Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082124
Nº Convencional: JSTJ00017548
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
USUCAPIÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITO REAL
DIREITO REAL DE GARANTIA
Nº do Documento: SJ199211100821241
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG450
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4849/91
Data: 07/09/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VIII PAG221. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG187 2ED. VARELA IN MANUAL DE PC PAG417.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 664 ARTIGO 826 N2.
CCOM888 ARTIGO 150.
CCIV66 ARTIGO 12 N2 ARTIGO 309 ARTIGO 1287 ARTIGO 1293 ARTIGO 1302.
CSC86 ARTIGO 225.
CCIV867 ARTIGO 377 PARUNICO ARTIGO 535.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/09 IN BMJ N388 PAG377.
Sumário : O direito à quota de uma sociedade comercial não é usucapível nem perante o Código Civil de 1867 nem perante o Código Civil de 1966: em referência ao primeiro, por não ser um direito sobre uma coisa móvel, no sentido de objecto material, nem por tão-pouco se configurar como um direito real; em referência ao segundo, por não se apresentar como um direito real de gozo nem, na perspectiva do direito de propriedade, incidir sobre uma coisa corpórea.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, Lda. e o sócio B (admitido como interveniente principal pelo despacho de folhas 233), baseados na cláusula 5 do pacto social da primeira, que estabelece a amortização obrigatória das quotas dos sócios falecidos ou incapacitados, demandaram o Conservador do Registo Comercial de Lisboa e as filhas de C, sócio daquela e falecido em 21.01.57, D e E, pedindo que fosse reconhecida a amortização das quotas que pertenceram ao falecido C e que fosse cancelado o registo feito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa donde consta que as rés são sócias da autora.
Na 1 instância, o tribunal conheceu de mérito, no despacho saneador, a folhas 249 e seguintes, julgando a acção improcedente, por, na procedência da excepção peremptória deduzida pelas rés, ter considerado prescrito, nos termos do artigo 150 do Código Comercial, o direito de amortização de que a autora fora titular.
Esta decisão foi contudo revogada por acórdão da
Relação de Lisboa de folhas 315 e seguintes, onde, na sequência de se ter considerado a cláusula 5 do pacto social, não como uma cláusula de amortização, mas antes como uma cláusula de conservação ou estabilização, impeditiva de os herdeiros de qualquer dos sócios ingressarem no corpo social da autora, se julgou no sentido de se não verificar a prescrição a que se refere o citado artigo 150 do Código Comercial.
Ainda neste aresto se disse que as rés alegaram uma série de factos que necessitavam de ser devidamente apurados, designadamente "que as Rés foram sempre consideradas pela A., durante mais de 20 anos, que aquela renunciou ao direito de excluir as Rés da sociedade, que têm composse titulada e de boa-fé, etc."
Daí se ter ordenado o prosseguimento dos autos, com prolação de novo despacho saneador e elaboração de especificação e questionário.
No recurso interposto para este Supremo Tribunal. decidiu este, no seu acórdão de folhas 380 e seguintes, manter o acórdão da Relação. A uma, por não se verificar a prescrição do artigo 150 do Código Comercial, por a cláusula 5 do pacto social ser uma cláusula de conservação, a impor que as quotas do pai das rés D e E se transferissem automaticamente para a sociedade ou para o único sócio sobrevivente, logo que se verificasse a morte daquele.
A outra, por não lhe competir exercer censura sobre a decisão da Relação que manda organizar o questionário, por tal se reportar a matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Baixado o processo à 1 instância aí se deu cumprimento ao superiormente determinado, saneando-se e condensando-se a lide e procedendo-se oportunamente a julgamento.
O Excelentíssimo juíz da 1 instância proferiu de seguida a sentença de folhas 645 e seguintes, julgando a acção improcedente por considerar verificada, à luz do Código Civil de 1867, a aquisição por usucapião por parte das rés da qualidade de sócias da autora, "por, a seu favor, terem prescrito as quotas que foram de seu pai".
Incomformados com o assim decidido, apelaram os autores para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de folhas 717 e seguintes lhes deu ganho de causa, por entender, no quadro do Código Civil de 1966, que uma quota numa sociedade, face ao disposto no artigo 1251 era insuscetivel de posse e, consequentemente, de usucapião. Daí, na procedência da acção, ter declarado que as rés nunca foram sócias da autora e ordenado que se procedesse ao cancelamento da inscrição das rés na Conservatória do Registo Comercial como sócias daquela.
Deste arresto vem agora pedida revista pelas rés, queixando-se da violação dos arts. 12 n. 2, 1251, 1259, 1260, 1262, 1263, 1268, 1287, 1288 e 1295 do Codigo Civil, 150 do Código Comercial e 225 do Código das Sociedades Comercias.
Os autores, com fundamentação retirada de parecer de um professor catedrático de direito civil, que iqualmente juntam, solicitam a confirmação do acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir
2. Na primeira parte da sua alegação, sustentam as recorrentes que o acórdão recorrido, ao julgar que as quotas sociais não podem ser objecto de posse, decidiu ao arrepio de decisões transitadas, designadamente do acórdão da Relação de folhas 315 e seguintes, confirmado pelo do Supremo de folhas 380 e seguintes, onde se determinou o prosseguimento do processo na 1 instância com organização da especificação e do questionário, por haver factos controvertidos respeitantes," inter alia", à alegada prescrição aquisitiva.
Não lhes assiste razão.
Com efeito, a decisão superior que mandou organizar a especificação e o questionário, nos termos relatados, fê-lo seguramente tendo em conta o disposto no n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil, onde se impõe, aquando da elaboração daquelas peças processuais, a selecção, entre os factos articulados, dos que interessem à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Comentando esta disposição, dizem os processualistas que, se a questão de direito suscitada entre as partes admitir, na doutrina e na jurisprudência, mais de uma solução, o questionário deve adaptar-se às necessidades de todas elas quanto à matéria de facto, em lugar de se cingir apenas a uma determinada solução, designadamente
à perfilhada pelo juiz da causa.
Compreende-se que assim seja, porquanto o juíz quando elabora o questionário não sabe ainda qual a decisão final que virá a proferir, sem esquecer que o juiz que quesita nem sempre é o juiz que sentenceia. E depois o tribunal de recurso, que pode seguir doutrina diversa do tribunal "a quo", tem de se encontrar habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar o direito nos termos que lhe pareçam os mais adequados (Confere: Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, páginas 221 e seg.; Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, página 187; e Antunes Varela e outros,
"Manual de Processo Civil", 2 edição, páginas 417 e seguintes).
Donde, sendo teoricamente sustentável, como se verifica da decisão da 1 instância, que uma quota de uma sociedade pode ser adquirida por usucapião, deverem ser incluidos no questionário os factos articulados que, uma vez provados, possam servir de suporte, na altura devida, ao triunfo dessa tese.
Unicamente com este entendimento pode valer o acórdão da Relação que ordena o prosseguimento do processo com essa finalidade. E nunca, como pretendem as recorrentes, para de uma vez por todas ficar assente nos autos que uma quota social pode ser adquirida por usucapião. Essa questão apenas na sentença final será apreciada, não se encontrando o julgador sujeito a qualquer vinculação só por o processo prosseguir em mira a apurar-se a matéria de facto que possa servir de suporte a essa doutrina, caso seja a perfilhada.
3. As recorrentes, ao longo das suas alegações, com condensação nas conclusões 21 e 22, dizem que nos autos ainda não está assente que a cláusula 5 do pacto da autora é uma cláusula de conservação, pois as decisões onde tal se refere não fazem nessa parte caso julgado, por não respeitarem a questão anteriormente submetida a apreciação do Tribunal. E continuam a dizer ter havido violação do artigo 150 do Código Comercial por já se ter extinguido, por prescrição, o direito de que a autora fora titular.
Também aqui não têm razão.
Em primeiro lugar, por o problema da prescrição, com base no citado preceito do Código Comercial, se encontrar decidido com trânsito em julgado pelo acórdão do Supremo de folhas 380 e seguintes, confirmativo do da Relação de folhas 315 e seguintes, que, por sua vez, revogara a sentença de folhas 249 e seguintes, precisamente por esta ter decidido que se verificava aquela prescrição, o que foi determinante para então se considerar a acção improcedente.
Depois, por a interpretação da cláusula 5 do pacto social no sentido de valer como uma cláusula de conservação ter sido, tanto para a Relação como para o Supremo, a razão determinante para se julgar inverificada aquela prescrição (Cfr. folhas 383 verso).
Ora, se bem que não seja extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, é de reconhecer todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensavel à emissão da parte dispositiva do julgado (Cfr: Jacinto Bastos, "Notas ao Código de Processo
Civil", vol. III, 1972, páginas 252 e seguintes; e Acórdão do STJ de 9.06.89, BMJ, 388, página 377.).
"In casu", o juizo negativo sobre a prescrição invocada pelas rés teve como suporte imprescindivel a qualificação da cláusula 5 do pacto social como uma cláusula de conservação. Donde a força do caso julgado ser extensivel também à decisão sobre esta questão.
4. Pela primeira vez nos autos dizem as recorrentes, outrossim nas suas alegações, o que para elas constitui violação dos artigos 12, n. 2 do Código Civil e 225 do Código das Sociedades Comercias por parte do acórdão recorrido, que as quotas que foram de seu pai se devem considerar para elas transmitidas por não terem sido amortizadas nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte daquele.
Há muito que vem sendo repetido pelos tribunais que os recursos são meios para obter o reexame de questões já sujeitas a apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Assim não se conhece da possivel transmissão de quotas a favor das recorrentes, ao abrigo do artigo 225 citado, por ela não ter sido suscitado perante as instancias que, por isso, dela não cuidaram nem tinham de cuidar.
5. Chegados aqui, a única questão que somos chamados a resolver na presente revista consiste em saber se as cinco quotas que C detinha na autora, em 21.01.57, data da sua morte, foram adquiridas, por usucapião, pelas suas filhas D e E,
ora recorrentes, como se julgou na 1 instância.
Sabendo-se que a posse releva no duplo aspecto da tutela possessória e do caminho para uma autêntica dominialidade, através do fenómeno de usucapião (Cfr. Orlando de Carvalho, "Introdução à Posse", RLJ, ano
122, páginas 66 e seguintes), que há situações possessórias que, não obstante não poderem servir de suporte a esse fenomeno, gozam de defesa possessória, por vezes mesmo sem o "animus possidendi" exigido pela concepção subjectiva da posse recebida no nosso ordenamento jurídico, que, numa concessão à doutrina objectiva, outorga a tutela possessária a várias situações de mera detenção (Cfr.: Pires de Lima e
Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2 edição, páginas 5 e seguintes; Mota Pinto, "Direitos Reais", 1971, polic., páginas 185 e seguintes; Henrique Mesquita, "Direitos Reais", 1967, polic., páginas 65 e seguintes; e Penha Gonçalves, "Cursos de Direitos Reais", 1992, páginas 238 e seguintes), nas quais, "prima facie", se pode incluir o titular de uma participação social numa sociedade por quotas, como contraponto à penhorabilidade das quotas consagradas no n. 2 do artigo 826 do Código do Processo Civil (Cfr. Parecer de Adelino da Palma Carlos, in Colectânea Jurisprudência, ano VIII, tomo I, páginas 7 e seguintes, onde sustenta que o titular de uma quota de uma sociedade por quotas pode deduzir embargos de terceiro contra a respectiva penhora em execução movida contra outra pessoa), e por termos apenas, no presente recurso, de nos pronunciarmos sobre a usucapibilidade de quotas sociais, nanja sobre a tutela possessória delas, iremos unicamente debruçar-nos, por suficiente ao julgamente para que fomos solicitados como adiante se verá, sobre os direitos susceptiveis de serem adquiridos por usucapião, em vista a apurar se o direito do titular de uma quota a eles pertence.
6. Como os factos de aparente exercicio da qualidade de sócio remontam a Janeiro de 1957, começaremos por examinar a questão à luz do Código Civil de 1867, para depois a observar frente ao Código Civil de 1966.
Teremos em conta neste domínio alguns dos apoios doutrinários e a sólida e inconcussa argumentação do parecer junto pelos recorridos.
Depois de no parágrafo único do artigo 377, o Código de
Seabra nos dizer que quando na lei civil ou nos actos e contratos se usar a expressão bens ou coisas mobiliárias se compreenderão nela tanto os móveis por natureza, como os que o são por disposição da lei e quando se usar simplesmente a expressão móvel,coisas ou bens móveis se entenderão só os objectos materias que por natureza são móveis, nos artigos 532 a 534 do mesmo Código admite-se somente a prescrição de coisas móveis.
Daí Cunha Gonçalves ("Tratado de Direito Civil", vol. III, 1930, páginas 705 e seguintes) nos referir que esta prescrição se aplica somente a coisas corpóreas ou móveis por natureza e não a coisas mobiliárias ou móveis por disposição da lei, pelo que são de excluir do seu âmbito os titulos de crédito, as universalidades de direito e de facto, os créditos, os débitos, os dividendos das acções, a propriedade literária ou artistica.
Por sua vez, Dias Ferreira ("Código Civil Português",
Anotado, vol. I, 2 edição, 1894, página 374.) declara que os artigos da subsecção que integra os artigos
532-534 respeitam apenas a coisas móveis, acrescentando que "se o legislador houvesse querido aplicá-los não só aos móveis por natureza, mas também aos móveis por disposição da lei, tê-la-ia inscrito - da prescrição das coisas mobiliárias -, e não - da prescrição das coisas móveis".
Outros ilustres civilistas que se debruçaram sobre o
Código de Seabra enunciaram que a prescrição aquisitiva nele prevista tinha o seu âmbito limitado à esfera dos direitos reais (Cfr.: Manuel Rodrigues, "A Posse", 3 edição, 1980, página 285; e Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, 1960, página 445.).
7. Vejamos de seguida que tipos de direitos podem ser adquiridos por usucapião, segundo o actual Código
Civil.
Nos termos do artigo 1287, apenas o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião. Por sua vez, o direito de propriedade regulado no Código, face ao disposto no artigo 1302, somente pode incidir sobre coisas corpóreas.
Mas nem todos os diretos reais de gozo são usucapiveis, porquanto o artigo 1293 diz que o não são as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e de habitação.
São assim susceptiveis de usucapião a propriedade horizontal, o usufruto e a nua-propriedade, o direito de superficie, as servidões aparentes e o direito de habitação periodica (Cfr.: Pires de Lima e
Antunes Varela, Obra citada, página 64; Oliveira Ascenção, "Direitos Reais", 4 edição, 1987, página 73;
Mota Pinto, ob. cit., páginas 89 e seguintes; e Penha Gonçalves, Obra citada, página 293.).
8. Passemos então a apreciar a natureza jurídica da participação social do sócio de uma sociedade por quotas para depois apurarmos se ela é susceptível de usucapião, ante o quadro dos direitos usucapíveis previsto nos Códigos Civis de 1867 e 1966. J. G. Pinto
Coelho, depois de assinalar que o direito social do sócio não pode equiparar-se ou mesmo assimilar-se ao direito ideal do comproprietário a uma parte ideal dos bens comuns, refere:
"Este direito social não é de maneira alguma, digamos, um direito de compropriedade sobre o património social;
é um direito imaterial, de conteúdo complexo, que, se abrange elementos materiais,de carácter económico, como o direito a uma parte dos lucros e a participar, quando a sociedade se dissolve ou liquida, no património social, no produto da liquidação final, envolve também direitos de natureza não patrimonial como o direito de voto, o direito de ser designado para os cargos sociais, o direito de preferência em futuras elevações de capital, e outros que porventura se consignem no pacto social" ("Lições de Direito Comercial - Obrigações Mercantis", fascículo I, 1946, página 197).
Para Ferrer Correia, o direito dos sócios não recai nos bens sociais, não é um direito real, mas somente "um direito para com a corporação ou em face dela". E um pouco adiante: "O sócio só tem direitos perante a sociedade, que não directamente sobre os bens desta, em ser ou em valor. A quota representa justamente a unidade formal desses direitos, com os deveres correlativos, e exprime a medida da participação do sócio na sociedade a que pertence" ("Lições de Direito Comercial", vol. II, polic., 1968, páginas 84 e segs.).
Brito Correia elenca as diversas doutrinas sobre a natureza da participação social, acabando por caracterizá-la como um estado ou conjunto de situações jurídicas detidas pelo sócio em relação à sociedade
(Cfr., no mesmo sentido, Pupo Correia, "Direito Comercial", 2 edição, 1992, pp. 476 e seg.), mas sem antes declarar que a teoria antiga que considera a participação como um direito real (direito de compropriedade, de condominio ou de comunhão sobre os bens indivisos que constituem o património social) " é manifestamente de rejeitar, pois os sócios de sociedades comerciais não têm qualquer poder directo sobre os bens da sociedade, visto que esta tem personalidade jurídica e, por consequência, é titular do seu próprio património" ("Direito Comercial", 2 vol., 1989, páginas 289 e seguintes).
De todos estes elementos doutrinarios conclui-se, em referência ao Código Civil de 1867, que o direito à quota não é um direito sobre uma coisa móvel, no sentido de objecto material, nem tão-pouco se configura como um direito real; em referência ao Código Civil de 1966, o mesmo direito não se apresenta como um direito real de gozo nem, na perspectiva do direito de propriedade, incide sobre uma coisa corpórea.
Nada mais é preciso aditar para se concluir pela insusceptibilidade de usucapião,por parte das rés D e E, das quotas detidas por seu pai
C na sociedade A, Lda, aquando da sua morte, com se decidiu no arresto recorrido que, consequentemente, não violou nenhum dos preceitos legais referidos pelas recorrentes.
9. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 10 de Novembro de 1992
Amancio Ferreira,
Eduardo Martins,
Brochado Brandão. (vencido. Embora o acórdão não seja explícito nesse ponto, sucede que, durante mais de 20 anos os herdeiros do sócio falecido comportaram-se como sócios efectivos, sem reacção alguma da sociedade que tinha à mão a amortização.
Daqui ilacciona-se o seguinte: A prescrição do direito da sociedade de a ver reconhecida (Códigos Seabra e actual, artigos 535 e 309); a renúncia tácita a isso da parte da sociedade, anotando-se que cerca de 11 anos decorreram no domínio do L.N., tempo em que a renúncia pode demonstrar-se por qualquer meio.
De tudo resulta que, tal como na lei comercial Junta
(Código das sociedades, artigo 225 n. 2), os herdeiros (arredaveis mas não arredados) do falecido continuaram sócios, improcedendo a acção. A indefinição, neste caso, conduz à perda do direito.
Enfim, os pontos focados não são questões novas. Sim argumentos novos da questão velha e única do direito
à amortização.
E esta é matéria de direito onde o julgado é livre de entrar (Código de Processo Civil artigo 664).
Concederia, assim, a revista.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 90.07.12 do 13 Juízo Cível de Lisboa.
II - Acórdão de 91.07.09 da Relação de Lisboa.