Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036457
Nº Convencional: JSTJ00002802
Relator: ARELO MANSO
Descritores: HOMICIDIO
AMEAÇA
AGRAVANTES
ATENUANTES
MEDIDA DA PENA
CONVOLAÇÃO
DESPACHO DE PRONUNCIA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ198201200364573
Data do Acordão: 01/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N313 ANO1982 PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL V2 PAG374.
BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO63 PAG387.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em crime de homicidio cometido com um sacho, encontrando-se a vitima desarmada, reveste-se de acentuado valor agravativo a superioridade fisica em razão da arma.
II - Ha insistencia na consumação do crime quando o reu, apos prostrar a vitima no chão com dois golpes de sacho que não lhe produziram a morte, lhe vibrar mais duas sacholadas, uma das quais letal.
III - Actua de surpresa e a traição o reu que vibrou duas sacholadas na vitima, quando esta estava de costas para ele.
IV - Constituem ameaças as expressões " que ambos haviam de pagar-lhas " e " e agora que levas ", esta ultima proferida imediatamente antes da agressão.
V - Tem pouco valor atenuativo o bom comportamento anterior do reu, quando este possui 33 anos e a sua conduta social não e superior ao das pessoas da sua condição.
VI - Tem tambem pouco valor atenuativo o menor discernimento do reu face a verificação de determinado circunstancionalismo que precedeu o crime, quando mediaram dois dias entre aquele e a ocorrencia do facto criminoso.
VII - A atenuante da menoridade de 18 anos não e de considerar, por nesta parte se encontrar revogado o n. 3 do artigo 39 do Codigo Penal.
VIII - Ponderando o numero e qualidade das agravantes relativamente as atenuantes, tem-se por equilibrada e justa a pena de 18 anos de prisão maior no crime de homicidio ocorrido.
IX - Podendo o Tribunal condenar por infracção diversa, por maioria de razão pode condenar pela mesma infracção com circunstancias agravantes ou atenuantes diversas ou qualificadas diversamente, desde que os factos em que se baseia a qualificação juridico-penal adoptada na sentença constem do despacho de pronuncia.