Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002336
Nº Convencional: JSTJ00003887
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: FORMA ESCRITA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
DENUNCIA DE CONTRATO
NEGOCIO UNILATERAL
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: SJ199003300023364
Data do Acordão: 03/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4333/87
Data: 04/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Exigindo a lei a forma escrita para o contrato a prazo, tratando-se de uma formalidade "ad substantiam", e tornando-se manifestamente visivel o seu escopo tutelar do trabalhador, compreende-se o proposito do legislador de exigir para a denuncia desse tipo de contrato, de caracter excepcional, na medida em que se afasta do principio fundamental de segurança do emprego e da vocação de perenidade inerente ao contrato laboral, a forma escrita.
II - Como negocio juridico unilateral que e, a denuncia, produz por si e sem necessidade de concordancia do trabalhador, o seu efeito juridico, tornando-se irrevogavel logo que produza esse efeito. Assim, ate se operar a caducidade, a respectiva declaração pode ser revogada pela entidade patronal, passando a verificar-se a renovação do contrato de trabalho a prazo, caso se encontre nas condições estatuidas pelo n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 871/76, de 28 de Outubro, passando a considerar-se como contrato sem prazo, se não se enquadrar naquelas condições.
III - A revogação da denuncia traduz-se numa renovação do contrato a prazo e para a renovação a lei não exige a forma escrita, nem o uso a consagra.
Por isso, a revogação da denuncia de um contrato de trabalho a prazo não exige a forma escrita.