Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063112
Nº Convencional: JSTJ00006557
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
CONTRATO DE AGENCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ197005260631122
Data do Acordão: 05/26/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO Nº 135, F.73 - REVISTA
BMJ N197 ANO1970 PAG359
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PESSOA JORGE O MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO 1961 N44.
GALVÃO TELES CONTRATOS CIVIS IN BMJ N83 PAG166.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - E elemento tipico do contrato de trabalho a subordinação juridica do prestador ao dador de trabalho, no sentido de a entidade patronal poder dalgum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
II - O contrato de agencia pode definir-se como o acordo atraves do qual certa pessoa assume, com caracter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, e mediante renumeração, a conclusão de contratos em certa zona.
III - A competencia dos tribunais comuns depende da qualificação juridica dum contrato como contrato de agencia
(e não contrato de trabalho).
Decisão Texto Integral: