Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004327 | ||
| Relator: | BEÇA DE ARAGÃO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA TRIBUNAL COLECTIVO PROCESSO SUMARIO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ195505310559042 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1955 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | DG IºS DE 17-06-1955; BMJ 49, 358 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
| Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | ASSENTO 2/1955 | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ARTIGO 770 ARTIGO 982. CE30 ARTIGO 143 A B. D 37047 DE 1948/09/07 ARTIGO 4 B. D 38387 DE 1951/08/08. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC55904 DE 1954/01/15. ACÓRDÃO STJ DE 1953/12/22 IN BMJ N40 PAG408. | ||
| Sumário : | Nos processos especiais em que se mande seguir os termos do processo sumario e quando o valor da acção for superior a 50000 escudos, a decisão da materia de facto compete ao Tribunal Colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: O digno representante do Ministerio Publico junto das Secções Civeis deste Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 770 do Codigo de Processo Civil, interpõs recurso do acordão de 15 de Janeiro de 1954, proferido no processo n. 55904, com o fundamento de se encontrar em oposição com o acordão de 22 de Dezembro de 1953, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 40, pagina 408. Como se reconhece na decisão que mandou seguir o recurso, verifica-se haver oposição sobre a mesma questão de direito, em processos diferentes, no dominio da mesma legislação. Realizam-se, pois, as condições legais necessarias para o Tribunal Pleno poder apreciar a questão doutrinaria que lhe e submetida, a qual consiste no seguinte: Enquanto pelo acordão de 1954 foi decidido que o julgamento das questões de facto nas acções de indemnização por perdas e danos, resultantes de acidentes de viação, de valor superior a 50000 escudos, e da competencia do Tribunal Colectivo, no acordão de 1953 decidiu-se que esse julgamento e da competencia do juiz singular. Cumpre, pois, apurar se no julgamento de tais acções, reguladas no artigo 143 a), b) do Codigo da Estrada, de 1930, deve, ou não, intervir o Colectivo. Tem este preceito legal a seguinte redacção: "As acções que tenham por objecto a efectivação da responsabilidade civil a que o presente Codigo diz respeito, quando não devam ser exercidas em processo penal serão da competencia do juiz civel da comarca em que o acidente ocorreu e seguirão o processo sumario com as modificações seguintes:...". Pela simples leitura deste texto parece tratar-se de processo sumario, competindo ao juiz singular o seu julgamento. Porem, hoje reconhece-se, tanto na doutrina como na jurisprudencia, que esta norma estabelece um processo especial. Deve considerar-se como processo de tal especie porque o seu dominio e de aplicação restrita, visto não poder empregar-se para efectivar qualquer direito em juizo, por o seu objectivo se limitar a reivindicar o direito de indemnização admitido no Codigo da Estrada. Alem disso, e de notar que nem mesmo o processo regulado no artigo 143 segue os precisos termos do processo sumario, como resulta das modificações introduzidas nas suas proprias alineas a) e b). Sustentando esta doutrina, o consagrado Professor Alberto dos Reis, num artigo doutrinario referido no acordão recorrido e nas doutas alegações do Ministerio Publico Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 85, pagina 7) argumenta ainda que se o processo do artigo 143 do Codigo da Estrada, de 1930, devesse, pela sua letra, classificar-se como sumario pela mesma razão deveria assim denominar-se o processo especial o processo especial de despejo, visto que, semelhantemente, o artigo 982 do Codigo de Processo Civil manda observar o que esta preceituado para o processo sumario, em tudo o que não esteja regulado na respectiva secção do Codigo. Ora, pelo disposto na alinea b) do artigo 4 do Decreto 37047, modificada pelo Decreto n. 38387, o julgamento da materia de facto nas acções de valor superior a 50000 escudos, e da competencia do Colectivo mas - como nele se diz - "exceptuadoas as acções de processo especial, cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo". Porem, as acções de processo especial somente excluem essa intervenção quando não houver audiencia de discussão e julgamento e quando os termos do processo tornarem impossivel a separação entre a materia de facto e a materia de direito, como sucede, por exemplo , nos processos de inventario, de posse judicial avulsa e outros. Portanto, o processo especial do artigo 143 não pode estar incluido naquela excepção, visto admitir audiencia de julgamento e a decisão de facto pode separar-se da decisão de direito, não sendo incompativeis os termos da acção com a intervenção do Colectivo. Alias essa compatibilidade sempre se verificou nas proprias acções sumarias, durante os anos em que o referido tribunal teve competencia para nelas intervir. Como se comenta na citada Revista, se a Lei proscreve do processo sumario tal intervenção, e por uma razão de politico judiciaria a fim de por termo as perturbações e atrasos que a intervenção de tres juizes causava ao serviço das comarcas. Mas este motivo não procede quanto ao processo do artigo 143 porque a questão so respeita as acções de indemnização de valor superior a 50000 escudos. Ve-se, pois, que os termos deste processo especial estão sujeitos a regra geral que determina a intervenção do Tribunal Colectivo nas causas de tal valor. A mesma argumentação procede ainda relativamente aos restantes processos especiais em que a lei manda observar os termos do processo sumario. Pelo exposto, e nos termos do citado artigo 770 do Codigo de Processo Civil, firmam o seguinte assento: Nos processos especiais em que se mande seguir os termos do processo sumario e quando o valor da acção for superior a 50000 escudos, a decisão da materia de facto compete ao Tribunal Colectivo. Sem custas. Lisboa, 31 de Maio de 1955 Beça de Aragão (Relator) - Roberto Martins - Piedade Rebelo - Manuel Malgueiro - Julio M. de Lemos - Lencastre da Veiga - Jose Filipe Sequeira - Horta e Vale - Sousa Carvalho - Jaime Tome - Eduardo Coimbra - A. Baltasar Pereira (Vencido em concordancia com a doutrina, que se perfilha, do acordão de 22 de Dezembro de 1953, identica a do acordão de 3 de Novembro de 1953, no Boletim, n. 40, pagina 308). A. Bartolo (Vencido pelas mesmas razões e nos termos do voto anterior). Jose de Abreu Coutinho (Vencido apenas quanto a extenção do assento aos processos que não sejam aquele a que respeita o artigo 143 do Codigo da Estrada, pois o conflito de jurisprudencia que surgiu e para o qual o Ministro Publico pediu resolução so a esse processo respeita, e somente dele se ocuparam os acordãos em confronto). |