Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ20021017002802 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.- Por acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Águeda, de 7 de Fevereiro de 2002 (processo comum colectivo nº 195/2001, do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro), o arguido A, com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, foi condenado, inter alia, na pena de sete anos e seis meses de prisão. 2.- Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando, em síntese, a matéria de facto provada e invocando existir erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº2, al.c) do CPP) e violação do artº 127º do CPP e ainda do princípio in dubio pro reo. 2.1.- Entendeu mais o recorrente que o acórdão da 1ª instância violou os critérios dosimétricos do artº 71º do Cód. Penal, uma vez que não deu o devido relevo a todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido ou se afirmam como atenuativos da sua responsabilidade, sugerindo-se uma pena substancialmente inferior à que lhe foi aplicada (cf. fls. 662 e segs.). 3.- O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por douto acórdão de 8 de Maio de 2002, depois de uma análise minuciosa e brilhante, refutou todas as alegações do recorrente, com excepção de um ponto relativo à matéria de facto provada ("só a partir de meados de Janeiro de 1999, se deve levar em conta a matéria de facto dada como provada e sob o nº1 do aludido acórdão ora sob censura") e confirmou, no mais, o acórdão recorrido. 4.- Ainda inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraíu as seguintes conclusões: A) o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 412°, n°3 e 4 do Código de Processo Penal, ao rejeitar a impugnação que havíamos feito do ponto 13 da matéria de facto do Acórdão da primeira instância, já que considerou não terem sido cumpridas as formalidades que aquele normativo adjectivo impõe. Puro engano, já que indicamos o ponto da matéria de facto que considerávamos incorrectamente julgado (13), bem como a prova que impõe decisão diversa da recorrida (doc. de fls.6), e alvitrávamos reenvio do processo para novo julgamento a fim de realizar perícia psiquiátrica sobre o arguido. Não requeremos a transcrição pois a impugnação da matéria de facto não foi efectuada com base nas provas gravadas. B) Deve considerar-se que o Acórdão recorrido errou ao não considerar violado pelo Acórdão da primeira instância o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127° do Código de Processo Penal). Atendendo à localização ostensiva do produto estupefaciente não é minimamente crível, segundo as regras da experiência, que ele estivesse na disponibilidade fática do arguido. C) Errou também o Acórdão recorrido ao não reputar por verificados os vícios plasmados no artigo 410°, no.2, alínea a) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e alínea c) - erro notório na apreciação da prova. De facto, o documento de fls.06 dos autos aponta para o facto de o arguido ter sido declarado em tempos inimputável. E cabia ao Tribunal de primeira instância o poder - dever de investigar se a inimputabilidade do arguido se mantinha ou não. A fim de poder proferir decisão em conformidade ao debruçar-se sobre a verificação ou não do elemento subjectivo do tipo de ilícito. D) E o Acórdão recorrido ao decidir da causa sem prévia renovação da prova, e ao não determinar o reenvio do processo para novo julgamento, incorre em erro de direito, determinante da sua anulação relativamente aos factos imputados ao arguido A, pelo menos na sua vertente subjectiva. Impõe-se assim o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 426° do Código de Processo Penal. E) Ao não considerar-se assim, sempre deverá consignar-se que o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos do artigo 71° do Código Penal, já que, considerou que a prática ilícita imputada ao arguido no período entre 1995 e meados de Janeiro de 1999 fica fora do juízo de censura destes autos (por extensão da eficácia do caso julgado da decisão proferida em outros autos), e, mesmo assim, não lhe reduziu substancialmente a pena aplicada pela primeira instância (07 anos e 06 meses de prisão). F) Tendo tal período temporal sido expurgado dos presentes autos (e sendo que alguns dos actos concretos de venda de estupefacientes praticados pelo arguido caem em tal âmbito temporal), deveria o Acórdão recorrido ter tido tal facto em conta, considerando que o grau da ilicitude do facto aparece consideravelmente diminuído e que, a pena, por adequação e proporcionalidade, deve também ser drasticamente reduzida (para o limite mínimo de 04 anos, cremos nós). 5.- Na sua douta resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto considerou e concluiu: 1. Por atenção às questões equacionadas pelo recorrente enquanto inseridas no âmbito conclusivo, afigura-se-nos não existir fundamento que permita conceder viabilidade às pretensões ali expostas, rementendo-se, correspondentemente, para a fundamentação do Acórdão proferido. Todavia, 2. Ainda que caucionada pela dúvida, mantemos que o não apuramento exacto do estado de imputabilidade do recorrente, configurando, porventura, insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (e não para a decisão da matéria de facto provada) é omissão que no "caso concreto" impede a definição adequada e total dos elementos aptos a propiciarem a certeza e segurança da decisão cabida ao acontecimento em apreciação. E se bem cuidamos, o STJ no seu Acórdão de 7.7.94, Processo nº 45765/3ª Sec., tomou em consideração semelhante condicionalismo que por demasiado relevante poderá prevalecer sobre a eventual inacção do interessado, visando seguro juízo condenatório ou absolutório. 3. Termos em que, com excepção do mencionado no ponto 2, deve o recurso merecer decisão de improvimento. II 1.- Remetido o processo a este Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na vista que dele teve, preconizou nada obstar ao conhecimento do recurso - artº 432º, al.b) do CPP. 2.- Após junção de cópia dactilografada do acórdão recorrido, prolatou-se o despacho preliminar onde se considerou nada obstar ao conhecimento do recurso e, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal. 3.- As instâncias tiveram como provados os seguintes factos: 1. desde meados de Janeiro de 1999, até ao dia 05/03/01, data em que foi detido por elementos da Polícia Judiciária no âmbito deste processo, que o arguido, conhecido como o "batata frita", se vinha dedicando à venda de produtos estupefacientes constantes das tabelas anexas ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, nomeadamente heroína, quer na sua residência situada na localidade de Montelongo da Areia, Vila Verde, Oliveira do Bairro, quer na via pública; 2. a transacção desses produtos era combinada com os potenciais compradores, nomeadamente através de telemóvel, designadamente do nº 914264978 da rede de telecomunicações móveis, operador Telecel; 3. a entrega ocorria principalmente durante o período de ausência de luz natural, deixando o arguido acesa a luz do pátio; 4. no decorrer de uma busca efectuada pela Polícia Judiciária no dia 05/03/01 na residência do arguido referida, foram apreendidas diversas quantidades de um produto que viria a ser identificado como sendo heroína; 5. assim, no exterior da casa,. numa árvore existente no jardim, foi encontrado um volume envolto em fita adesiva, contendo um pó de cor castanha, com o peso bruto de 903 gramas; 6. no parapeito de uma janela da residência, foi encontrado um pacote em forma de lágrima, contendo no seu interior cerca de 8 pacotes mais pequenos contendo um pó de cor castanha e peso bruto de 1,52 gramas; 7. no exterior da habitação e junto a uma parede lateral, foi ainda encontrado um pacote em forma de lágrima, contendo no seu interior 22 pacotes mais pequenos com um pó castanho e peso bruto de 25 gramas; 8. todos esses produtos apreendidos foram submetidos a exame laboratorial, comprovando-se que se tratava de heroína, com o peso total de 810,090 gramas; 9. no decurso dessa busca, foram ainda apreendidos os seguintes objectos: - um pedaço de plástico com 3 recortes em forma circular, que se encontrava no caixote do lixo, que era utilizado pelo arguido para preparar os panfletos que vendia aos consumidores; - duas caixas de comprimidos "NOOSTAN", que eram utilizados depois de moídos, como substância de "corte", num total de 120 unidades; - uma caixa de jóias com fragmentos de comprimidos "NOOSTAN" ; - 101.000$00 em moeda papel do Banco de Portugal ; 10. o arguido destinava a heroína que detinha a ser vendida a potenciais interessados em a adquirir, por cerca de 5.000$00 por cada pacote de 0,2 gramas de peso líquido, tendo facultado heroína a diversas pessoas em troca de dinheiro, nomeadamente a B, C, D e E; 11. assim aconteceu também no dia 06/09/00 com F, a quem o arguido cedeu na sua residência um pequena panfleto de heroína, com o peso líquido de 0,183 gramas e bruto de 0,23 gramas, recebendo deste em troca, a quantia de 5.000$00; 12. uma vez na posse da heroína e antes de a vender, o arguido procedia à sua individualização e adulterava-a, isto é, procedia ao seu "corte" misturando-a com comprimidos moídos de um produto farmacêutico chamado "NOOSTAN"; 13. o arguido conhecia a natureza e características estupefacientes das substâncias que vendia e que lhe foram encontradas, que misturava com o "NOOSTAN" para assim aumentar a quantidade de produto e o lucro a obter, tendo agido voluntária e conscientemente, apesar de não ignorar que a detenção das mesmas era contrária à lei; 14. o arguido tinha uma pequena criação de porcos e fazia biscates na construção civil como servente de pedreiro; 15. o seu agregado familiar é constituído por si, pela mulher, operária fabril e por uma filha menor; 16. é analfabeto e beneficia de apoio familiar. III 1.- É nas conclusões da motivação que se delimita o objecto do recurso, conforme jurisprudência estabelecida neste Supremo Tribunal de Justiça. 2.- Da simples leitura das conclusões da motivação do presente recurso se constata que o recorrente insiste em reiterar praticamente todas as impugnações feitas ao acórdão da 1ª instância e relativas à matéria de facto tida por provada, no recurso interposto para a 2ª instância e que foram apreciadas, com coerência e exaustivamente, e desatendidas no acórdão da Relação de Coimbra, ora sob censura. 2.1.- Ora, no presente recurso que é de revista, apenas se podem discutir matérias exclusivamente de direito e nunca questões que tenham qualquer envolvência fáctica (como sejam as que se prendem com o mérito da factualidade em que o tribunal recorrido assentou a condenação e, designadamente, com a não aplicação do princípio in dubio pro reo ou com a alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou com o suposto erro, que tem de ser notório, na apreciação da prova), como, à clarividência, resulta da conjugação, a fortiori, do disposto nos artºs 427º, 428º, nº1 e 432º, als. b) e c), todos do CPP, com entendimento unânime na Jurisprudência deste Supremo Tribunal. 2.2.- Só compete, portanto, apreciar de entre as questões suscitadas, as que envolvam exclusivamente o reexame de matéria de direito. Nestas se inclui, sem dúvida, a concernente à dosimetria da pena aplicada e confirmada em recurso (7 anos e 6 meses de prisão) e, com bastantes dúvidas, a relativa à vertente subjectiva dos factos imputados ao arguido (o poder-dever de se investigar se a inimputabilidade do arguido se mantinha ou não), cuja omissão de investigação o recorrente apelida de erro de direito (conclusões C e D). 3.- Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido dirimiu-a nos seguintes termos: "Mais entende o recorrente que não se deve dar como provado o elemento subjectivo do tipo legal do artº 21º, nº 1 do DL 15/93, por o arguido dever ser considerado como inimputável . Como resulta de fls 5, 6, e 666 a 668 dos autos, o ora recorrente foi considerado inimputável no âmbito do inquérito n.o 2631/98-A, que correu termos nos serviços do M.P. junto do Tribunal de Aveiro . Nos presentes autos, nunca a questão sobre as faculdades mentais do recorrente foi suscitada . A defesa, embora tenha na contestação requerido perícia sobre a personalidade do arguido, ficou-se por aí . E se tivesse entendido necessária a realização de exame às faculdades mentais do arguído, por certo, algo teria feito nesse sentido . Pelo menos, recorreria do despacho do M.mo Juíz que lhe indeferiu a perícia sobre a personalidade e não recorreu (cfr. fl.s 584 e seg.s dos autos) . O M.P. não suscitou tal questão . Nem o Tribunal enveredou por tal caminho, v.g. deitando mão do mecanismo do artº 351 o do Cód. Proc. Pen. . Só ora, em via de recurso, tal questão foi suscitada . O que quer significar que a dita questão não é nem pode ser objecto de recurso, e por via disso, não poder o Tribunal sobre a mesma pronunciar-se . E como a questão da inimputabilidade deve ser considerada e apreciada caso-a-caso - no âmbito de cada processo - cfr. artº 20° de C. Pen.. e o Acórdão do S.T.J. de 4-7-84, no B.M.J. 339-223 - e, não o tendo sido, reforçada sai a conclusão supra retirada . Além de que, face à inacção do arguido em recorrer do despacho que lhe indeferiu a perícia à personalidade, vemos que não era, ora, e em via de recurso, que podia vir suscitar tal questão. Daí não se entender o pretendido pelo recorrente ao querer que o Tribunal dê como não provado o elemento subjectivo do tipo legal de tráfico de estupefacientes . Como não se entende e menos se aceita que, a respeito, se possa falar do vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada - artº 410°, nº 2, al. a) do Cód. Proc. Pen.. Já que a matéria de facto assente é mais do que suficiente para se alcançar a condenação do recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1 do D.L. 15/93, de 22-01". 3.1.- A esta refutação das pretensões do recorrente, que não se afigura merecedora de qualquer reparo, pois se mostra devidamente justificada, apenas se impõe acrescentar que, no início da audiência (31 de Janeiro de 2001 - fls. 617), foi dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 339º, nº2 do CPP, tendo o mesmo prescindido de tal faculdade; isto é, nada requereu nem sequer referiu ser o arguido portador de anomalia psíquica a determinar a sua inimputabilidade criminal. 3.2.- O mesmo acontecera no debate instrutório (fls. 547 e 548) onde se consignou que "a defesa mantém a posição já anteriormente vertida no requerimento de abertura de instrução, nomeadamente a questão da emissão de busca e as nulidades aí expressas, pelo que entendemos dever ser de proferir despacho de não pronúncia". (Nesse requerimento, não se suscita, nem sequer se alvitra, pelo menos de forma implícita e muito menos explícita, a questão da inimputabilidade do arguido). 3.3.- Isto significa, sem dúvida, que, apesar de na ficha policial do arguido (fls. 5 e 6 dos autos), constar que, in illo tempore (na expressão do recorrente) foi dado como inimputável nos autos de inquérito nº 2631/98-A, da comarca de Aveiro, o arguido obliterou, durante a marcha instrutória e decisória do processo, esse status de eventual inimputabilidade criminal e preferiu, esquecendo-o, defender-se através de outros fundamentos, quase todos de natureza processual. 3.3.1.- Neste contexto, nada nos revela que ao Colectivo de Juízes, na comarca de Águeda, se tenham suscitado quaisquer dúvidas, por mínimas que fossem, sobre a sanidade mental, hic et nunc, da pessoa que estava submetida a julgamento, com a assistência de mandatário forense, tendo prestado declarações que até serviram para concretizar as suas condições pessoais (fls. 631 v.). 3.3.2.- Assim e salvo o devido respeito, não vislumbramos fundamento para que o Tribunal Colectivo determinasse a realização de uma diligência instrutória para averiguar da capacidade intelectiva e valorativa de um indivíduo que, neste processo, sempre se movimentou como uma pessoa normal, embora com a sintomatologia de uma pessoa de cultura rudimentar (analfabeto) e com uma actividade profissional consentânea com ela e com o meio em que vivia (tinha uma criação de porcos e fazia biscates na construção civil como servente de pedreiro). 3.3.3.- O seu nível cultural e a sua situação profissional e familiar não obstaculavam que o arguido tenha agido voluntária e conscientemente e que conhecesse a natureza e as características estupefacientes das substâncias que vendia e que lhe foram encontradas (nº13 do acervo de factos provados). 3.3.4.- Assim, e, como se decidiu no douto acórdão recorrido, é inquestionável que se mostra comprovado o elemento subjectivo do tipo legal de crime, por que o arguido foi condenado. IV 1.- Quanto à medida da pena aplicada, o Tribunal de julgamento, depois de referenciar os prolegómenos usuais e legais, justificou-a nos seguintes termos: "Assim e desde logo, no que se refere ao crime de tráfico, releva a dimensão da actividade do arguido, denunciada não só pela quantidade de produto apreendido, mas ainda pelos elementos disponíveis no processo, nomeadamente o tempo durante o qual se dedicou à sua venda, que constituem os dados objectivos que permitem projectar essa dimensão no âmbito do tráfico de estupefacientes. Para além disso, haverá também que ponderar a natureza do mesmo, pois que, se é verdade que o Decreto-Lei nº 15/93 de 20/2, como já acontecia no domínio do Decreto-Lei nº 430/83 de 13/12, propositadamente abandonou, na tendência das modernas legislações, como a alemã, a distinção entre as chamadas "drogas leves" e "drogas duras", não deixa de se justificar uma punição mais severa para o tráfico ou consumo das segundas. É, em nosso entender, inquestionável que quem trafica "haxixe" não constitui risco social idêntico ao de quem trafica "cocaína" ou "heroína", pois, quer o tráfico, quer o consumo destas é socialmente mais danoso pelas consequências, também mais graves, que lhe estão associadas. De uma forma especial, impõe-se considerar as exigências de prevenção de futuros crimes, como meio de dissuasão e prevenção geral, quando se sabe que estamos em presença de questão que preocupa especialmente a sociedade, pois constitui um factor de forte perturbação social, autêntico flagelo à escala planetária. Impõe-se, finalmente, ponderar as condições pessoais do arguido que se encontram retratadas na matéria de facto considerada provada. Tudo ponderado, dentro de uma moldura penal abstracta que oscila entre 4 e 12 anos de prisão, acha-se ajustada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão". 2.- O douto acórdão, ora recorrido, embora delimite a actividade delituosa do arguido, a um espaço temporal bastante mais reduzido, com início a partir de meados de Janeiro de 1999 (ao invés do considerado na 1ª instância: desde, pelo menos, 1995), até ao dia 5 de Março de 2001, considerou "este mais um elemento a considerar na decisão, quer para a qualificação do crime - já que interessa o período de tempo em que o arguido desenvolveu a sua actividade delituosa -, atenta a incidência de tal facto na apreciação da ilicitude", e confirmou a pena aplicada, por entender que "razões são para que se reforce a conclusão atrás retirada quanto à medida da pena fixada no acórdão em análise". 2.1.- Essa conclusão consubstanciou-se na apreciação anteriormente feita sobre a subsunção jurídica levada a cabo pelo Tribunal de 1ª instância que se teve por correcta e na justificação da pena cominada (7 anos e 6 meses de prisão), aduzindo-se a seguinte fundamentação: "Atendeu-se no acórdão recorrido à quantidade de produto apreendido e ao tempo em que o arguido se vinha dedicando à venda da droga . Ao facto de se tratar de heroína - droga dura - a justificar severa punição e mais severa do que se se tratasse das chamadas drogas leves . Às razões de prevenção - em que o tráfico de droga assume um factor de forte perturbação social, autêntico flagelo a nível planetário - e, por isso, a exigir boa punição . E, por fim, às condições pessoais do arguido, que se encontravam - digo -encontram retratados nos autos . Para, com base em tal circunstancionalismo, alcançar uma medida penal concreta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão . As circunstâncias agravantes são de grande peso. A ilicitude é bastante elevada. Atente-se na quantidade de droga detida pelo arguido, 810,090 gramas, entre o mais, o dolo é intenso - a título de dolo directo - e as razões de prevenção reclamam, "in casu" , severa punição, até por se tratar de heroína. O quadro atenuativo a que o Tribunal "a quo" atendeu é bem diminuto (cfr, pontos nºs 14, 15 e 16 da matéria de facto provada) . O que implica que o Tribunal nunca possa fixar a pena concreta perto do limite mínimo, antes se impondo fixá-la perto do meio da pena, como fez o Tribunal recorrido. Donde, nada a censurar, a respeito, ao acórdão sob censura". 3.- Os factos agravativos enunciados e verificados são efectivamente de acentuado relevo, mas é imperioso ter em conta a confinação assás significativa em que se desenrolou a actividade delituosa do arguido, com uma redução de cerca de quatro (4) anos, o que naturalmente e nos termos do disposto no artº 71º, nº2, al.a) do Cód. Penal, implica uma certa diminuição da ilicitude da conduta traficante do arguido. 3.1.- Às condições pessoais do arguido, a que se atendeu nas instâncias recorridas, impõe-se ainda aditar que o mesmo tinha trinta (30) anos de idade, à data da sua detenção e do seu certificado de registo criminal (fls. 486) não constam quaisquer condenações, por crime desta ou de outra natureza. 3.2.- Mostra-se, deste modo, justificada uma certa redução da pena, afigurando-se adequada uma pena não superior a cinco anos e seis meses de prisão. V Em face do exposto, concedendo-se provimento parcial ao recurso, decide-se reduzir nos termos ditos a pena de prisão aplicada e confirmar, no demais, o acórdão recorrido.Pelo decaímento parcial, o recorrente pagará cinco (5) Uc’s de taxa de justiça, com a correspondente procuradoria. Honorários à defensora. Lisboa, 17 de Outubro de 2002. Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos (Vencido, pois reenviaria para novo julgamento quanto à imputabilidade do arguido uma vez que a anterior declaração se refere ao mesmo tipo de actividade e a um período de tempo incluído no período, em princípio, atendível neste processo. Necessário de tornaria assim, a meu, ver, nova perícia que afastasse o princípio de prova resultante da anterior declaração. |