Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE DO CONTRATO FORMA DO CONTRATO ESCRITURA PÚBLICA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR SENHORIO ARRENDATÁRIO INCÊNDIO ÓNUS DA PROVA POSSE DE BOA FÉ ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190011776 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5901/04 | ||
| Data: | 12/06/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Sendo nulo o contrato de arrendamento comercial, por falta de celebração mediante escritura pública, está afastada a responsabilidade contratual dos inquilinos, decorrente de um incêndio que destruiu o armazém arrendado, em virtude destes não responderem enquanto arrendatários. 2 - Daí que incumba ao senhorio a prova de que o incêndio se ficou a dever a culpa dos arrendatários. 3 - Face à declarada nulidade do contrato, há que ter em conta o disposto no art. 289, nº3, do C.C. e que aplicar, analogicamente, o regime decorrente dos arts 289, nº1 e 1269 e segs do mesmo diploma. 4 - Os arrendatários são detentores de boa fé do armazém, por a respectiva ocupação lhes ter sido permitida, de forma livre e voluntária, contra o pagamento de uma contrapartida pecuniária, como compensação por tal ocupação. 5 - Não se tendo provado a culpa dos arrendatários no incêndio, não recai sobre estes a obrigação de indemnizar os danos dele decorrentes, pois o possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 28-2-91, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo a condenação destes a reconstruir o seu armazém arrendado ao réu, totalmente destruído por um incêndio ocorrido em 7-12-89, àquele imputável, e onde o réu desenvolvia, no proveito comum do casal, actividade comercial e industrial, ou a indemnizarem do valor da sua reconstrução e do custo dos respectivos estudos, tudo no valor de 3.232.400$00, e no pagamento das mensalidades de 80.000$00, vencidas desde Janeiro de 1990, num total de 1.200.000$00, e as que se vencerem até àquela reconstrução, ou ao pagamento do montante necessário para este efeito. Contestando, os réus excepcionaram a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de escritura pública, e invocaram a entrega do armazém em 29-12-89. Impugnando, concluíram pela improcedência da acção. Houve réplica. "D" e mulher E deduziram a sua intervenção principal espontânea, como associados da autora, incidente que foi admitido. Em audiência de julgamento, a autora ampliou o pedido indemnizatório da reconstrução para 7.500.000$00, acrescentando ainda o de 3.600.000$00, para reconstrução do armazém sul, ampliação que, sem prejuízo da actualização do pedido inicial, não foi admitido. Por sentença de fls. 91, confirmada por Acórdão da Relação de fls. 121, foi declarado nulo o contrato de arrendamento, não se condenando os réus na restituição do armazém, por já ter sido entregue. Sob revista dos autores, o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 3-5-2000 (fls. 198), anulou o Acórdão da Relação, ordenou a ampliação da matéria de facto e definiu o direito aplicável. Repetido o julgamento, a decisão da 1ª instância foi idêntica à anterior (fls. 284), de novo confirmada pelo Acórdão da Relação de 2-7-04 (fls 340). Continuando inconformados, os autores pediram revista e o Supremo Tribunal de Justiça, mediante o seu Acórdão de 29-4-04 (fls 392), anulou o anterior Acórdão da Relação para ser cumprido o anterior aresto do Supremo de 3-5-00, devendo as instâncias ter em consideração o que foi decidido no ponto 3 do mesmo Acórdão de 29-4-04 e o regime jurídico traçado no anterior aresto do S.T.J. de 3-5-00. Na sequência disso, foi repetido o julgamento, com o aditamento ao questionário de quatro novos quesitos (fls 406 e 553), após o que foi proferida a terceira sentença, em 14-4-04 (fls 455), que decidiu: a)- declarar a nulidade do contrato de arrendamento, não se condenando os réus na restituição do locado, ou do que dele resta, por já ter ocorrido tal entrega, em 29-12-89 ; b) - julgar a acção improcedente e absolver os réus do pedido. Apelaram os autores, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 16-11-04 ( fls 516), negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Ainda irresignados, os autores recorreram de revista, com abundantes alegações, onde resumidamente concluem: 1 - Tendo sido modificada a matéria de facto assente, face à resposta dada a dois dos novos quesitos aditados, alteraram-se, necessariamente, os pressupostos fácticos da segunda sentença, impondo-se que a terceira sentença proferida proceda à reformulação da anterior decisão e se impeça a sua transcrição textual, como foi feito na 3ª sentença. 2 - Por isso, a 3ª sentença e o Acórdão recorrido padecem de nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. c) do C.P.C. 3 - Os recorridos sempre reconheceram a validade do contrato de arrendamento, desde o seu início e até à invocação da caducidade do mesmo, por perda do objecto arrendado. 4 - Tendo operado a caducidade invocada, o contrato de arrendamento extinguiu-se. 5 - Como o contrato deixou de existir, por as partes a ele terem posto termo, não se pode fazê-lo renascer, para declarar a sua nulidade, por a tanto se opor o art. 1029 do C.C., na redacção do dec-lei 67/75, de 19 de Fevereiro. 6 - Não sendo nulo o contrato de arrendamento comercial, por ter sido expressamente validado pelo arrendatário ao longo do tempo, tem de se aplicar os princípios da responsabilidade contratual. 7 - O Acórdão recorrido não apreciou o recurso nesta vertente, pelo que padece de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão de que devia conhecer, nos termos do art. 668, nº1, al. d), do C.P.C. 8 - Há abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" na invocação, por parte do arrendatário, da nulidade do contrato, por falta de forma. 9 - Na hipótese de se entender que o contrato é nulo, por vício de forma, então a posse dos réus deve ser considerada de má fé. 10 - Por terem afastado voluntariamente o título que lhes conferia a posse do armazém, os réus conhecem, desde o seu início, o vício que inquina a validade do contrato. 11- O Acórdão recorrido deve ser revogado e julgar-se a acção procedente. Os réus contra-alegaram em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - O autores, por si e antecessores, fruem, há mais de 30 anos, as utilidades relativas ao armazém sito na Rua Tenente Valadim, nº14, em Vila Nova de Gaia, à vista de toda a gente, sem oposição, na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos alheios. 2 - Por óbito de F, marido da autora, ocorrido em 24-4-89, sucederam-lhe esta e os filhos, D e E, intervenientes principais. 3 - O falecido marido da autora deu de arrendamento ao réu marido o dito armazém, pela renda mensal de 80.000$00, paga no 1º dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, em casa do senhorio, não tendo este acordo sido formalizado por escritura pública. 4 - O arrendado destinava-se a fins comerciais, designadamente à reparação de brinquedos electromecânicos. 5 - O arrendado destinava-se também à guarda de brinquedos. 6 - O réu desenvolvia, com fins lucrativos e comerciais, a actividade industrial de reconstrução de brinquedos e sua comercialização, e daí retirava proventos que aplicava no sustento e manutenção do lar conjugal de que a ré mulher fazia parte integrante. 7 - A aceleração da secagem era feita por aquecedor de barras e infra vermelhos. 8 - O réu destinou o locado a armazém de brinquedos. 9 - Em 7-12-89, pelas 13h15, eclodiu um incêndio, no dito armazém, que o destruiu, com excepção das suas paredes. 10 - Quando eclodiu o incêndio, o réu tinha aí, pelo menos, duas pequenas vasilhas com resina. 11 - No período do almoço, o réu e os seus empregados abandonaram as instalações. 12 - Por carta de 28-12-89, o réu marido invocou a caducidade do arrendamento, por via da perda do objecto locado, e confirmou-a por carta de 26-3-90. 13 - O réu entregou o armazém, com a entrega das chaves, ao interveniente D, em 29-12-89. 14 - O réu marido ocupou o armazém desde o arrendamento verbal até à entrega das chaves, em 29-12-89, e durante esse tempo pagou prestação, pecuniária igual à reclamada pelos autores. 15 - Desde Dezembro de 1989 que o réu mais nada pagou aos autores. 16- O armazém tinha abastecimento de água e saneamento. 17 - O armazém não dispunha de contador de energia eléctrica. 18 - A corrente eléctrica era derivada da instalação eléctrica do prédio vizinho, pertencente aos autores. 19 - O armazém tinha instalação eléctrica nova e apta a funcionar para o fim do locado. 20 - O armazém tinha a estrutura do telhado em madeira. 21- Caso o armazém não tivesse ardido, os autores poderiam obter dele rendimento mensal de 80.000$00. 22 - A autora solicitou à empresa G um orçamento para proceder à reconstrução e reconstituição do armazém, tendo tal orçamento sido no montante de 3.182.400$00, se executado em 25-8-90. 23 - Tal orçamento apoiou-se no estudo de H, a quem a autora pagou a quantia de 50.000$00, pelos serviços que lhe foram prestados. 24 - Com o referido orçamento, os autores pretendem que a referida estrutura do telhado seja metálica. 25 - Os autores não têm meios que lhes permitam executar as obras de reconstrução do armazém, pelo que o mesmo permanece destruído. Está ainda provado, pela referida carta de 28-12-89, que constitui documento de fls 255, que o réu, além da caducidade, também invocou que "o contrato de arrendamento sempre foi nulo, por falta de forma, nos termos da alínea b), do nº1, do art. 1029, do Cód. Civil ". Vejamos agora o mérito do recurso. No Acórdão deste Supremo de 3-5-00 (fls 198), foi considerado que a questão fulcral a decidir consistia em determinar se houve ou não abuso do direito, por parte do réu na invocação da nulidade do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1029, nº3, do Cód. Civil, por falta da sua celebração mediante escritura pública, que então era exigível, por força do preceituado no art. 1029, nº1, al. b) do mesmo diploma, na redacção então vigente. Nesse mesmo Acórdão, foi ordenada a ampliação da matéria de facto, relativamente a essa matéria, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C., tendo logo sido definido o regime jurídico aplicável, o que foi feito nos termos seguintes: " Se a conduta do réu, ao agir como agiu, não puder ser qualificada como abusiva do direito, incumbe aos autores a prova de que o incêndio resultou de culpa do réu. Foi assim que se decidiu nas instâncias - cfr art. 487, nº1, do Cód. Civil - ou seja, que aqueles não cumpriram o ónus que lhes incumbia, já que inexiste, no caso, presunção legal de culpa ou responsabilidade pelo risco. Se, por outro lado, se concluir que o réu agiu com abuso do direito, como defendem os autores, mantém-se a validade do contrato de arrendamento e, então, incumbe a este provar que o incêndio não resultou de actividade culposa da sua parte, sob pena de, não fazendo essa prova, vir a ser condenado no pedido - cfr. art. 1044 do citado Código ". Esse mesmo Acórdão termina por ordenar que a causa seja novamente julgada, após ampliação da matéria de facto, em conformidade com a solução jurídica que ficou definida. No posterior Acórdão deste Supremo de 29-4-03 (fls 392), foi julgado que se desse integral cumprimento ao decidido naquele primeiro Acórdão deste S.T.J., quanto à ampliação da matéria de facto, então determinada, e que se respeitasse o regime jurídico traçado por aquele. Na sequência disso, foram aditados ao questionário quatro novos quesitos, com a seguinte redacção: 1- "O réu marido, durante todo o tempo que ocupou o armazém, usando-o e fruindo-o, nunca levantou qualquer questão referente à falta de escritura pública ? 2- O réu marido sempre referiu não ser necessária a outorga de tal escritura de arrendamento, entendendo-a como um formalismo desnecessário e inútil? 3- O réu marido ocupou o armazém desde o arrendamento verbal, há mais de dois anos ? 4- - E, durante todo esse tempo, pagou uma prestação pecuniária igual à reclamada pelos autores ?" Dessa matéria apenas resultou provado que o réu marido ocupou o armazém desde o arrendamento verbal até 29-12-89 e que durante esse tempo pagou prestação pecuniária igual à reclamada pelos autores. Com base nessa escassa factualidade provada, foi decidido, pelas instâncias, que não se configurava abuso do direito por parte do réu na invocação da nulidade do contrato de arrendamento, por falta de escritura pública (art. 1029, nº3, do C. C), e que, face à nulidade do contrato, incumbia aos autores demonstrar que a destruição do armazém, ou seja, o incêndio, se ficou a dever a culpa dos réus (art. 487, nº1, do C.C.), pelo que, não tendo sido feita essa prova, a acção veio a ser julgada improcedente. Que dizer ? Desde já se pode adiantar que tal decisão não merece qualquer censura, face ao regime jurídico que ficou definido desde o citado Acórdão deste Supremo de 3-5-00, que cumpre observar - arts 729, nº3 e 730, nºs 1 e 2 do C.P.C. O Acórdão impugnado não padece das apontadas nulidades, nem é defensável afirmar que os réus actuassem com abuso do direito, na arguição da nulidade do contrato, por falta de forma. Com efeito, quer a sentença da 1ª instância de 14-4-04, em crise, (fls 455), quer o Acórdão da Relação de 16-11-04 (fls 516), aqui recorrido, tomaram em consideração os novos factos provados que resultaram do adicionamento dos novos quesitos, como consta do nº 25 do elenco dos factos provados de cada uma daquelas decisões. O que se verifica e se mostra decidido é que o aditamento dessa nova matéria factual provada não era susceptível, por insuficiente, para alterar o sentido das decisões anteriores, que já tinham julgado a acção improcedente. E com razão. Na verdade, os autores não lograram provar, como tinham alegado, que o réu ocupasse o armazém durante mais de dois anos, desde o seu arrendamento verbal, e que durante todo esse período de tempo o tivesse usado e fruído, sem nunca levantar qualquer questão referente à falta de escritura pública, ou que o mesmo réu marido sempre tivesse referido não ser necessária a outorga de tal escritura de arrendamento, entendendo-a como um formalismo desnecessário e inútil. Requisitos cuja prova era necessária para que a invocação da nulidade do contrato (art. 1029, nº3, do C.C.) pudesse ser considerada abusiva , nos termos do art. 334 do C.C. Não se tendo apurado a data da celebração do contrato verbal de arrendamento, nem sequer foi possível determinar durante quanto tempo os réus ocuparam o armazém, podendo apenas afirmar-se que tal ocupação durou, pelo menos, desde a data da morte do marido da autora, em 24-4-89, até 29-12-89, já que o arrendamento ainda foi celebrado pelo marido da mesma autora. Sendo nulo o contrato, como é, os réus não respondem enquanto arrendatários. O que significa que está afastada a responsabilidade contratual. Prevalecendo a nulidade do contrato de arrendamento, há que observar o citado regime jurídico já definido no Acórdão deste S.T.J. de 3-5-00, ou seja, de que incumbe aos autores a prova de que o incêndio se ficou a dever a culpa dos réus - art. 487, nº1, do C.C. Como estes não lograram efectuar tal prova, a acção não podia deixar de improceder. Acresce que os réus não podem ser considerados verdadeiros possuidores, quer porque não têm nenhum direito real sobre o armazém, quer porque o contrato de arrendamento está ferido de nulidade, invocada por aqueles. Por isso, aqui, só há que ter em conta o disposto no art. 289, nº3, do C.C. e que aplicar, analogicamente, o regime decorrente dos arts 289, nº1 e 1269 e segs do Cód. Civil. Os réus não podem deixar de ser considerados, para este efeito, como detentores ou possuidores de boa fé, tanto mais que a ocupação do armazém lhes foi permitida, de forma livre e voluntária pelos autores e que os réus pagavam uma contrapartida pecuniária, como compensação por tal ocupação. A lei define que a posse é de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem - art. 1260, nº1, do C.C. O conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética ou moral. Possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância, ao contrário do que ocorre com o nº 2, do art. 1147 do Cód. Civil italiano, onde expressamente se exclui a relevância da boa fé, se a ignorância depende de culpa grave (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 20). Como ensinam os mesmos insignes Professores ( obra citada, pág. 21) " a ignorância de que se lesa o direito de outrem (a ausência de má fé) resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem precisamente, os vícios da aquisição. Mas a lei não exige que assim seja sempre. O possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular". Foi o que aconteceu, no caso concreto. Os réus ignoravam que lesavam o direito dos autores, apesar do arrendamento ser nulo, pois estavam convencidos que não os prejudicavam, na medida em que a ocupação do armazém lhes foi livremente consentida e autorizada, mediante o pagamento de uma retribuição pecuniária mensal, que sempre satisfizeram, até à data da entrega do mesmo armazém. Ora, o possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa - art. 1269 do C.C. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Termos em que negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Azevedo Ramos, Silva Salazar, Ponce Leão. |