Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032506 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FURTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702120008563 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 412 | ||
| Data: | 04/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN COD PROC PENAL ANOT VOL2 PAG326. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só há alteração substancial dos factos, se se passar a imputar ao arguido um crime diverso. II - Não se pode falar em modificação dos factos quando apenas são acrescentadas certas circunstâncias explicativas, que nada de novo trazem à estrutura do crime. III - Embora se trate de tempo relativamente prolongado, isso não basta para constituir a circunstância prevista, entre outras, no artigo 72 do CP de 1995 (ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime). É necessário também que o agente mantenha, nesse tempo, boa conduta, e tal não se verifica, se o tribunal declarou provado apenas que nunca tinha sofrido qualquer condenação anterior. | ||