Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, BB E MAMA SUME LDA, inconformados com o acórdão transitado em julgado, em 07 de outubro de 2020, que os condenou como coautores materiais, de 3 crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de abuso de confiança fiscal qualificada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período temporal, mediante sujeição a regime de prova e a sociedade arguida MANA SUME, Lda. condenada pela prática de 2 crimes de fraude fiscal qualificada, na pena de 600 dias de multa á taxa diária de € 5,00, no montante global de € 3.000,00, vieram interpor recurso de revisão invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Penal, [1] concluindo nos seguintes termos: 1. «Da ratio essendi da revisão - A presente providência assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (CPP Anotado – Simas Santos e Leal Henriques, p.1042 e segs.).Não pode pois sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (cfr. Os mesmos autores em Recursos em Processo Penal, 3ª Edição, p.163 / Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, XIV nº92 a 94, p.616).Por conseguinte, o que se almeja neste recurso extraordinário é uma nova decisão judicial que se substitua através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado. 2. Do fundamento jurídico-legal da revisão - Tal qual se alegou no ponto anterior no âmbito de presente recurso extraordinário, tem a defesa do arguido, por presente e adquirido que, no domínio do processo penal, tal como, no domínio do processo civil, esta “providência excepcional” tem por fito obviar a decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito (a que o caso julgado dá guarida).Com efeito, o Artigo 449 nº 1 alínea d) do CPP dispõe que a “revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Este fundamento diz respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada. São estes os fundamentos que estão directamente conexionados com a garantia constitucional do Artigo 29 nº 6 da Lei Fundamental, impondo-se pois como exigência, não só de justiça material, como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito democrático. 3. Do fundamento jurídico-legal da revisão, in casu - Ora, numa aproximação do geral para o concreto, somos a afirmar que, in casu, o segmento do normativo susceptível de aplicação efectiva, reporta-se ao Artigo 449 nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal. Assim, e considerando a alínea d) do supra citado normativo, na qual se dispõe que se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é possível a revisão em nome da defesa. Nesta esteira, sufragamos a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que, os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (cfr. Os Acs. Do STJ de 60.12.02, BMJ 101-487, de 65.02.08, BMJ 152-126, de 68.03.20, BMJ 175-220, de 70.03.11, BMJ 195-156, de 74.02.20, BMJ 234-191, de 82.03.31, BMJ 315-210 e respectiva anotação e de 89.11.15, AJ, nº3 Proc. nº 39 992). Para o efeito, nesses factos se incluem, quer os factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. No fundo, todos os factos que devem ou deveriam constituir o tema da prova, os meios de prova directa e os meios de prova indirecta. 4. Do fundamento de facto da presente revisão - Começando pelos meios de prova que foram apreciados no processo, a primeira questão que a nosso ver, foi erradamente enquadrada, relaciona-se com os meios de prova que determinaram a condenação dos ora Arguidos pois foram condenados sem fundamento pois nunca tiveram NOTA de LIQUIDAÇAO do imposto. 5. O que questionamos efectivamente, é o facto de se poder estar perante um caso de gritante injustiça, onde alguém é condenado em pena efectiva sem ter estado envolvido nos factos que originam essa condenação. E tal como a Igreja Romana reabilitou Galileu, trezentos e quarenta e sete anos depois da sua condenação, acreditamos que a Justiça feita, reconheça a inocência dos arguidos, e nos permita reabilitar para a sociedade, o Homem, 6. Assim, os novos meios de prova que a nosso ver, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação, pois demonstram estes documentos 1 e 2 a inocência dos arguidos. Nestes termos, vem os arguidos muito respeitosamente requerer junto de V. Exa, enquanto meio de prova essencial para a descoberta da verdade material, se digna admitir a mencionada carta como prova documental doc. 1 e doc.2.. Termos em que muito respeitosamente se requer a V. Exas. Venerandos Conselheiros, que, depois de considerados os meios de prova acima indicados e analisadas as motivações acima aduzidas, seja por vos decretada a revisão da sentença mencionada e para o efeito seja o processo remetido in totum para novo julgamento. Pelo que assim procedendo, farão V. Exas. a habitual justiça. Junta: 2 documentos». 2. Na 1ª Instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negada a revisão, concluindo nos seguintes termos: «1 - Por acórdão transitado em julgado, em 7.10.2020, foram os arguidos AA, BB condenados como coautores materiais, de 3 crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de abuso de confiança fiscal qualificada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período temporal, mediante sujeição a regime de prova e a sociedade arguida MANA SUME, Lda. condenadapelapráticade2 crimes de fraude fiscal qualificada, na pena de 600 dias de multa á taxa diária de € 5,00, no montante global de € 3.000,00; 3. Entendemos que não se verifica qualquer dos fundamentos para o recurso extraordinário de revisão. Quanto ao fundamento da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, invocado pelos arguidos entendemos que não se verifica, uma vez que não estamos perante a existência de factos novos ou meios de prova novos, mas antes de um argumento apresentado pelos recorrentes /arguidos que poderia servir como fundamento de recurso e não de revisão do acórdão. 4. Alegam os arguidos que foram condenados sem fundamento, pois nunca tiveram acesso á nota de liquidação de impostos, não lhes tendo sido dada a possibilidade de efectuar o pagamento – referem os recorrentes que “o processo começou pelo telhado, condenou os arguidos por fraude, sem terem o cuidado de analisar se existia ou não nota de liquidação e se os arguidos desejavam pagar esse valor – fez o inverso, condenou os arguidos em valores que ainda hoje a Autoridade Tributária não apurou e que poderão ser recorridos no âmbito do Processo Fiscal para instâncias jurisdicionais competentes”. 5. À data da prolação do acórdão nos presentes autos, os arguidos tinham conhecimentos dos factos agora alegados, da falta de apuramento dos valores definitivos de IVA e IRC, tendo até interposto recurso da condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa; 6. Os arguidos vêm juntar cópia de um projecto de decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira referentes aos exercícios de 2011 e 2012 de IRC e as declarações periódicas de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2010 até ao 4.º trimestre de 2012, com data de notificação de 12.4.2021, e requerer a tomada de declarações ao técnico tributário que subscreve os ofícios. 7. No caso concreto, a junção da notificação da autoridade Tributária, não constitui senão a tramitação de um procedimento próprio da autoridade tributária, alheio ao Acórdão proferido no processo-crime, já transitado em julgado. 8. O recurso de revisão é um recurso excecional que só deve ser admitido nos casos taxativamente elencados na lei processual penal, pelo que não se verificando os mencionados pressupostos, é de improceder o presente recurso. VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão JUSTIÇA!» 3. A Mmª Juíza junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos: «Por acórdão transitado em julgado, em 7/10/2020, foram os arguidos AA e BB condenados, como coautores materiais, pela prática de 3 crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de abuso de confiança fiscal qualificada, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo mesmo período temporal, mediante sujeição a regime de prova; e a sociedade arguida “MANA SUME Lda.” condenada pela prática de 2 crimes de fraude fiscal qualificada, na pena de 600 dias de multa à taxa diária de 5 €, no montante global de 3.000 €. Por requerimento apresentado em 24/04/2021 vieram os arguidos AA e BB requerer através de recurso extraordinário a revisão do acórdão transitado em julgado, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 449º nº 1 alínea d), 450º nº 1 alínea c) e 451º do CPP. Alegam, em síntese, que: - pretendem a revisão do acórdão na parte que os condenou pela prática dos aludidos crimes de fraude fiscal qualificada e de abuso de confiança fiscal qualificada; - foram condenados por crimes de fraude fiscal com base em notas de liquidação inexistentes e sem um processo de decisão, que só veio a correr em momento posterior ao trânsito em julgado deste processo; - o presente processo começou “pelo telhado” e que foram os arguidos condenados por fraude fiscal sem se ter o cuidado de analisar se existia ou não a nota de liquidação de imposto, por forma a aferir-se se desejavam ou não os arguidos pagar o respectivo montante; - foram condenados em valores que ainda hoje a Autoridade Tributária não apurou e que poderão, ainda, vir a ser alvo de recurso em sede de processo fiscal para as instâncias jurisdicionais competentes, - foram condenados sem lhe ter sido dada a possibilidade de recorrer para o Tribunal Administrativo e Fiscal e por valores que se encontram prescritos, - entendem, em suma, que os elementos probatórios nos autos não permitem o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo de crimes lhes foram imputados nas circunstâncias de tempo, modo e lugar da acção criminosa, - mais indicaram, em defesa do alegado, a junção aos autos de dois documentos que de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação que lhes foi aplicada. Concluem, pois, pela pertinência de revisão do acórdão proferido, com pretensão de que se revogue a sua condenação e seja proferida decisão absolvendo–os da prática dos factos pelos quais foram condenados. Apreciando. Dispõe a al. d) do nº 1 do artº 449º do código de processo penal que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. No que se refere à produção de prova, dispõe o artigo 453.º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal: “1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.” Tendo em conta os factos concretos alegados pelos arguidos, e que se prendem, essencialmente, com a ausência de elementos probatórios nos autos que permitissem preencher os elementos constitutivos do tipo de crimes pelos quais foram condenados, mormente em termos de demonstrarem as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que teria ocorrido a sua acção criminosa (cfr. fls. 5 verso), cumpre referir que os mesmos já foram alegados e conhecidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em sede de recurso ordinário. Mesmo tendo em conta o teor da prova documental junta pelos arguidos com o requerimento de interposição de recurso (projecto de decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira referentes aos exercícios de 2011 e 2012 de IRC e as declarações periódicas de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2010 até ao 4.º trimestre de 2012, com data de notificação de 12/4/2021), considera-se não ser indispensável para a descoberta da verdade a audição da testemunha requerida. Com efeito, lendo o recurso ora interposto pelos arguidos e os argumentos aí aduzidos percebe-se que a tomada de declarações à testemunha identificada em nada contribuiria para a descoberta da verdade material ou acrescentaria ao teor do que os documentos ora juntos demonstram. Assim, indefere-se a requerida inquirição. Já no que se refere aos dois documentos apresentados, entendeu-se ser a sua junção aos autos relevante atento o explanado pelos arguidos, pelo que se determinou a mesma. Não havendo diligências de prova a realizar, cumpre remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado da informação que segue, nos termos do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal. A revisão da decisão, com fundamento na alínea d) do artigo 449.º tem dois requisitos: por um lado, que se descubram novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Começando pelo primeiro dos requisitos, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não tem sido uniforme: Com efeito, e por um lado, tem-se entendido que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente já os conhecesse [neste sentido, Acórdão do STJ de 25 de Março de 2010, processo n.º 329/07.7GAACB-A.S1 - disponível para consulta em www.dgsi.pt – citando em abono da posição adoptada os acórdãos de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJ STJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª. No mesmo sentido, podem ainda ver-se, o Ac. STJ de 14-05-2008, o Ac. do STJ de 17-03-2010, o Ac. STJ de 14-07-2011, todos disponíveis p consulta em www.dgsi.pt e o Ac. STJ de 29-03-2012, CJ (STJ), T1, pág.248. Diferentemente, e no sentido de que “factos novos” são apenas os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento, veja-se o Ac. STJ de 30-06-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.215 e, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, o Ac. STJ de 29-04-2009 , o Ac. STJ de 5-01-2011, o Ac. STJ de 18-04-2012 e o Ac. STJ de 26-04-2012, podendo ler-se neste último [posição que se acompanha]: “Factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador - «aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado», na formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 376/2000, de 13-07-2000)”. Daí que a jurisprudência que vinha fazendo carreira no STJ, segundo a qual os novos meios de prova só o seriam enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar (assim, ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800 e muitos outros que lhe seguiram; assim também MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Livraria Almedina,16.ª edição, 2007, p. 982) tenha sofrido uma inflexão com a jurisprudência mais recente, no sentido de se considerar que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente (Acórdão de 7-10-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, da 3.ª Secção, entre muitos outros.) Na doutrina mais recente PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afina pelo mesmo diapasão (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207). Uma versão morigerada de tal entendimento extrai-se nomeadamente do Acórdão proferido no processo n.º 330-04.2JAPTM – B.S1, da 5.ª Secção, onde são referidos outros arestos e que consiste no seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. De outro modo, o recurso extraordinário de revisão com tal fundamento passaria a ser banalizado e a converter-se num expediente frequente, pondo efectivamente em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a própria razão de ser do fundamento. O n.º 2 do art. 453.º do CPP pode, a esse título, numa interpretação sistemática, ser elucidativo, ao dispor que, se estiver em causa esse fundamento, «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.» (Cf. acórdão do STJ de 30/06/2010, Proc. n.º 167/07.3GAOLH-A.S1 3.ª Secção).” No caso em apreço, vê-se que os “novos factos” invocados pelos arguidos para fundamentar o seu pedido apenas o são processualmente, já que se tratam de argumentos conhecidos no momento em que foi proferido o acórdão em primeira instância e aflorados em sede do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. É manifesto que os arguidos não fundamentam propriamente o seu pedido de revisão em factos novos mas sim numa discordância da valoração de prova feita por este tribunal e já sindicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Veja-se que apesar de aludirem à importância dos dois documentos que agora juntam, acabam por afirmar que no seu entender os elementos probatórios existentes nos autos não permitiam o preenchimento dos elementos constitutivos do crime pelo qual vieram a ser condenados por decisão já transitada em julgado. Na verdade, os arguidos não entendem que os documentos novos que apresentam possam contribuir para a descoberta da verdade material, ou sequer que demonstrem qualquer facto que à data em que foi proferido o acórdão não fosse conhecido, entendem sim é que os elementos que foram ponderados pelo tribunal não poderiam ter levado à sua condenação. Veja-se que a questão suscitada pelos arguidos “apuramento prévio do valor de imposto devido, por forma a terem a possibilidade de pagar ou de se defenderem” foi, para além do mais, já invocado pelos mesmo quando se encontrava pendente a apreciação do recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa (vide fls. 157 do presente Apenso). Desta forma, considera-se que não sendo os factos invocados “novos”, não se mostra preenchido desde logo um dos requisitos da revisão. Em todo o caso, sempre se dirá que mesmo a entender-se que novidade dos factos existia, por conta do teor dos novos documentos apresentados, já que os mesmos eram desconhecidos do Tribunal aquando da prolação da decisão, considera-se que tais factos não são de molde a que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Assim, em face do exposto considera-se que seria de indeferir a revisão da decisão, com o fundamento no disposto no artigo 449.º, nº 1, al. d) do Código de Processo Penal). Vossas Excelências, porém, melhor decidirão». 4. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que deve ser negada a revisão, nos seguintes termos: (transcrição) «1 - AA e BB e Mama Sume, Ldª vêm interpor recurso extraordinário de revisão, invocando como fundamento o disposto no art. 449, nº 1, al. d), do CPP, alegando que os meios de prova que determinaram a sua condenação foram erradamente apreciados, que foram condenados sem fundamento e que os novos meios de prova que apresentam suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois demonstram a inocência dos arguidos. Os arguidos e ora recorrentes foram condenados no processo 212/12.4TELSB, o AA e a BB pela prática, como coautores materiais, de 3 crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de abuso de confiança fiscal qualificada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova e a sociedade arguida Mama Sume, Lda. condenada pela prática de 2 crimes de fraude fiscal qualificada, na pena de 600 dias de multa á taxa diária de € 5,00, no montante global de € 3.000,00, por decisão que transitou em julgado a 7/10/2020, como resulta da certidão junta aos presentes autos. 2 - Por despacho de 27/05/2021 foi indeferida a diligência requerida pelo recorrente e prestada a informação a que alude o art. 454, do CPP, ordenando-se, a final, o envio dos autos ao STJ. 3 - A Magistrada do Mº Pº na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que não existe fundamento para a revisão. 4 - Do mesmo modo, também o Tribunal recorrido, na informação prestada nos termos do disposto no art. 454, do CPP, sobre o mérito do recurso, considerou não se verificarem os fundamentos invocados para a revisão da decisão. Do mérito 5 - Também consideramos não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 449, do CPP, designadamente os da al. d), do nº 1, para que se autorize a revisão. O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, (processo 08P1417, disponível em www.dgsi.pt.) “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.” O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso, é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449º, do CPP. 6 - Os recorrentes invocam como fundamento da revisão o previsto na al. d), do nº 1, do referido art. 449º, do CPP, no entanto os elementos e a argumentação que apresentam não preenchem os pressupostos que lhe subjazem. Os recorrentes interpuseram recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa no qual impugnaram a decisão sobre a matéria de facto que, por acórdão de 1/09/2020, manteve essa decisão e a condenação pelos crimes em causa, apenas tendo procedido parcialmente os recursos interpostos pelos 2 primeiros arguidos no segmento relativo à determinação da pena. Os recorrentes não indicam novos factos nem novos meios de prova, pretendem sim uma reapreciação da decisão, questionando a prova subjacente aos factos integradores dos crimes pelos quais foram condenados, tal como se refere no despacho proferido nos termos do disposto no art. 454º, do CPP em que se consignou o seguinte: “No caso em apreço, vê-se que os “novos factos” invocados pelos arguidos para fundamentar o seu pedido apenas o são processualmente, já que se tratam de argumentos conhecidos no momento em que foi proferido o acórdão em primeira instância e aflorados em sede do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. É manifesto que os arguidos não fundamentam propriamente o seu pedido de revisão em factos novos mas sim numa discordância da valoração de prova feita por este tribunal e já sindicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Veja-se que apesar de aludirem à importância dos dois documentos que agora juntam, acabam por afirmar que no seu entender os elementos probatórios existentes nos autos não permitiam o preenchimento dos elementos constitutivos do crime pelo qual vieram a ser condenados por decisão já transitada em julgado. Na verdade, os arguidos não entendem que os documentos novos que apresentam possam contribuir para a descoberta da verdade material, ou sequer que demonstrem qualquer facto que à data em que foi proferido o acórdão não fosse conhecido, entendem sim é que os elementos que foram ponderados pelo tribunal não poderiam ter levado à sua condenação. Veja-se que a questão suscitada pelos arguidos “apuramento prévio do valor de imposto devido, por forma a terem a possibilidade de pagar ou de se defenderem” foi, para além do mais, já invocado pelos mesmos quando se encontrava pendente a apreciação do recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa (vide fls. 157 do presente Apenso). Desta forma, considera-se que não sendo os factos invocados “novos”, não se mostra preenchido desde logo um dos requisitos da revisão. Em todo o caso, sempre se dirá que mesmo a entender-se que a novidade dos factos existia, por conta do teor dos novos documentos apresentados, já que os mesmos eram desconhecidos do Tribunal aquando da prolação da decisão, considera-se que tais factos não são de molde a que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. 7 - Concordamos com a argumentação apresentada pelo Tribunal recorrido, bem como com a constante da resposta do Magistrado do Mº Pº, de sentido idêntico. Como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 (proc.53/14.4PTVIS-A.S1, in C.J., acórdãos do STJ, Tomo II, 2017) e vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”. “A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos – simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e portanto não pode ser erigida em fundamento de revisão – factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” – (Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, pgs 1508 e 1509, 2ª edição revista, 2016). Com efeito, como atrás referimos, o recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que só é admissível nos casos específicos previstos na lei, de outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser. Os recorrentes não lograram demonstrar estar-se perante um desses casos, em concreto o previsto na al. d), do nº 1, do art, 449º, do CPP, pelo que não há fundamento para que seja admitida a revisão requerida. Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto». 5. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão do presente recurso: 1.1. Os arguidos e ora recorrentes foram condenados no processo 212/12…, o AA e a BB pela prática, como coautores materiais, de 3 crimes de fraude fiscal qualificada e um crime de abuso de confiança fiscal qualificada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova e a sociedade arguida Mama Sume, Lda. condenada pela prática de 2 crimes de fraude fiscal qualificada, na pena de 600 dias de multa á taxa diária de € 5,00, no montante global de € 3.000,00, por decisão que transitou em julgado a 7/10/2020, como resulta da certidão junta aos presentes autos. 1.2. Os recorrentes interpuseram recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa no qual impugnaram a decisão sobre a matéria de facto que, por acórdão de 07OUT20, manteve essa decisão e a condenação pelos crimes em causa, apenas tendo procedido parcialmente os recursos interpostos pelos 2 primeiros arguidos no segmento relativo à determinação da pena. *** III. O DIREITO O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”. Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. «O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss) [2] Como se afirma no AC do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), o recurso de revisão apresenta-se «como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”[3]. O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança enfim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” [4] «Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.» [5] Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[6] Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencados no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal». O citado art. 449º, nº 1, do CPP, consagra na parte que aqui releva o seguinte: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Relativamente ao fundamento previsto na al. d), do nº 1, do art. 449º, do CPP, têm sido, fundamentalmente, sustentados dois entendimentos. Assim: - para uns, são novos apenas os factos que eram ignorados ou não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento; - para outros, não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levaram à condenação, para serem considerados novos, mas desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação. É vasta a jurisprudência do STJ relativamente a esta questão, de que são exemplo os seguintes arestos assim sumariados: - Acórdão do STJ de 21 de outubro de 2009, proc. n.º 12124/04.0TDLSB–A.S1 (Relatora Isabel Pais Martins), supra citado: I - O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. II - Todavia, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”. III - Para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior. Porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. IV - De notar, ainda, que o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. V - A ter-se verificado a nulidade do depoimento de uma testemunha, por omissão da advertência contida no n.º 2 do art. 134.º do CPP, a requerente deveria ter usado os meios ordinários para a sua arguição, dentro dos condicionalismos próprios da sua arguição, sob pena de dever considerar-se, como está (cf. art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP), sanada. - Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. n.º 1536/03.7TAGMR-A.S (Relator Arménio Sottomayor): “I- Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento. II – Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles”[7]. (Sublinhado nosso) - Acórdão do STJ de 14/3/2013, proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 (Relator Maia Costa): “IV – É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais”. - Acórdão do STJ de 8/6/2016, proc. n.º 132/13.5GBPBL-A.S1 (Relator Manuel Augusto de Matos): “É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação”. - Acórdão do STJ de 22/11/2017, proc. n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro): “I - Para efeitos da revisão excecional, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, passando a incluir também o arguido, sendo, assim, «novo» o facto ou meio de prova que ele desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. II - Este recurso destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença. III - A gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação deve ser séria e qualificada.”[8] No mesmo sentido se pronunciou o AC do STJ de 17-03-2010, proc. nº 728/04.6SILSB-A.S1 (relator Santos Cabral), cujo sumário é do seguinte teor: I - Factos novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. II - A novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente. III - Se o requerente tinha conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável, deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. IV - Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige. O AC do STJ de 24.02.2021 proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1 (relator Nuno Gonçalves), cujo sumário é do seguinte teor, na parte que aqui releva: “VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.” No caso subjudice o fundamento invocado pelos recorrentes é o previsto na alínea d), do nº 1 do art. 449º, do CPP, alegando que, os meios de prova que foram apreciados no processo foram erradamente enquadrados e que determinaram a condenação dos ora arguidos, pois foram condenados sem fundamento, pois nunca tiveram NOTA de LIQUIDAÇAO do imposto, pelo que pode-se estar perante um caso de gritante injustiça, onde alguém é condenado em pena efetiva sem ter estado envolvido nos factos que originam essa condenação. Assim, os novos meios de prova que no entender dos recorrentes, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação, são os dois documentos que juntam e demonstram. Concluindo, que enquanto meio de prova essencial para a descoberta da verdade material, deve ser admitida a mencionada carta como prova documental doc. 1 e doc.2, e que seja decretada a revisão da sentença mencionada e para o efeito seja o processo remetido in totum para novo julgamento. Analisando os fundamentos invocados pelo recorrente não há dúvida que não se verificam os pressupostos a que alude o art. 449º, nº 1, al. d), do CPP. Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [9] Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[10] Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável» Acresce que a prova produzida em audiência de julgamento foi reexaminada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância. Resulta do art. 449º, nº 1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, o recurso de revisão não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. No caso subjudice, os recorrentes não fundamentam o pedido de revisão em quaisquer factos novos, mas na discordância da valoração da prova feita pelo Tribunal, alegando que os meios de prova que foram apreciados no processo, que determinaram a condenação dos ora arguidos, foi erradamente enquadrada, foram condenados sem fundamento, nunca tiveram NOTA de LIQUIDAÇAO do imposto, e que os novos meios de prova que no entender dos recorrentes, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, são os dois documentos que juntam e demonstram. Ora, tal como bem salienta o Mmº Juiz na informação, «…os arguidos não entendem que os documentos novos que apresentam possam contribuir para a descoberta da verdade material, ou sequer que demonstrem qualquer facto que à data em que foi proferido o acórdão não fosse conhecido, entendem sim é que os elementos que foram ponderados pelo tribunal não poderiam ter levado à sua condenação. Veja-se que a questão suscitada pelos arguidos “apuramento prévio do valor de imposto devido, por forma a terem a possibilidade de pagar ou de se defenderem” foi, para além do mais, já invocado pelos mesmo quando se encontrava pendente a apreciação do recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa (vide fls. 157 do presente Apenso). No caso dos autos, por um lado, não existem quaisquer factos novos, e os meios de prova indicados pelo recorrente neste pedido de revisão, combinados com os que foram apreciados no processo, não têm a virtualidade de infirmar a convicção que serviu de base à condenação do recorrente, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Neste sentido não existe qualquer facto novo ou meios de prova, para efeitos do art. 449º, nº 1, al. d), do CPP nem qualquer outro dos pressupostos referidos no mesmo normativo, pelo que improcede o recurso. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Custas pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 30 de junho de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente da Secção) ______ [1] Doravante designado pelas iniciais CPP. |