critérios a usar nas notações a atribuir aos juízes.
6. Na avaliação e classificação dos juízes o CSM está vinculado aos princípios de igualdade e de justiça, mas na indagação da eventual violação daqueles princípios o Supremo Tribunal de Justiça não pode entrar na análise detalhada dos casos em confronto, sob pena de cair na apreciação do mérito da decisão, o que o princípio da separação de poderes não consente.
7. A sua apreciação, nessa matéria, deve cingir-se à questão de saber se os critérios utilizados em cada caso foram os mesmos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

1. A Dr.ª AA, juíza de direito, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art.º 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 6 de Março de 2007, que, por maioria (8/4), no processo de inspecção ordinária n.º 146/006, lhe atribuiu a classificação de Bom com distinção, relativamente ao serviço por ela prestado no 2.º Juízo Criminal de Portimão e no Círculo Judicial de Portimão, no período compreendido entre 11 de Outubro de 2001 e 5 de Maio de 2006.

A recorrente pediu que a deliberação recorrida fosse anulada, alegando, em resumo, o seguinte:
- A recorrente não desconhece que, tradicionalmente, as notações atribuídas pelo CSM não têm sido sindicadas em sede de recurso, por via do entendimento de que se inserem na chamada esfera da discricionariedade técnica e porque a natureza do anterior modelo de recurso contencioso acolhia de alguma forma esse entendimento jurisprudencial;
- Porém, atenta a actual redacção do art.º 268.º da CRP, bem como a doutrina subjacente à recente reforma do Contencioso Administrativo, a alegada insindicabilidade das classificações de serviço atribuídas pelo CSM não se afigura compatível com as normas constitucionais sobre a garantia de tutela jurisdicional efectiva dos administrados relativamente aos actos da Administração (art.º 268.º, n.º 4, da CRP);
- Por outro lado, em termos adjectivos e no contexto da Reforma do Contencioso Administrativo instituída pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e pela Lei n.º 15/2002, de 22/2, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), entretanto alteradas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, o princípio da tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no art.º 2.º do CPTA;
- A nova legislação de contencioso administrativo, que é aplicável ao contencioso da magistratura, por força do disposto no art.º 178.º do EMJ (Estatuto dos Magistrados Judiciais), dando execução ao imperativo constitucional de assegurar o exercício pelos tribunais administrativos (e, na economia dos recursos do contencioso da magistratura, a secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça funciona como verdadeiro tribunal administrativo) consagra o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos;
- Existindo no contencioso da magistratura uma única instância normal de recurso (art.º 168.º, n.os 1 e 2, do EMJ), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, através da Secção de Contencioso, conhecer de toda a matéria do recurso, quer em termos de matéria de facto quer em termos de matéria de direito, sob pena de se violar o princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva, a que alude o art.º 268.º, n.º 4, da CRP e que o actual contencioso administrativo consagra no art.º 2.º do CPTA, aplicável por força do disposto no art.º 178.º do EMJ;
- Assim sendo, o preceito constante do art.º 168.º do EMJ tem de ser interpretado como dando poderes de efectiva sindicância e de declaração de nulidade ou de anulação de todos os actos administrativos do CSM à Secção de Contencioso do STJ, mesmo quando o acto impugnado consubstancie uma classificação de serviço do magistrado, como no caso vertente sucede;
- Estabelecidos os parâmetros que actualmente informam o recurso a que alude o art.º 176.º do EMJ, o denominado recurso contencioso, a que corresponde a actual acção administrativa especial na formulação do CPTA (cfr. artigos 191.º e 46.º e seguintes do CPTA, ex vi art.º 178.º do EMJ), cumpre salientar que, na economia da carreira dos magistrados judiciais, a classificação de serviço constitui factor de primordial importância na sua progressão, pelo que a atribuição à recorrente de classificação inferior à que entende merecida – MUITO BOM – traduz-se em evidente prejuízo em termos de progressão na carreira;
- Salvo o devido respeito, o acto administrativo impugnado padece de vícios geradores de anulabilidade, nos termos do art.º 135.º do CPA;
- Na verdade, o acto em questão evidencia falta de fundamentação da decisão, sendo que, nos termos do art.º 125.º, n.º 2, do CPA, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto equivale à falta de fundamentação;
- No seu relatório, o Ex.mo Inspector Judicial propôs que fosse atribuída à recorrente a classificação de MUITO BOM;
- O CSM não infirmou a factualidade apontada pelo Ex.mo Inspector, que aliás foi integralmente acolhida quer na deliberação do Conselho Permanente quer na do Plenário do CSM, excepção feita à notação proposta;
- Ora, a ponderação entre a inúmeras e invulgares qualidades pessoais e profissionais reconhecidas à recorrente e a notação que lhe foi atribuída (BOM COM DISTINÇÃO) evidencia clara contradição na fundamentação, fundamentação essa que, na perspectiva lógico--jurídica, não esclarece, aliás, o que falta à recorrente para merecer a notação máxima, nem, consequentemente, atentas as elevadas qualidades que lhe reconhece, qual o motivo da não atribuição da classificação de MUITO BOM;
-Acresce que as características pessoais e profissionais evidenciadas pela recorrente são efectivamente idóneas para caracterizar a sua prestação como integrando a classificação de Muito Bom;
- Sustenta o Plenário do CSM, na deliberação recorrida, que “(…) A Exmª Juíza – efectivamente – faz tudo bem, não tem atrasos e tem mais de 16 anos de serviço, mas isso, por si só, não implica a atribuição da notação máxima (…)”;
- Salvo o devido respeito, se um juiz não tem atrasos, é civicamente idóneo, não tem antecedentes disciplinares, tem excelente relacionamento com os operadores judiciários, colegas e funcionários e utentes, e, ainda por cima, faz tudo bem, não se percebe o que falta para merecer a notação de Muito Bom;
- Na verdade, não é defensável que se exija mais para merecer a notação máxima, uma vez que como não há pessoas perfeitas também não há juízes perfeitos;
- Ao não atribuir a notação máxima, o acórdão do CSM violou, por erro de interpretação e integração dos factos, o disposto nos artigos 33.º e 34.º do EMJ, e, por via disso, o princípio de justiça consagrado no art.º 6.º do CPA, vício a que corresponde a anulabilidade do acto administrativo (art.º 135.º do CPA);
- Alude-se no acórdão do Plenário do CSM, ora sob recurso, ao percurso anterior da recorrente, mas o dito percurso nada tem de desonroso, nem constitui impedimento legal à atribuição de notação máxima;
- Explicitando, diremos que a alusão ao tal percurso anterior, com duas classificações iniciais de Bom, uma de Suficiente, a quarta de Bom e a última de Muito bom, quererá certamente traduzir desvalor quanto à notação de Suficiente na comarca de Santa Comba Dão;
- Ora, na economia do EMJ, inexiste qualquer norma que proíba a atribuição da notação máxima a quem, numa determinada etapa da sua carreira, tenha sido notado de Suficiente que, aliás, é uma nota positiva, facto que, por vezes, parece ser esquecido;
- Nos termos do art.º 34.º do EMJ, “[a] classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica”;
- A invocação, como circunstância impeditiva da atribuição da notação máxima, do disposto no art.º 16.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), segundo o qual “a atribuição de Muito bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira”, se entendida, como parece ter sucedido no caso vertente, como factor limitativo da atribuição da classificação de Muito bom a um juiz que, em algum momento da sua carreira, tenha tido a notação de Suficiente, revela-se ilegal e inconstitucional;
- Com efeito, sendo o RIJ um simples regulamento interno do CSM, sem força vinculativa, não pode ter o alcance de alterar os critérios legais prevenidos nos artigos 34.º, n.º 1, e 37.º, n.os 1 e 2, do EMJ, e, muito menos, de regra limitativa;
- Tal matéria está, aliás, abrangida pela reserva absoluta de competência da Assembleia da República, nos termos do art.º 164.º, alínea m), da CRP;
- Termos em que o acórdão recorrido, ao lançar mão dos critérios constantes do art.º 16.º do RIJ para equacionar a classificação de serviço da recorrente, como aliás, já sucedera com o acórdão do Conselho Permanente, está afectado por vício de violação de lei gerador da sua anulabilidade;
- Sucede ainda que, na ponderação das classificações dos juízes, o CSM está vinculado a critérios de objectividade e nas suas decisões deve respeitar os princípios da igualdade – que se exprime fundamentalmente na proibição do arbítrio e da discriminação – e da justiça (cfr. artigos 5.º e 6.º do CPA);
- Segundo o próprio CSM, a recorrente fez tudo bem, não tem atrasos e tem mais de 16 anos de serviço, mas sucede que o CSM, em acórdão de 12 de Setembro de 2006, publicado no Boletim Informativo do CSM de Dezembro de 2006, não hesitou em deferir uma reclamação, atribuindo a notação de Muito bom a uma magistrada que, segundo ali é referido, teria atrasos e, a fazer fé naquela deliberação, “não foi perfeita”, com o argumento de que “(…) a notação máxima não pode estar reservada para juízes perfeitos, até porque a perfeição não existe (…)”;
- Assim, ao negar à recorrente a notação máxima, num quadro bastante mais favorável que o daquela deliberação de 12 de Dezembro de 2006, com argumentos que, naquela sede, justificaram decisão diversa, o acto administrativo impugnado violou os princípios da igualdade e de justiça, vício gerador da sua anulabilidade, nos termos do art.º 135.º do CPA.

Na sua resposta, o CSM sustentou a legalidade da deliberação recorrida.
Na fase de alegações, a recorrente e o recorrido limitaram-se a reafirmar as suas posições e o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os seguintes:
a) A recorrente foi inspeccionada pelo serviço prestado no 2.º Juízo Criminal de Portimão e no Círculo Judicial de Portimão, nos períodos compreendidos, respectivamente, entre 11.10.2001 e 14.9.2003 e entre 15.9.2003 e 5.5.2006.
b) No seu relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Ex.mo Inspector Judicial propôs a classificação de Muito Bom.
c) O Conselho Permanente do CSM, por Acórdão tirado na sessão de 20.7.2006, não homologou a proposta formulada pelo Ex.mo Inspector Judicial e atribuiu à recorrente a classificação de Bom com distinção.
d) Dessa deliberação do Conselho Permanente, a recorrente reclamou para o Plenário do CSM, mas este manteve a classificação atribuída pelo Conselho Permanente, nos termos da deliberação cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3. O direito
Como decorre da fundamentação do recurso, as questões suscitadas pela recorrente são as seguintes:
- Saber se o Supremo pode sindicar o mérito da deliberação recorrida;
-Saber se a deliberação recorrida é anulável nos termos do art.º 135.º do CPA, por contradição na sua fundamentação;
- Saber se a deliberação recorrida violou o disposto nos artigos 33.º e 34.º do EMJ e, por via disso, o princípio de justiça (art.º 6.º do CPA);
- Saber se a deliberação recorrida violou os princípios da igualdade e da justiça.

3.1 Da sindicância do mérito da deliberação recorrida
Na fundamentação do recurso, a recorrente começa por dizer que não desconhece que, tradicionalmente, as notações atribuídas pelo CSM não têm sido sindicadas em sede de recurso, com base no entendimento de que as mesmas se inseriam na chamada esfera da discricionariedade técnica e porque a natureza do anterior modelo de recurso contencioso acolhia de alguma forma esse entendimento jurisprudencial.

Acrescenta, porém, que a referida insindicabilidade não se afigura hoje compatível com as normas constitucionais sobre a garantia de tutela jurisdicional efectiva dos administrados relativamente aos actos da Administração, atenta a actual redacção do art.º 268º da Constituição e a doutrina subjacente à recente reforma do Contencioso Administrativo.

E, prosseguindo, a recorrente alega que, sendo a nova legislação do contencioso administrativo, aplicável ao contencioso da magistratura por força do disposto no art.º 178º do EMJ, e existindo no contencioso da magistratura uma única instância normal de recurso, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, através da Secção de Contencioso, conhecer de toda a matéria do recurso – quer em termos de matéria de facto quer de direito – sob pena de se violar o direito à tutela jurisdicional efectiva a que alude o art.º 268.º, n.º 4 da CRP e que o actual contencioso administrativo consagra no art.º 2.º do CPTA, devendo, por isso, o disposto no art.º 168.º do EMJ ser interpretado no sentido de atribuir à Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça poderes de efectiva sindicância e de declaração de nulidade ou de anulação de todos os actos administrativos do CSM, mesmo quando o acto impugnado consubstancie uma classificação de serviço, sob pena de se considerar que tal norma viola o disposto no art.º 268.º, n.º 4, da Constituição.

Se bem apreendemos o sentido da referida alegação, a recorrente perfilha o entendimento de que o Supremo Tribunal de Justiça, através da sua secção de contencioso, pode controlar não só a legalidade, mas também o mérito das deliberações do CSM atinentes à classificação dos juízes, decorrendo esse poder do princípio constitucional da tutela de jurisdição efectiva contido no art.º 268.º, n.º 4, da CRP, devidamente concretizado no art.º 2.º do CPTA.

Discordamos em absoluto de tal entendimento. Vejamos porquê.

Como a própria recorrente reconhece, o CSM ao classificar os juízes actua com larga margem de discricionariedade. “Dúvidas não temos [diz a recorrente] que, ao classificar um magistrado, o Conselho Superior da Magistratura actua no uso de um poder vinculado, ainda que com larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida, não podendo todavia subtrair-se à utilização dos mesmos critérios e dos mesmos factores de ponderação para todos os juízes, de acordo com os critérios legais, que são os que constam do EMJ.”

E dúvida não há, efectivamente, de que a avaliação e classificação do desempenho funcional dos juízes é feita pelo CSM ao abrigo de um poder discricionário, uma vez que a lei lhe atribui o poder de escolher entre várias alternativas de decisão, mais concretamente entre as várias notações previstas no EMJ.

Na verdade e no que toca propriamente à classificação dos juízes de direito, o EMJ limita-se a dizer que “[o]s juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre” (art.º 33.º); que “[a] classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica” (art.º 34.º, n.º 1); e que “[n]as classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual” (art.º 37.º, n.º 1).

Ora, como decorre dos normativos legais referidos, o EMJ não regula em todos os aspectos aquilo que o CSM deve fazer no que concerne à classificação a atribuir aos juízes. Limita-se a dizer quais são as notações admissíveis e quais os factores que devem ser levados em conta na atribuição da notação. Não fixa, nem isso seria possível, os pressupostos de facto que, uma vez verificados, devem conduzir inexoravelmente a determinada classificação, o que vale por dizer que o EMJ conferiu ao CSM um poder discricionário no que toca ao juízo de avaliação que necessariamente terá de fazer acerca do desempenho dos juízes, ao ter-lhe atribuído a competência para legal para tal (art.º 149.º, n.º 1, al. a), do EMJ).

A classificação dos juízes constitui, pois, um acto administrativo de natureza discricionária, e, como é sabido, os actos discricionários caracterizam-se pelo facto de a Administração gozar de uma determinada margem de apreciação e de decisão, margem de liberdade de actuação essa que se integra na área da chamada “justiça administrativa” a qual que escapa ao controlo jurisdicional, o que bem se compreende, pois, de outro modo, violado seria o princípio da separação de poderes, ínsito ao Estado de direito democrático que constitui um dos princípios fundamentais na nossa organização política, como expressamente é afirmado no art.º 2.º da CRP, nos termos do qual “[a] República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.


Não quer isto dizer que a Administração seja absolutamente livre na utilização daquele poder de escolha, pois, como diz Freitas do Amaral - (1) (respondendo à pergunta de se saber se o órgão competente pode escolher livremente qualquer uma das soluções conformes com o fim da lei), “o processo de escolha a cargo do órgão administrativo não está apenas condicionado pelo fim legal – em termos de se poder afirmar serem indiferenciadamente admissíveis à face da lei todas as soluções que o respeitem. A realidade dos nossos dias demonstra, antes, que tal processo é ainda e sobretudo condicionado e orientado por ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público – demonstra, noutros termos, que o poder discricionário não é um poder livre, dentro dos limites da lei, mas um poder jurídico”.

Ou, como diz Vieira de Andrade - (2) , na esteira de Rogério Soares - (3) (ambos citados por Freitas do Amaral, ob. cit., p. 80), “a discricionaridade não é uma liberdade (…), mas sim uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função jurídica. A Administração não é remetida para um arbítrio, ainda que prudente, não pode fundar na sua vontade as decisões que toma. A decisão administrativa tem de ser racional, porque não pode ser fruto de emoção ou capricho, mas, mais que isso, tem de corresponder à solução que melhor sirva o interesse público que a lei determinou. A discricionaridade não dispensa, pois, o agente de procurar uma só solução para o caso: aquela que considere, fundadamente, a melhor do ponto de vista do interesse público”.

Todavia, como sublinha Vieira de Andrade - (4) “a melhor solução do ponto de vista do agente não é necessariamente uma única decisão possível deduzível em abstracto da lei: sempre há-de ficar para a Administração uma margem de apreciação e de decisão, sob pena de se negar o poder discricionário” (sublinhado nosso).

E é essa margem de apreciação e de decisão, acrescentamos nós, que não pode ser jurisdicionalmente controlada, pois, tal constituiria uma entorse ao princípio da separação de poderes.

Referindo-se à discricionariedade técnica e mais concretamente às decisões de carácter técnico tomadas pela Administração, Freitas do Amaral - (5) diz que tais decisões “não podem ser alteradas ou substituídas por outras (supostamente mais correctas do ponto de vista técnico) por parte dos tribunais”. E acrescenta que “os tribunais, mesmo os tribunais administrativos, não podem anular uma decisão da Administração com o fundamento de que tal decisão não é tecnicamente a mais acertada, e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público. Não há controle jurisdicional de mérito.”

“Assim, [diz aquele autor] se ao concurso de adjudicação da empreitada das obras de captação de água concorrem duas empresas, e uma propõe que a captação seja na margem direita e a outra preconiza a margem esquerda, a opção que a Câmara Municipal fizer por uma ou outra margem não pode ser contenciosamente impugnada pelo concorrente preterido com o fundamento de que a opção pela margem oposta era tecnicamente mais correcta. Os concorrentes a quem não tenha sido feita a adjudicação podem recorrer da decisão tomada alegando qualquer ilegalidade cometida pela Administração no processo de decisão (…); o que não podem é obter do tribunal que se pronuncie sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à decisão administrativa em causa. Isto, salvo num caso limite: o de uma decisão administrativa tomada com base em erro manifesto, ou segundo um critério manifestamente desacertado: Nestes casos, entende-se que a Administração exorbita dos seus poderes e sai abertamente do campo da discricionaridade para entrar no da pura e simples ilegalidade, motivo por que o tribunal administrativo pode anular a decisão tomada pela Administração – embora não possa nunca substituí-la por outra que repute mais adequada.”

E aquele autor acrescenta que hoje “as hipóteses de erro manifesto de apreciação correspondem, dogmaticamente, a situações de desrespeito do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação”.

Daí que este Supremo Tribunal tenha vindo a afirmar que o recurso previsto no art.º 168.º do EMJ é um recurso de mera anulação e não de plena jurisdição, não podendo, por isso, entrar na apreciação das decisões do CSM que versem sobre a avaliação do desempenho funcional e a correspondente classificação dos juízes, salvo nos casos de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício da actividade administrativa, uma vez que, nestes casos, ainda estaremos perante um controlo da legalidade (que, como é sabido, é aquele que visa determinar se a Administração respeitou ou violou a lei) e não perante um controlo de mérito da decisão (que, como é sabido, é aquele que visa avaliar o bem fundado das decisões da Administração, independentemente da sua legalidade, e, portanto, apurar se foram financeiramente convenientes ou inconvenientes, socialmente oportunas ou inoportunas, tecnicamente correctas ou incorrectas, etc., etc.) - (6).”

Não vemos razões para alterar aquele entendimento, que ainda muito recentemente foi reafirmado no acórdão de 25.6.2008, proferido pela Secção de Contencioso, no processo n.º 141/07, da 4.ª Secção.

Com interesse para a questão agora em apreço, escreveu-se no citado acórdão:

«Trata-se, portanto, de um recurso contencioso de mera legalidade e não de plena jurisdição, estando, por isso, vedado a este Supremo Tribunal, fazendo administração activa, apreciar o mérito da classificação que foi atribuída ao recorrente e eventualmente substitui-la por outra.
De facto, como ainda recentemente foi afirmado no acórdão de 6.3.2008, proferido no processo n.º 1146/07, da secção de contencioso[-], a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de lhe ser atribuída a classificação de Muito Bom ou, pelo menos, a de Bom com distinção só poderia ser atendida, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c) e 47.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, caso se verificasse algum dos pressupostos referidos no art.º 67.º, n.º 1, do mesmo diploma, isto é, se, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tivesse sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, se tivesse sido recusada a prática do acto devido ou se tivesse sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.
Ora, como no caso em apreço nenhum daqueles pressupostos se verifica, o recorrente não tem fundamento legal para pedir que este Tribunal exerça administração activa e lhe atribua a classificação peticionada.
Além disso, e como reiteradamente tem vindo a ser decidido pela secção de contencioso deste Supremo Tribunal, importa ter presente que as avaliações ou apreciações do mérito com base nos relatórios de inspecção se inserem no âmbito da chamada justiça administrativa e que, naquela matéria, a Administração, embora vinculada ao dever de atribuir um classificação justa, dispõe de ampla liberdade no que respeita à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração, sendo materialmente incontrolável pelos tribunais no que toca à emissão do juízo qualificativo ou classificativo, salvo se houver erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se forem adoptados critérios ostensivamente desajustados, uma vez que dependendo aquele juízo qualificativo da aplicação de critérios ou factores imponderáveis, não pode o tribunal substituir-se à administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa[-].
Com efeito, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.7.2006 (proc. n.º 2054/06), “[n]a apreciação do mérito do desempenho profissional dos juízes, o recorrido, vinculado embora aos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, actua com ampla margem de discricionariedade na aplicação dos critérios legais, ou seja, com larga margem de liberdade de apreciação, o que é designado por discricionariedade técnica, incluindo o que concerne ao conceito de produtividade normal ou exigível (…) Este Tribunal não tem, no recurso contencioso, poder funcional de se substituir ao recorrido no que concerne à apreciação do mérito de desempenho profissional dos juízes, designadamente na vertente dos pertinentes critérios, salvo se do procedimento administrativo decorrerem omissões ou erros ostensivos ou ilegalidades”.
E, como também se disse no acórdão de 15.2.2007 deste Supremo Tribunal (proc. 2229/05, 6.ª Secção), “[e]m sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), fá-lo, no entanto, com ampla margem de discricionariedade no que concerne à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto ou relativo) dos magistrados judiciais com base em relatórios de inspecção – dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) – entram no domínio da “soberania” do Conselho Superior da Magistratura como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art.º 217.º da Constituição da República), âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita. Tal actividade insere-se, com efeito, numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, esta também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de “discricionariedade técnica” – inserida no âmbito da chamada “justiça administrativa” – no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, incensurável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos material e formalmente vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados”.» (Fim de transcrição)

Como já foi referido, a recorrente insurge-se contra o entendimento que tem vindo a ser perfilhado por este Supremo Tribunal e, em prol da sua discordância, invoca o direito a tutela jurisdicional efectiva que aos administrados é reconhecido no art.º 268.º, n.º 4, da CRP, e no art.º 2.º do CPTA.

O primeiro daqueles normativos garante, na verdade, aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ao dispor que “[é] garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”.

E também é verdade que o disposto no art.º 2.º do CPTA veio definir o conteúdo daquela garantia constitucional, ao estipular no seu n.º 1 que “[o] princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”, e ao dispor, no seu n.º 2, que “[a] todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:
a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de condições;
c) O reconhecimento do direito à abstenção de comportamentos e, em especial, à abstenção da emissão de actos administrativos, quando exista a ameaça de uma lesão futura;
d) A anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos;
e) A condenação da Administração ao pagamento de quantias, à entrega de coisas ou à prestação de factos;
f) A condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações;
g) À resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa;
h) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
i) A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos;
j) A condenação da Administração à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas;
l) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;
m) A adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão.”

A questão que se coloca é a de saber se a tutela de jurisdição efectiva confere aos administrados o direito de pedir o controlo judicial do mérito das decisões administrativas proferidas ao abrigo de poderes discricionários.

Ora, como decorre do que já foi dito, a nossa lei não admite esse controlo, por respeito ao princípio de separação dos poderes. Judicialmente, os actos administrativos praticados ao abrigo daqueles poderes só estão submetidos ao controlo de legalidade, neste controlo se incluindo a violação dos princípios gerais a que actividade da Administração está vinculada, como sejam, por exemplo, os princípios da justiça e da imparcialidade, os princípios da igualdade e da proporcionalidade e o princípio da boa fé (artigos 5.º, 6.º e 6.º-A, do CPA).

E embora se reconheça que o contencioso administrativo deixou de ser um contencioso de mera anulação, a verdade é que continua a não admitir a sindicância judicial do mérito dos actos administrativos praticados ao abrigo da chamada discricionaridade técnica, como claramente resulta do teor do art.º 3.º, n.º 1, cujo teor é o seguinte:
1 –- No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.” (sublinhado nosso).

Como diz Carlos Alberto Fernandes Cadilha - (7), referindo-se ao princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos:
«Os tribunais administrativos e fiscais, que constituíam na versão originária da Constituição uma ordem facultativa de tribunais, passaram a dispor, na revisão constitucional de 1989, de um estatuto jurídico autónomo, com competência específica para conhecer dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (art.º 209.º, n.º 2, na redacção actual). Surgem, assim, quanto ao respectivo estatuto jurídico constitucional, em paridade com as restantes ordens de tribunais (…) de tal modo que os tribunais administrativos (em paralelo com os tribunais fiscais quanto à correspondente área de intervenção) poderão considerar-se como os tribunais comuns da jurisdição administrativa.
Um segundo nível de paridade relativamente aos tribunais judiciais é alcançado através do reforço dos poderes de pronúncia do juiz administrativo, o que constitui, por outra via, uma necessária decorrência do reconhecimento constitucional do princípio da tutela jurisdicional efectiva no domínio da jurisdição administrativa, entretanto também consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. A garantia jurisdicional efectiva postula não apenas a recepção no contencioso administrativo do princípio de que a todo o direito corresponde uma acção, com o consequente alargamento dos meios processuais, mas também o reforço dos poderes do juiz ao nível do conteúdo da decisão, implicando que este possa emitir injunções e pronúncias condenatórias relativamente à Administração.
É nesta perspectiva que se pode falar do princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos que surge consagrado no artigo 3.º do CPTA.
(…)
O artigo 3.º assegura, no entanto, o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, e, nestes termos, determina, no seu n.º 1, que “os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. E por isso em diversos preceitos do Código se salvaguarda a margem de liberdade da Administração na formulação de valorações próprias da função administrativa (cfr. artigos 71.º, n.º 2, 95.º, n.º 3, 168.º, n.º 3, e 179.º, n.º 1.» (fim de transcrição)

Ora, como decorre do que já foi dito, a classificação dos juízes constitui um juízo de valoração que é próprio da função administrativa, por se tratar de um juízo produzido ao abrigo de poderes discricionários, o que vale por dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não confere aos juízes o direito de pedir a anulação das deliberações do CSM relativas à sua classificação com base no mérito da avaliação propriamente dita. A anulação só pode ser pedida com fundamento na ilegalidade do acto, entendida esta nos termos acima referidos.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.2 Da falta de fundamentação da decisão recorrida
A recorrente alega a notação que lhe foi atribuída não está de acordo com “as inúmeras e invulgares qualidades pessoais e profissionais” que na decisão recorrida lhe foram reconhecidas, o que evidencia uma clara contradição na fundamentação, sendo que esta também não esclarece o motivo por que não lhe foi atribuída a classificação de Muito bom, o que integra vício gerador da anulabilidade do acto administrativo em causa – art.os 125.º, nº 2, e 135.º CPA.

Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, “[s]ão nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.

Por sua vez, nos termos do art.º 123.º, n.º 1, al. d), do mesmo Código, “[s]em prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto:
(…)
d) A fundamentação, quando exigível;

Por outro lado, o art.º 124.º, n.º 1, al. d), do referido Código estipula que “[p]ara além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
(…)
b) Decidam reclamação ou recurso;

A decisão do Plenário do CSM, ora recorrida, conheceu da reclamação que a recorrente apresentara da decisão proferida pelo Conselho Permanente do CSM. Impunha-se, por isso, que a mesma fosse fundamentada, sob pena de nulidade do acto (e não anulabilidade, como diz a recorrente). Importa, por isso, averiguar quais os requisitos legais da fundamentação.

A esse respeito, o art.º 125.º do CPA estipula, no seu n.º 1, que a “[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. E, no seu n.º 2, acrescenta que “[e]quivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.

Como bem diz o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nas suas alegações, a fundamentação dos actos administrativos, tributária dos princípios da transparência e da justiça, consiste na explicitação e justificação da vontade do órgão que pratica o acto, de modo a que um destinatário razoável se possa aperceber do juízo e do discurso que o suporta e compreender e seguir o percurso cognitivo do seu autor. Deve, assim, a fundamentação enunciar os motivos coerentes e credíveis que, aparentemente, se revelem capazes de fundar a decisão e os pressupostos que possam justificar tanto essa deliberação como a sua legitimidade e coerência.
Efectivamente, como diz Freitas do Amaral - (8), o objectivo essencial e imediato da fundamentação é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitir a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo, conforme se depreende da parte final do n.º 2 do artigo 125.º do CPA.

Como já foi dito, a recorrente considera que a fundamentação é contraditória e que na mesma não foram indicados os motivos levaram o Plenário do CSM (por maioria) a entender que ela não era merecedora da notação máxima.

Entendemos, todavia, que não lhe assiste razão.

Vejamos porquê, começando por transcrever a decisão recorrida na parte ora relevante, ou seja, na parte em que, tendo por base o relatório da inspecção, procedeu à avaliação propriamente dita do desempenho da recorrente, cujo teor é o seguinte:

«III. - Apreciação
A discordância da inspeccionada AA reporta-se à classificação adequada à sua prestação: simplificando, em discussão estará se a notação adequada é a de “Bom Com Distinção” (atribuída pelo Acórdão do Permanente), ou a de “Muito Bom” (por si pretendida a final).
**
Já em 1913 Pinto Osório, assinalava com acerto, que não há “instrumento de precisão para conhecer os méritos, scientíficos e moraes, de cada magistrado”, nem “balança de precisão para pezar os méritos de intelligencia e illustração de cada um dos juízes do disctricto” (Luís Eloy Azevedo, Magistratura Portuguesa-Retrato de uma mentalidade colectiva, Edições Cosmos, 2001, pag. 62).
Do mesmo modo e na mesma linha, em 1974, Pinto Ferreira-Roseira de Figueiredo (ob. loc. cit.), sublinhava que “não existe – nem jamais poderia existir – um processo científico de apreciar, sem margem de erro, os méritos dos juízes. Logo, essa apreciação, por empírica e meramente intelectiva, tem necessariamente de enfermar de falibilidade humana, de superficialidade analítica, de subjectivismo valorativo, de insegurança metodológica”.
E é desta consciência que nasce a necessidade de objectivar minimamente os critérios classificativos, retirando-lhe subjectivismo (na medida do possível) e permitindo algum controlo externo.

O art. 34º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), dispõe que a classificação dos juízes deve atender:
I - ao modo de desempenho da função;
II - ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo;
III - à capacidade de simplificação dos actos processuais;
IV - às condições do trabalho prestado;
V - à sua preparação técnica;
VI - à sua categoria intelectual;
VII - aos trabalhos jurídicos publicados;
VIII - à sua idoneidade cívica.
Enquadrando esta matéria, dispõe ainda o art. 37º, nº 1, EMJ, que nas classificações há sempre que ponderar o tempo de serviço, o resultado das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares constantes do respectivo processo individual (cfr., também, os arts. 14º e 15º, do Regulamento de Inspecções Judiciais, aprovado no Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de Dezembro de 2002 e publicado no DR, II, de 15/01/2003).

Por seu turno, o art. 13º, do RIJ (regulamento este que se pode integrar naquilo a que Gomes Canotilho chama de “«espaços de folga valorativa» para definir directivas relativamente à promoção e inspecção de magistrados” – A questão do autogoverno das magistraturas como questão politicamente incorrecta, in Ab Uno Ad Omnes-75 anos da Coimbra Editora 1920-1995, Coimbra Editora, 1998, pag. 253), vem enunciar pormenorizadamente os critérios de avaliação do mérito em três grandes grupos:
- capacidade humana para o exercício da profissão (art. 13º, nº 2: idoneidade cívica; independência, isenção e dignidade da conduta; relacionamento com outros intervenientes processuais e público em geral; prestígio profissional e pessoal de que goza; serenidade e reserva de que goza; capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sócio-cultural onde a função é exercida; capacidade e dedicação na formação de magistrados);
- adaptação ao tribunal ou ao serviço (nº 3): bom senso; assiduidade, zelo e dedicação; produtividade; método; celeridade na decisão; capacidade de simplificação processual; direcção do tribunal, das audiências e outras diligências, designadamente quanto à pontualidade e calendarização destas);
- e preparação técnica (nº 4); categoria intelectual; capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para as originais; nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões).

A classificação de “Bom”, dispõe o art. 16º, nº 1, c), do Regulamento das Inspecções Judiciais, equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo, nas condições em que desenvolveu a actividade.
Trata-se esta (como decorre do art. 36º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais: “No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente”), da “classificação-padrão”, para um juiz português até à primeira inspecção a que é sujeito, isto em coerência com (e como decorrência do) rigoroso processo de selecção e formação a que é submetido, bem como ao período prévio de experimentação controlada, pelo qual passa, e que – tendencialmente – afasta os que não atingiram um patamar de qualidade que lhes permite o exercício do cargo com realce (e, daí, tal presunção classificativa não resultar de qualquer arbitrariedade). Neste sentido, vd., aliás, o Acórdão do Conselho Permanente de 09/07/2001, publicado no Boletim Informativo do CSM, Janeiro de 2002, pags. 53-57.

Por seu turno, a classificação de “Bom Com Distinção”equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira (art. 16º, nº 1, b), RIJ).

Já a classificação de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira (art. 16º, nº 1, a), RIJ), sendo que, esta nota, só excepcionalmente deve ser atribuída a juízes que ainda não tenham exercido efectivamente a judicatura durante dez anos, tal só podendo ocorrer se o elevado mérito se evidenciar manifestamente, pelas suas capacidades pessoais e profissionais, reveladas no âmbito de um desempenho de serviço particularmente complexo (art. 16º, 4, RIJ).

Por outro lado e relativamente à melhoria de classificação, sublinha o art. 16º, nº 3, do RIJ, que em caso algum ela pode ser decorrência da antiguidade do juiz, sendo certo que a prática seguida não terá vindo a ser essa (“Na prática, a obtenção das melhores notas depende não do mérito, mas da superação das várias etapas temporais, ou seja, da antiguidade” - João Paulo Dias, O Mundo dos Magistrados – A evolução da organização e o auto-governo judiciário, Almedina, 2004, pag. 247).

Neste ponto, o que interessa reter, é que a classificação máxima atribuível a um juiz, não pode nem deve estar totalmente dependente da sua antiguidade, sendo certo em todo o caso, que esta não pode ser ignorada: é um factor de ponderação do qual se podem extrair – conjugado com os restantes – dados objectivos sobre a evolução do desempenho nos Tribunais e, claro, sobre o seu mérito.

A notação de “Muito Bom”, pelas suas características e por representar o máximo a que um juiz pode aspirar em termos classificatórios, deve estar reservada para atribuição, dentro do universo dos juízes, àqueles que se destacam – pela qualidade e quantidade de serviço prestado, pelo seu empenho e dinamismo no exercício da profissão, pelo saber e experiência demonstrados, pelas suas qualidades de transmissão de conhecimentos e de formação de magistrados, pelo exemplo que constituem para os outros, pela referência que constituem no meio jurídico – do conjunto da grande maioria dos juízes.
Para isso, como se referiu já no Acórdão do Conselho Permanente do CSM, de 20/07/2006, relatado pelo Desembargador António Geraldes, exige-se “a (re)verificação de qualidades estruturais de elevado nível, apreciadas ao fim de um lapso de tempo razoável, que se tenham repercutido positivamente no trabalho desenvolvido” e que tal classificação seja “reservada a juízes que revelem, ou confirmem, um mérito que deva ser objecto de elevado destaque, tendo em conta a avaliação global de todos os critérios e a ponderação do tempo de serviço. Tendo em vista evitar o desgaste que a generalização da nota de distinção implica, a respectiva fasquia deve ser colocada a um nível elevado, sendo tal classificação encarada como o reconhecimento inequívoco de que o concreto juiz é merecedor de um destaque especial relativamente a outros que, em semelhantes circunstâncias, têm uma prestação qualitativa ou quantitativamente inferior”.
A notação de “Muito Bom” é, pois, uma classificação tendencialmente de excepção, é uma classificação para os melhores dentre os melhores (para os que mais mérito têm dentro das classificações de mérito).

Se “o modelo do bom juiz” se encontra “assente nas qualidades pessoais de cada magistrado e nas virtudes exigíveis ao desempenho de cargos públicos” (Judex Perfectus – Função Jurisdicional e Estatuto Judicial em Portugal – 1640-1820, Almedina, 2003, pag. 601), e se tais qualidades devem passar pela “Justiça, prudência, temperança e fortaleza” (“rectidão de carácter, encarada fundamentalmente como um poder da vontade, exactamente para poder fundar sobre os vícios da vontade o sistema de imputação dos delitos”; “o entendimento ou prudência, na dupla vertente de capacidade para descobrir a verdade e de conhecimento científico, de tal modo que os julgadores decidam os feitos segundo a verdade e de acordo com as leis, estilos e costumes”; “a temperança, para julgar com razão, sem parcialidade para com alguma das partes”; “a fortaleza, para que o juiz possa julgar sem medo, desprazer, preguiça ou fraqueza” – ob. cit., pags. 600-601, citando o “Leal Conselheiro”, do Rei D. Duarte), para um juiz se fazer merecedor de Muito Bom, tais qualidades, acima ­minimamente objectivadas nos preceitos do EMJ e do RIJ, devem revestir características de clareza, ostensividade, invulgaridade e excepcionalidade.
Vejamos então a classificação adequada ao desempenho da Exma. Juíza.

Cremos que a factualidade acima descrita permite dar uma visão objectiva e completa do trabalho desempenhado, claramente permitindo descrever e conhecer as características das comarcas e Tribunais em que exerceu funções a Exma. Juíza inspeccionada, bem como a forma como o seu serviço foi prestado.


No Acórdão do Permanente, afastaram-se quaisquer dúvidas sobre o mérito da sua actuação, considerando-se a Exma. Juíza “merecedora das elogiosas referências que lhe são feitas, não apenas pelo empenho, dedicação e capacidade de trabalho, como ainda pela imagem profissional e pessoal que transmite para os que com a mesma contactam”, sublinhando-se “a melhoria qualitativa que se verificou entre o serviço realizado enquanto juíza do Juízo Criminal e Juíza do Círculo, tanto no que concerne à motivação da decisão sobre a matéria de facto, como à integração jurídica, o que se revelou, por exemplo, no modo como foi julgado o processo de forte repercussão social (“Caso Joana”)”.

Todavia, foi entendido que a notação máxima se não justificava, considerando duas situações:

I – por um lado, “o percurso profissional, com os respectivos reflexos nas classificações que lhe foram atribuídas, de onde ressalta, é certo, a atribuição da classificação de Bom com Distinção na anterior inspecção, mas também uma anterior classificação de Suficiente”;

II – por outro, porque o anterior Bom com Distinção, “se reporta ao serviço prestado num Juízo Criminal, bem diverso daquele que agora presta como Juíza de Círculo, envolvendo também matéria de Direito Civil, Comercial e Processo Civil. É por certo nesta função, mais exigente e com processos mais diversificados, que melhor se poderão confirmar as qualidades que já assomam no serviço realizado”.

E mais assinala o mesmo Acórdão, que não se pode ver nesta deliberação uma opção diversa da que foi “expressa no discurso presidencial citado no relatório, [mas] antes a aplicação de um critério de rigor que necessariamente deve reservar a atribuição da classificação máxima para juízes que efectivamente se destaquem dos demais, sem correr o risco de, através da generalização de tal classificação, lhe retirar o real significado cuja preservação é determinada pelos critérios de atribuição inscritos no RIJ”.

Recorrendo aos critérios de avaliação já explicitados e nesta sede de reclamação para o Plenário, há que começar por referir que, em termos de capacidade humana para o exercício da profissão (art. 13º, nº 2, RIJ), nada há que apontar à Exma. Juíza (bem pelo contrário), face à sua ponderação, grau de isenção, independência e idoneidade cívica, conduta muito digna, educação, bom trato, bom relacionamento com todos, serenidade e reserva, prestígio pessoal e profissional.
Tudo isso conjugado com a sua boa capacidade de compreensão das situações concretas com que se viu confrontada e que procurou solucionar com bom sentido de justiça e competência profissional.
Também no campo da adaptação ao tribunal ou ao serviço, o seu mérito não é posto em causa, atentas as suas capacidades de trabalho e de dedicação e os resultados obtidos.
Relevam aqui as suas qualidades de sensatez, zelo e dedicação, mais sendo de constatar a sua assiduidade, pragmatismo, boa direcção das audiências e do Tribunal, capacidade de simplificação processual, bem como a sua capacidade interventiva, de iniciativa e de colaboração.
A Exma. Juíza – efectivamente - faz tudo bem, não tem atrasos e tem mais de 16 anos de serviço, mas isso – por si só – não implica a atribuição da notação máxima.
E é evidente que o seu percurso anterior tem de ser considerado, sem que tal constitua uma violação do non bis in idem: é um dos factores a valorar e tem de ser valorado.
Ora, o seu percurso inspectivo anterior nada tem de excepcional ou sequer de globalmente meritório (cinco inspecções, as duas iniciais de Bom, a terceira de Suficiente, a quarta de Bom e a última de Bom com Distinção): é um percurso normal, com uma regressão a meio e depois evolutivo até ao mérito atingido na última inspecção.
Assim, por esta via, nada de particularmente distintivo resulta do percurso da Exma. Juíza.

Do que ressalta do Acórdão do Permanente é que este factor foi ponderado, em conjunto com a prestação dos últimos cinco anos (de Outubro de 2001 a Setembro de 2003, num Juízo Criminal de Portimão; de Setembro de 2003 a Maio de 2006 no Círculo de Portimão) e o que daí resulta também é a notável evolução da qualidade do seu serviço (sim, porque em termos quantitativos, a sua prestação no Criminal de Portimão é merecedora dos maiores elogios e reconhecimentos), quando passou a exercer funções no Círculo de Portimão (desde logo em face da menor perturbação provocada pela inferior pressão processual).
E neste ponto sublinhe-se que inexiste qualquer desvalorização do serviço prestado nos juízos criminais em comparação com o Círculo de Portimão: há apenas a constatação da diferença de características entre os dois lugares (num julgando em singular matéria criminal, noutro julgando em colectivo matéria criminal e em singular matéria cível, com menos pressão processual e sem o expediente diário), sem que a qualidade do seu Bom com Distinção de alguma forma esteja ou estivesse colocado em causa.
O essencial para não ser ainda o tempo de a Exma. Juíza ser notada com Muito Bom passa, não pelo Suficiente que teve, ou pela jurisdição criminal ter uma exigência menor, passa sim por - globalmente - a sua prestação não [se] revestir de um carácter excepcional.
Temos assim que, quer o percurso e a carreira da Exma. Juíza, quer a sua efectiva prestação, objectivamente apreciadas, não apresentam qualquer excepcionalidade: sendo meritória (pela sua conduta, pelos resultados obtidos e pela qualidade das suas decisões), não assume um relevo tal que a façam sobressair em termos de invulgaridade.

Para lhe ser atribuída a notação máxima é necessário – como se referiu – a reunião da excepcionalidade dum elevado mérito manifestamente evidenciado pelas capacidades pessoais e profissionais de um juiz, reveladas no âmbito de um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira.
Ora, compulsada a factualidade apurada, falta ainda à Exma. Juíza algo que a distinga especialmente e que permita notá-la com Muito Bom (e esses factores distintivos não são nem as anteriores notações nem a prestação dos últimos cinco anos).
A seu favor até pode jogar a circunstância de ser sintética e ter grande capacidade de expressar nas suas decisões o essencial, sem exagerar em citações, explanações, fundamentações ou erudições, tempestivamente, com senso jurídico e qualidade, mas isso está já ponderado no mérito que lhe foi atribuído e reconhecido.
***
O CSM na apreciação que faz da prestação dos Juízes verificada pelos Inspectores - e ao contrário do que muitas vezes é (injustamente) acusado -, nem atende apenas a critérios quantitativos e de produtividade, nem ao critério da antiguidade, mas sim à ponderação de todos os critérios susceptíveis de dar a imagem global da prestação do Juiz inspeccionado.
Em todos os parâmetros a Exma. Juíza atinge níveis de mérito, que têm de ser relevados.
Os números acima aludidos são elucidativos, como representativos do trabalho da Exma. Juíza é o tipo de decisões proferidas e apresentadas como trabalhos, permitindo aquilatar perfeitamente a consistência do nível qualitativo e quantitativo do serviço realizado.
A Exma. Juíza é competente, célere e eficaz[,] revelando capacidade de decisão e de convencimento (decidindo com segurança, qualidade e sem atrasos relevantes).
Não será perfeita, é certo, e pode e deve melhorar, pelo que, no seu desempenho futuro, certamente que não deixará de levar em consideração a constante necessidade de aperfeiçoamento e aprimoramento que qualquer Juiz responsável e consciente (como é o caso), deve assumir.
Tudo ponderado, crê-se que a classificação de “Bom Com Distinção” é a que mais se coaduna com a prestação da Exma. Juíza no período inspectivo em causa .
Considerando a sua experiência, o seu zelo e dedicação, o tipo, características e exigência dos Tribunais em que foi inspeccionada, e a qualidade técnica do trabalho realizado, podemos concluir que a prestação da Exma. Juíza no decurso do aludido período inspectivo, assumiu – globalmente – um mérito acima da média, ainda que não de uma excepcionalidade que permita a notação máxima.
Certo pois que não foi perfeita, mas a perfeição é – fundamentalmente – um objectivo, é um caminho (que não tem fim, mas também não admite paragens).
A propósito da nomeação de juízes para tribunais superiores, Francisco António Medeiros (juiz e ministro da justiça no início do século XX), citado por Luís Eloy Azevedo, (ob. cit., pag. 60), referia que se deve obtemperar “por igual os princípios da antiguidade e do merecimento e zelo comprovados no exercício do cargo, para todos ficarem sabendo que na magistratura judicial trabalhar ou não trabalhar, trabalhar muito ou pouco, bem ou mal, melhor ou pior, não é tudo a mesma coisa”, considerações estas que podem aqui valer também: não é igual fazer as coisas bem, ou fazê-las melhor.
Quem marca uma diferença, tal deve ser-lhe reconhecido e à sua medida .
Dentro dos padrões médios de qualidade, produtividade e classificação do CSM, que importa apreciar com critérios estáveis e uniformes, é possível julgar o desempenho sujeito a inspecção como – globalmente – de elevada qualidade, de forma que, na linha do decidido no Acórdão do Permanente, temos como adequada a notação de “Bom Com Distinção”.


IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Juíza AA, a classificação de “Bom com Distinção”.»
(Fim de transcrição)

Como resulta da fundamentação acabada de transcrever, na decisão recorrida entendeu--se que “a classificação de “Muito Bom”, equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira (art. 16º, nº 1, a), RIJ); que “[a] notação de “Muito Bom”, pelas suas características e por representar o máximo a que um juiz pode aspirar em termos classificatórios, deve estar reservada para atribuição, dentro do universo dos juízes, àqueles que se destacam - pela qualidade e quantidade de serviço prestado, pelo seu empenho e dinamismo no exercício da profissão, pelo saber e experiência demonstrados, pelas suas qualidades de transmissão de conhecimentos e de formação de magistrados, pelo exemplo que constituem para os outros, pela referência que constituem no meio jurídico - do conjunto da grande maioria dos juízes”; e que “[a] notação de “Muito Bom” é, pois, uma classificação tendencialmente de excepção, é uma classificação para os melhores dentre os melhores (para os que mais mérito têm dentro das classificações de mérito)”.

E, como naquela decisão também inequivocamente se afirma, o que levou a maioria do Plenário do CSM a não atribuir a notação máxima à recorrente, tal como já havia sucedido com o Conselho Permanente, foi o facto de se ter entendido que o seu desempenho ainda não tinha atingido um nível elevadamente meritório.

Efectivamente, como se diz naquela decisão, em termos de capacidade humana para o exercício da profissão nada há que apontar à Exma. Juíza (bem pelo contrário), face à sua ponderação, grau de isenção, independência e idoneidade cívica, conduta muito digna, educação, bom trato, bom relacionamento com todos, serenidade e reserva, prestígio pessoal e profissional; e também no campo da adaptação ao tribunal ou ao serviço o seu mérito não é posto em causa, atentas as suas capacidades de trabalho e de dedicação e os resultados obtidos, relevando aqui as suas qualidades de sensatez, zelo e dedicação, mais sendo de constata a sua assiduidade, pragmatismo, boa direcção das audiências e do Tribunal, capacidade de simplificação processual, bem como a sua capacidade interventiva, de iniciativa e de colaboração.

Acrescenta-se, todavia, que isso, só por si, não implica a atribuição da notação máxima, por ser evidente que o seu percurso anterior tem de ser considerado, sem que tal constitua uma violação do non bis in idem, uma vez que aquele percurso é um dos factores a valorar e “tem” de ser valorado.

E prosseguindo, a deliberação impugnada conclui que “o seu percurso inspectivo anterior nada tem de excepcional ou sequer de globalmente meritório (cinco inspecções, as duas iniciais de Bom, a terceira de Suficiente, a quarta de Bom e a última de Bom com Distinção): é um percurso normal, com uma regressão a meio e depois evolutivo até ao mérito atingido na última inspecção”. Assim, continua a decisão recorrida, “por esta via, nada de particularmente distintivo resulta do percurso da Exma. Juíza”.

Ora, perante o teor de tal fundamentação, não vislumbramos a existência de qualquer contradição intrínseca nos seus termos, uma vez que o reconhecimento do mérito das qualidades humanas e técnicas da recorrente não é suficiente, só por si, para a atribuição da classificação máxima, uma vez que, segundo os critérios adoptados pelo CSM e contidos no art.º 16.º do Regulamento de Inspecções Judiciais por si aprovado, aquela classificação é reservada aos juízes com “um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira”.

E, por outro lado, também não vislumbramos que dúvidas possam existir acerca dos motivos que levaram o CSM a considerar que a recorrente não era merecedora da notação máxima, pois, como a decisão recorrida cabalmente evidencia, a razão foi simplesmente esta: o CSM entendeu que o percurso da recorrente nada tinha, ainda, de excepcional.

Na verdade, como se diz, a dado passo daquela decisão, “[t]emos assim que, quer o percurso e a carreira da Exma. Juíza, quer a sua efectiva prestação, objectivamente apreciadas, não apresentam qualquer excepcionalidade: sendo meritória (pela sua conduta, pelos resultados obtidos e pela qualidade das suas decisões), não assume um relevo tal que a façam sobressair em termos de invulgaridade”; “[p]ara lhe ser atribuída a notação máxima é necessário - como se referiu – a reunião da excepcionalidade dum elevado mérito manifestamente evidenciado pelas capacidades pessoais e profissionais de um juiz, reveladas no âmbito de um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira”; “[o]ra, compulsada a factualidade apurada, falta ainda à Exma. Juíza algo que a distinga especialmente e que permita notá-la com Muito Bom”.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.3 Da alegada violação do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 37.º do EMJ e, por via disso, do princípio de justiça
A este respeito a recorrente alegou, em resumo, o seguinte:
- A sua prestação é merecedora da notação máxima, como aliás fora sustentado nos doutos votos de vencido;
- Ao não atribuir tal notação, o acórdão do CSM violou, por erro de interpretação e integração dos factos, o disposto nos artigos 33.º e 34.º do EMJ e, por via disso, o princípio da justiça consagrado no art.º 6.º do CPA;
- A tal vício de violação de lei corresponde a anulabilidade do acto administrativo (art.º 135.º do CPA);
- No acórdão recorrido alude-se ao “percurso anterior da recorrente, mas que tal percurso nada tem de desonroso, nem constitui impedimento legal à atribuição da notação máxima;
- A alusão ao percurso anterior, com as duas classificações iniciais de Bom, uma de Suficiente, a quarta de Bom e a última de Bom com distinção, quererá certamente traduzir desvalor quanto à notação de Suficiente na Comarca de Santa Comba Dão, mas tal notação ficou a dever-se unicamente aos atrasos processuais que não foram considerados justificados, apesar de terem plena justificação, por terem sido devidos ao facto de ela ter sido mãe em 11 de Agosto de 1992 e de, durante a licença de parto (até Novembro de 1992), não ter sido nomeado nenhum juiz para a substituir, sendo que a recorrente poderia ter recuperado o serviço, mas foi obrigatoriamente movimentada para acesso final, saindo da comarca sem ter tido tempo para conseguir a recuperação;
- Verifica, no entanto, que, não obstante a penalização na carreira sofrida há mais de 12 anos, a decisão recorrida insiste, ao arrepio do cumprimento do princípio constitucional “ne bis in idem”, tão grato num Estado de Direito, em repescar aquela classificação, penalizando de novo a reclamante por tal facto e transformando a referida classificação numa âncora impeditiva de progressão profissional, ao menos ao nível da classificação de mérito máxima;
- No EMJ inexiste qualquer norma que proíba a atribuição da notação máxima a quem, numa determinada etapa da sua carreira, tenha sido classificado de Suficiente que, aliás, é uma notação positiva;
- Com efeito, nos termos do art.º 34.º, n.º 1, do EMJ, “a classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica;
- A invocação, como circunstância impeditiva da atribuição da notação máxima, do disposto no art.º 16.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Inspecções Judiciais, segundo o qual “a atribuição de Muito bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira”, se entendida, como parece ter sucedido no caso vertente, como factor limitativo da atribuição da classificação de Muito Bom a um juiz que, em algum momento da sua carreira, tenha tido notação de Suficiente, revela-se ilegal e inconstitucional;
- Na verdade, sendo o Regulamento das Inspecções Judiciais um simples regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura, sem qualquer força vinculativa, não pode ter o alcance de alterar os critérios legais previstos nos artigos 34.º, n.º 1, e 37.º, n.os 1 e 2, do EMJ, e muito menos, de estabelecer uma regra limitativa, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/11/1998, in BMJ 481-153;
- Ou seja, o RIJ, pela sua natureza, não tem nem pode ter a virtualidade de alterar os critérios legais de classificação dos Magistrados Judiciais, que são os constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85 de 30 de Julho;
- Tal matéria está, aliás, abrangida pela reserva absoluta de competência da Assembleia da República, em matéria legislativa, nos termos do art.º 164.º, alínea m), da Constituição;
- Pelo que o RIJ está, nessa parte, ferido não somente de ilegalidade, na medida em que a norma em apreço versa sobre matéria atinente ao estatuto dos juízes, objecto da reserva de lei, não podendo, pois, os critérios definidos pelo EMJ em sede de classificação de serviço serem alterados pelo RIJ, sendo certo que o EMJ foi aprovado por uma Lei da Assembleia da República e o RIJ constitui mera deliberação interna do CSM;
- Termos em que o acórdão recorrido, ao lançar mão dos critérios constantes do art.º 16.º do RIJ, para equacionar a classificação de serviço da recorrente, está afectado por vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.

Salvo o devido respeito, a argumentação da recorrente não tem o menor cabimento, pelas razões que sucintamente passamos a expor.

No que toca à alegação de que a recorrente era merecedora da notação máxima, diremos apenas que tal alegação se prende com o mérito da avaliação feita pelo CSM, mérito esse, que como já foi dito, escapa ao controlo jurisdicional, por se tratar de uma valoração que se contém na área da chamada discricionaridade técnica de que o CSM desfruta enquanto órgão da Administração.

Por sua vez, no que diz respeito à alegação de que o acórdão recorrido teria repescado a classificação de Suficiente que à recorrente tinha sido atribuída há 12 anos, para justificar a não atribuição da notação máxima, diremos apenas que tal alegação não tem o menor cabimento face ao teor da decisão recorrida, onde claramente se diz que “[o] essencial para não ser ainda o tempo de a Exma. Juíza ser notada com Muito Bom passa, não pelo Suficiente que teve, ou pela jurisdição criminal ter uma exigência menor, passa sim por - globalmente - a sua prestação não revestir de um carácter excepcional”.

Como na decisão recorrida se refere, é evidente que percurso anterior da recorrente não podia deixar de ser considerado e, consequentemente, também as suas anteriores classificações, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 15.º, n.º 1, do RIJ, que na classificação dos magistrados manda expressamente atender aos resultados das inspecções anteriores.

E nem se diga que tal constitui uma violação do princípio non bis in idem, uma vez que, nos termos do art.º 16.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RIJ, na atribuição das classificações de mérito (Muito bom e Bom com distinção) releva não só e apenas o desempenho efectivamente prestado pelo juiz durante o período sobre que incide a inspecção, mas todo desempenho ao longo da carreira.

Por outro lado, no que concerne a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do RIJ, por supostamente alterar os critérios de classificação dos juízes estabelecidos no EMJ, diremos, repetindo o que já foi dito a propósito da primeira questão supra apreciada, que o EMJ se limita a indicar os factores a atender na classificação dos juízes. Não regulamenta de per si cada uma das notações. Deixou essa tarefa e competência ao poder discricionário do CSM que, através do RIJ, estabeleceu os critérios a seguir na atribuição das notações, o que vale por dizer que o RIJ não contraria o disposto nos artigos 33.º, 34 e 37.º do EMJ.

3.4 Da alegada violação dos princípios da igualdade e da justiça
A este respeito, a recorrente alega o seguinte:
- Na ponderação das classificações dos juízes, o CSM está vinculado a critérios de objectividade e nas suas decisões deve respeitar os princípios da igualdade – que se exprime fundamentalmente na proibição do arbítrio e da discriminação - e da Justiça (artigos 5º e 6º do CPA);
- Segundo o próprio CSM, a recorrente “faz tudo bem, não tem atrasos e tem mais de 16 anos de serviço”;
- Sucede, porém, que em acórdão de 12 de Setembro de 2006, com o mesmo Relator do acto administrativo ora impugnado, publicado no Boletim Informativo do CSM de Dezembro de 2006, o recorrido não hesitou em deferir uma reclamação, atribuindo a notação de Muito bom a uma magistrada – que, segundo ali é referido, teria atrasos e, a fazer fé naquela deliberação, “não foi perfeita” com o argumento de que “(…) a notação máxima não pode estar reservada para juízes perfeitos, até porque a perfeição não existe (…)”;
- Assim, ao negar à recorrente a notação máxima, num quadro factual bastante mais favorável que o daquela deliberação de 12 de Setembro de 2006, com argumentos que, naquela sede, justificaram decisão diversa, o acto administrativo impugnado violou os princípios da igualdade e da Justiça, o que constitui um vício gerador da sua anulabilidade, nos termos do art.º 135.º do CPA.

Não tem razão a recorrente. Vejamos porquê.

Nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do CPA, “[n]as suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito, isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão da ascendência, sexo, raça, língua território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”.

E nos termos do art.º 6.º do mesmo diploma legal, “[n]o exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.

A recorrente alega que não foi tratada da mesma forma que a magistrada a que se refere a deliberação do CSM de 12.9.2006, por ela referida. Todavia, como daquela deliberação se constata, os critérios de avaliação aí utilizados foram os mesmos de que a decisão ora recorrida se socorreu. A classificação atribuída não foi realmente a mesma, mas o teor das duas deliberações não é, só por si, suficiente para concluir pela violação dos princípios da igualdade e de justiça, uma vez que os pressupostos de facto subjacentes às duas deliberações também não são exactamente iguais. O facto de a recorrente não ter atrasos e de a outra magistrada ter alguns não é suficiente, só por si, para concluir pela violação do princípio da igualdade, uma vez que a avaliação incidiu sobre muitos outros factores, sendo que na deliberação recorrida também não se diz que a recorrente foi perfeita.

Ademais, no âmbito dos poderes discricionários da Administração a indagação do tribunal no que toca a uma eventual violação dos princípios da igualdade e da justiça deve ater--se à questão de saber se os critérios utilizados foram substancialmente os mesmos, sem entrar na apreciação detalhada das situações em confronto, sob pena de cair na apreciação do mérito da decisão, com a consequente violação do princípio da separação dos poderes.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.


LISBOA, 10 de Julho de 2008

Sousa Peixoto (Relator)
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Sebastião Póvoas
Pereira da Silva
Santos Monteiro
Duarte Soares
_____________________________________
1 - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Outubro 2001, p. 79-80.
2 - O Ordenamento Jurídico Administrativo, pp. 46-47.
3 - Direito Administrativo, p. 64.
4 - Ob. cit., p. 47 (citado por Freitas do Amaral, in ob. citada, p. 81)
5 - Ob. cit., pp. 83-84.
6 -Vide Freitas do Amaral, ob. cit., p. 98.
7 - Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, Dezembro 2006, p. 529.
8 - Ob. cit., p. 351.