Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039816
Nº Convencional: JSTJ00007420
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: JURI
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTENTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198901180398163
Data do Acordão: 01/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas decisões do juri sobre materia de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas com base em qualquer dos fundamentos a que se referem os ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
II - Não pode considerar-se autentico o documento cuja declaração estiver fora da competencia da entidade que o emitiu.
Logo, com fundamento nele, não podera o Supremo Tribunal de Justiça alterar as respostas aos quesitos.
III - Correspondendo ao crime do artigo 23 n. 1 com a agravante especial do artigo 27 alinea g) do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro a pena de 7 e meio a 15 anos de prisão, sera bastante benevola a de 8 anos, se a continuação se prolongou por largo periodo, se parte da droga era "dura" (heroina) e se o dolo foi intenso (o trafico era a profissão do condenado).