Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007420 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | JURI RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO AUTENTICO DOCUMENTO PARTICULAR RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901180398163 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas decisões do juri sobre materia de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas com base em qualquer dos fundamentos a que se referem os ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil. II - Não pode considerar-se autentico o documento cuja declaração estiver fora da competencia da entidade que o emitiu. Logo, com fundamento nele, não podera o Supremo Tribunal de Justiça alterar as respostas aos quesitos. III - Correspondendo ao crime do artigo 23 n. 1 com a agravante especial do artigo 27 alinea g) do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro a pena de 7 e meio a 15 anos de prisão, sera bastante benevola a de 8 anos, se a continuação se prolongou por largo periodo, se parte da droga era "dura" (heroina) e se o dolo foi intenso (o trafico era a profissão do condenado). | ||