Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B367
Nº Convencional: JSTJ00033393
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199711180003672
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1859/95
Data: 10/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de reivindicação não é obrigatório, para além do título aquisitivo, os factos de que derive o direito real alegado, sendo, portanto, dispensável, em princípio, a invocação das regras da usucapião.
II - Mas se a invocação de registo a favor do autor por bastar, face à presunção de titularidade, tal presunção não abrange o limites e a área do prédio.
III - Por isso, o registo, tendo embora uma função de publicidade, não é constitutivo em caso algum, pelo que, por cautela, devem ser alegados factos materiais que que conduzam à prova da usucapião.