Processo n. º 176/18.0JACBR.C1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca …….. (Juízo Central Criminal de ………, Juiz ….), por acórdão de 02.12.2019, os arguidos AA, BB e CC, entre outros, foram julgados e condenados nos seguintes termos:
«- CONDENAR o arguido AA, pela prática de:
- Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 437/18……….- ofendido DD);
- Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 11 anos de prisão (inquérito nº 437/18………...- ofendida EE);
- Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18……….- ofendido DD-,
- Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18………..- ofendida EE
Em cúmulo jurídico, daquelas penas, foi condenado na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.
CONDENAR o arguido BB, pela prática de:
- Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 397/18………..- ofendido FF-;
- Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (Inq. 397/18……….. - ofendida GG;
- Um crime de sequestro agravado p e p pelo art 158 nºs 1 e 2 als b) e) do CP na pena de 3 anos de prisão (Inq. 397/18……….- ofendido FF-;
- Um crime de sequestro agravado p e p pelo art 158 nºs 1 e 2 als b) e e) do CP na pena de 3 anos de prisão (Inq. 397/18………- ofendida GG-;
- Um crime de roubo agravado p e p pelos arts 210 nºs 1 e 2 al b) por referência ao disposto nos arts 202 al d) e 204 nº 1 al d) e nº 2 al e) todos do CP na pena de 6 anos e 6 meses de prisão inq. 437/18……….- ofendido DD-;
- Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº 1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 11 anos de prisão (inquérito nº 437/18……….- ofendida EE);
- Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18…….- ofendido DD);
- Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos de prisão (Inquérito nº 437/18………- ofendida EE);
Efetuando o cúmulo jurídico daquelas penas, condenar o arguido na pena única de 17 anos de prisão.
CONDENAR o arguido CC, pela prática de:
- Um crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP na pena de 7 anos e 6 meses de prisão (Inq 437/18……..- ofendido DD);
- Um crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal na pena de 12 anos de prisão (inquérito nº 437/18……….- ofendida EE);
- Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inquérito nº 437/18……….- ofendido DD-);
- Um crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inquérito nº 437/18……..- ofendida EE);
Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 16 anos de prisão.
- Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo Centro Hospitalar ………., EPE, e, em consequência, CONDENAR os arguidos AA, BB e CC a pagar solidariamente à demandante a quantia de € 1.262,01 (mil duzentos e sessenta e dois euros e um cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados da notificação para contestar até integral pagamento;
- Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo Centro Hospitalar ………, EPE, contra os arguidos/demandados, e, em consequência, CONDENAR os arguidos AA, BB e CC a pagar solidariamente à demandante a quantia de € 321,55 (trezentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados da notificação para contestar até integral pagamento.»
2. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação …….. que, por acórdão de 09.12.2020, decidiu:
«(...) 2. Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB (...) e assim:
- absolver aqueles (...) arguidos - AA, BB (...) - da prática, em coautoria material, do crime de sequestro agravado na pessoa da ofendida EE; e
- absolver ainda o arguido BB dos dois crimes de sequestro agravados em que são ofendidos FF e mulher GG;
3. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos em tudo o mais não previsto no nº anterior, mantendo-se as condenações pela prática dos restantes crimes nas penas parcelares impostas pelo acórdão recorrido.
4. Proceder à reformulação dos cúmulos jurídicos (dele retirando as penas impostas pelos crimes de sequestro agravados dos quais os arguidos vão absolvidos – cfr. ponto 2, supra), condenando:
- o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicada no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (ofendido DD, inq. 437/18……..); - roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18……..- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (ofendido DD)]: - na pena única de 13 (treze) anos de prisão. ----
- o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [ - crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (inq 437/18……..- ofendido DD); - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18……..- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (inquérito nº 437/18………- ofendido DD)] - na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. ---
- o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- crime de roubo agravado p e p e pelo art. 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (Inq. 397/18………, ofendido FF); - crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (Inq. 397/18………. -ofendida GG); - crime de roubo agravado p e p pelos arts 210 nºs 1 e 2 al b) por referência ao disposto nos arts 202 al d) e 204 nº 1 al d) e nº 2 al e) todos do CP (inq. 437/18……….- ofendido DD) - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18……..- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (inquérito nº 437/18……..-ofendido DD)]: - na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. ----» (negritos nossos)
3. Ainda inconformados, vieram os arguidos recorrer deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 02.06.2021 decidiu, para o que agora é relevante, “negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA [e] BB”. (negrito nosso agora)
4. É deste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os arguidos AA e BB vêm agora reclamar com fundamento na nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), porquanto:
- o arguido AA
«1º — Interpôs o arguido recurso para este Alto Tribunal Supremo Tribunal de Justiça.
2º — Por se mostrar inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ……….. .
3º — O Arguido ora Requerente, expôs exaustivamente ao longo do seu recurso, todas as questões que suscitou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. AA, melhor identificado nos autos à margem, e neles Arguido, não se conformando com o teor do Acórdão proferiro pelo Tribunal da Relação de ………. em 9 de Dezembro de 2020, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, tendo a final condenado o mesmo na pena única de 13 anos de prisão.
2. DA VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUER PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA QUER PELO TR….. Entende o recorrente que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32 ° n° 1 e 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
3. De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.
4. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.
5. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e demais arguidos, e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação.
6. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa.
7. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP.
8. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova).
9. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente.
10. Não obstante, toda a conjugação que o Tribunal a quo tentou fazer, a verdade é que ficou sempre aquém do necessário para afastar, sem sombra de dúvida razoável, a presunção de inocência de que gozam os arguidos.
11. Por conseguinte, é forçoso considerar que nenhuma das testemunhas, teve ou tem, a virtualidade de afastar a dúvida razoável. Mais acresce que, o irmão gémeo do arguido tem perfil idêntico ao seu, não sendo possível a destrinça entre os respetivos perfis de ADN.
12. As declarações que o mesmo prestou em sede de interrogatório apresentam uma justificação para as fezes se encontrarem naquele local, e tal justificação não se prende com a prática de qualquer crime, mas com deslocação a consulta médica.
13. Não tendo sido produzida prova de que o Recorrente haja sido autor de qualquer um dos factos pelos quais foi condenado.
14. Dispõe, pois, o art.° 32°, n°5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº2 da C.R.P. e art.º 355º, nº1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente).
15. Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência. A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência. Um dos corolários ou decorrências deste princípio é a velha máxima in dubio pro reo.
16 DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA O Recorrente não se conforma com as penas que lhe foram aplicadas, considerando que a pena parcelar de 11 anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado pelo resultado de morte, e, a final a pena única de 13 anos de prisão, a qual é manifestamente excessiva. A pena única aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente.
17. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art.º 40º nº 1 do Código Penal.
18. Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
19. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
20. Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
21. No caso concreto, abona a favor do Arguido a quase inexistência de antecedentes criminais, o comportamento adequado em meio prisional. Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado.
22. Bem como, abona ainda a sua idade muito jovem, e ter filhas menores que se encontravam a seu cargo à data da detenção, sendo que a mais nova padece de doença, conforme resulta do teor quer do relatório social, quer dos factos provados.
23. As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
24. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
25. “Tem sido sufragada, sem dissidências, pelo STJ a doutrina segundo a qual «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa.
26. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem advertência resultante da condenação ou impedido de actuar a condenações anteriores.
27. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
28. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado.
29. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível.
30. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 9 anos de prisão.
31. Esta medida concreta da pena única que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida.
32. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente na pena única de 9 anos de prisão, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
33. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes Conselheiros, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada.
4º — Contudo, o Acórdão proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, às questões suscitadas, nomeadamente, quanto à violação do princípio do in dúbio pro reo.
5º O que o Acórdão faz, na boa verdade, é apenas e só mencionar que bem decidiu o acórdão recorrido.
6º — Nada mais!
7º — Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!
8º — Olvidando, o Acórdão proferido toda a Argumentação do ora Recorrente, relativamente à violação do in dúbio pro reo.
9º — Dispõe, pois, o art.º 32°, n° 5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº 2 da C.R.P. e art.º 355º, nº 1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente).
10º — Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência.
11º — Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205° e 32° da CRP e art.° 127° do CPP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUI E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
12° — Efetivamente, nos termos do artigo 379°, n° l, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
13° — A este propósito, sabemos que “na alínea c) do nº 1 do 379º CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 660º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP" {in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.)
14° — “A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões:' (idem)
15º — O acórdão proferido por v. Exas., sublinhamos, não se pronunciou verdadeiramente sobre as questões fulcrais suscitadas pelos ora recorrentes em sede de recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
16º — Pois ainda que, tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão, não o fez verdadeiramente.
17º — Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
18º — “Que significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre QUESTÕES QUE LHE SEJAM SUBMETIDAS, OU QUE O JUIZ OFICIOSAMENTE DEVE APRECIAR.” (Acórdão do STJ de 10.10.27, proferido no Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1)
19º — Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.
20º — A nulidade em causa – omissão de pronúncia - não sendo o Acórdão proferido por V. Exas. susceptível de recurso para o STJ, tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas.
21º — De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo nº 3938/03.TDLSB.S1 “I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença - nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o prazo regra para a prática de qualquer acto processual - nº 1 do artigo 105º CPP - qual seja o de 10 dias. (…) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se pois a partir da data da sua notificação.”
22º — Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, vem os ora Requerentes requerer a NULIDADE do Acórdão proferido por V. Exas. nos autos à margem melhor identificados por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser Declarado NULO.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Acórdão proferido por V. Exas. nos autos em epígrafe ser DECLARADO NULO POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, e substituído por outro que se pronuncie, como é legalmente exigível.»
- o arguido BB
«1º — Interpôs o arguido recurso para este Alto Tribunal Supremo Tribunal de Justiça.
2º — Por se mostrar inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ………… .
3º — O Arguido ora Requerente, expôs exaustivamente ao longo do seu recurso, todas as questões que suscitou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. BB, melhor identificado nos autos à margem, e neles Arguido, não se conformando com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ……… em 9 de Dezembro de 2020, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, tendo a final condenado o mesmo na pena única de 16 anos de prisão.
2. DA VIOLAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUER PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA QUER PELO TR…. Entende o recorrente, que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32 ° n° 1 e 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
3. De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.
4. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenado.
5. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e demais arguidos, e depois tentar a todo o custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação.
6. Mais o Tribunal a quo em tal esforço fez uma série de afirmações que não correspondem de todo à verdade, como já acima se demonstrou.
7. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis - ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa.
8. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP.
9. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova).
10. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente.
11. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
12. O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objetividade» (Cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40).
13. Dispõe, pois, o art.° 32°, n° 5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº 2 da C.R.P. e art.º 355º, nº 1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente).
14. Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência.
15. A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência. Um dos corolários ou decorrências deste princípio é a velha máxima in dubio pro reo.
16. É esta que norteia a forma como o julgador deve valorar a prova feita e decidir com base nessa prova, solvendo o problema da dúvida sobre os factos e determinando que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova produzida, os arguidos têm de ser absolvidos.
17. Ora, essa fundamentação só será possível e clara se o julgador estiver certo relativamente à questão de facto solvenda, com apoio em provas concretas e inequívocas, o que não sucedeu no caso concreto.
18 DA MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA O Recorrente não se conforma com as penas que lhe foram aplicadas, considerando que a pena parcelar de 11 anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado pelo resultado de morte, e, a final a pena única de 16 anos de prisão, a qual é manifestamente excessiva.
19. A pena única aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, as concretas condições de vida do recorrente.
20. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art.º 40º nº 1 do Código Penal.
21. Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
22. Ou, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas - sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização.
23. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
24. Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
25. No caso concreto, abona a favor do Arguido a quase inexistência de antecedentes criminais, o comportamento adequado em meio prisional. Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado. Bem como, o facto de se encontrar abstinente do consumo de produtos estupefacientes.
26. As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
27. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados.
28. O princípio da proibição da dupla valoração no sentido de que as circunstâncias já consideradas pelo legislador no tipo legal não devem revalorar-se na determinação da medida da pena, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso", traduzidas factualmente nos efeitos ou consequências da acção desvaliosa do agente.
29. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado.
30. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível.
31. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 11 anos de prisão.
32. Esta medida concreta da pena única que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados e as suas concretas condições de vida.
33. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente na pena única de 11 anos de prisão, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
34. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada.
35. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA ÚNICA APLICADA DE 16 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa da Recorrente.
4º — Contudo, o Acórdão proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, às questões suscitadas, nomeadamente, quanto à violação do princípio do in dúbio pro reo.
5º — O que o Acórdão faz, na boa verdade, é apenas e só mencionar que bem decidiu o acórdão recorrido.
6º — Nada mais!
7º — Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!
8º — Olvidando, o Acórdão proferido toda a Argumentação do ora Recorrente, relativamente à violação do in dúbio pro reo.
9º — Dispõe, pois, o art.º 32°, n° 5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32°, n° 2 da C.R.P. e art.° 355°, n° l do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente).
10° — Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência.
11° — Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205° e 32° da CRP e art.° 127° do CPP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUI E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
12° — Efetivamente, nos termos do artigo 379°, n° l, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
13° — A este propósito, sabemos que “na alínea c) do nº 1 do 379º CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP.” (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.)
14º — “A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões.” (idem)
15º — O acórdão proferido por v. Exas., sublinhamos, não se pronunciou verdadeiramente sobre as questões fulcrais suscitadas pelos ora recorrentes em sede de recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
16º — Pois ainda que, tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão, não o fez verdadeiramente.
17º — Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
18º — “Que significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre QUESTÕES QUE LHE SEJAM SUBMETIDAS, OU QUE O JUIZ OFICIOSAMENTE DEVE APRECIAR.” (Acórdão do STJ de 10.10.27, proferido no Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1)
19º — Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.
20º — A nulidade em causa - omissão de pronúncia - não sendo o Acórdão proferido por V. Exas. susceptível de recurso para o STJ, tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas.
21º — De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo nº 3938/03.TDLSB.S1 “I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença - nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o prazo regra para a prática de qualquer acto processual - nº 1do artigo 105º CPP - qual seja o de 10 dias. (…) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se, pois, a partir da data da sua notificação.”
22º — Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, vem os ora Requerentes requerer a NULIDADE do Acórdão proferido por V. Exas. nos autos à margem melhor identificados por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser Declarado NULO.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Acórdão proferido por V. Exas. nos autos em epígrafe ser DECLARADO NULO POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, e substituído por outro que se pronuncie, como é legalmente exigível.»
5. O arguido CC vem requerer a correção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2021 porquanto:
«1. Em Acórdão do Tribunal da Relação de ………, datado de 09-12- 2020, foi o arguido condenado:
“4. Proceder à reformulação dos cúmulos jurídicos (dele retirando as penas impostas pelos crimes de sequestro agravados dos quais os arguidos vão absolvidos – cfr. ponto 2, supra), condenando:
(...)
- o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [ - crime de roubo agravado p e p e pelo arto 210 no 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 no 1, al d) e no 2 al e), todos do CP (inq 437/18……..- ofendido DD); - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 no1 e 2 al b) e no 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 no 1 al d) no 2 al e) todos do Código Penal (inquérito no 437/18……..- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, no 1 e no 2 b) e e) do CP (inquérito no 437/18……….-ofendido DD)] - na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. ---“
2. Sabendo que o MP não recorreu de tal Acórdão e que apenas o Arguido o fez, nos termos do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderia o arguido ser condenado em pena superior àquela que foi condenado anteriormente.
3. Contudo, in casu, V. Exas. vieram a condenar o arguido
“e de 15 anos de prisão para o arguido CC”.
4. Ou seja, nos termos referidos, o arguido viu a sua pena efetivamente aplicada ser agravada/aumentada em seis meses.
5. O que viola claramente a proibição da reformatio in pejus,
6. E que, salvo o devido respeito, apenas poderá ter advindo de um lapso de escrita de V. Exas.,
7. E que ora se requer correção!
8. Isto é, deverá o V/ douto Acórdão ser textualmente corrigido para um que condene o arguido na pena máxima / global aplicada pelo TR…., isto é, na pena global de 14 anos e 6 meses de prisão.»
6. Foi concedida vista ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apresentou promoção considerando quanto à arguição de nulidade do acórdão que:
- «(...) Com efeito, o acórdão deste Supremo Tribunal conheceu e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas e fê-lo de forma clara e fundamentada, sendo facilmente apreensível o sentido da decisão, designadamente no que respeita às questões subtraídas à cognição do STJ, por irrecorribilidade dos segmentos da decisão que enuncia.
Os requerentes nada referem sobre essa parte da decisão, afirmam apenas que o acórdão ora em crise padece do vício de omissão de pronúncia e que esqueceu a argumentação que produziram.
No entanto, o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões, de facto e de direito, relevantes para uma justa decisão, mas não sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pelos recorrentes.1
O que os recorrentes pretendem é uma nova pronúncia sobre questões específicas objecto do recurso e já tratadas e decididas no acórdão que agora pretendem pôr em crise.»
Quanto ao pedido de correção entendeu «que o acórdão contém efectivamente um lapso de escrita na indicação da pena única de prisão em que o ora requerente foi condenado e que este Supremo Tribunal não alterou.
Com efeito, depois de se pronunciar sobre as questões suscitadas relativamente ao quantum da pena única, considerou não haver razões para alterar o decidido pelo Tribunal da Relação …….. .
Assim, parece-nos evidente que quando na parte final da decisão, se escreveu “e de 15 anos de prisão para o arguido CC” se queria escrever 14 anos e 6 meses – a medida da pena única fixada no acórdão do Tribunal da Relação, pelo que deve ser tal lapso corrigido, nos termos do disposto no art. 380o, nos 1, al. b) e 2 do CPP.»
Deste modo concluiu que «devem ser indeferidos os requerimentos apresentados pelos arguidos AA e BB e deve ser corrigido o acórdão nos termos referidos pelo arguido CC.»
7. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Fundamentação
1.1. Na reclamação agora apresentada, ambos os recorrentes AA e BB entendem que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2021 é nulo por omissão de pronúncia (nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, ambos do CPP, porque, em súmula apertada, naquela decisão não houve qualquer pronúncia sobre a violação do princípio do in dubio pro reo. Alegam ainda que não cabe ao arguido, em processo penal, provar os factos que não cometeu, pelo que terá havido uma interpretação inconstitucional do art. 127.º, do CPP (em violação do disposto nos arts. 205.º, e 32.º da CRP) (arts. 10.º e 11.º da motivação de ambos os recorrentes). Porém, a alegação da interpretação inconstitucional não é muito clara, parecendo que os recorrentes alegam que o Tribunal terá entendido que o arguido teria que ter provado que não cometeu os factos e daí a interpretação inconstitucional do art. 127.º, do CPP. Entendem ainda que o Tribunal não se pronunciou sobre “as questões fulcrais suscitadas pelos recorrentes” (cf. art. 15.º da motivação de ambos os recorrentes) e entendem que não fundamentou convenientemente a decisão (art. 17.º da motivação de ambos os recorrentes).
Vejamos.
1.2. Os recorrentes, aquando dos recursos apresentados (logo se tendo referindo no acórdão, agora reclamado, que as “três motivações são coincidentes entre si, com exceção da parte relativa às características pessoais de cada arguido” – cf. ponto B.1. da fundamentação, parte II do acórdão) colocaram, em súmula apertada, as seguintes questões:
“- violação do princípio do in dubio pro reo e da presunção da inocência (invocando, nomeadamente, que não foi reunida prova suficiente para suportar a responsabilidade criminal dos recorrentes, e que não ficaram demonstrados os factos constantes da acusação);
- e recurso quer das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes e a cada um dos arguidos recorrentes, quer das penas únicas aplicadas a cada arguido.” (p. 45 do ac. do STJ de 02.06.2021).
E aqui convém desde já salientar que a alegação da violação do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência se referia aos crimes praticados, dado que os recorrentes entendem que “não foi reunida prova suficiente para suportar a responsabilidade criminal dos recorrentes, e que não ficaram demonstrados os factos constantes da acusação”. O raciocínio dos recorrentes é, pois, o de que não havendo prova de que praticaram os factos pelos quais foram condenados e, todavia, tendo sido condenados, o Tribunal violou aqueles princípios; argumentam ainda que não caberia aos arguidos fazerem a prova de que os não tinham cometido.
Porém, é crucial para a avaliação da omissão (ou não) de pronúncia, saber o que podia este Supremo Tribunal de Justiça conhecer atendendo às regras sobre os recursos em processo penal, e à limitação dos seus poderes de cognição por força do disposto nos arts. 432.º, 434.º, e 400.º, todos do CPP.
Na verdade, quaisquer questões que sejam colocadas em recurso sobre o acórdão recorrido apenas podem ser analisadas se o recurso for admissível.
E assim se começou por proceder à análise da recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação …….., de 09.12.2020, que julgou parcialmente procedentes os recursos, tendo absolvido os arguidos de alguns crimes pelos quais vinham condenados em 1.ª instância, mas julgando improcedentes os recursos relativamente a todos os outros crimes pelos quais os arguidos haviam sido condenados, tendo mantido a decisão condenatória relativamente aos outros crimes, tendo apenas reformulado as penas únicas aplicadas (dada as absolvições que ocorreram, e em relação às quais não houve qualquer interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça).
Perante isto, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.06.2021, considerou-se que a apreciação da violação (ou não) do princípio do in dubio pro reo e do princípio da presunção da inocência estava limitada pelo âmbito de recorribilidade do acórdão recorrido, ou seja, apenas se poderia conhecer desta alegação na parte em que o acórdão do Tribunal da Relação …….. era passível de recurso. Além disto, salientou-se expressamente que o acórdão que era passível de recurso (na parte em que o fosse) para o Supremo Tribunal de Justiça era o acórdão do Tribunal da Relação e não o acórdão de 1.ª instância — “convém acentuar que apenas compete a este Supremo Tribunal de Justiça apreciar a decisão do Tribunal da Relação …………. . É apenas esta a decisão de que se recorre, pelo que serão os argumentos e a matéria ali analisada que será alvo de escrutínio. Para este Supremo Tribunal já não se está a recorrer da decisão de 1.ª instância, nem da fundamentação ali apresentada, nem de toda a parte da decisão relativa a matéria de facto, mas apenas da parte da fundamentação de direito do acórdão do Tribunal da Relação, e apenas quanto ao que é passível de recurso — o relativo ao crime de roubo agravado pelo resultado de morte e o relativo às penas únicas aplicadas” (p. 47 do ac. do STJ de 02.06.2021)—, pelo que qualquer arguição contra aquele acórdão de 1.ª instância não poderia também ser analisada, não havendo, desde logo, omissão de pronúncia nesta parte.
E aquele acórdão do Tribunal da Relação …….. era apenas recorrível na parte referente à determinação das penas únicas aplicadas (superiores a 8 anos) e na parte relativa ao único crime que havia sido confirmado pelo Tribunal da Relação e cuja pena aplicada era superior a 8 anos. Isto é, perante o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) e o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, apenas eram estas as partes do acórdão da qual se poderia recorrer, e apenas relativamente a estas partes se analisaria. Pelo que, a alegação da violação do princípio do in dubio pro reo ou da presunção de inocência, quando referentes aos crimes confirmados pelo acórdão do Tribunal da Relação e cujas penas eram inferiores a 8 aos de prisão não se poderia conhecer.
E foi isto que se pretendeu esclarecer quando se expôs o seguinte:
«2. Nos termos do art. 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode proceder ao reexame da matéria de direito e conhecer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sendo certo que a apreciação destes apenas pode ocorrer a partir do texto da decisão recorrida. Sendo assim, qualquer alegação relativa à matéria de facto não se enquadra dentro dos poderes de cognição deste Tribunal, pelo que não será conhecida.
No entanto, isto não invalida a possibilidade de, a partir da decisão recorrida, verificar se houve ou não violação do princípio do in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência. Porém, esta apreciação estará necessariamente condicionada pela possibilidade (ou não) de recurso da decisão recorrida.
Na verdade, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, apenas são recorríveis para este Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos do Tribunal da Relação que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão superior a 8 anos de prisão.
No presente caso, verifica-se que houve uma parte da decisão de 1.ª instância que não foi confirmada pelo Tribunal da Relação ……..: trata-se daquela parte em que revogando a condenação dos arguidos pelos crimes de sequestro agravado — na pessoa da ofendida EE, quanto aos arguidos AA, BB e CC, e nas pessoas dos ofendidos FF e GG quanto ao arguido BB — os absolveu. Porém, quanto a isto também não houve recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelos recorrentes.
Mas os arguidos recorrem de toda a restante condenação. Ora, o Tribunal da Relação de ……… confirmou todas as condenações, e apenas procedeu a uma alteração das penas únicas aplicadas por força da decisão de absolvição quanto aos crimes de sequestro agravado referidos. Assim, dada a confirmação não só da condenação em todos os outros crimes, como das penas aplicadas a cada arguido relativamente a cada crime, apenas é recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça a parte da decisão do Tribunal da Relação referente às penas únicas aplicadas (de 14 anos e 6 meses, 17 anos e 16 anos respetivamente para os arguidos AA, BB e CC), e ao crime pelo qual os arguidos foram condenados em pena de prisão superior a 8 anos — ou seja, o crime de roubo agravado pelo resultado de morte na pessoa da ofendida EE (cujas penas de prisão foram de 11 anos para os arguidos AA e BB e de 12 anos para o arguido CC).
Assim sendo, apenas se apreciarão as questões apresentadas quanto à parte recorrível da decisão do Tribunal da Relação.
Mas, além disso, convém acentuar que apenas compete a este Supremo Tribunal de Justiça apreciar a decisão do Tribunal da Relação ……. . É apenas esta a decisão de que se recorre, pelo que serão os argumentos e a matéria ali analisada que será alvo de escrutínio. Para este Supremo Tribunal já não se está a recorrer da decisão de 1.ª instância, nem da fundamentação ali apresentada, nem de toda a parte da decisão relativa a matéria de facto, mas apenas da parte da fundamentação de direito do acórdão do Tribunal da Relação, e apenas quanto ao que é passível de recurso — o relativo ao crime de roubo agravado pelo resultado de morte e o relativo às penas únicas aplicadas.
E neste ponto cumpre sublinhar que, aquando do recurso para o Tribunal da Relação de …….., aquando da impugnação da matéria de facto, os recorrentes alegaram, igualmente, a violação do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, a existência de vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova, tendo sido julgadas improcedentes todas as alegações.» (p. 45-47 do ac. do STJ de 02.06.2021, negrito nosso agora)
Assim sendo, restava apenas conhecer da violação (ou não) do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência quanto ao crime de roubo agravado pelo resultado de morte, tendo em conta que os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça que se encontram limitados à análise da matéria de direito e da verificação da existência (ou não) dos erros-vício previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
E foi o que se esclareceu quando se considerou o seguinte:
«Analisado o acórdão do Tribunal da Relação ……… não se verifica, a partir do texto da decisão recorrida, qualquer um dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, estando por isso prejudicado o seu conhecimento oficioso.
E o mesmo se diga quanto ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Sem que se possa alterar a matéria de facto, e sabendo que a decisão agora em análise é a decisão do Tribunal da Relação de ………, não resulta minimamente do texto da decisão recorrida qualquer dúvida quanto ao crime de roubo agravado pelo resultado de morte.» (p. 47 do ac. do STJ de 02.06.2021, negrito nosso agora)
Ora, é evidente que oficiosamente não deixou de se sindicar da existência dos vícios previstos art. 410.º, n.º 2, do CPP, tendo-se considerado que do texto da decisão recorrida não resultavam quaisquer vícios. E, estando nós perante um caso de conhecimento oficioso, apenas compete ao Tribunal dizer que procedeu ao seu conhecimento oficioso, o que se fez.
Já quanto à análise da violação do princípio do in dubio pro reo e o da presunção de inocência, e sabendo que nada havia para analisar quanto aos crimes pelos quais foram condenados em pena de prisão inferior a 8 anos e confirmados pelo Tribunal da Relação, esta estava restringida à parte da decisão relativa ao crime agravado pelo resultado.
E assim se referiu:
«E revertendo aos recursos agora apresentados, verificamos que as alegadas violações (dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência) decorrem, segundo os recorrentes, de a decisão não se sustentar numa devida concretização dos factos, considerando que há ausência de provas e que nenhuma testemunha teve “a virtualidade de afastar a dúvida razoável” (cf. recursos interpostos), assim contestando a matéria de facto. Porém, este Supremo Tribunal tem os seus poderes de cognição limitados, pelo que não pode apreciar a matéria de facto. A matéria de facto provada consolidou-se integralmente com o acórdão do Tribunal da Relação ……….., sem que possa ser agora alterada ou reanalisada.» (p. 49-50 do ac. do STJ de 02.06.2021, negrito nosso agora)
E não deixou de se referir que “da apreciação que o Tribunal da Relação fez da matéria de facto não se vislumbra qualquer dúvida sobre os factos e a sua autoria (mormente no que respeita ao crime de roubo agravado pelo resultado), nem qualquer juízo de onde não resulte certeza quanto aos factos dados como provados” (p. 50). Isto porque da análise elaborada no acórdão do Tribunal da Relação …….., no ponto 3.3.5.2 não transparece qualquer dúvida, ou qualquer interpretação contra os arguidos ou em violação da presunção de inocência.
Sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição quanto à matéria de facto, significa isto que não pode analisar os factos provados (antes tem que os considerar tal como estão cristalizados pelas instâncias), nem pode analisar as provas existentes, nem pode confrontar umas com as outras e verificar se deste confronto concorda (ou não) com a conclusão a que o Tribunal chegou. Este trabalho de análise da matéria de facto e de confronto entre o que foi dado como provado e a prova produzida apenas cabe aos Tribunais com poderes para conhecer da matéria de facto, e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
Não tendo este Supremo Tribunal de Justiça estes poderes, resta-lhe apenas a partir do descrito pelo Tribunal a quo verificar se existe algo que suscite alguma dúvida. E o que se concluiu foi que do texto do acórdão recorrido não resultava qualquer dúvida, pois não está explicitada no texto qualquer dúvida nem se constatava qualquer análise contra o arguido. Foi o que se fez, sem que se possa concluir que haja omissão de pronúncia. Na verdade, ou do texto se constatava um raciocínio contra o arguido ou em violação da presunção de inocência, ou não se constatando aquele, a partir do texto não havia o que argumentar, inexistindo falta de fundamentação.
A partir daqui restava a análise da pena aplicada ao crime de roubo qualificado pelo resultado e das penas únicas, o que se fez nos seguintes termos:
«4.1. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tomadas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).
Além disto, a determinação da pena tem como limite máximo o admitido pela culpa de cada arguido — a culpa de cada um é individualizável e insuscetível de equiparação entre os diversos arguidos, pois estes participam de forma diferente e de modo diverso nos diferentes factos praticados, assim revelando uma atitude particular contra o direito —, e como limite mínimo o determinado pelas exigências de prevenção geral impostas pela comunidade de acordo com os crimes praticados; será dentro destas balizas que em função das exigências de prevenção especial de cada arguido que se determinará a medida concreta da pena, necessariamente diferente consoante as distintas exigências que cada um impõe.
No que diz respeito ao crime de roubo agravado pelo resultado, pelos quais os arguidos foram punidos, nos termos do art. 210.º, n.ºs 1, e 2, al. b) e n.º 3, conjugado com os arts. 202, al. d) e 204.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, nas penas de prisão de 11 anos os arguidos AA e BB e 12 anos de prisão o arguido CC, as penas mostram-se adequadas. Isto porquanto:
No que respeita às exigências de prevenção geral, estas são significativas dado o crime praticado. Estamos perante um crime lesivo de bens jurídicos pessoais, nomeadamente, o bem jurídico vida, pese embora a lesão deste não seja imputada aos arguidos a título de dolo (necessariamente por força do disposto no art. 18.º, do CP). Porém, atentos os factos praticados – roubo em casas isoladas, a pessoas de idade e especialmente vulneráveis —, afiguram-se prementes as exigências de prevenção geral de reafirmação da validade das normas violadas.
Quanto às exigências de prevenção especial, estas são igualmente significativas.
O arguido AA, pese embora tenha hábitos de trabalho (cf. facto provado 45), tenha estabilidade emocional (cf. factos provados 46, 47 e 53) e tenha sido uma pessoa bem aceite e integrada na comunidade (cf. facto provado 49), à data da reclusão encontrava-se desempregado (cf. facto provado 57) embora inscrito no Centro de Emprego (cf. facto provado 57) — o que denota intenção de se integrar na sociedade, e é confirmado pelo facto de continuar a exercer a atividade de recolha e venda de ferro velho (cf. facto provado 59). Além disto, as referências sociais são positivas (cf. facto provado 60), e em ambiente prisional tem um comportamento normal, sem punições (cf. facto provado 63) e continua a receber visitas (cf. facto provado 63) da companheira, das filhas e de familiares. Anteriormente, foi condenado por um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto qualificado, tendo sido punido, quanto a este último, com uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão (cf. facto provado 65), o que demonstra que o contacto com o sistema judicial, e a primeira tentativa de o afastar do meio prisional, não surtiu qualquer feito, pois não foi o bastante para o abster da prática dos crimes por que foi julgado nestes autos.
Mas, ainda que as exigências de prevenção geral e especial sejam acentuadas, a pena não pode ultrapassar o limite imposto pela culpa (cf. art. 40.º, n.º 2, do CP). Constituindo a culpa uma atitude contra o direito, não só uma atitude contrária ao direito como uma atitude de indiferença perante a gravidade dos factos que perpetraram —arrancando a trança de cabelo à ofendida (cf. facto provado 14), batendo com a cabeça da ofendida na parede (cf. facto provado 14), arrancando as argolas da orelha e agredindo-a em várias partes do corpo (cf. facto provado 14), constituem comportamentos que revelam uma completa insensibilidade perante o ser humano, em completo desrespeito pelas regras vigentes, e completamente indiferentes às lesões provocadas (e descritas no facto provado 18) com as consequências descritas (no facto provado 19) e que determinaram o seu falecimento (cf. facto provado 20) — necessariamente temos que concluir que o limite imposto pela culpa se situa perto do limite máximo da moldura penal.
Sabendo que o crime de roubo agravado pelo resultado é punido com uma pena de prisão entre os 8 anos e os 16 anos (cf. art. 210.º, n.º 3, do CP), a pena aplicada de 11 anos de prisão, abaixo de metade da moldura penal, mostra-se adequada, proporcional e necessária. Improcede, pois, o recurso interposto.
Quanto ao arguido BB, sabendo que as exigências de prevenção geral são as mesmas, no que respeita às exigências de prevenção especial estas mostram-se também significativas. Desde logo, tendo em consideração as punições que o arguido já sofreu — nomeadamente a relativa a um crime de furto qualificado em que, apesar de ter sido aplicada uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses, esta foi substituída pela pena suspensão da execução da pena de prisão; porém isto não foi o bastante para o inibir da prática dos crimes pelos quais vem julgado nestes autos. O arguido vive uma união de facto duradoura (há cerca de 27 anos — cf. facto provado 70), mas com períodos de instabilidade (cf. facto provado 71). O arguido mantém-se toxicodependente desde idade precoce (cf. facto provado 69) o que constitui uma circunstância que pode dificultar a sua inserção social, evidenciada pelas referências não favoráveis na comunidade onde se integra (cf. facto provado 81). E apesar de se manter ocupado, nos tempos livres, na recolha e venda de ferro velho (cf. facto provado 80), o arguido esteve desempregado (cf. facto provado 79), e manteve-se inativo em meio prisional (cf. facto provado 84), sem manifestar interesse em qualquer acompanhamento psicológico ou psicoterapêutico (cf. facto provado 84). Em meio prisional não regista incidentes, tendo um comportamento normal (cf. facto provado 86).
Acresce que o limite imposto pela culpa é também elevado dados os factos praticados e o modo como foram praticados em total desrespeito pelo ser humano e com completa indiferença perante o sofrimento causado, demonstrando uma atitude afastada do que se exige a uma qualquer pessoa integrada numa sociedade orientada pelo respeito dos direitos humanos (cf. factos provados 14, 18, 19 e 20).
Sabendo que o crime de roubo agravado pelo resultado é punido com uma pena de prisão entre os 8 anos e os 16 anos de prisão (cf. art. 210.º, n.º 3, do CP), a pena aplicada de 11 anos de prisão, abaixo de metade da moldura penal, mostra-se adequada, proporcional e necessária. Improcede, pois, o recurso interposto.
Quanto ao arguido CC, as exigências de prevenção geral são significativas (tal como para os outros arguidos) acrescendo significativas exigências de prevenção especial. Na verdade, o arguido sofreu a primeira detenção aos 17 anos (cf. facto provado 100) e tem uma imagem “muito negativa” (cf. facto provado 106) no meio social onde se integra, por causa do seu estilo de vida e “incompatibilidades sociais” (cf. facto provado106). E a isto não será alheio o facto de o arguido ter já cometido diversos crimes, pelos quais foi condenado em diversas penas — nomeadamente, diversos crimes de furto, sendo alguns furtos qualificados, crimes de tráfico de estupefacientes, um crime de roubo, dois crimes de falsidade de depoimento (cf. facto provado107)
Por fim, a culpa é também bastante elevada, atentos o comportamento e o modo como os factos foram praticados (cf. factos provados 14, 18, 19 e 20), a demonstrar uma atitude contra o direito e indiferente à violação de bens jurídicos essenciais à coletividade humana.
Sabendo que o crime de roubo agravado pelo resultado é punido com uma pena de prisão entre os 8 anos e os 16 anos de prisão (cf. art. 210.º, n.º 3, do CP), a pena aplicada de 12 anos de prisão, abaixo de metade da moldura penal, mostra-se adequada, proporcional e necessária. Improcede, pois, o recurso interposto.
4.2. A determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.
Nos casos de concurso de crimes (e em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º, do CP. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).
A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, ambos do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).
São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.
Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.
Nestes termos, no presente caso, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar
- no caso do arguido AA, tem como limite mínimo 11 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 20 anos e 6 meses de prisão (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas — por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP — que são as penas de 6 anos e 6 meses, 11 anos e 3 anos);
- no caso do arguido BB, tem como limite mínimo 11 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos de prisão (correspondente ao limite máximo permitido pelo disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP; as penas parcelares aplicadas são penas três penas de 6 anos e 6 meses, uma pena de 11 anos e uma pena de 3 anos);
- no caso do arguido CC, tem como limite mínimo 12 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 23 anos de prisão (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas — por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP — que são as penas de 7 anos e 6 meses, 12 anos e 3 anos e 6 meses).
Analisando globalmente os factos, todos realizados num período de tempo curto (entre 13.04.2018 e 11.09.2018), estes assumem uma especial gravidade a demandar fortes exigências de prevenção geral tendo em conta a violência dos factos, e fortes exigências de prevenção especial, a que acresce um limite elevado da culpa.
Justifica-se alguma diferença quantos às penas únicas aplicadas aos diferentes arguidos dado que, se AA vem condenado por um crime de roubo agravado, um crime de roubo qualificado pelo resultado e um crime de sequestro, já o arguido BB vem condenado por três crimes de roubo agravado, um crime de roubo qualificado pelo resultado e um crime de sequestro. Porém, quanto ao arguido CC, que vem condenado por um crime de roubo agravado, um crime de roubo qualificado pelo resultado e um crime de sequestro, analisando globalmente os factos e a personalidade neles refletida, constata-se uma atitude de maior propensão para a prática do crime, a afastar a possibilidade de ver o conjunto dos factos apenas como uma simples pluriocasionalidade e a revelar uma tendência para a prática de crimes.
Pelo que, tendo sido aplicadas penas únicas de prisão muito próximo dos limites mínimos, consideramos como adequadas e proporcionais as penas de únicas de 13 anos de prisão para o arguido AA, de 14 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB e de 15 anos de prisão para o arguido CC, tal como concretizadas no (dispositivo) do acórdão recorrido do Tribunal da Relação de ………. . » (p. 51-57 do ac. do STJ de 02.06.2021)
Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, nem foi em parte alguma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2021 afirmado que compete ao arguido provar que não cometeu os factos. Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada.
2. O arguido CC veio requerer a correção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.06.2021, porquanto entende que pese embora o Tribunal da Relação …….. lhe tenha aplicado a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça violou o princípio da proibição da reformatio in pejus dado que o condenou na pena única de 15 anos de prisão.
Porém, deve, desde já, salientar-se que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi a de negar provimento a todos os recursos interpostos, pelo que, sendo assim, mantém-se a condenação dos arguidos nos mesmos e exatos termos em que o Tribunal da Relação …….. os condenou (sem que se possa dizer que houve violação do princípio da proibição da reformatio in pejus).
Porém, a dúvida do arguido surge a partir do último parágrafo da fundamentação, antes da conclusão onde se insere o dispositivo. Tal resulta do que foi escrito naquele parágrafo e que é o seguinte:
«Pelo que, tendo sido aplicadas penas únicas de prisão muito próximo dos limites mínimos, consideramos como adequadas e proporcionais as penas de únicas de 13 anos de prisão para o arguido AA, de 14 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB e de 15 anos de prisão para o arguido CC, tal como concretizadas no (dispositivo) do acórdão recorrido do Tribunal da Relação ………. .» (p. 56-57 do ac. recorrido)
Cumpre afirmar que se tratou de um mero lapso, pois de outro modo não se compreenderia o dispositivo do acórdão que é o seguinte:
«Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC.»
Ou seja, após análise das penas únicas aplicadas considerou-se, relativamente a todos os arguidos, que as penas aplicadas no Tribunal da Relação ………. eram as adequadas.
E tendo este Supremo Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, as penas deverão ser as aplicadas pelo Tribunal da Relação …….. e, tal como consta da transcrição feita no relatório do acórdão de 02.06.2021 e no relatório deste acórdão, são:
«4. Proceder à reformulação dos cúmulos jurídicos (dele retirando as penas impostas pelos crimes de sequestro agravados dos quais os arguidos vão absolvidos – cfr. ponto 2, supra), condenando:
- o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicada no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (ofendido DD, inq. 437/18…….); - roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18……..- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (ofendido DD)]: - na pena única de 13 (treze) anos de prisão. ----
- o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [ - crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (inq 437/18……….- ofendido DD); - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18………- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (inquérito nº 437/18………- ofendido DD)] - na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. ---
- o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas impostas no acórdão recorrido pelos crimes remanescentes [- crime de roubo agravado p e p e pelo art. 210 nº 1 e 2, al. b) por referencia aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (Inq. 397/18………, ofendido FF); - crime de roubo agravado p e p e pelo artº 210 nº 1 e 2, al. b) por referência aos arts 202 al d) e 204 nº 1, al d) e nº 2 al e), todos do CP (Inq. 397/18……… -ofendida GG); - crime de roubo agravado p e p pelos arts 210 nºs 1 e 2 al b) por referência ao disposto nos arts 202 al d) e 204 nº 1 al d) e nº 2 al e) todos do CP (inq. 437/18………- ofendido DD) - crime de roubo agravado em função do resultado morte, p e p pelos arts 210 nº1 e 2 al b) e nº 3, por referência ao disposto nos artigos 202 al. d) e 204 nº 1 al d) nº 2 al e) todos do Código Penal (inquérito nº 437/18………- ofendida EE); - crime de sequestro agravado p e p. pelo art 158, nº 1 e nº 2 b) e e) do CP (inquérito nº 437/18………-ofendido DD)]: - na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. ----» (negritos nossos)
Perante estes elementos, e dado se ter decidido negar provimento ao recurso, significa que todos os arguidos mantêm a pena única que lhe havia sido aplicada pelo Tribunal da Relação ………. .
Mas, constata-se que, para além do lapso alegado pelo arguido CC, houve (no mesmo parágrafo) igualmente um lapso quanto à pena do arguido BB, dado que este arguido havia sido condenado, no Tribunal da Relação …….., na pena única de 16 anos e escreveu-se, no referido parágrafo, 14 anos e 6 meses.
Não constituindo esta correção uma alteração substancial do decidido, uma vez que o decidido é a negação de provimento ao recurso com a manutenção das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação de ……., e tratando-se da correção de um mero lapso de escrita, o qual se deve corrigir oficiosamente nos termos do art. 380.º, do CPP, determina-se que aquele mesmo parágrafo seja igualmente corrigido quanto ao arguido BB, devendo ser referida a pena pela qual foi condenado no Tribunal da Relação …….., isto é, a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
Assim sendo, nos termos do art. 380.º, nº 1, al. b), por força do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, determina-se a correção do parágrafo referido, devendo passar a ter a seguinte redação:
«Pelo que, tendo sido aplicadas penas únicas de prisão muito próximo dos limites mínimos, consideramos como adequadas e proporcionais as penas de únicas de 13 anos de prisão para o arguido AA, de 16 anos de prisão para o arguido BB e de 14 anos e 6 meses de prisão para o arguido CC, tal como concretizadas no (dispositivo) do acórdão recorrido do Tribunal da Relação …….. .»
E reafirma-se, esta correção não importa modificação essencial do acórdão prolatado, dado que no acórdão de 02.06.2021 se tinha decidido expressamente negar provimento aos recursos, assim mantendo a decisão recorrida do Tribunal da Relação …….. .
III
Conclusão
Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em
a) indeferir as reclamações apresentadas pelos arguidos AA e BB;
b) corrigir, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, o lapso de escrita ocorrido no acórdão prolatado a 02.06.2021(no último parágrafo da fundamentação) e onde se lê:
«Pelo que, tendo sido aplicadas penas únicas de prisão muito próximo dos limites mínimos, consideramos como adequadas e proporcionais as penas de únicas de 13 anos de prisão para o arguido AA, de 14 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB e de 15 anos de prisão para o arguido CC, tal como concretizadas no (dispositivo) do acórdão recorrido do Tribunal da Relação ………. .» (p. 56-57 do ac. recorrido)
deve ler-se:
«Pelo que, tendo sido aplicadas penas únicas de prisão muito próximo dos limites mínimos, consideramos como adequadas e proporcionais as penas de únicas de 13 anos de prisão para o arguido AA, de 16 anos de prisão para o arguido BB e de 14 anos e 6 meses de prisão para o arguido CC, tal como concretizadas no (dispositivo) do acórdão recorrido do Tribunal da Relação …….. .»
Custas com 3 UC de taxa de justiça quanto aos arguidos AA e BB.
Sem custas quanto ao arguido CC.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de julho de 2021
As Juízes Conselheiras,
Helena Moniz (Relatora)
Margarida Blasco