Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032499 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO PRESSUPOSTOS EFEITOS DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270007312 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 224 ARTIGO 424 ARTIGO 577 ARTIGO 585 ARTIGO 848 N1 ARTIGO 851 N2 ARTIGO 837 ARTIGO 854. CPC67 ARTIGO 261. | ||
| Sumário : | I - A extinção recíproca de créditos por compensação depende da declaração compensatória, de sorte que, enquanto esta se não verificar, qualquer um dos créditos continua a poder ser validamente satisfeito ou extinto. II - A dação em cumprimento pode ter por objecto a transmissão de um crédito que o credor tenha sobre um terceiro. III - É ineficaz a declaração compensatória feita pelo credor ao devedor se este anteriormente deu em cumprimento a um terceiro seu credor o crédito que por sua vez tinha sobre aquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra o B, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 5700000 escudos de capital e 700000 escudos de juros contados desde a data do óbito do C, ou seja, 30 de Dezembro de 1992, o qual, por disposição testamentária, deixou a aludida quantia de 5000000 escudos a D que, por sua vez, fez dele dação em pagamento ao Autor, sendo que o Réu a veio posteriormente a creditar e, simultaneamente, a depositar na conta que o Referido D tinha na Agência de Tomar do mencionado B, impondo a respectiva compensação com um crédito que tinha sobre o mesmo D. Pede, ainda, os juros vencidos. Alega, para tanto, que a referida dação em pagamento ocorreu em virtude de o Autor ser credor do D e mulher E do montante global de 65000000 escudos; que o Réu não podia proceder à compensação por afectar direitos de terceiros e que o mesmo foi notificado para por a referida quantia 5000000 escudos à ordem do Autor, o que não fez. o Réu contestou. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de 5680135 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, sobre 5000000 escudos, desde 29 de Abril de 1994 até integral pagamento. 2. O Réu apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Abril de 1997, julgou procedente o recurso de apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu o Réu do pedido. 3. O Autor pede revista e formulando as seguintes conclusões: 1) O recorrente e o recorrido são, no caso sub judice, credores de D. 2) O D, legatário de 5000 contos em Bilhetes de Tesouro, à data em que o B quis operar a compensação, já não era seu credor, porque havia, anteriormente, transferido a titularidade do legado para a esfera jurídica do ora recorrente. 3) Apenas poderá operar-se a compensação havendo reciprocidade, entre duas pessoas, de créditos e débitos - artigo 847 n. 1, do Código Civil. 4) Com a compensação o B causa prejuízos ao recorrente. 5) Ao julgar, como julgou, o douto acórdão, violou, os artigos 847 n. 1, 853 n. 2, 289 n. 1 e 856, todos do Código Civil. 4. O Réu B apresentou contra-alegações e ao abrigo do disposto no artigo 684-A do Código de Processo Civil requereu a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário e a ser apreciada apenas no caso de decaimento quanto ao recurso do Autor, e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1) A dação em cumprimento não pode abranger bens futuros, nem pode ser sujeita a condições, pelo que a esta luz é igualmente nula e viola os artigos 272, 294 e 837, do Código Civil. 2) O recorrente na réplica alterou a causa de pedir, pelo que as instâncias ao não decidirem com base na segunda dação invocada violaram o artigo 273 n. 1, do Código de Processo Civil. 3) Na petição o recorrente pedia com base numa dação com cumprimento celebrada em 13 de Dezembro de 1990 e na réplica (o que mantém nas alegações produzidas na revista) veio pedir com arrimo numa outra dação que teve lugar em 4 de Janeiro de 1993 (data da abertura do testamento). 4) Como causa de pedir tem agora na base um facto jurídico praticado após a morte do testador e a compensação tem efeitos retroactivos, esta nunca pode lesar o recorrido enquanto terceiro. 5) O recorrido... só podia ser terceiro com base na primeira dação e se tivesse comunicado a sua existência ao recorrente. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 25 de Novembro de 1986 o F propôs contra o Autor e D e mulher E, no Tribunal Judicial de Tomar, uma acção executiva com base numa livrança de 9495194 escudos subscrita em 11 de Julho de 1984 e com vencimento em 13 de Outubro de 1984 e à qual o Autor prestara o respectivo aval. 2) A referida livrança não fora paga na data do vencimento, nem posteriormente, pelo que, à data da propositura da acção executiva, a quantia exequenda se elevava a 14446530 escudos. 3) Por escrito particular de 29 de Junho de 1990, D e mulher confessaram-se devedores ao Autor daquela quantia de 9495194 escudos e respectivos juros. 4) Em 15 de Julho de 1992, o Autor e o referido D e mulher fixaram no valor global de 65000 contos a totalidade da dívida deste para com o primeiro. 5) Também em 15 de Julho de 1992, D e mulher declararam dar desde logo em pagamento ao Autor todos e quaisquer bens móveis, dinheiro, títulos de crédito ou de qualquer outra natureza que qualquer deles ou ambos tivessem a adquirir futuramente por sucessão legitimária, legítima ou testamentária, de quem quer que fosse, nos termos dos artigos 211 e 840 do Código Civil. 6) Em 30 de Dezembro de 1992, faleceu o C que, por testamento cerrado, aprovado em 13 de Dezembro de 1990, legou a D, 5000 contos em Bilhetes do Tesouro, os quais se encontravam depositados na Agência do Réu em Tomar. 7) O aludido testamento foi aberto em 4 de Janeiro de 1993. 8) No dia 4 de Janeiro de 1993 e em concretização do estipulado no documento de folha 14 e com a declaração referida em 5), D fez a dação ao Autor do legado, dação que o Autor aceitou, após o que ficou a aguardar que decorressem as formalidades habituais do imposto sucessório perante as Finanças, que estavam a ser conduzidas pelo herdeiro universal instituído no testamento, G. 9) Enquanto aguardava que decorressem as habituais formalidades nas Finanças, o Autor veio a ser informado por D de que a Agência do Réu em Tomar lhe comunicara ter depositado os 5000 contos relativos aos Bilhetes do Tesouro, numa conta de que ele, D, era titular. 10) Imediatamente após o depósito acabado de referir, a Agência do Réu em Tomar debitou nessa mesma conta pelo referido valor (5000 contos) a fim de se fazer pagar de uma dívida que D tinha para com o mesmo Réu. 11) O Autor, ao saber dos factos atrás referidos, escreveu ao Réu, em 8 de Junho de 1993, uma carta pela qual o notificou para, de imediato, colocar à sua disposição a referida quantia de 5000 contos, sob pena de reclamar a respectiva entrega judicialmente com juros desde 30 de Dezembro de 1992. 12) O Réu nunca respondeu à referida carta apesar de o Autor, em 19 de Julho de 1993, ter insistido por uma resposta. 13) D não deu instruções ao Réu para proceder ao depósito referido em 9). III Questões a apreciar no presente recurso. 1. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se o Réu B poderia ou não ter procedido à compensação nos moldes em que o operou. 2. O Réu requereu a ampliação do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 684-A do Código de Processo Civil, a ser apreciado apenas no caso de decaimento quanto ao recurso. Admite-se a requerida ampliação do recurso, não ao abrigo do disposto no artigo 684-A do Código de Processo Civil (inaplicável ao presente processo atento o disposto no artigo 25 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro), mas por interpretação extensiva do artigo 682 do Código de Processo Civil anterior, conforme doutrina firmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Abril de 1997 - Revista n. 538/96 - 2. Secção). Face à admissão da ampliação do recurso haverá que apreciar duas questões (condicionadas na sua apreciação ao decaimento quanto ao recurso do Autor): a primeira, se é nula a dação em cumprimento celebrada, entre Autor e D, em 13 de Dezembro de 1993, a segunda, se a compensação não prejudicou o Autor, enquanto terceiro, pelo que não se encontra excluída a mesma, nos termos do artigo 853 n. 2, do Código Civil. A primeira questão não pode ser apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça dado ser questão não apreciada pela Relação e não ser do conhecimento oficioso. A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação caso se venha a entender que o Réu não poderia ter procedido à compensação nos moldes em que a operou. Abordemos tais questões. IV Se o Réu poderia ou não ter procedido à compensação nos moldes em que a operou. 1. Posição da Relação e das partes. 1a) A Relação de Coimbra decidiu que procedia a compensação invocada pelo Réu/B, com os seguintes fundamentos: - não estar em discussão qual das dações é válida e qual a data em que o legado entrou na titularidade de D e, por dação, na esfera do Autor; - mas sim, que o crédito do B é anterior à cessão a favor do recorrido e a compensação ocorreu antes de qualquer comunicação ao referido credor; - isto é, desconhecendo o devedor cedido (Banco) a existência de cessão, uma vez que esta não lhe havia sido comunicada, a compensação é perfeitamente válida e eficaz; - mas a validade da cessão não significa necessariamente que ela seja eficaz: a eficácia em relação ao devedor depende da notificação judicial ou extrajudicial (do devedor) ou da aceitação - artigo 583 do Código Civil. E em termos de conclusão aponta que o devedor cedido é um terceiro, e a notificação da cessão de créditos serve para atribuir eficácia relativamente a terceiros, desempenhando uma função análoga à do registo. 1b) O Autor/recorrente sustenta não ser legalmente permitido ao Réu (B operar qualquer compensação nos moldes que operou porquanto: - por um lado, os factos dados como provados significam que a partir de 15 de Julho de 1992, ou, no máximo, de 4 de Janeiro de 1993, o crédito, ou o direito ao crédito, do D de 5000 contos em Bilhetes de Tesouro depositados no B desapareceu da sua esfera jurídica, transferindo-se para a esfera jurídica do Autor/recorrente. - Falece, assim, um dos requisitos essenciais que a lei exige para que se possa operar a compensação: a reciprocidade de créditos; não poderia extinguir parte da obrigação de D com um crédito que não era do seu devedor. Por outro lado, haverá uma outra razão legal para que o recorrido (Banco) não pudesse operar a compensação o artigo 853 n. 2 do Código Civil diz expressamente que a compensação não é admitida se houver prejuízo para direitos de terceiros constituídos antes dos créditos se tornarem compensáveis. 1c) O B/recorrido sustenta que a compensação de que fez uso é legalmente possível, porquanto: - Os seus requisitos verificam-se na totalidade e é oponível tanto ao cedente como ao cessionário. - Além disso, como possui carácter retroactivo (artigo 854 do Código Civil) feita a declaração de compensação os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis. - Sendo esse momento o da morte do legatário (31 de Dezembro de 1992). - De modo que, a dação efectuada em 4 de Janeiro de 1993 não pode ser oponível à compensação que teve lugar em 3 de Junho de 1993. - Ainda que se admitisse que o recorrido aceitou tacitamente o legado na data da abertura do testamento, nunca seria um terceiro que pudesse vir a invocar direitos constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, dada a retroactividade consagrada na lei para a compensação. Que dizer? 2. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dela, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume II, 4. edição, página 130). Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao notificado, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, figurando à cabeça a reciprocidade dos créditos - artigo 848. O artigo 851 trata deste requisito nos dois sentidos em que a reciprocidade interessa à compensação. Por um lado, afirma-se que a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, afastando-se assim do âmbito da compensação as dívidas de terceiro ao declaratário. Por outro lado, diz-se no n. 2 do artigo 851 que o devedor só pode livrar-se da obrigação utilizando créditos seus, e não de terceiro. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra - artigo 848 n. 1. A compensação reveste, por força do artigo 848 n. 1, a configuração de um direito potestativo, que se exercita por meio de um negócio unilateral. A respectiva declaração é, pelo próprio teor (e espírito) do n. 1 do artigo 848, uma declaração recepticia (artigo 224), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa (artigo 261 do Código de Processo Civil) exclusivamente destinada a levar ao conhecimento da outra parte a intenção do compensante, ou por via da acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da compensação (A. VARELA, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, volume II, 6. edição, página 213). 3. O artigo 854, completando o regime da compensação prescreve que: feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compreensíveis. A solução adoptada confere uma importância primordial à situação da compensabilidade concreta dos créditos, visto ser a partir do momento em que ela se verifica que os créditos mutuamente se extinguem. A. VARELA acentua a importância decisiva ou única da situação de compensação ao escrever: "É que... a extinção recíproca dos créditos depende da declaração de compensação, evitou esta possa ser emitida, na generalidade dos casos, por um ou outro dos interessados. Isto significa, além do mais, que, enquanto não houver a declaração compensatória, cada um dos créditos continua a poder ser validamente satisfeito ou extinto por qualquer dos outros modos de extinção das obrigações (cumprimento, dação em cumprimento, consignação em depósito, execução forçada, etc). E nenhum destes meios será afectado na sua validade pelo simples facto de o solvens, o depositante ou o executado ignorarem, ao recorrer a eles, a existência do direito de compensação ou de qualquer dos seus pressupostos" - OBRA CITADA, pagina 223, nota 1. 4. A dação em cumprimento (datio in solutum) consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (artigo 837). Dos termos em que o artigo 837 a refere - prestação de coisa diversa da que foi devida - poderia depreender-se que a dação só tem cabimento em relação às obrigações de prestação de coisa e que, dentro destas, só poderá ter por objecto a prestação de uma (outra) coisa. Conforme sublinha A. VARELA, logo pela simples leitura do artigo 838 se verifica que a dação pode ter por objecto, quer a transmissão (da propriedade) duma coisa, quer a transmissão de um (outro) direito, costumando os autores indicar, entre os direitos cuja transmissão é capaz de integrar a figura da dação, tanto o usufruto, como o crédito que o devedor tenha sobre terceiro - OBRA CITADA, página 169. Verificados os requisitos da dação em cumprimento (que haja uma prestação diferente da que é devida; que essa prestação (diferente da devida) tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação), verifica-se o seu principal efeito: a extinção da obrigação. Este efeito da dação em cumprimento coaduna-se com a sua própria natureza jurídica: trata-se de um acto salutório da obrigação, assente sobre uma troca ou permuta convencional de prestações. A dação pressupõe assim a realização de um aliud, por acordo entre as partes, para cumprir a obrigação - A. VARELA, OBRA CITADA, 182). Só assim, mediante a inclusão do fim e do meio do acto, se obtém um retrato em corpo inteiro da dação em cumprimento. O fim da dação consiste na extinção da obrigação (da única obrigação que persiste nas relações entre as partes); o meio dessa extinção... pressupõe uma troca concertada entre as partes - troca que se efectua no próprio momento da datio - A. VARELA, obra citada, 182). 5. A dação de cumprimento apresenta-se, conforme sublinhado, como causa, de cessão de um crédito, que se define como o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito - artigo 577. O crédito que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente. Nesta ordem de ideias diz o artigo 585 que "o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão". A. Varela depois de noticiar que "tem-se levantado algumas dúvidas entre os Autores a propósito da possibilidade de se opor ao crédito cedido a compensação com o crédito de que o devedor seja titular contra o cedente, opina que: "O artigo 585 está redigido de modo a não deixar dúvidas sérias acerca da solução adoptada. Desde que o crédito invocado pelo devedor seja anterior ao conhecimento da cessão, ainda que se tenha vencido posteriormente, a compensação procede contra o cessionário" - OBRA CITADA, página 327. 6. A justificação da oponibilidade da compensação reside... na ideia de que a cessão não deve prejudicar a posição que o devedor tinha em face do cedente. Precisamente para não prejudicar as suas legítimas expectativas, se deve admitir, de acordo com o espírito da lei, a possibilidade de o devedor opor ao cessionário a compensação com um crédito dele contra o cedente, ainda que o vencimento seja posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta ou contemporânea dele" - A. VARELA, Obra Citada, página 326, nota 3. 7. No que respeita aos efeitos entre cedente e cedido, MOTA PINTO diz: "Transferida a relação contratual para o cessionário, verificou-se a sua extinção subjectiva relativamente ao cedente. Este efeito liberatório ou desvinculador determina as relações entre cedente e cedido. A regulamentação legislativa da cessão da posição contratual, entre nós, não conhece senão essa cessão do contrato com exoneração do transmitente (cfr. artigos 424 e seguintes) em consequência da qual cessam quaisquer direitos e deveres entre cedente e cedido" - CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL, 1970, página 479. 8. As considerações expendidas em 2) - a reciprocidade de créditos como requisito primordial da compensação; em 3) - momento da extinção dos créditos -; e, em 7) - efeitos entre cedente e cedido -, em conjugação com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que, com a dação de cumprimento dos 5000 contos de títulos de Tesouro feita, em 4 de Janeiro de 1993, pelo D ao Autor, extinguiu-se a dívida que o Réu/B tinha para com o D. Daqui que a declaração compensatória feita pelo Réu B não tem qualquer validade, na medida em que já não se verificava o requisito primordial da compensação: a recprocidade de créditos: o mesmo desapareceu no preciso momento em que se deu a dação em cumprimento, em consonância com os ensinamentos de ANTUNES VARELA: "enquanto não houver a declaração compensatória, cada um dos créditos continua a poder ser validamente satisfeito ou extinto por qualquer dos outros modos de extinção das obrigações (cumprimento, dação em cumprimento, consignação em depósito, execução forçada, etc)" - OBRA CITADA, página 223, nota 1). 9. As considerações expendidas em 5 (a compensação procede contra o cessionário) e em 6 (justificação da oponibilidade da compensação ao cessionário), em conjugação com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que o Réu/B passou, por um lado, a ser devedor do Autor, a partir da dação em cumprimento de 4 de Janeiro de 1993, celebrado entre Autor e D, e, por outro lado, a só sobre o Autor poder exercer os direitos de defesa que tinha sobre o D, enquanto seu credor. Conclui-se, assim, ser inoperante o exercício do direito de compensação por parte do Réu/B, uma vez que a declaração compensatória ao D veio a ser feita, em momento, em que o seu credor era o Autor, mercê da dação em cumprimento (causa de cessão de crédito) celebrado entre este (o Autor) e o então credor do Réu (D). V Conclusão. Do exposto, poderá extrair-se que: 1) a extinção recíproca dos créditos por compensação depende da declaração compensatória, de sorte que, enquanto esta não se verificar, qualquer um dos créditos continua a poder ser validamente satisfeito ou extinto. 2) A dação em cumprimento pode ter por objecto a transmissão de um crédito que o devedor tenha sobre um terceiro. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) Com a dação em cumprimento dos 5000 contos de Títulos de Tesouro feita, em 4 de Janeiro de 1993, pelo D ao Autor, extinguiu-se a dívida que o Réu/B tinha para com este. 2) O Réu/B passou a ser devedor do autor, a partir da dação em cumprimento referida em 1). 3) A declaração compensatória feita pelo Réu/B não tem qualquer validade, na medida em que feita em momento posterior à dação de cumprimento referida em 1). 4) O acórdão recorrido merece censura por ter inobservado o afirmado em 1) a 3). Termos em que concede a revista, e, assim, revoga-se o acórdão recorrido e mantém-se a sentença da 1. instância. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 1997 Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. Decisões impugnadas: I - Tribunal Judicial de Torres Novas - 1. Secção - Processo 155/94; II - Tribunal da Relação de Coimbra - Processo 788/96. |