Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3221
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200212120032215
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1322/02
Data: 06/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I

1. - Na comarca da Sertã, o Digno MAGISTRADO DO Ministério Público acusou os arguidos A e B, melhor identificado nos autos, imputando-lhes a prática de
- um crime de roubo p. p. pelo artº 210º, nºs. 1 e 2 al. b) e 204º, n.º 2, al. f) do Código Penal (CP)
2. - Efectuado o julgamento, sem documentação da audiência, foi proferida a sentença na qual se condenou cada um dos arguidos pela prática do crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, n.º 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2 al. f) do CP na pena de 3 anos e 3 meses de prisão
3. - Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo a sua motivação conforme consta de fls. 311 e reproduzidas no douto acórdão que apreciou o recurso.
4. - O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, depois de elencar as questões a resolver (A - Valoração da prova obtida previamente á constituição de arguido, B - Livre apreciação da prova-valor da mala, C - Pena-atenuação extraordinária.), apreciou-as, com minúcia e profundidade e acabou por julgar não providos os recursos da sentença (fls. 378 v.)
5. - Ainda inconformados, os arguidos interpuseram o presente recurso em que extraíram as seguintes conclusões:
1 - "Vêm valorados, em sede de recolha e valoração da prova, as conversas informais, as diligências de recolha de prova, feitas pelos agentes de polícia, junto do arguido sem se ter em conta essa qualidade, nem a sua constituição formal como arguido."
2 - A lei não permite a continuação de qualquer inquirição se durante essa inquirição nascer no inquiridor a suspeita do inquirido ter cometido crime sob pena de não poder ser utilizado como prova.
3 - As conversas informais só podem ter valor probatório se transportadas para o processo em forma de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova.
4 - Não há conversas informais, com validade probatória, à margem , do processo, sejam quais forem as formas que assumam desde que, não tenham assumido os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados.
5 - Considerando que termo inquirição utilizado pelo legislador no n.º 1 do artigo 59º do C. P. P., se deve estender mesmo aos casos de audição informal, toda a confissão dos arguidos, todas as fotografias tiradas antes de serem constituídos como tal, assim como o próprio auto de busca e apreensão, não podem ser valoradas, impondo-se a absolvição dos arguidos.
6 - Ao valorar os depoimentos prestados pelos agentes da policia judiciária bem como os documentos de fls. 125 a 132, os Mmos Juízes "a quo" violaram o disposto nos artigos 59º n.º 1 e 2, 58º n.º4 e 129º e 356º n.º 7, todos do C. P. P.
7 - Não podendo tal prova ser valorada é patente a insuficiência da matéria de facto dada como provada, para a decisão (al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C. P. P.).
8 - Dos autos não resulta que a sociedade, dita ofendida, tenha deduzido pedido de indemnização civil. Para além de tal facto, não se encontra junto aos autos qualquer documento que prove efectivamente que a testemunha arrolada pela acusação seja legal representante da referida sociedade. Acresce que, não consta dos presentes qualquer documento que prove que fosse esse o valor da mala.
9 - Assim sendo, entendem os recorrentes que tal facto não poderia ter sido dado como provado e consequente não poderiam os Mmos. Juízes do colectivo condenar os arguidos pelo crime previsto e punido nos termos do artigo 204º n.º 2 al. f), por força do disposto no n.º 4 do mesmo normativo que se refere que não há lugar há qualificação se a coisa furtada por de diminuto valor.
10 - Ao dar como provado o roubo da mala no valor de sete mil e quinhentos escudos os Mmos. Juízes " a quo" não respeitaram a lei no que concerne à apreciação da prova porquanto a regra da livre apreciação da prova em processo penal (artigo 127º) não se pode confundir com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observar as regras da experiência comum, utilizando como método avaliação e aquisição de conhecimentos, critérios objectivos.
11 - No douto acórdão foi dado Como provado, e com base na documentação junta aos autos, que ambos os arguidos têm uma imputabilidade diminuída e não têm antecedentes criminais.
12 - Ao ser dado como provado tais factos, a condenação dos arguidos na pena de prisão de 3 anos e três meses. constitui um total incumprimento por parte dos Mmos. Juízes "a quo" do disposto nos artigos 71º e 72 do C. P., porquanto na determinação da medida da pena não foram tidas em consideração as consequências do facto, a conduta anterior dos arguidos e, por último, a imputabilidade diminuída dos mesmos.
13 - Neste sentido o Ac. do STJ de 21 de Fevereiro de 1985; BMJ, 343, 189 que refere: justifica-se a atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no artigo 73º e 74º do C.P. quando o réu embora criminalmente imputável tem a imputabilidade consideravelmente atenuada.
Nestes termos e nos mais de direito vem requerer a V .Exa. que seja dada provimento ao presente recurso.
6. - Na sua douta resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público (fls. 397 e segs.), sustentou não proceder nenhuma das conclusões formuladas e concluiu pela improcedência da pretensão manifestada no recurso.
II
1. - Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso.
2. - No exame preliminar, entendeu-se, porém que não se devia tomar conhecimento do recurso.
3. - Estamos em presença de um recurso de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso de uma decisão da 1ª instância, o que constitui a situação prevista no artº 432º al. b) do Cód. Proc. Penal.
- Trata-se, de um recurso de revista.
- Assim, por força do preceituado no artº 434º do Cód. Proc. Penal, tal recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º nºs. 2 e 3 do mesmo diploma.
4. - No presente recurso, ocorre o seguinte:
a) - Só as primeiras quatro conclusões da motivação são, aparentemente, distintas das conclusões do recurso anterior;
b) - As restantes conclusões (de 5 a 13) são totalmente idênticas (iguais) ás apresentadas no recurso da 1ª instância para a Relação (e numeradas de 1. a 9.);
c) - O pedido formulado, neste recurso, não difere, sequer, numa vírgula, do apresentado no recurso anterior.
5. - Ora, quando, como no caso vertente, é permitido um 2º grau de recurso, a impugnação recursória tem de ser sucessiva e jamais retroactiva: a segunda impugnação tem que discordar das soluções perfilhadas no 1º grau de recurso, com argumentos próprios, novos e incidentes sobre a decisão dessa instância recursória e nunca com a reiteração pura e simples, dos argumentos e fundamentos com que se impugnou ou divergiu do primeiro acto decisório ... se tal fosse permitido, seria admitir o eterno retorno à origem das discordâncias, negando qualquer valor à decisão que, em 1º grau de recurso, apreciou, discutiu, aceitou ou rebateu os argumentos impugnatórios alinhados nesse recurso, confirmando ou revogando a decisão impugnada.
Inconcebível, no nosso sistema processual vigente (cf. Recursos em Processo Penal, 4ª edição de Simas Santos e Leal-Henriques, a pág....) .
Quem discorda de uma decisão de 1ª instância e recorre para um tribunal de 2ª Instância (um Tribunal de Relação), se também discordar da decisão por esta Instância, proferida em recurso, tem, quando puder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, que invocar as razões específicas dessa discordância e estritamente restringidas ao âmbito do seu conhecimento (exclusivamente questões relacionadas com matéria de direito).
6. - Ora, no presente recurso, nenhuma dessas exigências se verifica:
a) Os recorrente insistem em discutir questões relacionadas com a matéria de facto tida por provada pelas instâncias e designadamente nos primeiros dez artigos das conclusões da motivação, sendo certo, que do texto do acórdão, ora recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer dos vícios enunciados no n.º 2 do artº 410º do Cód. Proc. Penal.
Assim, se compreende que, no momento da delimitação do objecto do recurso, se tenha explicitado que somente as primeiras quatro conclusões da motivação, são, aparentemente, distintas das conclusões do recurso anterior.
Com efeito, tais acrescentos articulativos incidem sobre aspectos probatórios, versando portanto, sobre a matéria de facto tido por provada pelas instâncias, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do Cód. Proc. Penal que, deste jeito, estipula: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação da entidade competente.").
Ora, sendo vedado ao STJ, no caso, o reexame da matéria de facto decidido no acórdão recorrido, consequentemente também lhe é vedado pronunciar-se se foi ou não violado o princípio da livre apreciação da prova (Ac. Do STJ, de 21/10/93, in proc. n.º 43.591).
Mesmo que as instâncias tenham valorado, em sede de recolha e valoração da prova, as conversas informais, as diligências de recolha de prova, feitas pelos agentes de polícia, antes de o mesmo ser constituído arguido, fizeram-no em apreciação conjunta com outras declarações, depoimentos e outras provas, como resulta da motivação relativa à matéria de facto, como, por sinal, se explicita no douto acórdão recorrido (a fls. 377):
"Refira-se finalmente que o tribunal "a quo" não teve apenas em conta os ditos testemunhos dos elementos policiais ou investigadores, mas também o referido pelo dono do estabelecimento de café (C) que transmitiu a notícia (trabalhada pelos agentes da investigação) de que 2 indivíduos da Abrantes (dito pelos próprios), algo estranhos (daí o ter anotado a matrícula do veículo), estiveram lá, fazendo-se transportar numa motorizada que veio a ser identificada como sendo propriedade de um deles e apreendida na sua residência; foi ponderado ainda a descrição que lhes foi feita sobre a roupa que usavam e que (idêntica) veio a ser apreendida no mesmo local da motorizada."
Assim, se verifica que os recorrentes nada de novo aditaram sobre esta matéria.
Além disso, mesmo que os arguidos se tivessem recusado a prestar declarações em julgamento e tivessem sido inquiridos órgãos de polícia criminal sobre factos que apuraram e de que tiveram conhecimento por anteriores declarações do arguido que não foram lidas nesse julgamento, verificava-se uma irregularidade que fica sanada se não for arguida (como não foi) tempestivamente (Acórdão do STJ, de 29/06/1995, In proc. 47919, referenciado no CPP Anotado, de Leal-Henriques e Simas Santos, I vol., 2ª edição, a pág. 675).
b) Os recorrentes nessas conclusões, nem sequer se preocuparam em suprimir as referências aos "Mmºs. Juízes do Colectivo" (artigo 9.), parecendo olvidar ou desconsiderar que o recurso estava a incidir sobre o acórdão da Relação de Coimbra de fls. 370 e seguintes e não sobre o acórdão do Tribunal Colectivo de fls. 285 e seguintes.
c) - Apesar disso, os recorrentes não tiveram pejo de na conclusão 10º (correspondente à conclusão 6º do recurso anterior) de utilizarem (em aditamento, que se mostra injustificado) os adjectivos arbitrária, discricionária ou caprichosa para caracterizar a apreciação da prova em processo penal (artº 127º do C.P.P.)
d) - Nas conclusões (11 a 13), onde se afloram aspectos relacionados com a aplicação do direito aos factos assentes pelas instâncias (imputabilidade diminuída e ausência de antecedentes criminais), nem uma palavra sobre o acórdão, ora recorrido; nem um novo argumento (portanto) para rebater ou pôr de remissa a fundamentação, nele expendida, e as soluções que teve por justas e adequadas.
7. - Não havendo impugnação directa, permanece incólume o acórdão da Relação que, em recurso, confirmou o acórdão condenatório da 1ª instância (cf. Acórdão do STJ, de 11/04/2002, In proc. n.º 772/02, 5ª Secção).
7.1. - Assim, este Supremo Tribunal não pode efectivamente conhecer do recurso, por este carecer de objecto, o que implica a sua rejeição (cf. Acórdãos deste STJ, de 6/6/2002 in proc. n.º 625/02; de 3/10/2002, In proc. n.º 1679/02, todos desta Secção).
8. - Em face do exposto, acorda-se em não conhecer do recurso e condenar os recorrentes nas custas devidas, com três (3) Uc’s de taxa de justiça, por cada um, com o mínimo de procuradoria.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota (com declaração de voto)
Pereira Madeira
DECLARAÇÃO DE VOTO

A motivação do recurso para o STJ, ao repetir a motivação do anterior recurso para a Relação, "sem invocar as razões específicas de discordância" relativamente à decisão recorrida, prestou-se com efeito às justíssimas críticas que o acórdão lhe fez. No entanto, essas críticas só deveriam, a meu ver, ter determinado a rejeição do recurso - pois que a Relação, ao "julgar não providos os recursos", confirmou, assumindo-a, a sentença recorrida - se as correspondentes deficiências se mantivessem depois de convidados os recorrentes (convite que, no caso, não teve lugar) a supri-las, isto é, a definir com precisão o objecto do recurso (1).
De qualquer modo, as conclusões 12ª. e 13ª. da motivação do recurso para a Relação parecem ter delimitado as razões de discordância dos recorrentes relativamente ao próprio acórdão recorrido: a Relação, ao confirmar a pena a eles aplicada pelo tribunal colectivo (negando-lhes a pedida atenuação especial), não teve em conta quer a sua primariedade quer, sobretudo, a sua imputabilidade diminuída. Seria este, em suma, o objecto do presente recurso (2). A que se associaria, como questão prévia, a da classificação jurídico-criminal dos factos. E isso porque é duvidoso que se possa entender como "arma", para efeito do disposto na alínea f) do nº. 2 do art. 204º do CP, uma "pistola que não foi identificada". Tratar-se-ia essa "pistola" de uma verdadeira "arma de fogo" em capaz estado de funcionamento ou, simplesmente, de uma pistola descarregada ou imprestável, de uma pistola de alarme, de uma pistola de imitação ou de uma pistola recreativa? Tratar-se-ia, em suma, de um "qualquer instrumento" susceptível de ser "usado como meio de agressão" (art. 4º do dec. lei 48/95)?
Mas, mesmo que se pudesse haver como "arma" essa "pistola não identificada", creio - perante um roubo, mediante ameaça com "pistola não identificada" (!), de apenas 15.000$00 em dinheiro - que uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão ultrapassa (contrariando o disposto no art. 40.2 do CP) a medida da culpa de delinquentes que, além de primários, são analfabetos (um deles nunca terá andado na escola e o outro, tendo-a frequentado até aos 15/16 anos, não passou da 1ª. classe) e padecem de acentuada oligofrenia (QI = 70/75, "muito abaixo dos valores médios para o seu grupo etário de referência", e MMS = 16), "percebendo confusamente os outros e interpretando erradamente os seus actos", "confundindo o que são comportamentos apropriados", "não antecipando as consequências dos seus actos", "tirando conclusões inadequadas", "decidindo de forma precipitada", "agindo descuidadamente", "abordando de forma pouco consistente os estímulos" (a eles "reagindo de forma imprevisível") e tendo "uma imagem negativa de si próprios". Discernem, é certo, o bem do mal, mas são altamente influenciáveis e sugestionáveis.
Daí que o recurso, bem vistas as coisas, não carecesse de objecto nem fosse (manifestamente) improcedente, afigurando-se, pelo contrário, votado a algum sucesso - por desqualificação do imputado "roubo agravado" ou por atenuação especial da respectiva pena abstracta - quanto à pedida redução da medida da pena.
Carmona da Mota
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(1) "É óbvio que o objecto formal de qualquer recurso jurisdicional é uma decisão judicial. Mas do que se trata de saber é qual o objecto material desse recurso: é a decisão recorrida ou é a questão que essa decisão versou? (Mário Torres, Três falsas "ideias simples", Estudos em Homenagem a Francisco José Velozo, Braga, 2002, p. 754).
(2) "Nestas situações, apesar desta incorrecção formal, é patente que o recorrente quis impugnar a sentença e são facilmente determináveis, quer para a parte contrária quer para o tribunal de recurso, os fundamentos pelos quais pede a sua alteração" (a. e ob. cit., p. 761).