Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
108/14.5T8PTS.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Há que distinguir entre:

valoração probatória em ordem a alterar-se ou não a matéria factual;

apreciação por parte do Supremo Tribunal sobre se existe insuficiência factual.

II - Além, temos, em recurso de revista, os limites de conhecimento que a parte refere, essencialmente plasmados no n.º 3 do art. 674.º do CPC;

Aqui, temos a inteira liberdade que o n.º 3 do art. 682.º confere.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Proferido o nosso acórdão em que se revogou o acórdão da Relação e, por insuficiência factual, se determinou o prosseguimento dos autos, vieram as autoras apresentar reclamação do seguinte teor:


“GALOMAR – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, LDA e LUCULLU-MAR – SOCIEDADE HOTELEIRA E TURISMO, S.A., Recorridas nos autos à margem identificados, em que é Recorrente o ESTADO, notificadas em 8 de junho de 2020 do douto Acórdão proferido, vêm, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil (“CPC”), arguir a nulidade do Acórdão, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:


1. O Ministério Público, em representação do Estado, veio interpor recurso de revista do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de setembro de 2019, que julgou o recurso inicial totalmente improcedente, tendo, em consequência, mantido a decisão de primeira instância que tinha reconhecido a propriedade das Autoras sobre margens presumivelmente incluídas no domínio público.

2. No recurso que apresentou para este Colendo Tribunal, o Recorrente pretendia ver reconhecido “que antes de se considerar que os elementos probatórios dos autos preenchiam os requisitos dos n.ºs 2 e 3 da Lei 54/2005, importava delimitar o que era e o que não era do domínio público marítimo, definindo-se as áreas dos prédios que se situam nas margens e leitos do mar (…) e, em tal caso, apurar se mesmo assim podia ser atribuída a titularidade de tais parcelas às Autoras” (cf. ponto 29.º das alegações de recurso).

3. Essencialmente, entendia o Recorrente que foi proferida uma decisão de mérito sem que o processo o permitisse, em violação do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

4. Alegava que inexistia nos autos um levantamento topográfico que permitisse delimitar o domínio público marítimo relativamente ao leito e margens do mar que confina com o terreno, que definisse o que está no leito do mar, cabendo às Autoras – aqui Recorridas – o ónus da prova, leia-se, a apresentação de um levantamento topográfico com os critérios estabelecidos nos artigos 10.º, n.º 2, e 11.º, n.ºs 2, 6 e 7 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e no ponto V da alínea a) do Anexo II da Portaria n.º 1931/2010, de 20 de setembro.

5. Com efeito, na conclusão X das suas alegações de recurso, defendeu o Ministério Público que “as normas legais em causa impunham que tivesse sido feita certa espécie de prova, que se dispensou, o levantamento topográfico ou uma perícia tendente a definir os limites do domínio marítimo e prédios, o que se afigura primacial” (destaque nosso).

6. No entanto, a conclusão de que as normas legais impunham que tivesse sido feita uma “certa espécie de prova” não era de modo nenhum procedente.

7. E isso mesmo foi julgado por esta instância (cf. ponto 16 do douto Acórdão): “Em parte alguma se estabelece que a declaração de propriedade ou de posse, mesmo que abrangente da definição delimitadora dos prédios, pressupõe prévio procedimento administrativo. Pelo contrário, a lei ao referir que “não preclude” – n.º 7 do preceito – é clara a autonomizar totalmente o recurso à via judicial. Autonomia que emerge também do n.º 8, ao ressalvar as ações de propriedade ou de posse. No presente caso, como já referimos em 1. as autoras pretendem que se “reconheça a sua propriedade sobre aquelas parcelas de margens…”. Não só não tinham previamente que lançar mão do procedimento administrativo, como ele não cabia face a tal pretensão” (destaques nossos).

8. No entanto, no ponto 18 do Acórdão, os Excelentíssimos Conselheiros assumem que “[m]ais delicada é a questão da invocada míngua de prova ou mesmo de esclarecimento”, numa declaração inequívoca de que iriam apreciar a prova disponível.

9. E de facto, no ponto 22, referem que “[s]e atentarmos, por exemplo, nas fotografias juntas pelo Ministério Público com a contestação vemos diferenças substanciais. Assim, a folhas 401 verso, temos as linhas, vermelha correspondente ao limite do leito do mar e amarela correspondente ao limite da margem, em traçados que não coincidem com os da planta topográfica das autoras de folhas 262. Outra não coincidência se inferindo do cotejo da 1.ª fotografia de folhas 400 verso com a planta topográfica de folhas 261. Esta largura é clara, mas fica-se sem se saber em que pontos se começam a contar os 50 metros. No caso da crista do alcantil – artigo 11.º, n.º 6 da dita lei – , pode a morfologia dar (ou não dar, consoante o tipo de crista e isso também devia constar pormenorizadamente dos factos) a resposta, mas relativamente ao leito do mar, há que traçar com toda a precisão, facilitada pelos métodos modernos, aqueles pontos dos limites do leito do mar, considerando sempre o texto atinente que transcrevemos em 18. Dirimir, nomeadamente, as discrepâncias entre a ou as linhas assumidas pelo Ministério Público nos documentos que juntou com a contestação e as queridas pelas autoras.

Tudo isto só sendo possível com o prosseguimento dos autos e inerente produção de prova, em ordem a resultar da decisão a fixação clara dos limites prediais.

Em todo este quadro – com mais relevância atentas as discrepâncias – os factos constantes dos pontos 11 e 12 do elenco factual vertido supra são insuficientes. Alude-se a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas ou à crista do alcantil, numa largura de 50 metros.”

10. Foi este o único fundamento – aliás, cristalino – que levou à revogação do Acórdão da Relação de Lisboa.

11. Ou seja, este Supremo Tribunal apreciou a prova disponível e concluiu que a mesma era discrepante e que carecia de produção de prova adicional.

12. Não tendo dado procedência, relembre-se, ao fundamento do recurso que pugnava suposta obrigatoriedade da apresentação de um levantamento topográfico com os critérios estabelecidos nos artigos 10.º, n.º 2, e 11.º, n.ºs 2, 6 e 7 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e no ponto V da alínea a) do Anexo II da Portaria n.º 1931/2010, de 20 de setembro – fundamento que em todo o caso sempre seria improcedente dado que, de facto, as Autoras juntaram aos autos um levantamento topográfico.

13. Ora, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (sublinhado nosso).

14. Deste modo, tendo este Tribunal concluído que não era necessário apresentar um levantamento topográfico tal como o que é referido pelo Recorrente, caía imediatamente pela base a possibilidade de o recurso de revista ser apreciado, dado o disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, na medida em que – conforme reconhecido por este Tribunal – inexiste “disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

15. De resto, também no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, se estabelece que “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.

16. Ora, “[t]endo o Tribunal da Relação fundado a sua decisão de não alteração da resposta dada pelo Tribunal de 1ª Instância a determinada matéria factual, em prova testemunhal e documental e não se vislumbrando que, na apreciação dessa factualidade, o tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova, está este Supremo Tribunal impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre tal factualidade, nos termos dos artigo 682.º, n.º 2 e 674.º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil” (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de maio de 2019, proferido no Proc. n.º 27908/15.6T8LSB.L1.S1 – sublinhado nosso).

17. Na verdade, “V - O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607.º, n.º 5 do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar    a decisão proferida  sobre   a matéria de    facto impugnada. VI - É definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art. 662.º. n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação, não podendo ser modificado ou censurado pelo STJ, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do art. 674.º do mesmo Código” (cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de abril de 2019, proferido no Proc. n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1 – sublinhado nosso).

18. Nestes termos, a apreciação da prova feita no ponto 22 do Acórdão por este Colendo Tribunal, que foi causa única da decisão de revogação do Acórdão da Relação de Lisboa, viola frontalmente o disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º, ambos do CPC.

19. Ora, nos termos artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC “é nula a sentença quando: (...)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Termos em que deve ser dada por procedente a presente arguição de nulidade, com a consequência da substituição do Acórdão proferido por outro que rejeite o recurso de revista interposto pelo Ministério Público.”


2. Contra-alegou a Senhora Procuradora-Geral Adjunta.

Entendeu que no acórdão em crise, ao constatar-se a insuficiência factual, se não conheceu de facto, mas apenas de direito, não se verificando a pretendida nulidade.


3. E, na verdade, assim é.

Há que distinguir entre:

Valoração probatória em ordem a alterar-se ou não a matéria factual;

Apreciação por parte do Tribunal sobre se existe insuficiência factual.


Além, temos, em recurso de revista, os limites de conhecimento que a parte refere, essencialmente plasmados no n.º3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil;

Aqui, temos a inteira liberdade que o n.º3 do artigo 682.º confere.


Ou seja, sem “beliscar” o elenco factual, o Supremo Tribunal de Justiça pode livremente julgá-lo insuficiente.

Decerto que esta liberdade não é absoluta. Tem de ser entendida no quadro do cotejo quer com a matéria alegada, quer com as normas substantivas atinentes à resolução do litígio.

 

4. O que se fez no acórdão proferido não consistiu em qualquer valoração probatória. Tanto assim que não se buliu com a matéria factual apurada pelas instâncias.

O que se fez foi constatar que tal matéria era insuficiente para a exata demarcação da linha limite das propriedades e, por isso, se determinou complemento factual em ordem a tal ficar totalmente clarificado.

Só se aludiu às plantas topográficas, não para as valorar probatoriamente, mas para fundamentar a existência da incerteza que se pretende ver afastada.

Estamos bem longe da nulidade da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º, não enfermando o aresto deste vício formal.


5. Termos em que se indefere o requerido.

Custas pelas requerentes com 2 UCCs de taxa de justiça.


Lisboa, 30 de Junho de 2020


João Bernardo (Relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes