Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO HOMOLOGAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I- Não viola o princípio da igualdade o acordo de pagamento de que resulta um tratamento diferenciado entre créditos de classes distintas – créditos garantidos e créditos comuns –, mas que se concretiza em medida não arbitrária e irrazoável, limitada ao início do pagamento do capital e ao perdão de juros. II- Convertida num PEAP a lista provisória de créditos em lista definitiva, fica precludida a possibilidade de, ulteriormente, no âmbito desse procedimento, vir a ser discutida a indevida inclusão de créditos. III- Para além do que se dispõe no art. 222º-D do CIRE, não existem outras regras específicas sobre a forma como devem decorrer as negociações, dispondo os intervenientes de ampla margem para o efeito; a extensão dessas negociações será a que se mostrar funcionalmente necessária à finalidade visada – a obtenção do acordo de pagamento com os credores assente num plano viável e credível. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA e mulher BB, vieram requerer processo especial para acordo de pagamento.
Nomeado administrador judicial provisório (AJP), foi publicada a lista provisória de créditos, a qual se converteu em definitiva dado não ter sido objecto de impugnação. Decorrido o prazo de negociações, os devedores remeteram o acordo de pagamento, tendo o AJP informado que o plano havia sido votado por todos os credores relacionados com direito de voto, representando os votos favoráveis 76,85% dos votos.
O credor CC requereu a não homologação do plano, alegando, no essencial, que os Requerentes com o presente processo mais não pretendem do que enganar os credores e salvaguardar o seu património, e que o plano viola o princípio da igualdade dos credores.
Foi, de seguida, homologado por sentença o plano de pagamento celebrado entre os devedores e os respectivos credores.
Inconformado, o credor CC interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença de homologação do acordo de pagamento e recusando a homologação por violação do princípio da igualdade entre credores.
Discordando desta decisão, os devedores vêm pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II. Do art. 194.º do CIRE não decorre que viola o princípio da Igualdade o acordo que “…trata diferentemente os credores privilegiados (Banco BIC, IGFSS –IP e Autoridade Tributária) e os credores comuns” como entende o Acórdão recorrido, antes pelo contrário, III. O art.º 194.º do CIRE aceita as diferenciações justificadas por razões objetivas, destacando-se entre as “razões objetivas” que justificam a diferenciação dos credores, a diferenciação entre créditos garantidos e privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados, prevista no artigo 47.º do mesmo diploma legal. IV. E essa distinta classificação dos créditos é o fundamento objetivo mais evidente, aplicado e aceite unanimemente pela jurisprudência, para o tratamento diferenciado dos credores, nem sequer sendo necessário, na nossa modesta opinião, justificá-lo no Plano, dada a evidência objetiva da diferenciação de classes, atentas as regras da liquidação e o grau hierárquico que ocupam na respetiva graduação (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE), mediante as quais paga-se em primeiro lugar os créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, a existir, é que será distribuído proporcionalmente pelos créditos comuns, os quais na maioria das vezes não recebem os seus créditos ou apenas recebem uma ínfima parte deles. V. A interpretação e aplicação efetuada no Acórdão recorrido do art.º 194.º do CIRE, no sentido de que não podem ser tratados diferentemente credores de classes diferentes é inconstitucional, porque não respeita os princípios constitucionais da igualdade (art. 13º da CRP) e da proporcionalidade (art. 18º nº 2 da CRP), sendo pois o Acórdão recorrido (e não o Acordo de Pagamento) que viola o Princípio da Igualdade dos credores da insolvência (extensivo ao PER e ao PEAP por força dos art.º s 17.º F, n.º 5 e 222.º F, n.º5). VI. O acordo de Pagamento trata diferentemente os credores privilegiados (Banco BIC, IGFSS – IP e Autoridade Tributária) e os credores comuns…” com fundamento na razão objetiva da diferença de classes, no entanto o tratamento diferente apenas se resume aos juros e à data de inicio de pagamento, uma vez que a todos os credores (comuns e garantidos) é pago a totalidade do capital, apenas divergindo o perdão de juros vencidos e vincendos aos comuns, sendo o prazo de pagamento apesar de diferente, equilibrado, pois é de 180 prestações quer para o credor garantido banco BIC, quer para os credores comuns, com uma moratória de 6 meses para o banco e de um ano para os credores comuns, tratando todos os credores de forma equilibrada e proporcional. VII. Não se vislumbra, a não ser por lapso evidente, como pode o crédito comum do aludido credor recorrente, CC ser apelidado no acórdão recorrido como o “mais significativo”, o que “sobressai”, “em dívida desde 2007”, como fundamentação para o perdão de juros violar o principio da igualdade, pois o maior crédito comum é o dos credores DD e EE, no valor de € 41.672,90 todo de capital, mais antigo que o do credor recorrente pois data de 1995 (sentença - doc. 2 junto com a reclamação de créditos dos credores em causa), enquanto o crédito do credor recorrente é do valor residual de € 7.545,69 de capital, sendo maioritariamente o seu crédito constituído por juros de mora no valor de € 32.452,85, dos quais, diga-se, em abono da verdade, muito embora tal matéria não tenha sido objeto de impugnação na 1.º instância o credor em causa sempre fez a promessa de prescindir e que além do mais não seriam devidos na sua totalidade atenta a prescrição de juros de 5 anos, VIII. Por outro lado, a credora originária do referido crédito é a sociedade TERRANA-Terraplanagens e Exploração de Inertes, Lda., da qual os ora recorrentes são sócios e gerentes, tendo estes posteriormente à constituição da divida sido avalistas em livrança aceite pela sociedade (vide Reclamação de créditos junta aos autos) e está, além do mais, a ser pago no âmbito de Plano de insolvência aprovado, homologado e transitado em julgado (vide petição inicial). IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que a “…circunstância de alguns credores poderem ser estratégicos para a actividade do devedor não é suficiente só por si, para derrogar o princípio da igualdade…”, é inexplicável à luz do caso vertente, só se podendo atribuir a um eventual lapso do acórdão, uma vez que nem a ora recorrente justificou no Acordo a importância estratégica de qualquer credor, nem ela se pode aferir do conteúdo do Acordo de pagamento, uma vez que, repete-se, o Acordo tratou de forma igual o que era igual e de forma diferente o que era diferente, tratando os credores garantidos de uma forma e os credores comuns de outra, mas estes de forma igual entre si e a todos de forma proporcional e justa. X. O fundamento razoável, objetivo e racional primordial para a diferenciação de tratamento entre credores é precisamente o da distinta classificação de classes de credores, salvo gritante e notória desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso, onde não existe sequer perdão de qualquer percentagem dos créditos (perdão que é prática comum na maior parte dos Acordos de pagamento, Planos de Recuperação e Planos de Insolvência e aceite), pelo contrário, é paga a totalidade do capital aos credores comuns. XI. E nesse sentido vide ACORDÃO do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1709/15.0T8AVR-P1, de 07-04-2016, ora junto como Ac. n.º 1, ACORDÃO do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 2664/17.7T8STR-E1, de 24-05-2018, ora junto como Ac. n.º 2, ACORDÃO do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 3695/12.9TBBRG.G1, DE 04/03/2013, ora junto como Ac. n.º 3 e ACORDÃO do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 90/17.7T8PSR.E1, DE 12/10/2017, ora junto como Ac. n.º 4; XII. Considerar-se, conforme considera o acórdão recorrido, que viola o princípio da igualdade, um Acordo de Pagamento que paga 100% dos créditos a todos os credores, independentemente da classe, sem fazer qualquer diferenciação de pagamento dentro da classe dos credores comuns é enviesar o sentido e o propósito do PEAP e do PER. XIII. É que se assim for, em termos gerais, todos os capítulos do CIRE dedicados ao plano de insolvência, ao Plano de Recuperação (PER) e ao Acordo de Pagamento (PEAP) serão inviabilizados, XIV. Pois que bem se sabe que tem de existir algum esforço de todos os credores no sentido da aprovação do acordo de pagamento e que os créditos garantidos, quer o crédito hipotecário, quer os créditos do Estado têm um grande peso nas dívidas dos devedores e exigem um maior esforço no seu pagamento, até porque de maior valor e com garantias reais. XV. E não podendo (nem querendo) o Estado ou o Banco garantido aprovar um plano com redução ou extinção dos seus créditos ou juros, ao mesmo tempo que não poderia tal plano ser homologado sem o seu voto favorável, XVI. Chegar-se-ia, inevitavelmente à inviabilização de qualquer plano de insolvência, Plano de Recuperação ou Acordo de Pagamento e, por consequência, à revogação de todos esses capítulos, o que não se concebe. XVII. Pelo que, a única interpretação possível – contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo – é que o perdão de juros vencidos e vincendos aos credores comuns ao abrigo de um Acordo de Pagamento validamente aprovado, não viola o princípio da igualdade, nem se revela desproporcional atento o pagamento de 100% do capital aos credores comuns, ao respeito pela razão objetiva da diferenciação de classes e ao tratamento proporcional e justo de todos os credores. XVIII. Consequentemente, tendo sido respeitado o princípio da igualdade nos presentes autos, não existe qualquer motivo que leve à não homologação do Acordo de Pagamento, mesmo que o credor recorrente tenha votado desfavoravelmente, pois que estão respeitados os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, uma vez que nos autos nada consta que permita afirmar que o crédito da Recorrida tenha obtido um tratamento mais desfavorável do que os demais créditos com idêntica natureza e não se vislumbra qualquer violação do disposto no art. 194.º do CIRE XIX. São muitos os Acórdãos que sustentam esta posição, e que vão contra o decidido pelo tribunal a quo, para além dos quatro acórdãos fundamento citados e juntos, mas que nos dispensamos de juntar atenta a quase unanimidade jurisprudencial nesta matéria do Princípio da Igualdade. XX. Ou seja, e em suma, verifica-se a total legalidade do Acordo de Pagamento ora em causa, não podendo ser recusado apenas devido à oposição do credor comum recorrente, o qual além do mais, tem como único propósito receber juros usurários no valor de € 32.452,54, uma vez que o seu crédito lhe vai ser pago na totalidade. XXI. Sendo por demais evidente que não existiu no caso em apreço tratamento desfavorável relativamente a credores em idêntica situação, o Acordo de Pagamento em análise nos presentes autos, é completamente legal não existindo qualquer violação do princípio da igualdade. XXII. Termos em que deve ser revogado o Acórdão de que se recorre, homologando-se o Acordo de Pagamento.
O credor CC interpôs recurso subordinado; uma vez que não ficou vencido na apelação, foi determinado que este recurso prosseguisse como ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636º, nº 1, do CPC. Formulou estas conclusões: A) Conforme tudo também melhor consta do alegado em 1 e 2 das presentes alegações, que por mera questão de economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos, facilmente se constata, no sempre modesto entender do ora Recorrente, que a Homologação do Plano/Acordo de Credores deveria ter sido recusada com fundamento na total desvirtuação do regime do PEAP, no caso dos autos por tal como ali alegado, ser manifesto que os Devedores fazem uso do presente processo para um fim que não constitui a sua finalidade precípua, redundando assim numa fraude à lei, B) mormente quer pelas contradições existentes no seu Requerimento Inicial e das razões, quer porque contrariamente ao que a Lei prescreve os Devedores não efectuaram quaisquer negociações com os seus Credores, mormente o ora Recorrente, tendo-se limitado apenas à solicitação junto dos Credores de aprovarem as duas simples propostas de recuperação apresentadas, com inteira violação não negligenciável das regras procedimentais e das normas dispostas na Lei aplicáveis ao seu conteúdo. C) Nesse sentido, v. o que refere João Labareda em anotação ao Artº 215º do C.I.R.E. Anotado, 2ª Edição, 2013 da Quid Iuris, reproduzido na parte preambular das presentes alegações. D) Da existência do erro manifesto disposto no Artº 130º, nº 3 do C.I.R.E. no reconhecimento dos créditos aprovados pela Mma. Senhora Juíza da 1ª Instância, corroborado pelo Tribunal da Relação, apesar do ora Recorrente em C – Do detalhe e explicitação dos créditos reclamados apresentado no seu Requerimento a requerer a não homologação do plano datado de 18.10.2019 (Ref. 33754765) ter apresentado vasta prova documental de que todos os créditos reclamados à excepção do Reclamante, ora Recorrente, não serem explícitos quanto a saber-se/perceber-se quanto é que os Devedores nos últimos anos pagaram de capital e juros de tais créditos, E) ou seja, de que esse erro respeita à indevida inclusão de tais créditos na Lista aprovada, v. o que João Labareda em anotação ao Artº 130º do C.I.R.E. do Código Anotado acima referido, mormente quando nele consta o que se reproduz em 4 das presentes alegações. F) Porque o Plano Homologado proporcionou a alguns credores, sobretudo os Credores Garantidos/Privilegiados um valor económico superior ao montante nominal desses seus créditos, deverá, nos termos do disposto no Artº 216º, nº 1, alínea b) do C.I.R.E., decretar-se a Não Homologação do mesmo requerido pelo Credor Reclamante, ora Recorrente., com tal fundamento. G) Porque, duma simples leitura atenta do Plano/Acordo de Pagamento publicado em 08.10.2019 (Ref. 81051435) pelos Devedores consta sobretudo em F e G do mesmo tudo o que se reproduz em 6 das presentes alegações, H) ou seja, sem que nele tenha sido feito ou dado a conhecer aos Credores a avaliação de quaisquer bens, a análise de elementos contabilísticos ou financeiros dos Devedores, foram por estes arbitrariamente “avaliados os bens em cerca de 150.000,00€ e feito aí constar que a melhor solução para os Credores será a aprovação do Acordo, enquanto que com a ausência de Acordo não recebem absolutamente nada”, I) tudo sem quaisquer razões objectivas nos autos subjacentes e ao livre sabor e arbítrio dos Devedores, em inteira violação não negligenciável das regras procedimentais, deverá de igual modo recusar-se oficiosamente Homologação do Plano/Acordo de Pagamento em inteira violação do disposto no Artº 215º do C.I.R.E., conforme D. se decidiu nos Acórdãos Fundamento abaixo indicados, designadamente no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 07.06.2018 – Proc. nº 1022/17.8T8OLH.E1 in www.dgsi.pt, reproduzido em 8 das presentes alegações. J) Aliás, tal Acordo de Pagamento, apesar do ora Recorrente ter manifestado desejar participar nas negociações que para o efeito deveriam ter sido orientadas e fiscalizadas pelo Sr. A.J.P., conforme tudo melhor se alcança do seu requerimento datado de 07.06.2019 (Ref. 32673124) junto aos autos, à semelhança do que foi manifestado por vários outros credores, conforme estatuído no Artº 222º-D do C.I.R.E., K) o certo é que o mesmo foi aprovado sem que tenha existido qualquer tipo de negociações orientadas e fiscalizadas pelo Sr. A.J.P. sem que tenha, por qualquer forma avaliado o património dos Devedores, tendo-se apenas limitado aquele e estes a submeterem à votação dos Credores o Acordo de Pagamento por eles delineado a seu belo prazer, tudo em violação frontal das regras procedimentais dispostas no acima citado Artº 222º-D do C.I.R.E. L) Em suma, duma simples análise ao presente PEAP, facilmente se conclui, no sempre modesto entender do ora Recorrente que o Acordo de Credores nele alcançado, a seu belo prazer pelos Devedores e com a conivência indevida do Sr. A.J.P., mostra-se ferido de nulidade por violação cabal e frontal de todos os passos (regras) procedimentais dispostos no Artº 222º-D do C.I.R.E., tudo e apesar do que se dispõe no nº 10 deste dispositivo legal – “10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.”, M) ainda e apesar do “alerta” feito pelo ora Recorrente ao Sr. A.J.P., restantes Credores e Tribunal no seu email datado de 01 Out. 2019. N) No sentido propugnado no presente Recurso Subordinado (violação das regras procedimentais), veja-se o que foi defendido, entre outros, nos oitos Acórdãos – Fundamento reproduzidos em 13, alíneas a), b), c), d), e), f), g), e h) das presentes alegações, razão porque por mera questão de economia processual ora se remete para o que aí consta. O) Deverá assim, apesar do Recorrente concordar com o D. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, na parte em que revogou a D. decisão da 1ª Instância e recusou a homologação do Acordo de Pagamento por violação do princípio da igualdade entre Credores, por mera cautela, sem conceder, e por mera hipótese académica de tal decisão vir a ser alterada pelo recurso principal de Revista interposta pelos Devedores, P) revogar-se aquele D. Acórdão na parte em que foi desfavorável ao ora Recorrente/Credor Reclamante, por tal D. decisão no seu sempre modesto entender constituir nítida e frontal violação não negligenciável de regras procedimentais e/ou normas aplicáveis ao seu conteúdo, as quais devem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, conforme alegado nas presentes alegações, Q) sob pena de se violar os acima citados dispositivos legais – Artº 97º, 130º, 194º, 215º, 216º, 222º-A a J, todos do C.I.R.E., Artº 281º e 334º, ambos do Código Civil e Artº 6º, 195º, 411º, 412º, 417º e 517º, todos do C.P.C. Termos em que, deve o presente recurso subordinado, ser julgado procedente por provado e em consequência revogado o D. Acórdão ora recorrido na parte em que foi desfavorável ao ora Recorrente, substituindo-o por outro que não homologue o Acordo de Pagamento celebrado entre Devedores e Credores.
II.
Questões a resolver:
Discute-se no recurso se o acordo de pagamento aprovado viola o princípio da igualdade, como foi decidido no acórdão recorrido.
A questão que o recorrido pretende ver apreciada subsidiariamente, em ampliação do âmbito do recurso, como foi entendido, consiste em saber se deve ser recusada a homologação do acordo de pagamento aprovado por violação não negligenciável de regras procedimentais e de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
III.
No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. No âmbito do presente PEAP foram reconhecidos os seguintes créditos:
- CC € 40.362,54 Comum - Banco BIC Português, S.A. € 146.539,26 Garantido - Banco Credibom, S.A. € 4.925,45 Comum - DD e EE € 41.672,90 Comum - Centrocar-Centro de Equipamentos Mecânicos, S.A. € 19.948,77 Comum - Cofidis, Sucursal em Portugal S.A. €10.834,84 Comum - Instituto da Segurança Social, I.P. € 189.079,35 Garantido - Serviço de Finanças de ...€ 45.236,76 Comum - Wizibank, S.A.- Sucursal em Portugal €3.378,55 Comum Total € 501.978,42 2. O plano de pagamento apresentado pelos devedores prevê a reestruturação do passivo reconhecido nos seguintes termos: a) Pagamento integral do crédito do Banco BIC, com a capitalização dos valores em dívida, bem como os juros vincendos sobre o capital da seguinte forma: i. Alargamento do prazo de pagamento para 15 anos (180 prestações); ii. Plano de pagamento com uma taxa de progressão anual de cinco por cento (5%); iii. Diminuição da taxa de juro, sendo os juros vincendos sobre o capital, calculados com base na taxa Euribor a 6 meses, acrescida de 3,00% de spread. iv. Carência de capital durante 6 meses, sendo nas primeiras 6 prestações cobrados apenas os juros sobre o capital; v. A primeira prestação vence 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Revitalização. vi. Manutenção de todas as garantias existentes. b) Pagamento da totalidade da dívida do Instituto da Segurança Social, I.P. em sede de processo executivo através de acordo prestacional em 150 prestações mensais, consistindo as garantias nas hipotecas legais já constituídas sobre os artigos urbanos n.ºs 1088 e 1174 do NIF 000000000 – AA. Formalização do acordo junto da Secção de Processo Executivo competente no mês seguinte, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da votação do Acordo de Pagamento. c) Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos à Autoridade Tributária a título de capital e juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável aos créditos em causa, nos termos do n.º 4 do art. 196.º do CPPT, em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, 30 dias após a prolação da sentença de homologação do plano de insolvência, com manutenção das garantias já constituídas. d) Pagamento da totalidade do capital dos créditos comuns reconhecidos, com perdão dos juros vencidos e vincendos, propondo-se a liquidação do valor em dívida no máximo de 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação um ano após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento. 3. No que respeita à fundamentação do tratamento diferenciado entre os créditos, consta do plano que «apesar dos créditos do Banco BIC e os créditos do IGFSS, IP e da Autoridade Tributária serem todos créditos garantidos, justifica-se no presente Plano, a diferença de tratamento entre eles no que diz respeito ao prazo de pagamento e taxa de juro, sob pena de violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais previsto no CPPT. De igual forma, o tratamento diferenciado entre os credores garantidos e os credores comuns no que diz respeito ao perdão de juros, justifica-se desde logo pela razão objectiva que mais claramente fundamenta a diferença de tratamento dos credores e que assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos previstos no art. 47.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ainda no rendimento disponível dos devedores de forma a permitir o pagamento a toso os credores. A diferenciação de tratamento entre os créditos tributários e os restantes créditos, nomeadamente os créditos comuns, assenta em razões objectivas justificadas e por isso não viola o princípio da igualdade. A diferenciação de tratamentos dos créditos tributários da Fazenda Nacional e da Segurança Social encontra, desde logo, fundamento na origem destes créditos, associados ao cumprimento de objectivos constitucionais de protecção social e dos programas do Estado (assim, o Ac. da RG de 18.06.2013, proc. n.º 743/12.6TBVVD, em www.dgsi.pt). E justifica-se sobretudo em função da natureza indisponível dos referidos créditos, consagrada no art. 30.º da Lei Geral Tributária, que impede que no âmbito dos processos especiais de revitalização ou insolvência os credores acordem (validamente) sobre a sua redução ou extinção. Acresce que o prazo de pagamento aos credores comuns (180 meses) é aproximado da generalidade dos garantidos, uma vez que o credor Banco Bic será pago em prazo igual de 180 meses. O perdão de juros vencidos e vincendos proposto aos credores comuns é inevitável no presente acordo, tendo em atenção o rendimento disponível dos devedores, justificando-se pelas supras indicadas razões». 4. O plano foi votado favoravelmente pelos credores Banco BIC Português, S.A., Instituto da Segurança Social, I.P. e Autoridade Tributária. 5. Foi votado desfavoravelmente pelos credores CC, Banco Credibom, S.A., DD, Centrocar, S.A., Cofidis, S.A. e Wizibank, S.A.
IV.
1. No acórdão recorrido foi decidido que deveria ser recusada a homologação do plano de pagamentos aprovado, por se ter entendido que este viola o princípio da igualdade. Escreveu-se, a tal propósito, o seguinte: "É notória a diferença de tratamento em desfavor dos créditos comuns, que além de terem de esperar um ano após o trânsito em julgado da sentença homologatória para receberem a 1ª prestação, vêem os juros, vencidos e vincendos perdoados, ao contrário dos credores privilegiados que receberão além do capital os juros. Para justificar esta diferença de tratamento, o plano refere, quanto aos créditos do Estado a sua natureza indisponível, e quanto ao outro credor garantido, o Banco BIC, disse-se que “o tratamento diferenciado no que diz respeito ao perdão de juros justifica-se, desde logo, pela razão objectiva que mais claramente fundamenta a diferença de tratamento de credores e que assenta na distinta classificação de créditos, nos termos previstos no art. 47º do CÍRE, e ainda no rendimento disponível dos devedores de forma a permitir o pagamento de todos os créditos.” Não nos parece, salvo o devido respeito, que as razões apresentadas constituam uma justificação razoável, objectiva, para justificar o tratamento desfavorável do Recorrente, em comparação com o que plano prevê para o credor BIC. Patentemente o que se pretende é que o acordo vingue à custa dos credores comuns, a quem não se reconhece o direito a juros, por “o rendimento disponível dos devedores de não permitir o pagamento de todos os créditos.” Não se alcança porque terão de ser eles os sacrificados, sobretudo o Recorrente titular do crédito comum mais significativo, que emerge de fornecimento de produtos da sua actividade profissional de venda de combustíveis e lubrificantes, alguns em dívida desde 2007 (cf. fls. 90). Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.11.2015, (CJ, STJ, III, pag. 146, “a circunstância de alguns credores poderem ser estratégicos para a actividade do devedor não é suficiente só por si, para derrogar o princípio da igualdade e o da proporcionalidade em prejuízo de outros credores; as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano, pelo contrário, é este que tem de respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre credores.” Também assim entendemos. E uma vez que não é possível encontrar na justificação apresentada para a diferenciação assumida no plano, um fundamento razoável, objectivo e racional, não pode deixar de concluir-se pela violação do princípio da igualdade e, em consequência, concluir que o PEAP incorre em violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que deveria ter sido recusada a sua homologação". Crê-se que não se decidiu bem.
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) destina-se permitir ao devedor, que não seja uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento – art. 222º-A do CIRE (como todos os preceitos legais adiante citados). Concluídas as negociações com aprovação (não unânime) do acordo de pagamento, o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do acordo de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto no artigos 215º e 216º - art. 222º-F, nºs 2 e 5.
Nos termos do art. 215º o juiz recusa oficiosamente a homologação no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. A violação do princípio da igualdade, imputada, no caso, ao acordo de pagamento aprovado, constitui justamente um dos casos de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
O princípio da igualdade de tratamento dos credores encontra-se previsto no art. 194º, nestes termos: 1. O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2. O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado (…).
Em comentário a estas normas, referem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 753): "A letra do nº 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário. A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art. 47 do Código (…). Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas".
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, em geral, afirmado reiteradamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 245/00, 187/01, 275/02, 195/03, 522/06 e 134/07).
No caso dos autos, considerando o teor do acordo de pagamento aprovado, verifica-se, como foi sublinhado no acórdão recorrido, que existe uma diferença de tratamento em desfavor dos créditos comuns, nos quais se inclui o crédito do recorrido. Essa diferença traduz-se, em relação aos créditos comuns, apesar de se prever o pagamento da totalidade do capital, em a 1ª prestação ser paga um ano depois do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, estabelecendo-se ainda o perdão total dos juros. O tratamento diferenciado entre créditos foi explicado e justificado no acordo nos termos acima reproduzidos, fundando-se na distinta classificação dos créditos, nos termos do art. 47º e no rendimento que os devedores podem dispor, por forma a permitir o pagamento a todos os credores.
Constituem estas razões uma justificação objectiva e razoável da referida diferença de tratamento entre credores comuns e, em especial, o crédito garantido do Banco BIC? Ao invés do que se entendeu no acórdão recorrido, parece-nos bem que sim.
Com efeito, importa salientar que os créditos comuns, no que respeita ao capital, serão pagos integralmente. Esse pagamento é diferido, em 180 prestações, mas é este igualmente o número de prestações previsto para o pagamento do referido crédito garantido. Como se referiu, a diferença de tratamento tem a ver unicamente com o diferimento do início do pagamento das prestações – apesar de se estabelecer para o Banco BIC também um período de carência de capital de seis meses – e, sobretudo, com o perdão total de juros, esta a afectar apenas os créditos comuns.
Tendo em atenção o critério previsto no art. 47º, que consagra a diferença entre créditos garantidos e privilegiados e créditos comuns, temos por legítima a diferenciação estabelecida no acordo de pagamento, que é concretizada, aliás, em medida que não nos parece, de modo nenhum, arbitrária e irrazoável, pois se limita ao perdão dos juros e início de pagamento, nos termos referidos. Os referidos créditos pertencem a classes diferentes, sendo, pois, admissível o tratamento diferenciado em função dessa diferença, como foi explicado e justificado no acordo (onde não se alude à importância estratégica de qualquer credor, como é mencionado no acórdão recorrido).
Tem sido este o critério seguido reiteradamente na jurisprudência, que admite a referida diferenciação de tratamento de créditos que pertencem a classes diferentes, só a afastando nos casos em que essa diferença se traduza num desfavor injustificado, irrazoável e desproporcional (cfr. os vários acórdãos das Relações invocados pelos recorrentes).
Conclui-se, por conseguinte, que o acordo de pagamento aprovado não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 194º.
2. O recorrido coloca várias questões que, a seu ver, integram violações não negligenciáveis de regras procedimentais.
2.1. Sustenta, em primeiro lugar, que deveria ter sido recusada a homologação do acordo de pagamento aprovado por total desvirtuação do regime do PEAP, por ser manifesto que os devedores fazem uso do presente processo para um fim que não constitui a sua finalidade precípua, redundando assim numa fraude à lei.
Esta questão foi, parece-nos, cabalmente apreciada na decisão da 1ª instância, onde se afirma: "Ora, parece-me manifesto que o uso do processo para um fim que não constitui a sua finalidade precípua, conquanto este uso não redunde numa fraude à lei, não integra os fundamentos que, de acordo com os referidos normativos, permitem recusar a homologação de acordo de pagamento aprovado pelos credores. Por outro, o PEAP não comporta qualquer fase destinada à produção de prova que não seja meramente documental, mormente para efeitos de apreciação dos pedidos de recusa de homologação do acordo. Assim, para além do fundamento invocado se não ajustar aos fundamentos que permitem a recusa de homologação do plano pelo devedor, não está demonstrada, nem existe a possibilidade de demonstrar no âmbito do presente processo, a realidade dos factos que o sustentam".
Do mesmo modo, reconheceu-se no acórdão recorrido que esta alegação não tem qualquer suporte factual.
O recorrido insiste nessa sua alegação, limitando-se, porém, a repetir argumentos e remetendo para alegações e requerimentos anteriores, que já foram objecto de oportuna apreciação. Não infirmando as razões em que assentam essas decisões, não há, senão, que reiterar aqui o que foi anteriormente decidido a este respeito.
2.2. Alude também o recorrido à existência de "erro manifesto" (art. 130º, nº 3) no reconhecimento dos créditos aprovados na decisão da 1ª instância, corroborada pela Relação, referindo ter apresentado "vasta prova documental de que os créditos reclamados não são explícitos quanto a saber-se quanto é que os devedores nos últimos anos pagaram de capital e de juros de tais créditos". O erro respeita, assim, à "indevida inclusão de tais créditos na lista aprovada".
Esta questão foi também objecto de pertinente pronúncia na decisão da 1ª instância, nestes termos: "Referiu ainda o credor existir violação do princípio da igualdade, em virtude de o plano contemplar créditos que defendem estarem já parcialmente liquidados. Salvo o devido respeito, tal questão não contende com o princípio da igualdade dos credores, consagrado no art. 194.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas com a lista de créditos reconhecidos, e deveria ter sido suscitada dentro do prazo da respetiva impugnação. Convertida que foi a mesma em lista definitiva, ficou prejudicada qualquer apreciação subsequente relativa à existência dos créditos dela constante".
O recorrido não impugnou, na verdade, a lista provisória de créditos. Apenas os devedores o fizeram, tendo esta impugnação sido julgada improcedente e, nessa mesma decisão (12.07.2019), foi declarado que a lista provisória de créditos reconhecidos se convertia em definitiva (cfr. art. 222º-D, nº 4). Passando a lista a ser definitiva no âmbito deste PEAP, não é já possível invocar e demonstrar neste procedimento a indevida inclusão de créditos ou a incorrecção dos respectivos montantes. Esta faculdade deveria ter sido exercida no prazo concedido para a impugnação (art. 222º-D, nº 3), ficando precludida a possibilidade de o fazer neste PEAP, após a referida conversão.
2.3. Segundo o recorrido a homologação do acordo de pagamento aprovado deveria também ser recusada por este proporcionar a alguns credores, sobretudo os credores garantidos/privilegiados, um valor económico superior ao montante nominal desses seus créditos.
Esta questão não foi anteriormente invocada e deveria tê-lo sido, desde logo, naturalmente, no requerimento em que foi formulado o pedido de não homologação, como decorre da parte final do corpo do art. 216º. De todo o modo, no caso, não se vislumbram nos autos elementos que permitam concluir pela verificação da situação alegada (nº 1, al. b), do referido artigo). Aliás, esta questão tem também a ver com a lista definitiva de créditos, e foi com referência aos créditos aí reconhecidos que foram estabelecidos os termos do acordo de pagamento aprovado, sem que se descortinem, nessa correspondência, quaisquer desvios ou discrepâncias, que o recorrido, aliás, também não concretiza.
2.4. Invoca ainda o recorrido uma outra razão para a não homologação: sem que nada tenha sido feito ou dado a conhecer aos credores, os bens foram arbitrariamente avaliados pelos devedores em cerca de 150.000,00€.
No que respeita ao valor dos bens, será de referir que não constam dos autos outros elementos para além dos que foram juntos com o requerimento inicial e estes não permitem concluir pela existência de qualquer arbítrio na avaliação. O que se nota é que os devedores não cumpriram integralmente o disposto no art. 24º, nº 1, al. e), aplicável por força do art. 222º-C, nº 3, al. b), não tendo indicado uma estimativa do valor actual dos prédios rústicos. Todavia, ultrapassada há muito a fase de admissão do PEAP e tendo em conta a finalidade deste – a recuperação do devedor que se encontre em situação económica difícil – e os seus efeitos, que não pressupõem a liquidação (ou sequer a apreensão) de bens, não se vê como a referida falta poderia interferir na decisão de homologação (tendo também em atenção os termos limitados que fundamentaram o pedido de recusa desta).
2.5. Por fim, segundo o recorrido, existe violação não negligenciável de regras procedimentais por o acordo ter sido aprovado sem que tenha existido qualquer tipo de negociação orientada e fiscalizada pelo AJP.
Prescreve o art. 222º-D, nº 5 que, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês. Durante as negociações o devedor deve prestar toda a informação pertinente aos seus credores e ao AJP, regendo-se as negociações pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo AJP, devendo este participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos – art. 222º-D, nºs 6, 7, 8, 9. No nº 10 do mesmo artigo, prescreve-se ainda que, durante as negociações, os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/10, deles se destacando que as partes devem actuar de boa fé e que o devedor deve apresentar uma proposta baseada num plano viável e credível.
Para além do que se estabelece neste artigo, não existem outras regras sobre a forma como devem decorrer as negociações, dispondo os intervenientes de ampla margem para o efeito (neste sentido, N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis, Per – O Processo especial de revitalização, 85). Também parece claro que a extensão das negociações será a que se mostrar funcionalmente necessária à finalidade visada: a obtenção de um acordo de pagamento assente num plano viável e credível.
A negociação começará, naturalmente, com uma proposta apresentada pelo devedor; se, gizada a proposta de acordo, esta não é aceite por algum dos credores intervenientes, a recusa poderá ou não levar à alteração ou reformulação da proposta, consoante a influência que tenha na viabilização desta. Se essa influência ou relevância não é determinante, tendo em conta que o acordo envolve muitos outros credores e não tem de ser unânime e que o período de negociações é muito escasso, não se vê justificação para a continuação das negociações com esse credor recusante.
É esta, parece-nos, a situação com que deparamos nos autos. Independentemente de se saber se ocorreram "diversas negociações com credores, quer presenciais, quer telefónicas", como foi alegado pelos devedores, o certo é que foi apresentada ao recorrido uma proposta de acordo que este recusou, ainda antes do seu voto de rejeição formal (cfr. teor da carta junta a fls. 886 do processo electrónico). Daí que se entenda que não foi cometida qualquer violação de regras procedimentais. Mas, mesmo a entender-se de forma diferente, parece manifesto que tal "violação" não assumiria relevo, por não influir na decisão da causa (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit., 827).
Em conclusão: 1. Não viola o princípio da igualdade o acordo de pagamento de que resulta um tratamento diferenciado entre créditos de classes distintas – créditos garantidos e créditos comuns –, mas que se concretiza em medida não arbitrária e irrazoável, limitada ao início do pagamento do capital e ao perdão de juros. 2. Convertida num PEAP a lista provisória de créditos em lista definitiva, fica precludida a possibilidade de, ulteriormente, no âmbito desse procedimento, vir a ser discutida a indevida inclusão de créditos. 3. Para além do que se dispõe no art. 222º-D do CIRE, não existem outras regras específicas sobre a forma como devem decorrer as negociações, dispondo os intervenientes de ampla margem para o efeito; a extensão dessas negociações será a que se mostrar funcionalmente necessária à finalidade visada – a obtenção do acordo de pagamento com os credores assente num plano viável e credível.
V.
Em face do exposto, concede-se a revista e, em consequência: - Revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão da 1ª instância que homologou o acordo de pagamento; - Julgam-se improcedentes as questões colocadas pelo recorrido. Custas pelo recorrido. Lisboa, 7 de Setembro de 2020 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 673º, nº 7, do CPC).
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