Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040640
Nº Convencional: JSTJ00001955
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ199005090406403
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG332
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 1155/89
Data: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART11 N1.
PT INT DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 N5.
CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O artigo 433 do Codigo de Processo Penal não esta eivado de inconstitucionalidade material:
Em primeiro lugar, porque, antes da entrada em vigor do Codigo de Processo Penal, sofreu este um profundo exame por parte do Tribunal Constitucional e tal norma não foi considerada violadora da Constituição.
Em segundo lugar, porque o duplo grau de jurisdição em materia de recursos não tem consagração constitucional.
Em terceiro lugar porque assegura o principio do duplo recurso, nos casos previstos no artigo 410, ns. 2 e 3 do mesmo Codigo.