Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074145
Nº Convencional: JSTJ00003566
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: DIVORCIO
CONJUGE CULPADO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
ACÇÃO DE DIVORCIO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198702190741452
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conjuge culpado ou principal culpado e, bem assim, o conjuge que pediu o divorcio com fundamento da alinea c) do artigo 1781 do Codigo Civil, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro conjuge pela dissolução do casamento.
II - O pedido de indemnização deve ser deduzido na propia acção de divorcio.
III - So podem ser pedidos na acção de divorcio os danos não patrimoniais causados pelo divorcio, em si, e não os emergentes, directamente, dos factos em que o divorcio se fundamentou.
IV - Os danos de natureza patrimonial, ou não patrimonial mas emergentes, directamente, dos factos que deram origem ao divorcio so poderão ser pedidos em processo proprio que não na acção de divorcio.
V - Não se comprovando factos capazes de alicerçar a existencia de danos morais, não se pode condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença.