Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003566 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVORCIO CONJUGE CULPADO INDEMNIZAÇÃO PEDIDO ACÇÃO DE DIVORCIO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702190741452 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conjuge culpado ou principal culpado e, bem assim, o conjuge que pediu o divorcio com fundamento da alinea c) do artigo 1781 do Codigo Civil, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro conjuge pela dissolução do casamento. II - O pedido de indemnização deve ser deduzido na propia acção de divorcio. III - So podem ser pedidos na acção de divorcio os danos não patrimoniais causados pelo divorcio, em si, e não os emergentes, directamente, dos factos em que o divorcio se fundamentou. IV - Os danos de natureza patrimonial, ou não patrimonial mas emergentes, directamente, dos factos que deram origem ao divorcio so poderão ser pedidos em processo proprio que não na acção de divorcio. V - Não se comprovando factos capazes de alicerçar a existencia de danos morais, não se pode condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença. | ||