Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040081
Nº Convencional: JSTJ00013535
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: HOMICIDIO
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
Nº do Documento: SJ198906280400813
Data do Acordão: 06/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A consequencia da eliminação de uma vida humana so pode ser subsumida a uma situação de legitima defesa sem excesso nos meios empregados quando houver sido seguido o unico e necessario processo e o meio adequado para obstar a agressão actual e ilicita de interesses juridicamente tutelados.
II - A utilização de um revolver ou de uma pistola não e meio adequado ou proporcional para repelir uma agressão com instrumento contundente, dotado de muito menor poder de lesão.
III - Todavia, considerada uma situação em que a vitima, armada de um instrumento de agressão, com o qual ja atingira o recorrente, se apresentava, a pequena distancia, para lhe desferir novo golpe, indiferente aos tiros de aviso que este disparara, deve entender-se que o excesso da reacção do arguido não foi de elevado grau, colocando-se a factualidade perto da zona de delimitação entre a licitude e a ilicitude.