Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P589
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
COLABORAÇÃO DE MENORES OU DE DIMINUÍDOS PSÍQUICOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
PRINCÍPIO DA CULPA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ20081008005895
Data do Acordão: 10/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADOS IMPROCEDENTES DOIS RECURSOS E PARCIALAMENTE PROVIDOS DOIS RECURSOS
Sumário :
I - No caso da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o crime é agravado se as substâncias ou preparações forem distribuídos por grande número de pessoas: trata-se de um conceito indeterminado utilizado pelo legislador, tradutor de um aumento da ilicitude da actividade delituosa, por isso sendo considerado agravante especial; o seu preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, devendo ser feita distinção entre os casos em que a venda é feita ao toxicodependente-consumidor, relativamente à qual deve ser dado especial relevo ao número de pessoas que busca o abastecimento, exigindo-se uma quantificação mais alargada, sendo através da repetição de actos de venda de pequenas quantidades que se cumpre o objectivo visado pela agravante, e aqueles outros casos em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor, em que deverá atender-se especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, embora seja menor o número de compradores, o conceito vem a ser preenchido pelo destino final que as referidas quantidades proporcionam – Ac. de 18-12-2002, Proc. n.º 3217/02.

II - A agravante qualificativa prevista na al. i) do art. 24.º – colaboração de menores ou de diminuídos psíquicos –, tem origem na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinada em 1988 e que Portugal ratificou em 1991; aí se refere que as Partes Contratantes se encontravam “profundamente preocupadas com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes (…) e, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para fins de produção, distribuição e comércio ilícito (…), o que constitui um perigo de gravidade incalculável”.

III - O exórdio da Convenção permite inferir que o compromisso de considerar circunstância factual agravativa das infracções a utilização de menores nos actos de produção, distribuição e comércio de estupefacientes resulta da apreensão das Partes Contratantes desse fenómeno, do reconhecimento das consequências sociais que o tráfico de estupefacientes provoca, procurando evitar que a danosidade social tenha consequência nas camadas jovens.

IV - O princípio da proporcionalidade, com expressão no art. 18.º, n.º 2, da Constituição, respeita essencialmente às restrições aos direitos, liberdades e garantias, tendo, em direito penal, especial aplicação às medidas de segurança: neste campo, o princípio significa apenas uma proibição do excesso no tempo de duração da medida, não substituindo o princípio da culpa, este sim com um efeito limitador da pena que não pode ser alcançado por nenhum outro.

V - É entendimento do Supremo que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou a à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada.

VI - Se, como sucede no presente caso, o recurso é de decisão da Relação, está já garantido um segundo grau de jurisdição na concretização do direito ao recurso, pelo que o Supremo Tribunal apenas deve verificar se o processo de determinação da medida da pena se apresenta, ou não, com motivos dignos de censura.

VII - Na aplicação do regime penal para jovens, a jurisprudência divide-se entre uma corrente mais restritiva que entende que a atenuação especial da pena só deve ter lugar, quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido e uma outra que, numa visão mais humanista, tem afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve ser tida como regra, só não havendo lugar à atenuação extraordinária quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Se é verdade que a primeira interpretação colhe sugestivo apoio na letra do texto legal, todavia, a leitura do preâmbulo do diploma, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece a interpretação mais abrangente, a qual, contudo, jamais pode desproteger os interesses fundamentais da comunidade.

VIII - Nos crimes de tráfico de estupefacientes as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição: os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas, despertam um sentimento de reprovação social do crime, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.

IX - É jurisprudência constante do STJ a de que os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, porque relativos à matéria de facto, não podem servir de fundamento do recurso de revista, apenas podendo o Supremo declarar oficiosamente a sua existência, quando lhe não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, em virtude de a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias.

X - O recorrente teve oportunidade, e utilizou-a, para suscitar perante a Relação as questões respeitantes à matéria de facto, v.g., a existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c); a Relação apreciou tais questões com minúcia, tendo concluído pela não verificação dos referidos vícios. Resolvida ficou definitivamente tal matéria, não podendo o arguido de novo suscitá-la perante o STJ.

XI - Não tendo o tribunal conseguido averiguar com mais pormenor a extensão da actividade do agente, tendo ficado pela indicação genérica que constava da acusação, a dúvida deve beneficiar o arguido, em consequência do que se deve considerar a ilicitude do facto consideravelmente diminuída relativamente ao crime matricial, subsumindo-se tal actividade no crime do art. 25.º do DL 15/93.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Pelo tribunal colectivo do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, apos acusação do Ministério Público, foram julgados, como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo arts. 21º nº1 e 24º als. b) e i) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao referido diploma, entre outros, AA, BB, CC e DD. E foram condenados, AA e BB como autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º nº1 e 24º b) e i) do Dec.Lei 15/93 de 22/1, nas penas de oito anos e seis meses de prisão e de oito anos de prisão, respectivamente; CC, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º nº1 e 24º b) do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de seis anos de prisão e DD, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos de prisão.

Inconformados, estes arguidos recorreram, de facto e de direito para o Tribunal da Relação do Porto, tendo suscitado as seguintes questões:
- AA: impugnação de diversos pontos da matéria de facto; nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; existência dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do C. P. Penal; violação do princípio “in dubio pro reo”; proibição de prova relativamente às escutas telefónicas realizadas no inquérito; qualificação jurídica dos factos, como integradores de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
- BB: medida da pena;
- CC: nulidade do acórdão, por força do disposto nos artigos 358º e 379º, nº 1, alínea b), do C. P. Penal; insuficiência da matéria de facto, por falta de relatório social; insuficiência da matéria de facto, por falta de investigação de certos factos relevantes; impugnação de pontos da matéria de facto; aplicação do regime especial do Dec Lei nº 401/82, com a consequente redução da pena, que deve ser suspensa na sua execução.
- DD: nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do C. P. Penal; existência dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do C. P. Penal; qualificação jurídica dos factos como integradores dos crimes do art. 25º, ou art. 26º, do Decreto-Lei n.º 15/93 ou mantendo-se a condenação nos termos do art. 21º, do mesmo diploma, com suspensão da execução da pena.
A Relação julgou todos estes recursos improcedentes.
Irresignados, recorrem, agora, ao Supremo Tribunal de Justiça.
A recorrente AA suscita as seguintes questões:
- omissão de pronúncia da Relação sobre a questão da agravação do crime nos termos das als. b) e i) do Decreto-Lei n.º 15/93;
- não verificação da agravante da als. b) do art. 24º - distribuição por grande número de pessoas;
- falta de preenchimento da agravante da al. i) do art. 24º - colaboração de menor;
- atenuação especial da pena;
- violação do princípio da proporcionalidade na fixação do quantum da pena, a qual deve aproximar-se do mínimo da moldura abstracta do art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93.
O recorrente BB pugna por uma diminuição da pena de prisão, invocando o efeito atenuativo da confissão, a colaboração prestada para a descoberta da verdade, o arrependimento, as condições pessoais e o facto de se encontrar a trabalhar no estabelecimento prisional.
O recorrente CC invoca o vício do art. 410º nº 2 al, a) do Código de Processo Penal, - insuficiência da matéria de facto provada – atenta a inexistência do Relatório Social e a indeterminabilidade do número de consumidores para efeitos da circunstância da al. b) do art. 24º do Decreto-Lei n.º 15/93; a atenuação especial da pena por aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82
O recorrente DD critica o tribunal a quo por não ter ido mais longe na investigação dos factos essenciais para a decisão, considera existir uma configuração factual insuficiente para alcançar uma solução jurídica sustentada e um erro notório na apreciação da prova, assentando a convicção do tribunal numa prova parcial e incompleta, tendo o tribunal feito única e exclusivamente uso das escutas telefónicas para relacionar o recorrente com o tráfico de estupefacientes. Defende que deve o seu comportamento ser enquadrado como traficante-consumidor (art. 26º) ou, a não se entender assim, como tráfico de quantidades diminutas do art. 25º. Advoga que houve violação do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio in dubio pro reo.
Os autos foram a vistos e realizou-se a audiência para discussão oral dos diversos recursos.
Em alegações, o Ministério Público pronunciou-se especificamente acerca de cada um dos recursos, tendo referido
- recurso da arguida AA: - as questões suscitadas pela recorrente são improcedentes, não se verificando a alegada omissão de pronúncia por parte da Relação, verificando-se a ocorrência das agravantes b) e i) do art. 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, tal como o Supremo julgou verificadas quanto ao arguido EE e mostrando-se a pena calculada de harmonia com as regras, nãpo havendo motivo para a sua atenuação extraordinária;
- recurso do arguido BB: uma vez que na matéria provada se inclui que “as declarações [do arguido] foram de excepcional importância para a descoberta da verdade, pelo que esclareceram em relação à actuação do arguido EE, em relação à actuação de outros arguidos (nomeadamente os que para si vendiam) e em relação a toda a sua movimentação e ao seu modo de actuação”, mas não se deram como provadas as circunstâncias da dependência emocional relativa à arguida AA, nem o arrependimento, o recurso merece parcial provimento, devendo a pena sofrer ligeiro abrandamento;
- recurso do arguido CC: a matéria dos autos não consente um juízo favorável ao recorrente para aplicação do regime especial para jovens delinquentes, mas admite que a pena aplicada possa ser reduzida para próximo do limite legal doo tipo pelo qual o recorrente foi condenado;
- recurso do arguido DD: as dúvidas que a matéria de facto suscita quanto à real extensão da actividade delituosa devem ser interpretadas num sentido que seja favorável ao arguido pelo que a sua actividade se deve considerar como integradora do crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25º, devendo a pena ser fixada a meio da moldura legal, sendo de prisão efectiva.
A defesa dos diversos recorrentes remeteu para as motivações apresentadas nos recursos.

Cumpre decidir.

2. Os factos considerados provados são os seguintes:
1 – O arguido BB (nº3) é sobrinho da arguida AA (nº2), a qual durante período não concretamente apurado viveu em comunhão de mesa e habitação com o arguido EE (nº1);
2 – Pelo menos desde Setembro de 2003, os arguidos EE (nº1) e AA(nº2) concertaram entre si o plano de procederem à venda e distribuição de estupefaciente – heroína e cocaína;
3 – Em data não apurada, mas durante o mês de Setembro de 2003, os arguidos EE (nº1) e AA (nº2) acordaram com o arguido BB (nº3) que lhe forneceriam cocaína e heroína, a cuja venda este procederia na sua residência, sita na Trav. do Carvalhal, n.º ..., em Anta, Espinho, também conhecida como “fábrica”, bem como no café “Quintã”, sito na Rua do Cedro, n.º ..., em Mozelos, Santa Maria da Feira, que pertencia à arguida AA, mas que nessa data era explorado pelo arguido BB;
4 – Assim, o arguido BB, actuando na execução do planeado com os arguidos AA e EE, dedicou-se à venda de heroína e cocaína pelo menos desde o mês de Setembro de 2003 até 22.01.04, data em que foi detido para cumprimento de uma pena de prisão;
5 – Para o efeito, o arguido EE, através da arguida AA, fornecia cerca de 5 a 6 vezes por semana ao arguido BB heroína e/ou cocaína na quantidade de cerca de 20 gramas de cada vez, que este ia buscar à residência da arguida AA, bem como lhe emprestavam a balança de precisão (“contra-peso”) e outros instrumentos necessários ao corte, pesagem e embalagem do produto estupefaciente, a fim de o colocar em doses individuais e, deste modo, permitir a sua venda;
6 – Os arguidos EE e AA, aquando daquele período temporal, não exerciam qualquer actividade profissional ou outra, remunerada ou não, para além da venda de produtos estupefacientes; o arguido BB, além desta actividade de venda de produtos estupefacientes, explorava o “Café Quintã” nos termos já referidos sob o número 3;
7 – Nenhum dos arguidos EE, AA e BB apresentou junto da Direcção-Geral de Impostos declaração de rendimentos, nem efectuou descontos para a Segurança Social, beneficiando a arguida AA de rendimento mínimo garantido desde Outubro de 1997, no valor mensal de 160,16 euros;
8 – Na execução do planeado entre os arguidos EE, AA e BB e para levar a cabo a actividade de venda de produtos estupefacientes a terceiros, o arguido BB procedia à venda directa aos consumidores que o procuravam, quer na sua residência, quer no café “Quintã”, tendo ainda “recrutado” diversos indivíduos que, agindo sob as suas ordens e instruções, permaneciam na sua residência para esse efeito;
9 – Assim, o arguido BB procedeu ao aludido “recrutamento” de diversos indivíduos com o conhecimento dos arguidos AA e EE, tendo acordado com os arguidos FF (nº9), CC (nº6), GG (nº8), HH (nº13), II (nº14), JJ (nº15), LL (nº16), MM (nº19), NN (nº20) e OO (nº18), que estes procederiam à venda de estupefacientes na sua residência – Trav. do Carvalhal – a troco ou de droga para o seu consumo ou de dinheiro;
10 – Na sua actividade de venda de estupefacientes, o arguido BB contava ainda com a colaboração da sua namorada, a arguida PP (nº10), a qual encaminhava para aquele as encomendas de estupefaciente sempre que algum consumidor se lhe dirigia para o efeito, e com o menor QQ, nascido a 2/9/88, o qual, seguindo as instruções daquele, procedia à entrega de estupefacientes àqueles que se dirigiam à residência sita na Trav. do Carvalhal para os adquirir;
11 – Deste modo, e na execução do planeado com os arguidos EE e AA, que forneciam o produto estupefaciente – heroína e cocaína – nos termos já anteriormente referidos, no período entre Setembro de 2003 e Janeiro de 2004, os arguidos BB, HH (nº13), GG (nº8), FF (nº9), CC (nº6), II (nº14), JJ (nº15), LL (nº16), MM (nº19), NN (nº20) e OO (nº18), acompanhados do menor QQ, exerceram a actividade de venda de heroína e cocaína na residência do arguido BB - local onde se deslocavam diariamente dezenas de indivíduos ligados ao consumo de produtos estupefacientes com vista a ali os adquirirem - em termos que se referirão de forma mais concretizada mais à frente;
12 – Para levar a cabo tal actividade de venda de estupefacientes, o arguido BB contactava quase diariamente com os arguidos EE e AA, pessoalmente ou por telefone, dando-lhes a conhecer o “volume” da venda de estupefacientes, bem como a quantidade de heroína e cocaína que necessitava que os mesmos lhe entregassem em cada dia, deslocando-se depois o arguido BB, ou outro dos arguidos seus “empregados” à sua ordem, a casa da AA, sita na Trav. de S. Tomé, n.º ..., para ir buscar tal produto;
13 – Nos contactos diários estabelecidos entre os arguidos, com vista a procederem à venda de estupefacientes, bem como entre os arguidos e os consumidores de estupefacientes, eram utilizados vários números de telefone/telemóvel:
- o arguido BB (nº3) utilizava telemóvel com o n.º ..., bem como o telefone com o n.º ..., que pertencia à sua residência, sita na Trav. do Carvalhal;
- a arguida AA (nº2) utilizava os telemóveis com os nºs. ..., ..., ... e ...;
- o arguido EE (nº1) utilizava os telemóveis com os nºs. ... e ...;
- o arguido CC (nº6) utilizava os telemóveis com os nºs. ... e ...;
- o arguido FF (nº9) utilizava os telemóveis com os nºs. ... e ...;
- o arguido RR (nº5) utilizava os telemóveis com os nºs. ... e ...;
- o arguido SS (nº4) utilizava o telemóvel com o n.º ... e o telefone com o n.º ...;
- o arguido TT (nº7) utilizava o telemóvel com o n.º ...;
- o arguido UU (nº17) utilizava o telemóvel com o n.º ... e o telefone com o n.º ...;
- o arguido II (nº14) utilizava o telemóvel com o n.º ....
14 – Nos contactos telefónicos que estabeleciam entre si, bem como com os consumidores de produtos estupefacientes, os arguidos utilizavam uma linguagem codificada, para desse modo dissimularem a actividade de distribuição e venda de produtos estupefacientes a que se dedicavam; assim, quando se pretendiam referir a heroína mencionavam “vinho tinto” ou “escura” e quando se referiam a cocaína diziam “vinho branco” ou “clara”; também se pretendiam adquirir maior ou menor quantidade de produto estupefaciente diziam, respectivamente, “garrafão”, “garrafa”, “meia garrafa”;
15 – Ainda com o intuito de dificultar a detecção da sua actividade pelas autoridades policiais, os arguidos denominavam a balança de precisão para pesagem da droga como “contra-peso”;
16 – Uma vez que o café “Quintã” era explorado pelo arguido BB, também ali se deslocavam diariamente consumidores a fim de adquirirem heroína e cocaína ao arguido BB, bem como aos arguidos CC (nº6) e FF (nº9), que também procediam à venda de estupefaciente naquele local sob as instruções do BB;
17 – Na sua actividade de venda de estupefacientes, o arguido BB era muitas vezes contactado através do seu telemóvel, com o n.º ..., pelos consumidores de tais produtos, que assim combinavam com o arguido onde e quando se deviam dirigir para lhe comprar estupefacientes; tal telemóvel era ainda utilizado pelo arguido BB nos contactos quase diários que mantinha com os arguidos AA e EE;
18 – O arguido BB utilizava também o telemóvel nos contactos diários com os arguidos CC (nº6), FF (nº9) e GG (nº8), bem como com outros dos arguidos, seus “empregados”, sempre que se ausentava da sua residência na Trav. do Carvalhal, a fim de orientar e instruir os referidos arguidos na forma como deviam proceder à venda do produto estupefaciente que lhes entregava, e ainda controlar o modo como essa venda decorria;
19 – O arguido BB, a fim de levar a cabo tal actividade de venda de estupefacientes também se deslocava a casa de consumidores de tais produtos, bem como a locais previamente combinados com estes, acompanhando-o nessas deslocações, designadamente, os arguidos CC (nº6), FF (nº9), NN (nº20) e OO (nº18);
20 – No sentido de alargar a sua actividade de venda de estupefacientes, em 24 de Novembro de 2003, o arguido BB, com o conhecimento dos arguidos EE e AA, acordou com o arguido TT (nº7), também conhecido como “Zé do Rio Largo” e “Zé Martelo”, que lhe forneceria diariamente quantidade não apurada de produto estupefaciente, por valor não apurado, que este depois revenderia junto dos consumidores; o arguido TT levou a cabo essa actividade de venda de estupefacientes durante período não apurado, mas pelo menos até ao final do mês de Novembro de 2003;
21 – Também com o mesmo intuito de alargar a sua actividade, em 27 de Novembro de 2003, o arguido BB acordou com o arguido RR (nº5), também conhecido como “Vítor Sarilho”, que lhe forneceria diariamente quantidade não apurada de heroína e cocaína, que este depois revenderia aos consumidores, na sua residência, sita na Rua 8, n.º 40, Espinho, entregando depois ao arguido BB parte não apurada do lucro que obtivesse com a venda;
22 – Assim, no dia 28 de Novembro de 2003, o arguido RR vendeu na sua residência quantidade equivalente a, pelo menos, 250 euros de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, que o arguido BB lhe entregou para esse efeito;
23 – No dia 29 de Novembro de 2003, a hora não apurada, mas depois das 16h50, o arguido BB entregou mais heroína e cocaína ao arguido RR, a fim de este proceder à sua venda; entre as 17h00 e as 19h30 desse dia, o arguido RR vendeu, pelo menos, 80 euros de produto estupefaciente;
24 – No dia 30 de Novembro de 2003, pelas 15h48, o arguido RR contactou de novo o arguido BB, através do seu telemóvel com o n.º ..., solicitando-lhe o fornecimento de mais cocaína, pois já vendera toda a que lhe fora entregue por aquele; assim, nesse dia, o arguido BB entregou-lhe produto estupefaciente no valor de 300 Euros, tendo-lhe o arguido II entregue o dinheiro efectuado, até essa altura, com a venda de estupefacientes;
25 – O arguido RR vendeu produtos estupefacientes por conta do arguido BB desde 30 de Novembro de 2003 até, pelo menos, 3 de Dezembro de 2003.
26 – Com o mesmo propósito, em 6 de Dezembro de 2003, o arguido BB acordou com o arguido SS (nº4), também conhecido como João Manco, que lhe entregaria, diariamente, quantidade não apurada de heroína e cocaína, a cuja revenda este procederia, na sua residência, sita na Rua 6, n.º ..., Espinho, aos consumidores, entregando depois ao arguido BB parte, não apurada, dos lucros que obtivesse com a venda;
27 – Assim, ainda no dia 6 de Dezembro e pelo menos até às 21h20, o arguido SS vendeu cerca de 250 Euros de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, que o arguido BB lhe entregou para esse efeito, a diversos consumidores que se lhe dirigiram;
28 – No fim do dia 6 de Dezembro, o arguido SS combinou encontrar-se com o arguido BB para lhe entregar o apuro da venda de estupefaciente por si realizada e também para este lhe entregar mais produto estupefaciente, o que permitiu ao arguido SS vender ainda, entre pelo menos as 23h00 e as 23h40 desse dia, mais 65 Euros de produto estupefaciente;
29 – No dia 7 de Dezembro de 2003, até pelo menos às 15h26, o arguido SS vendeu cerca de 235 Euros de produto estupefaciente – cocaína e heroína –, que o arguido BB lhe entregou, a diversos indivíduos que se lhe dirigiram para o efeito.
30 – Em data não apurada de Dezembro de 2003, o arguido BB acordou com o arguido NN (nº20) que lhe entregaria diariamente produto estupefaciente que este revenderia junto dos consumidores, entregando depois ao arguido BB parte não apurada do lucro que obtivesse com a venda; assim, conforme acordado com o arguido BB, o arguido NN, até pelo menos 23 de Janeiro de 2004, vendeu por conta daquele heroína e cocaína na residência sita na Trav. do Carvalhal;
31 – O arguido NN (nº20), nesse período, acompanhava ainda o arguido BB nas deslocações que este fazia para entregar produto estupefaciente directamente aos consumidores, designadamente nas suas residências e em locais previamente combinados com aqueles, através do contacto telefónico que os consumidores estabeleciam com o arguido BB pelo n.º ....
32 – Também em data não apurada mas antes de Dezembro de 2003, o arguido BB acordou com o arguido UU (nº17) que lhe entregaria produto estupefaciente que este revenderia junto dos consumidores, entregando depois ao arguido BB parte não apurada do lucro que obtivesse com a venda; assim, o arguido UU durante, pelo menos, o mês de Dezembro de 2003 vendeu por conta daquele heroína e cocaína;
33 – Em data não apurada, mas antes de 20 de Dezembro de 2003, o arguido BB acordou com o arguido OO (nº18) que lhe entregaria produto estupefaciente que este revenderia junto dos consumidores, entregando depois ao arguido BB parte não apurada do lucro que obtivesse com a venda;
34 – Assim, o arguido OO, pelo menos desde data não apurada de Dezembro de 2003 até 22 de Janeiro de 2004, vendeu por conta daquele heroína e cocaína na residência sita na Trav. do Carvalhal;
35 – O arguido OO, nesse período, acompanhava ainda várias vezes o arguido BB nas deslocações que este fazia para entregar produto estupefaciente directamente aos consumidores, designadamente nas suas residências e em locais previamente combinados com aqueles, através do contacto telefónico que os consumidores estabeleciam com o arguido BB, pelo n.º ....
36 – O numeroso afluxo diário de consumidores de estupefacientes à residência do arguido BB, sita Trav. do Carvalhal, despertou a atenção das autoridades policiais que a partir de finais de Setembro de 2003 começaram a vigiar o local.
37 – No dia 1 de Outubro de 2003, entre as 10h00 e as 11h10, pelo menos treze indivíduos, dos quais apenas foi possível apurar a identidade de R...P..., M...C..., S...S... e V...S... deslocaram-se à residência do arguido BB e ali adquiriram aos arguidos BB (nº3) e HH (nº13), por preço não apurado, produto estupefaciente – heroína e cocaína – que destinavam ao seu consumo;
38 – No dia 2 de Outubro de 2003, entre as 15h10 e as 15h55, dezassete indivíduos, dos quais apenas foi possível apurar a identidade de R...F..., A...C..., M...C... e F...C..., deslocaram-se à residência do arguido BB e ali adquiriram aos arguidos BB (nº3) e HH (nº13), produto estupefaciente – heroína e cocaína – que destinavam ao seu consumo;
39 – Neste contexto, o F...C... adquiriu uma base de cocaína com o peso bruto de 0,170 g, por preço não apurado, o R...F... uma base de cocaína com o peso bruto de 0,130 g pelo preço de 10 Euros e o M...C... uma base de cocaína com o peso bruto de 0,140 g por preço não apurado.
40 – No dia 6 de Outubro de 2003, entre as 14h00 e as 15h40, pelo menos, dezassete indivíduos, dos quais apenas foi possível apurar a identidade de A...C..., C...S... e C...C..., deslocaram-se à residência do arguido BB e ali adquiriram aos arguidos BB (nº3), HH (nº13) e II (nº14) produto estupefaciente que destinavam ao seu consumo;
41 – Neste contexto, o A...C... adquiriu ao arguido II (nº14) uma base de cocaína com o peso bruto de 0,160 g, por preço não apurado, e o C...S... e o C...C..., adquiriram ao arguido HH (nº13), respectivamente, heroína com o peso bruto de 0,140 g pelo preço de 5 Euros e heroína com o peso bruto de 0,200 g pelo preço de 10 Euros;
42 – No dia 12 de Outubro de 2003, entre as 10h00 e as 10h25, pelo menos treze indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se à residência do arguido BB e ali adquiriram-lhe, por preço não apurado, produto estupefaciente – heroína e cocaína.
43 – Entre as 14h00 e as 15h00 do dia 12 de Outubro, pelo menos vinte e oito indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se à residência do arguido BB e ali adquiriram aos arguidos BB e II, por preço não apurado, produto estupefaciente – heroína e cocaína.
44 – No dia 24 de Outubro de 2003, entre as 15h30 e as 16h15, pelo menos treze indivíduos, dos quais apenas foi possível identificar o arguido RR, também conhecido como “Sarilho”, deslocaram-se à residência do arguido BB e ali adquiriram ao arguido LL (nº16), por preço não apurado, quantidade não apurada de produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína.
45 – No dia 29 de Outubro de 2003, encontravam-se na residência do arguido BB o arguido MM (nº19) e o menor QQ, também conhecido como “Topogigio”, sendo que o arguido MM procedia naquele local à venda de estupefaciente – heroína e/ou cocaína – sob a orientação e ordens do arguido BB;
46 – Entre as 14h53 e as 17h50 desse dia, pelo menos cinquenta indivíduos, dos quais apenas foi possível identificar C...L... e M...E...M..., deslocaram-se à residência do arguido BB e ali adquiriram arguido MM (nº19), por preço não apurado, produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína – que destinavam ao seu consumo.
47 – No dia 31 de Outubro de 2003, cerca das 13h15, o arguido BB dirigiu-se ao Lugar do Tapadinho, em Nogueira da Regedoura, onde vendeu a J...P..., pelo preço de 5 euros, uma dose de heroína que este destinava ao seu consumo.
48 – No dia 5 de Novembro de 2003, encontravam-se na residência do arguido BB, para além deste, os arguidos II (nº14), CC (nº6) e GG (nº8), os quais sob a orientação e ordens daquele procediam naquele local à venda de estupefacientes.
49 – Deste modo, entre as 12h50 e as 13h50 desse dia 5 de Novembro, pelo menos trinta e quatro indivíduos, dos quais apenas foi possível identificar N...C... e M...E...M..., deslocaram-se à residência do arguido BB e ali adquiriram aos arguidos CC (nº6) e II (nº14) produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína – que destinavam ao seu consumo, sendo que o N...C... comprou uma ou duas bases de cocaína pelo preço de 10 euros cada base, a M...E...M... comprou doses de heroína pelo preço de 10 euros e os restantes indivíduos quantidades não apuradas e por preço não apurado;
50 – No dia 7 de Novembro de 2003, entre as 14h50 e as 17h10, pelo menos trinta e cinco indivíduos, dos quais apenas foi possível identificar M...R..., M...S... e A...B..., deslocaram-se à residência do arguido BB e aí adquiriram aos arguidos CC (nº6) e GG (nº8), bem como ao menor QQ, por preço não apurado, produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína – que destinavam ao seu consumo.
51 – No dia 8 de Novembro de 2003, entre as 12h00 e as 15h00, pelo menos cinquenta e três indivíduos, dos quais apenas foi possível identificar M...S..., J...B..., L...F..., D...S..., A...B... e R...L..., deslocaram-se à residência do arguido BB e adquiriram ao arguido GG (nº8), bem como ao menor QQ, por preço não apurado, produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína – que destinavam ao seu consumo.
52 – No dia 21 de Novembro de 2003, pelas 01h09, indivíduo conhecido como “Miguel” encomendou ao arguido BB, através do telemóvel n.º ..., um pacote de heroína, tendo acordado com este que o produto estupefaciente lhe seria entregue no exterior da casa onde o arguido BB se encontrava.
53 – No dia 21 de Novembro de 2003, também vários indivíduos contactaram o arguido BB através do telemóvel n.º... e encomendaram-lhe produto estupefaciente. Assim:
- na sequência de telefonema efectuado para o arguido BB para o número acima indicado, a hora não apurada mas depois das 17h45, indivíduo cuja identidade se desconhece deslocou-se ao café “Quintã”, onde se encontrava aquele arguido e adquiriu-lhe meia grama de heroína e uma base de cocaína, por preço que não foi possível apurar;
- pelas 18h41, indivíduo cuja identidade se desconhece, através do referido número de telemóvel, encomendou ao arguido BB um pacote de heroína e uma base de cocaína, o qual acordou entregar-lhe tal produto estupefaciente no café “Quintã”, por preço não apurado;
- pelas 22h58, um indivíduo conhecido como “Chaleta”, através do telemóvel acima referido, encomendou ao arguido BB cinco gramas de cocaína, tendo este acordado entregar-lhe tal produto na residência do referido indivíduo, cerca das 24h00, por preço não apurado.
54 – No dia 22 de Novembro de 2003, pelas 16h26, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar encomendou através do telemóvel n.º ... ao arguido BB quantidade não apurada de heroína, tendo este acordado entregar-lhe tal produto no café “Quintã”, pelas 17h30, por preço não apurado;
55 – No dia 23 de Novembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 14h33, o arguido BB, quando se encontrava no café “Quintã”, vendeu meia grama de heroína, por 30 Euros, a indivíduo cuja identidade se desconhece, na sequência de telefonema que este efectuou para tal arguido para o telemóvel n.º ...;
56 – No dia 24 de Novembro de 2003, pelas 15h54, pessoa cuja identidade se desconhece telefonou para o telemóvel n.º ..., do BB, e encomendou a este através da arguida PP (nº10), que atendeu tal telefone, meia grama de heroína e uma base de cocaína, tendo ficado combinado entregar-lhe tal produto pelas 17h00, no café “Quintã”;
57 – Ainda no dia 24 de Novembro de 2003, também através de telefonemas para o telemóvel n.º ...:
- pelas 17h14, um indivíduo conhecido como “Miguel” encomendou ao arguido BB um pacote de heroína, tendo este acordado entregar-lhe tal produto, por preço não apurado;
- cerca das 19h39, um indivíduo cuja identidade se desconhece contactou o arguido BB, tendo este na sequência disso vindo a vender-lhe no café “Quintã” quantidade não apurada de produto estupefaciente por preço que não foi possível apurar.
58 – No dia 26 de Novembro de 2003, cerca das 18h24, o arguido BB contactou a arguida AA para o telemóvel n.º ... e encomendou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente, tendo-lhe a arguida AA entregue quantidade não apurada de tal produto ainda nesse dia e acordado entregar-lhe mais produto no dia seguinte, dia 27 de Novembro;
59 – No dia 27 de Novembro, desde as 10h00 até pelo menos às 17h32, o arguido BB vendeu, pelo menos, quantidade equivalente a 350 euros de produto estupefaciente, facto de que tal arguido deu conhecimento à arguida AA, contactando-a para o telemóvel com o n.º ...;
60 – No dia 27 de Novembro de 2003, através de telefonemas para o telemóvel n.º ...:
- pelas 19h19, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar encomendou ao arguido BB produto estupefaciente, tendo acordado com este que tal produto lhe seria entregue no café “Quintã”;
- pelas 19h22, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar encomendou também ao mesmo arguido produto estupefaciente, tendo ainda acordado com este a forma de pagamento de três bases de cocaína e dois pacotes de heroína que lhe havia adquirido no dia anterior, na Trav. do Carvalhal;
61 – No dia 27 de Novembro de 2003, depois das 23h14, após ter contactado com a arguida AA através do telemóvel, o arguido foi buscar à residência desta, sita na R. S. Tomé, n.º 135, em S. Félix da Marinha, quantidade não apurada de produto estupefaciente, que destinava à venda a terceiros;
62 – No dia 28 de Novembro de 2003, pelas 11h58, através de contacto com o arguido BB para o telemóvel n.º ..., indivíduo cuja identidade não foi possível apurar encomendou àquele produto estupefaciente, tendo-lhe o arguido entregue tal produto numa padaria em Santa Maria de Lamas;
63 – No dia 28 de Novembro de 2003, na residência do arguido BB, encontravam-se, pelo menos, os arguidos FF (nº9) e CC (nº6) a proceder à venda de produto estupefaciente;
64 – No dia 28 de Novembro de 2003, pelas 23h46, indivíduo cuja identidade se desconhece, através de telefonema que efectuou para o telemóvel n.º ... do arguido BB (3.º), encomendou-lhe 50 euros de cocaína, tendo-lhe este entregue tal produto na sua residência sita na Trav. do Carvalhal;
65 – No dia 29 de Novembro de 2003, a hora não apurada mas antes das 17h15, o arguido FF (nº9), conforme acordado com o arguido BB por contacto mantido com este para o telemóvel n.º ..., foi entregar ao arguido GG (nº8) e ao menor QQ quantidade não apurada de cocaína e heroína, a fim de os mesmos procederem à sua venda na residência do arguido BB na Trav. do Carvalhal, o que os mesmos fizeram;
66 – No dia 29 de Novembro de 2003, pelas 17h26, o arguido FF (nº9) vendeu a dois indivíduos cuja identidade se desconhece heroína pelo preço de 35 euros;
67 – No dia 30 de Novembro de 2003, na residência do arguido BB encontrava-se o arguido GG (nº8) acompanhado do menor QQ a proceder à venda de produto estupefaciente;
68 – No dia 30 de Novembro de 2003, depois das 22h48, o arguido BB foi levar a balança de precisão (“contra-peso”) para pesagem do produto estupefaciente a casa da arguida AA, que lhe emprestara tal instrumento, uma vez que os arguidos EE e AA precisavam da mesma para procederem à pesagem e dosagem do estupefaciente que tinham na sua posse.
69 – No dia 1 de Dezembro de 2003, na sequência de contacto mantido com o arguido BB para o telemóvel n.º ..., a hora não apurada mas depois das 13h32, indivíduo conhecido como “Paulo” comprou a tal arguido duas bases de cocaína e dois pacotes de heroína, por preço que não foi possível apurar;
70 – Também nesse dia, a hora não apurada mas antes das 16h58, indivíduo cuja identidade se desconhece, através de telefonema para o telemóvel n.º ..., do arguido BB, encomendou a este por intermédio da arguida PP (nº10) 25g de cocaína e 25g de heroína por preço não apurado;
71 – Ainda no dia 1 de Dezembro, na sequência de telefonema efectuado para o telemóvel n.º ... a hora não apurada mas depois das 17h40, o arguido BB vendeu a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e que para o efeito se deslocou ao café “Quintã” 2g de cocaína e dois pacotes de heroína, por preço que não foi possível apurar;
72 – Também nesse dia, mas depois das 16h58, o arguido BB foi levar a balança de precisão a casa da arguida AA, a fim de esta e o arguido EE procederem à pesagem e dosagem do produto estupefaciente que detinham.
73 – No dia 2 de Dezembro de 2003, na sequência de contacto mantido com o arguido BB para o telemóvel n.º ...:
- a hora não apurada mas depois das 02h47, um indivíduo conhecido por “Miguel” comprou àquele um pacote de heroína por preço que não foi possível apurar;
- a hora não apurada mas depois das 23h13, um indivíduo conhecido por “Paulo” comprou àquele dois pacotes de heroína, por preço que não foi possível apurar:
74 – No dia 2 de Dezembro de 2003, depois das 23h15, o arguido BB foi buscar a casa da arguida AA a balança de precisão para proceder à pesagem e dosagem do estupefaciente que detinha.
75 – No dia 3 de Dezembro de 2003, na sequência de contacto mantido com o arguido BB para o telemóvel n.º ...:
- a hora não apurada mas depois das 16h10, tal arguido vendeu a um indivíduo conhecido por “Paulo” duas bases de cocaína e dois pacotes de heroína, por preço que não foi possível apurar;
- cerca das 20h30, tal arguido vendeu a um indivíduo conhecido por “Manuel” meia grama de heroína por preço que não foi possível apurar.
76 – No dia 3 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 19h08, o arguido BB foi a casa da arguida AA buscar quantidade não apurada de produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína –, a qual lhe foi entregue pelos arguidos AA e EE, tendo o arguido BB acordado com a arguida AA entregar-lhe a balança de precisão no fim desse dia.
77 – No dia 4 de Dezembro de 2003, na sequência de contacto mantido com o arguido BB para o telemóvel n.º ...:
- a hora não apurada mas depois das 00h58, tal arguido vendeu a um indivíduo conhecido como “Miguel” meia grama de heroína e uma base de cocaína, por preço que não foi possível apurar;
- a hora não apurada mas depois das 17h30, os arguidos BB (nº3) e FF (nº9) venderam a um indivíduo conhecido por “Paulo” uma base de cocaína, por preço não apurado;
- cerca das 17h30, o arguido BB vendeu a um indivíduo conhecido como “Paulo Transmontano” quantidade não apurada de cocaína, pelo preço de 50 euros.
78 – No dia 5 de Dezembro de 2003, após contacto mantido para o telemóvel n.º ...:
- depois das 13h54, o arguido BB vendeu a um indivíduo meia grama de heroína e meia grama de cocaína por preço não apurado, e vendeu a outro indivíduo meia grama de heroína também por preço não apurado;
- o arguido FF (nº9), a hora não apurada mas depois das 13h48, vendeu produto estupefaciente a um indivíduo;
- o arguido BB, depois das 17h29, vendeu produto estupefaciente a um indivíduo.
79 – No dia 5 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 22h46, o arguido BB foi a casa da arguida AA levar a balança de precisão aos arguidos AA e EE, a fim de estes procederem à pesagem e dosagem do estupefaciente que detinham e lhe entregarem quantidade não apurada do mesmo.
80 – No dia 5 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas antes das 22h51, um indivíduo conhecido por “Zé Carlos” dirigiu-se à residência do arguido BB e comprou ao arguido CC (nº6) quantidade não apurada de estupefaciente pelo preço de 10 euros.
81 – No dia 6 de Dezembro de 2003, na sequência de contacto mantido com o arguido BB para o telemóvel n.º ...:
- a hora não apurada mas depois da 01h58, tal arguido dirigiu-se à residência de O...M..., sita junto à estação de Esmoriz, e vendeu ao referido indivíduo meia grama de cocaína e dois pacotes de heroína, por preço não apurado;
- depois das 20h55, tal arguido dirigiu-se junto ao café “Gil”, sito em Anta, Espinho, e ali vendeu 1,5 g de produto estupefaciente a um indivíduo por preço não apurado, tendo ainda vendido meia grama de heroína e meia grama de cocaína a outro indivíduo cerca das 21h32;
- a hora não apurada mas depois das 20h10, tal arguido vendeu ao arguido JJ (nº15) e a outro indivíduo 3g de heroína, por preço não apurado.
82 – No dia 7 de Dezembro de 2003, na sequência de contacto mantido com o arguido BB para o telemóvel n.º ...:
- pelas 01h19, um indivíduo conhecido por “Miguel” encomendou ao arguido BB dois pacotes de heroína;
- a hora não apurada mas depois das 22h53, um indivíduo conhecido por “Miguel” dirigiu-se à residência do arguido BB e adquiriu ao arguido CC (nº6) dois pacotes de heroína, por preço não apurado;
83 – No dia 7 de Dezembro de 2003, cerca das 21h30, o arguido BB dirigiu-se a casa da arguida AA, onde lhe foi entregue pelos arguidos EE e AA quantidade não apurada de produto estupefaciente, a fim de o arguido BB proceder à sua venda;
84 – No dia 9 de Dezembro de 2003, cerca das 17h00, o arguido BB, acompanhado da arguida PP (nº10), dirigiu-se a casa da arguida AA onde lhe foi entregue pelos arguidos EE e AA quantidade não apurada de produto estupefaciente e que o arguido BB destinava à venda;
85 – No dia 9 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 20h22, após contacto estabelecido com o arguido BB para o telemóvel n.º ..., quando tal arguido se encontrava no café “Quintã” vendeu a um indivíduo conhecido por “Teixeira” 2 g de heroína por preço não apurado.
86 – Ainda nesse dia, cerca da meia-noite, o arguido BB dirigiu-se à residência da arguida AA onde lhe foi entregar a balança de precisão, para que esta e o arguido EE procedessem à pesagem e dosagem do produto estupefaciente que detinham.
87 – No dia 10 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 17h56, após contacto estabelecido com o arguido BB para o telemóvel n.º ..., quando tal arguido se encontrava no café “Quintã” vendeu a um indivíduo cuja identidade se desconhece meia grama de heroína e uma base de cocaína, por preço não apurado.
88 – No dia 11 de Dezembro de 2003, na sequência de contacto mantido com o arguido BB para o telemóvel n.º ...:
- a hora não apurada mas depois das 01h23, tal arguido dirigiu-se à rotunda da Rua 19, em Espinho, e ali vendeu a P...V... três meias gramas de heroína por preço não apurado;
- depois das 15h40, tal arguido vendeu a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e por preço não apurado três bases de cocaína;
- a hora não apurada mas depois das 19h43, tal arguido vendeu, por preço não apurado, três pacotes de heroína a um indivíduo de nome Paulo, tendo ainda vendido cocaína e heroína em quantidade não apurada a um indivíduo conhecido por “Artur”.
89 – No dia 12 de Dezembro de 2003, após contacto estabelecido com o arguido BB para o telemóvel n.º ...:
- depois das 15h36, um tal P...F... comprou a tal arguido três pacotes de heroína e uma base de cocaína, por preço não apurado;
- a hora não apurada mas depois das 15h12, tal arguido vendeu a P...V... quantidade não apurada de produto estupefaciente, por preço não apurado.
90 – Também no dia 12 de Dezembro, a hora não apurada mas depois das 22h18, o arguido BB foi a casa da arguida AA, onde lhe foi entregue pelos arguidos EE e AA quantidade não apurada de produto estupefaciente, o qual o arguido BB destinava à venda.
91 – No dia 13 de Dezembro de 2003, após contacto estabelecido com o arguido BB para o telemóvel n.º ..., a hora não apurada mas depois das 14h35, tal arguido vendeu a pessoa cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de produto estupefaciente, por preço não apurado.
92 – Ainda nesse dia, a hora não apurada mas depois das 22h03, o arguido CC (nº6) foi a casa da arguida AA entregar aos arguidos EE e AA a balança de precisão que se encontrava na posse do arguido BB, a fim de estes procederem à pesagem e dosagem do produto estupefaciente que detinham e posteriormente à sua venda.
93 – No dia 14 de Dezembro de 2003, após contacto estabelecido para o telemóvel n.º ..., do arguido BB:
- pelas 00h46, indivíduo conhecido por “Teixeira” encomendou a tal arguido quantidade não apurada de produto estupefaciente, que aquele aceitou entregar-lhe por preço não apurado ainda nesse dia;
- a hora não apurada mas depois das 13h41, tal arguido vendeu a dois indivíduos cuja identidade se desconhece três meias gramas de heroína e três bases de cocaína, por preço não apurado;
- pelas 18h48, pessoa conhecida por “Ana” encomendou a tal arguido quantidade não apurada de produto estupefaciente, que aquele aceitou entregar-lhe por preço não apurado ainda nesse dia.
94 – No dia 14 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 16h41, o arguido BB foi a casa da arguida AA, onde lhe foi entregue pelos arguidos EE e AA quantidade não apurada de produto estupefaciente, que o arguido BB destinava à venda.
95 – No dia 15 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 00h31, o arguido BB foi outra vez a casa da arguida AA, onde lhe foi entregue pelos arguidos EE e AA quantidade não apurada de produto estupefaciente.
96 – Ainda nesse dia, depois das 16h09, o arguido BB dirigiu-se de novo a casa da arguida AA onde lhe foi entregue pelos arguidos EE e AA quantidade não apurada de produto estupefaciente.
97 – No dia 15 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas antes das 17h17, o arguido II (nº14), que se encontrava na residência do arguido BB, vendeu a dois indivíduos cuja identidade se desconhece produto estupefaciente, por preço não apurado;
98 – No dia 17 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 22h00, o arguido CC (nº6), conforme acordado com o arguido BB foi a casa da arguida AA, onde lhe foi entregue pelos arguidos EE e AA quantidade não apurada de produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína;
99 – No dia 18 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois da 01h32, o arguido BB foi a casa da arguida AA entregar-lhe a balança de precisão, a fim de os arguidos EE e AA procederem à dosagem e pesagem da cocaína e/ou heroína;
100 – No dia 18 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 22h30, na sequência de contacto telefónico com o arguido BB para o telemóvel com o n.º ..., um indivíduo cuja identidade se desconhece dirigiu-se à residência do arguido BB e ali adquiriu duas bases de cocaína, por preço não apurado
101 - No dia 18 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois das 21h57, o arguido BB foi a casa da arguida AA, onde lhe foi entregue pelos arguidos EE e AA quantidade não apurada de produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína.
102 – No dia 19 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois da 23h09, o arguido BB foi a casa da arguida AA buscar a balança de precisão a fim de proceder à dosagem e pesagem do produto estupefaciente, tendo ainda acordado com a arguida AA que esta lhe entregaria no dia seguinte de manhã quantidade não apurada de estupefaciente – heroína e/ou cocaína;
103 – No dia 20 de Dezembro de 2003, a hora não apurada mas depois da 15h29, o arguido BB foi a casa da arguida AA entregar-lhe a balança de precisão, a fim de esta e o arguido EE procederem à dosagem e pesagem do produto estupefaciente – heroína e/ou cocaína – que detinham para venda.
104 – Ainda nesse dia, por contacto telefónico estabelecido com a arguida AA, o arguido BB acordou com esta que a mesma entregaria no dia seguinte ao arguido CC (nº6) quantidade não apurada de estupefaciente – heroína e/ou cocaína; assim, no dia 21 de Dezembro, cerca das 14h00, o arguido N... dirigiu-se a casa da arguida AA, onde esta lhe entregou quantidade não apurada de heroína e/ou cocaína, a fim de o arguido BB proceder à sua venda.
105 – No dia 21 de Dezembro de 2003, cerca das 17h20, quando se encontrava na residência do arguido BB, o arguido CC (nº6) vendeu a indivíduo cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de produto estupefaciente, por 5 euros;
106 – No dia 15 de Janeiro de 2004, entre as 21h00 e as 22h38, pelo menos 19 indivíduos dirigiram-se à residência do arguido BB na Trav. do Carvalhal e ali adquiriram a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, produto estupefaciente, nomeadamente heroína e cocaína.
107 – No dia 17 de Janeiro de 2004, entre as 12h14 e as 16h40, encontravam-se na residência do arguido BB sita na Trav. do Carvalhal os arguidos JJ (nº15), GG (nº8) e CC (nº6), bem como o menor D..., irmão do arguido BB.
108 – Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, pelo menos 4 indivíduos dirigiram-se àquele local e adquiriram aos arguidos JJ (nº15) e GG (nº8) produto estupefaciente, em quantidade e por valor não apurado.
109 – Dirigiram-se ainda, nesse período, àquele local pelo menos mais 6 indivíduos que ficaram a aguardar a chegada do arguido BB no pinhal existente a cerca de 50 m da residência deste.
110 – Cerca das 16h40 desse dia, chegou à sua residência o arguido BB acompanhado do arguido NN (nº20) trazendo produto estupefaciente – heroína e cocaína – no interior de um saco que transportava.
111 – Logo que ali chegou, o arguido BB dirigiu-se, acompanhado dos arguidos NN (nº20), JJ (nº15) e GG (nº8) para o pinhal existente junto à sua residência e onde se encontravam vários indivíduos que aguardavam a sua chegada, designadamente XX, a quem os arguidos venderam tal produto estupefaciente.
112 – No dia 18 de Janeiro de 2004, cerca das 13h00, quando se encontrava na residência do arguido BB, o arguido NN (nº20) vendeu, por preço não apurado, a um indivíduo conhecido como P...B..., para seu consumo, quantidade não apurada de produto estupefaciente.
113 – Entre as 13h49 e as 14h05 desse mesmo dia, e na residência do arguido BB, o arguido JJ (nº15) vendeu, por preço não apurado, produto estupefaciente a, pelo menos, dois indivíduos que a ele se dirigiram para o efeito.
114 – Cerca das 14h08, os arguidos JJ (nº15) e GG (nº8) dirigiram-se para o pinhal existente junto à residência do arguido BB, onde permaneceram pelo menos até às 15h20, tendo-se-lhes dirigido durante esse período pelo menos 3 indivíduos, a fim de adquirirem produto estupefaciente, que os arguidos lhes venderam.
115 – Pelas 14h44 desse mesmo dia, o arguido BB dirigiu-se ao pinhal acima referido junto dos arguidos II (nº15) e GG (nº8), tendo-lhe este último entregue o dinheiro que até ao momento realizara com a venda de estupefacientes.
116 – O arguido BB foi detido em 22.01.04, para cumprimento de pena de prisão à ordem do processo n.º 520/02.2 GAVNG do 2.º Juízo Criminal de V. N. de Gaia, situação em que se mantém.
117 – Em data não apurada de Novembro de 2003, os arguidos EE (nº1) e AA (nº2), com o propósito de alargarem a actividade de venda de estupefacientes e de acordo com plano previamente traçado entre ambos, acordaram com o ZZ que este procederia por conta daqueles arguidos e a troco de quantia não apurada à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína (os factos relativos à actuação do ZZ constituem objecto do proc. n.º 1153/03.1 PAESP que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira – cfr. certidão junta a fls. 1141 a 1168 dos autos).
118 – Assim, desde essa data e até pelo menos 22 de Julho de 2004, data em que o ZZ foi preso preventivamente à ordem do proc. n.º 1153/03.1 PAESP, os arguidos EE e AA entregavam-lhe semanalmente, no café “Quintã” em Mozelos, ou na rotunda da Rua 19 com a variante desse mesma rua em Espinho, ou ainda na residência da arguida AA, 100g de heroína e 100g de cocaína, a cuja revenda aquele ZZ procedia, entregando depois aos arguidos EE e AA parte não apurada do lucro que obtivesse com essa venda.
119 – Na execução do acordado entre os arguidos EE, AA e o ZZ, em 8 de Julho de 2003 pelas 21h13, o ZZ contactou a arguida AA para o telemóvel desta com o n.º ... e encomendou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente, tendo a arguida AA acordado entregar-lhe tal produto ainda nesse dia;
120 – No dia 9 de Julho de 2004, pelas 20h17, ZZ contactou a arguida AA através de telefonema para o seu telemóvel com o n.º ... e encomendou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente.
121 – No dia 10 de Julho de 2004, pelas 16h31, ZZ contactou a arguida AA através de telefonema para o seu telemóvel com o n.º ... e encomendou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente, tendo a arguida AA, na execução do planeado com o arguido EE, aceite entregar ao ZZ tal produto, ainda nesse dia.
122 – No dia 11 de Julho de 2004, pelas 10h05, ZZ contactou a arguida AA através de telefonema para o seu telemóvel com o n.º ... e encomendou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente, tendo a arguida AA, conforme acordado com o arguido EE, aceite entregar-lhe tal produto ainda nesse dia.
123 – No dia 12 de Julho de 2004, pelas 23h36, ZZ contactou a arguida AA através de telefonema para o seu telemóvel com o n.º ... e encomendou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente, tendo a arguida AA, conforme acordado com o arguido EE, aceite entregar-lhe tal produto no dia seguinte, 13 de Julho.
124 – No dia 14 de Julho de 2004, pelas 12h02, ZZ contactou a arguida AA através de telefonema para o seu telemóvel com o n.º ... e encomendou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente, tendo a arguida AA, conforme acordado com o arguido EE, combinado entregar-lhe tal produto ainda nesse dia.
125 – No dia 16 de Julho de 2004, pelas 13h01, ZZ contactou a arguida AA através de telefonema para o seu telemóvel com o n.º ... e encomendou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente.
126 – Também em data não apurada de Dezembro de 2003, os arguidos EE e AA, com o propósito de alargarem a actividade de venda de estupefacientes, acordaram com o arguido HH (nº13), filho da arguida AA, que este recrutaria alguns indivíduos para procederem à venda de tais produtos no B.º da Ponte de Anta, em Espinho.
127 – Assim, em conjugação de esforços e na execução do planeado com os arguidos EE e AA, o arguido HH (nº13) propôs aos arguidos AAA (nº25) e N...R... (nº22) que vendessem o produto estupefaciente que lhes fornecesse, o que estes aceitaram.
128 – O arguido HH (nº13) acordou, então, com os arguidos Helder (nº25) e Nuno (nº22) que, diariamente, entregaria a cada um dos arguidos, quantidade não apurada de cocaína e heroína, que estes depois revenderiam junto dos consumidores, junto ao Bl. D do B.º da Ponte de Anta, em Espinho.
129 – Os arguidos AAA (nº25) e N...R... (nº22) procederam então daquela forma – à venda de cocaína e heroína por conta dos arguidos AA e EE que lhes era fornecida pelo arguido HH – desde data não apurada de Dezembro de 2003 até, pelo menos, 19 de Janeiro de 2004.
130 – No dia 19 de Janeiro de 2004, cerca das 15h00, quando se encontrava junto ao Bl. D do B.º da Ponte de Anta, o arguido N...R... (nº22) vendeu ao arguido LL (nº16), pelo preço de 5 euros, um pacote de heroína com o peso bruto de 0,120g, que o arguido LL destinava ao seu consumo.
131 – Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido N...R... detinha na sua posse a quantia de 50 euros, dividida em três notas de dez euros, 1 nota de cinco euros, 13 moedas de um euro e 4 moedas de cinquenta cêntimos, provenientes da venda de produtos estupefacientes a que o arguido se dedicava.
132 – Em 23 de Janeiro de 2004, a arguida AA(nº2) foi presa preventivamente à ordem do proc. n.º 104/04.0 GAVNG, no âmbito do qual tal arguida veio a ser acusada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
133 – Porém, em 13 de Maio de 2004 foi alterada a medida de coacção imposta a tal arguida no âmbito do referido processo, tendo a mesma sido libertada nessa data e regressado à sua residência, sita na Rua de S. Tomé, n.º 135, em S. Félix da Marinha.
134 – Logo nessa altura, a arguida AA acordou de novo com o arguido EE retomar a actividade de venda de heroína e cocaína – actividade a que o arguido EE se continuara a dedicar durante o período em que a arguida AA esteve presa –, o que fizeram até pelo menos 29 de Setembro de 2004, data da sua detenção à ordem dos presentes autos.
135– Os arguidos EE e AA decidiram também proceder à venda de tal produto no café “Quintã”, em Mozelos, que pertencia à arguida AA e que até Janeiro de 2004 fora explorado pelo arguido BB; aqui a arguida AA procedia à venda directa de heroína e cocaína junto dos consumidores que ali se deslocavam para o efeito.
136 – No dia 22 de Setembro de 2004, entre as 17h30 e as 20h20, pelo menos 9 indivíduos, dos quais apenas foi possível apurar a identidade do arguido TT (nº7) (também conhecido como Zé Martelo), dirigiram-se ao café “Quintã” e ali adquiriram à arguida AA heroína e/ou cocaína.
137 – Em meados de Junho de 2004, dias depois de EEE, irmã da arguida AA, ter saído em liberdade condicional, o arguido EE combinou com a EEE fornecer-lhe semanalmente 50 g de cocaína e 50 g de heroína, a cuja venda a EEE procederia, o que esta aceitou.
138 – Com vista a levar a cabo tal actividade, a EEE contactou FFF e GGG (agora com o apelido de “Sousa” em vez do apelido “Faria”, na sequência da sua viuvez e posterior casamento com aquele FFF) para colaborarem com ela na venda de estupefacientes, o que estes aceitaram, facultando a sua residência sita em Rua das Pedreiras, n.º ..., em Silvalde, para exercerem essa actividade (os factos relativos a EEE , FFF e GGG constituem objecto do proc. n.º 890/04.8 PAESP que correu termos neste Tribunal);
139 – Pelo menos desde meados de Junho de 2004 até 4 de Agosto de 2004, data em que EEE foi presa preventivamente à ordem do proc. n.º 890/04.8 PAESP, a EEE, a GGG e o FFF venderam diariamente heroína e cocaína por conta do arguido EE, a quem a EEE entregava o dinheiro que obtivessem com essa venda a troco de droga para o seu próprio consumo.
140 – Com o propósito de alargar o âmbito e o lucro da actividade de venda de estupefacientes, em data não apurada mas antes de Junho de 2004, o arguido EE acordou com o arguido M...R..., conhecido pelo “Nelo Pintas” (nº23), que lhe forneceria heroína e cocaína a cuja revenda tal arguido procederia, o que este fez até por volta de Setembro de 2004 recebendo do arguido EE, dia sim dia não, cerca de 100 a 150 g de cada vez de heroína e de cocaína.
141 – Os arguidos AA e EE apesar de residirem, respectivamente, no n.º 135 da Rua de S. Tomé e no Bl. Q, Ent.ª 5, 2.º Dto. do B.º da Ponte de Anta, a fim de dissimularem a sua actividade de venda de estupefacientes e impedirem a sua detecção pelas autoridades policiais, utilizavam as residências sitas na Rua de S. Tomé, n.º ..., que pertence à mãe da arguida AA, e no Bl. S, Ent.ª ..., r/c Esq. do B.º da Ponte de Anta, que pertence à ex-companheira do arguido EE, M... E... M..., para ali esconderem produto estupefaciente, bem como artigos e dinheiro provenientes dessa actividade de venda estupefacientes e também artigos adquiridos com o lucro dessa actividade.
142 – Para o auxiliar na dissimulação do produto estupefaciente o arguido EE, em data não apurada mas situada em Julho de 2004, acordou com a sua filha, a arguida C... O... (nº21), com vista a evitar a detecção da sua actividade pelas autoridades policiais, que a mesma esconderia a heroína e cocaína por este adquirida na residência da M... E..., sua mãe, sem o conhecimento desta, uma vez que possuía a chave da sua residência, sita em B.º da Ponte de Anta, Bl. S, Ent.ª ..., r/c Esq., em Anta, o que a arguida aceitou, tendo total conhecimento as características das substâncias em causa e do fim a que se destinavam.
143 – O arguido EE acordou ainda com a arguida C... (nº21) que esta providenciaria também pela dissimulação na casa da M... E... de quantias monetárias e outros objectos provenientes ou adquiridos através da actividade de distribuição e venda de estupefacientes a que o arguido EE se dedicava.
144 – Na sua actividade de distribuição e venda de estupefacientes, o arguido EE utilizava o veículo com matrícula ...-...-VF, marca “Mercedes”, modelo “220cd”, e a arguida AA utilizava o veículo com a matrícula ...-...-OH, marca “Fiat”, modelo “Punto”, apreendidos a fls. 624 e 635.
145 – Além de serem utilizados pelos arguidos na actividade de venda de estupefacientes, ambos os veículos foram adquiridos com os lucros provenientes dessa actividade, uma vez que nenhum dos arguidos exercia qualquer outra actividade remunerada.
146 – No dia 28 de Setembro de 2004, foi encontrado no interior da residência de M...E...M..., sita no B.º da Ponte de Anta, Bl. S, Ent.ª ..., r/c Esq., em Anta:
- num pequeno quarto de arrumos, no interior de uma carteira, um produto que, depois de analisado, revelou ser heroína, com o peso líquido de 26,250g;
- num quarto de dormir, numa bolsa que estava dentro de um guarda-fatos, a quantia de 3727,5 euros, dividida em 199 notas de cinco euros; 145 notas de 10 euros, 64 notas de 20 euros; 2 moedas de 1 euro; uma moeda de 50 cêntimos; e num porta-jóias encontravam-se 4 anéis em metal de cor amarela; um fio de ouro amarelo, malha de cordão, com aro e libra “rainha Vitória”, com o peso total de 32,1g, avaliado em 356 euros; uma embalagem de mortalhas; e dois pedaços de um produto de cor castanha que, depois de analisado, revelou ser haxixe, com o peso líquido de 6,290 g;
147 – A quantia monetária, substâncias estupefacientes e restantes objectos supra descritos pertenciam ao arguido EE, tendo sido guardados pela arguida C... O... (nº21) na residência da M... E..., sua mãe, conforme acordado entre ambos, com vista a evitar que os mesmos fossem encontrados na posse do arguido EE.
148 – Tal quantia monetária e objectos acima referidos foram adquiridos com a actividade de venda de estupefacientes.
149 – No dia 28 de Setembro de 2004, foi encontrado no interior da residência sita no B.º da Ponte de Anta, Bl. Q, Ent.ª ..., 2.º Dto., em Anta, que pertence ao arguido EE, dentro de um cofre:
- 1 relógio de pulso publicitário c/ a inscrição «Alípio Dias e Irmão Lda», sem valor comercial;
- 1 relógio de pulso marca «Seiko», com cronógrafo, em bom estado de conservação, avaliado em 300 Euros;
- 1 relógio de pulso, de corda, marca «Mayo», antigo, em bom estado de conservação, avaliado em 75 Euros;
- 1 relógio de pulso marca «Swatch-Swiss», c/ cronómetro, c/ correia de aço, em bom estado de conservação, avaliado em 100 Euros;
- 1 relógio de pulso, publicitário, marca «Fanant», avaliado em 10 Euros;
- 1 anel em metal amarelo, formato quadrado, com brilhantes brancos;
- 1 anel em metal amarelo, com várias pedras brilhantes entrelaçadas;
- 180 euros, divididos em 9 notas de 20 euros;
- 501 dólares, divididos em 5 notas de 100 dólares e uma nota de um dólar;
- e ainda um anel em ouro amarelo, antigo, com pedra de cor vermelha sintética, avaliado em 40 euros, que se encontrava numa gaveta da cómoda que existia no interior de um quarto.
150 – No dia 28 de Setembro de 2004, pelas 17h30, os arguidos M...R... (nº23) e EE (nº1) encontravam-se na Rua da Idanha, em Anta.
151 – Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido EE detinha na sua posse:
- 327,50 euros, divididos em 2 notas de 100 euros, duas notas de 50 euros, uma nota de 20 euros, três moedas de 2 euros, uma moeda de 1 euro, uma moeda de 20 cêntimos, 2 moedas de 10 cêntimos, três moedas de 5 cêntimos;
- 1 anel em metal de cor amarela, incrustado de brilhantes incolores;
- 1 anel de homem em ouro branco, de mesa, com 16 brilhantes, com o peso de 16,3g, avaliado em 5000 Euros;
- uma pulseira em ouro, malha 3+1, com o peso de 85,4g, avaliada em 850 euros, com dois dentes de criança encastados a ouro, avaliados em 10 euros, e meia libra “rainha Elisabete” com aro, avaliada em 100 euros, no valor global de 960 euros;
- uma gargantilha em ouro branco, malha rígida tipo cobra, com nove brilhantes, com fecho de segurança, com o peso de 77g, avaliada em 3800 euros;
- 1 relógio marca «Mathey Tissot» c/ bracelete e caixa em ouro amarelo, em bom estado de conservação, avaliado em 4.000 Euros;
- 1 telemóvel marca «Panasonic», modelo «X 60», de cor cinza prata, com o IMEI ..., com cartão «Vodafone» no interior, bloqueado à rede «Vodafone», com câmara fotográfica digital incorporada, sem carregador, razoável estado de conservação, avaliado em 80 euros.
152 – As quantias monetárias que se encontravam na residência do arguido EE e as que este detinha na sua posse provinham da actividade de venda de estupefacientes e todos os objectos apreendidos que se encontravam na sua residência e que este detinha consigo, designadamente os objectos em ouro, relógios e telemóveis foram adquiridos com o lucro proveniente da actividade de venda de heroína e cocaína.
153 – O arguido EE movimentava diariamente avultadas quantias em dinheiro, provenientes da actividade de venda de estupefacientes, e para dissimular a proveniência de tais valores utilizava não só a sua conta bancária do “BNC”, mas também as contas tituladas pelo seu irmão HHH, e pelo seu filho III, no mesmo banco.
154 – Assim, no dia 17 de Setembro de 2004, pelas 14h41, na agência de Mozelos do BNC, o arguido EE depositou na conta n.º ..., titulada pelo HHH, a quantia de 1500 Euros em numerário, proveniente da venda de produtos estupefacientes.
155 – No dia 24 de Setembro de 2004, entre as 14h50 e as 14h54, no balcão de Mozelos do BNC, o arguido EE depositou, em numerário, na conta n.º ..., titulada pelo HHH, a quantia de 1000 euros, na conta n.º ..., titulada pelo III, a quantia de 1000 euros, e ainda na sua conta com o n.º ... a quantia de 500 euros, tudo quantias provenientes da venda de produtos estupefacientes levada a cabo por tal arguido.
156 – Também para dissimular a sua actividade de venda de produtos estupefacientes, o arguido EE intitulava-se “comerciante de automóveis”; porém, durante o período de tempo em que se situa a sua actuação que vem sendo referenciada, nunca lhe foi conhecido nenhum estabelecimento, nem quaisquer contactos ou negócios nesse ramo de actividade, uma vez que a venda de estupefacientes era a única actividade a que se dedicava.
157 – O arguido M...R..., nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas sob o número 159, detinha consigo:
- um produto que, depois de analisado, revelou ser heroína, com o peso líquido de 0,170g;
- um telemóvel, marca “Samsung”, modelo SGH-E710, de cor cinzenta, com o IMEI ..., com o cartão n.º ..., avaliado em 140 euros;
- um relógio de pulso, marca “Swatch”, cor cromada, avaliado em 100 euros;
- um isqueiro com a inscrição “M. Dupont”, avaliado em 100 euros;
- uma pulseira, em malha grossa, em metal de cor amarela;
- um anel em metal de cor amarela, com um brilhante de cor branca;
- um fio com crucifixo, tudo em metal de cor amarela;
- 630 euros, divididos em 4 notas de 50 euros, 13 notas de 20 euros, 14 notas de 10 euros e 6 notas de 5 euros.
158 – As quantias monetárias que se encontravam na posse do arguido M...R... (nº23) provinham da actividade de venda de estupefacientes e todos os objectos apreendidos, que este detinha consigo, designadamente objectos em ouro, relógio e telemóvel foram adquiridos com o lucro proveniente da actividade de venda de heroína e cocaína.
159 – No dia 28 de Setembro de 2004, foi encontrado no interior da residência da arguida AA sita na Rua de S. Tomé, n.º ..., em S. Félix da Marinha:
- 1 retroprojector marca «Thomson», modelo 52JW642, nº série ARD650409, com comando, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em 1.500 Euros;
- 1 sistema de som digital completo marca «Jocer», composto por 1 subwoofer com amplificador interno e saídas externas e 5 colunas de som, em razoável estado de conservação, avaliado em 220 Euros;
- na sala, dentro de uma peça de porcelana encontrava-se uma embalagem que continha no seu interior um produto que analisado revelou ser cocaína, com o peso líquido de 1,450g;
- a quantia de 9,08 Euros, em moedas;
- no quarto da arguida, dentro de uma gaveta do guarda-fatos, a quantia de 500 Euros em notas;
- no quarto do arguido HH (nº13), filho da arguida AA, um martelo pneumático marca «T.I.P.», modelo QCZ38F, com acessórios, acondicionados em mala própria, em razoável estado de conservação, avaliado em 75 Euros; um sintetizador, marca «Sanyo», modelo JT489L, nº série 09013226, em razoável estado de conservação, avaliado em 15 Euros; um telemóvel marca “Nokia”, cor preta e cinzenta; um telemóvel marca «Vitelcom», modelo «TSM 5m», da operadora espanhola «Movistar», com o IMEI ..., de cor cinza prata e parte posterior de cor preta, com a protecção da bateria partida, sem carregador, razoável estado de conservação, avaliado em 10 Euros; duas tampas de telemóvel “Nokia” (frente e verso) de cor azul com o desenho de um tigre, acondicionadas em caixa própria, sem valor comercial; e um anel em metal de cor amarela;
- no corredor, um carregador de baterias marca «Tronic», modelo «T5», de cor vermelha, no estado de novo, avaliado em 15 Euros; um auto-rádio com leitor de cassetes, marca «Blaupunkt», em bom estado de conservação, mas exclusivo para veículos marca «Fiat»; um caixa em plástico com 10 brocas de diversos tamanhos, 24 pontas de chaves de fendas de diversos formatos e 8 pontas de chaves de bocas, objectos avaliados em 3,5 Euros; uma caixa em plástico com 8 brocas próprias para betão de diversos tamanhos, avaliadas em 1,5 Euros; uma caixa em plástico contendo 3 brocas para betão de tamanhos diversos, avaliadas em 0,50 Euros; uma rebarbadora grande, marca «Grinder», c/ o nº de série 006144, em mau estado de conservação, avaliada em 10 Euros; uma rebarbadora pequena marca «Grinder», nº série ilegível, em péssimo estado de conservação, sem valor comercial; e uma rebarbadora pequena marca «Kevin», nº série ilegível, em péssimo estado de conservação, sem valor comercial; uma aparelhagem de som marca «Thomson», modelo A3300, nº série 32760, com duas colunas, em razoável estado de conservação, avaliada em 100 Euros.
160 – No dia 28 de Setembro de 2004, a arguida AA detinha na sua posse:
- a quantia de 1129,33 Euros, dividida em 23 notas de 20 Euros, 52 notas de 5 Euros, 1 nota de 50 Euros, 27 notas de 10 Euros, 8 moedas de 2 Euros, 47 moedas de 1 Euro, 21 moedas de 50 cêntimos, 42 moedas de 20 cêntimos, 44 moedas de 10 cêntimos, 49 moedas de 5 cêntimos, 21 moedas de 2 cêntimos, 16 moedas de 1 cêntimo;
- um produto que após ter sido analisado revelou ser cocaína, com o peso líquido de 1,100g;
- um telemóvel marca “Nokia”;
- um telemóvel marca «Motorola», modelo «V 525», de cor cinza prata, com câmara digital, com o IMEI ..., bloqueado à rede «Vodafone» (c/ cartão «Vodafone»), sem carregador, em bom estado de conservação, avaliado em 120 Euros;
- um fio em metal amarelo;
- uma agenda;
161 – No dia 28 de Setembro de 2004, foi encontrado no interior da residência sita na Rua de S. Tomé, n.º 101, em S. Félix da Marinha, que pertence a M...A...G..., mãe da arguida AA :
- na sala, num móvel foi encontrada uma caixa tipo guarda-jóias, em madeira, c/ a referência «Citizen», sem valor comercial que continha: um relógio marca «Sevil», sem valor comercial; um relógio marca «Philippe Arnol», sem valor comercial; um relógio marca «Cuggi», sem valor comercial; dois broches em metal de cor amarela; seis pulseiras em metal amarelo; quatro brincos em metal amarelo; um brinco em metal branco, seis medalhas em metal amarelo; 4 argolas em metal amarelo; dois fios com medalhas em metal amarelo, dois fios em metal amarelo; 24 anéis em metal amarelo; 3 anéis em metal branco; um aro em metal amarelo;
- no mesmo móvel outra caixa continha: 34 moedas de colecção, comemorativas de diversos eventos, sendo 2 moedas com o valor facial de 100$00, 31 moedas com o valor facial de 200$00 e 1 moeda com o valor facial de 250$00, com o valor comercial médio de mais cerca de 50% sobre o valor facial de cada uma, ou seja um valor global de 50 Euros;
- também no mesmo móvel, um guarda jóias em madeira, de forma hexagonal, com incrustações, em mau estado de conservação, sem valor comercial continha: 5 fios em metal amarelo, 4 pulseiras em metal branco, 3 fios em metal branco e um broche em metal branco;
- no referido móvel estavam ainda 2 fios com crucifixo em metal amarelo, um fio em metal amarelo; uma pulseira em metal amarelo; dois brincos com brilhantes em metal amarelo e duas medalhas em metal amarelo;
- ainda no referido móvel, dentro de um saco plástico estavam: 2 brincos em metal amarelo com brilhante, uma argola em metal amarelo; um relógio de pulso com a marca «Breitling», c/ cronógrafos, nº série A68062, em metal branco, sem valor comercial; um relógio de pulso de senhora com a marca «Gucci», sem valor comercial.
- na cozinha: um caderno de cor preta com várias contas e nomes e uma agenda com vários contactos telefónicos e contas.
162 – No dia 28 de Setembro de 2004, foi encontrado no interior do estabelecimento “Café Quintã”, sito na Rua do Cedro, n.º ..., Ed. Quinta, Mozelos, Santa Maria da Feira, que à data era explorado pela arguida AA :
- na copa, numa caixa de plástico foi encontrada a quantia de 99, 80 Euros;
- numa carteira de documentos pertencente ao arguido HH (nº13), a quantia de 65 Euros;
- num caixote do lixo: 6 pedaços de plástico fino, transparente, que também costuma ser utilizado para acondicionar produto estupefaciente, ou seja na feitura dos denominados “pacos” ou “panfletos”.
163 – As substâncias estupefacientes, quantias monetárias e objectos descritos sob os números 168 a 171 pertenciam à arguida AA, com excepção dos objectos que se encontravam no quarto do arguido HH (nº13), seu filho, bem como a sua carteira e quantia que estava no seu interior;
164 – Tais quantias monetárias provinham da actividade de venda de estupefacientes e todos os objectos anteriormente referidos, designadamente objectos em ouro, relógios, telemóveis, aparelhagens, retroprojectores, foram adquiridos com o lucro proveniente da actividade de venda de heroína e cocaína, uma vez que nenhum dos arguidos AA (nº2) e HH (nº13) exercia qualquer actividade profissional remunerada.
165 – Os pedaços de plástico encontrados no café “Quintã” destinavam-se a acondicionar produto estupefaciente.
166 – Os arguidos, que agiram de forma livre e consciente, conheciam as características, natureza e efeitos da heroína e cocaína, sabiam que as mesmas são produtos estupefacientes e sabiam ainda que a sua posse, detenção, cedência e venda são proibidos por lei.
167 – O arguido EE já sofreu uma condenação em 2003, em pena de multa por crime de ameaça, que pagou; é solteiro; tem três filhos, sendo dois (de 22 e 19 anos) de uma primeira relação que manteve com uma companheira e um, (de 16 meses) de uma companheira com quem vivia aquando da sua prisão à ordem dos presentes autos; diz-se comerciante de automóveis, actividade que declarou fiscalmente desde 14/4/2003;
168 – A arguida AA já sofreu duas condenações em 2002 (por crimes de ofensa à integridade física e de falsificação de documento, ambas em penas de multa que cumpriu) e uma em 2005 (crime de desobediência – pena de multa); embora só tivesse prestado declarações na 3ª sessão do julgamento, estas foram especialmente importantes para a descoberta da verdade, sobretudo no que esclareceram em relação à actuação do arguido EE; pediu perdão pela sua actuação e disse ter sido arrastada para o mundo da droga pelo arguido EE, porque dele gostava e dependia economicamente; é divorciada; tem dois filhos, de 18 e 14 anos de idade; disse ter vivido com o arguido EE desde por volta de 2000/2001 até por volta de Setembro de 2004; explorava o café “Quintã”, no que auferia, segundo disse, cerca de 200 a 250 euros por dia;
169 – O arguido BB já sofreu condenações em 1999 (crime de condução sem habilitação legal – pena de multa), em 2000 (crime de dano qualificado – pena de prisão suspensa na sua execução, que veio a ser revogada; crime de condução sem habilitação legal – pena de multa, que pagou), em 2002 (crime de condução sem habilitação legal – pena de multa, que pagou; crimes de condução sem habilitação legal e desobediência – pena única de prisão suspensa na sua execução), em 2003 (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de 18 meses de prisão), em 2004 (crimes de condução sem habilitação legal, roubo e sequestro – pena única de dois anos e nove meses de prisão); as suas declarações foram de excepcional importância para a descoberta da verdade, pelo que esclareceram em relação à actuação do arguido EE, em relação à actuação de outros arguidos (nomeadamente os que para si vendiam) e em relação a toda a sua movimentação e ao seu modo de actuação; participava na exploração do café “Quintã” com a arguida AA, sua tia, onde trabalhava; é solteiro; vivia com a sua mãe e dois irmãos;
170 – O arguido SS não tem qualquer condenação anterior; é toxicodependente e anda em tratamento no C.A.T. de Sta. Maria da Feira desde Outubro de 2005; é casado e tem três filhos (de 23, 22 e 20 anos de idade); não lhe é conhecida qualquer profissão;
171 – O arguido RR já sofreu uma condenação em 1998, em pena de prisão, por crime de receptação e já sofreu uma condenação em 25/10/2000 por crime de tráfico de estupefacientes praticado em Janeiro de 2000, tendo-lhe sido aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão que cumpriu desde 11/1/2000 até 10/5/2002, data em que lhe foi concedida liberdade condicional; foi-lhe concedida a liberdade definitiva em 12/7/2004; é toxicodependente; tinha a profissão de pedreiro, da qual está desempregado, e é arrumador de carros; é solteiro; vive com a sua mãe e uma irmã;
172 – O arguido CC já sofreu duas condenações em 2000, sendo uma em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução, ambas por crimes de condução sem habilitação legal; no âmbito da sua actuação acima referenciada desempenhava as funções de autêntico “encarregado” do arguido BB (na residência da Travessa do Carvalhal era ele quem, na ausência do arguido BB, recolhia o dinheiro dos outros vendedores, controlava as vendas destes e dava ordens); é solteiro, mas vive com uma companheira da qual tem uma filha de 2 anos; tem a profissão de estucador, na qual disse auferir cerca de 600 euros mensais;
173 – O arguido TT já sofreu uma condenação em 25/10/2000 por crime de tráfico de estupefacientes praticado em 17/6/99, tendo-lhe sido aplicada a pena de 6 anos de prisão que cumpriu desde 17/6/1999 até 2/7/2003, data em que lhe foi concedida liberdade condicional; sofreu também uma condenação em 2004 (crime de desobediência – pena de multa); é toxicodependente; é casado, mas está separado e vive com uma companheira; tem 2 filhos (de 20 e 24 anos); tem a profissão de sapateiro, no que disse auferir cerca de 800 euros mensais;
174 – O arguido GG já sofreu condenações em 1997 (crime de detenção de estupefacientes para consumo – pena de multa; crime de falta à incorporação militar – dispensa de pena) e 2000 (crime de falsificação de documento – pena de multa, que pagou); é toxicodependente; praticou os factos acima referenciados para obter meios de subsistência e também a droga que necessitava para o seu consumo; vive e trabalha na “Domus Fraternitas – Fundação de Solidariedade Social Comunidade Terapêutica de S. Francisco”, em Celeirós, Braga, desde 8/3/2005 e está em recuperação da sua toxicodependência;
175 – O arguido FF já sofreu uma condenação em 2005 (crime de resistência e coacção sobre funcionário – pena de multa, que pagou); embora já quase no final do julgamento, veio a confessar a sua actividade de venda por conta do arguido BB, da qual apenas obtinha como ganho o seu consumo diário de cocaína (recebia um grama deste produto por dia); caiu na toxicodependência na sequência do desgosto originado pelo falecimento repentino de seu pai, mas já deixou de consumir há cerca de 2 anos; denotou arrependimento; é solteiro; vive com a sua mãe; está actualmente desempregado, mas tem emprego em Espanha à sua espera;
176 – A arguida PP não tem qualquer condenação anterior; foi namorada do arguido BB em Novembro e Dezembro de 2003; era consumidora de estupefacientes; é desconhecida a sua situação pessoal e económica;
177 – O arguido BBB já sofreu condenações em 2004 (crimes de desobediência e de condução sem habilitação legal – penas de multa) e em 2005 (duas, ambas por crimes de condução sem habilitação legal – penas de multa); é casado; tem 3 filhos, de 22, 19 e 9 anos de idade, que vivem com familiares da esposa); fez tratamento e diz-se recuperado da sua toxicodependência;
178 – A arguida CCC não tem qualquer condenação anterior; é casada com o arguido referido no número anterior, do qual tem 3 filhos, e tem ainda um primeiro filho de outra relação; toma conta de uma pessoa idosa;
179 – O arguido HH não tem qualquer condenação anterior; vivia com a sua mãe, a arguida AA, aquando da prática dos factos; é desconhecida a sua situação pessoal e económica, apenas constando nos autos a informação, por si subscrita (a fls. 2552 e 2553), de que se encontra a trabalhar na Alemanha, para onde foi com o seu pai;
180 – O arguido II já sofreu condenações em 1998 (por crime de ofensa à integridade física – pena de multa), em 1999 (uma por crime de furto – pena de multa; outra por crime de ofensa à integridade física qualificada – pena de multa; outra por crime de furto qualificado – pena de prisão suspensa na sua execução; outra por crimes de dano e furto qualificado – pena de prisão suspensa na sua execução; e outra por furto simples – pena de prisão), em 2000 (uma por crime de furto – pena de prisão, que foi declarada perdoada; outra por crime de auxílio material – pena de prisão, que foi declarada perdoada; outra por crime de furto qualificado – pena de prisão; quatro por crimes de dano – todas punidas com penas de prisão); por decisão de 16.05.02, transitada em julgado e proferida no processo comum singular n.º 410/00.3TAESP do 1.º Juízo deste Tribunal, foi condenado, em cúmulo jurídico de penas – nas quais se inclui uma pena de dois anos de prisão efectiva por um crime de furto qualificado praticado em 11 de Dezembro de 1998 – na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pena à qual foi declarada perdoada um ano de prisão e que cumpriu desde 21.06.99 até 15.10.02, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 18/12/2003; em 2005 sofreu uma condenação por crimes de ofensa à integridade física qualificada, em pena de prisão, e uma condenação por crime de detenção ilegal de arma, em pena de prisão substituída por multa); é solteiro; vive com uma companheira, da qual tem um filho de 17 meses de idade; era toxicodependente e disse ter deixado de consumir há cerca de ano e meio;
181 – O arguido JJ foi condenado, por decisão de 02.12.99, transitada em julgado e proferida no processo comum colectivo n.º 148/98.0 GCSJM do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes ocorrido em Julho de 1998, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pena que cumpriu desde 19.11.98 até 26.04.01, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 19/5/2003; em 2005 sofreu uma condenação por crime de roubo, em pena de prisão; é solteiro; vive com uma irmã; tem a profissão de aplicador de tectos falsos, no que disse auferir 700 euros mensais;
182 – O arguido LL não tem qualquer condenação anterior; é desconhecida a sua situação pessoal e económica;
183 – O arguido DD já sofreu condenações em 1998 (crime de receptação – pena de prisão suspensa na sua execução) e em 2000 (crime de falsificação de documento – pena de multa, que pagou); diz-se recuperado da sua situação de toxicodependência, andando em tratamento no C.A.T. de Sta. Maria da Feira; tem a profissão de motorista, no que disse auferir cerca de 550 euros mensais; é solteiro e vive com os seus pais;
184 – O arguido OO já sofreu condenações em 2001 (crime de condução sem habilitação legal – pena de multa, que pagou) e em 2003 (crimes de injúria agravada, resistência e coacção sobre funcionário – pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade); é solteiro, vive com a mãe, trabalha numa fábrica de cortiça como empilhadorista, no que disse auferir 500,00 euros mensais;
185 – O arguido VV já sofreu uma condenação em 2003 (crime de condução sem habilitação legal – pena de multa); é solteiro; vive com os seus pais; tem a profissão de auxiliar de montagens eléctricas, no que disse auferir 400 euros mensais;
186 – O arguido NN não tem qualquer condenação anterior; é casado, mas está separado; tem um filho de 6 anos de idade; tem a profissão de manobra de cargas e descargas numa corticeira, no que disse auferir 600 euros mensais;
187 – A arguida C...F...V...de O... não tem qualquer condenação anterior; denotou arrependimento pelo seu comportamento de colaboração com o arguido EE, seu pai; as suas declarações, que se iniciaram logo na primeira sessão do julgamento, foram de excepcional importância para a descoberta da verdade, pelo que esclareceram em relação à actuação do arguido EE, seu pai, e do seu relacionamento com o arguido M...A...V...da R..., e na sequência delas verificou-se que teve de pedir protecção policial (fls. 2556), que lhe foi concedida, e que os arguidos com actuações mais marcantes (designadamente os arguidos BB e AA) resolveram prestar declarações de forma assumida e cabal; é solteira; vive com a sua mãe; tem a profissão de cozinheira, no que disse auferir cerca de 380 euros mensais;
188 – O arguido N....M...R... já sofreu condenações em 2004 (crime de roubo – pena de prisão suspensa na sua execução por 3 anos) e em 2005 (uma por crime de furto – pena de multa, que pagou; uma por crime de roubo – pena de prisão); é toxicodependente; é solteiro; vive com seus avós; tem a profissão de trolha, no que disse auferir 450 euros mensais;
189 – O arguido M...A...V...da R... já sofreu condenações em 1994 (crime de receptação – pena de prisão e multa, que lhe foi declarada perdoada), em 1995 (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de 9 meses de prisão, que cumpriu), em 1999 (crime de furto qualificado – pena de prisão, que cumpriu), em 2002 (crime de condução sem habilitação legal – pena de multa, que pagou), em 2003 (duas por crimes de condução sem habilitação legal – ambas em penas de multa, que pagou; uma outra por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação legal – pena de multa, que pagou); é solteiro; vive com os seus pais; tem a profissão de trolha mas disse estar desempregado;
190 – O arguido DDD já sofreu condenações em 2002 (crime de roubo – pena de prisão suspensa por 2 anos) e em 2004 (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – pena de um ano de prisão suspensa por um ano); é desconhecida a sua situação pessoal e económica;
191 – O arguido AAA não tem qualquer condenação anterior; é solteiro; vive com os seus pais; trabalha numa fábrica de tapetes (é tapeteiro manual), no que disse auferir 381 euros mensais.

Não se provaram os seguintes factos:

1) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 2, os arguidos ali referidos se viessem dedicando à actividade de venda e distribuição de estupefacientes antes de Setembro de 2003; (ponto 2º da acusação)
2) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 3, aquele fornecimento fosse efectuado diariamente e que o café “Quintã” fosse explorado com vista a tão só a ali proceder à venda de estupefacientes; (ponto 3º da acusação)
3) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 4, o arguido BB actuasse em conjugação de esforços com os outros arguidos ali referidos; (ponto 4º da acusação)
4) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 9, o arguido BB tivesse “recrutado” especificamente aqueles arguidos com o acordo dos arguidos EE e AA; (ponto 10º da acusação)
5) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 10, o menor D...R..., irmão do arguido BB, também procedesse à entrega de estupefacientes nos temos ali referidos e tivesse funções de controlo dos restantes arguidos e de vigilância; (ponto 11º da acusação)
6) – que a arguida PP, namorada do arguido BB, também vendesse estupefaciente e tivesse total conhecimento dos locais onde tais substâncias se encontravam armazenadas; (ponto 12º da acusação)
7) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 16, os consumidores que ali se deslocavam fossem diariamente às dezenas; (ponto 19º da acusação)
8) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 21, o acordo ali referido entre o arguido BB e o arguido RR tivesse sido efectuado com o conhecimento e acordo dos arguidos EE e AA; (ponto 25º da acusação)
9) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 25, o arguido RR tivesse vendido produtos estupefacientes por conta dos arguidos AA e EE; (ponto 29 da acusação)
10) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 26, o acordo ali referido entre o arguido BB e o arguido António SS tivesse sido efectuado com o conhecimento e acordo dos arguidos EE e AA; (ponto 25º da acusação)
11) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 30, o acordo ali referido entre o arguido BB e o arguido NN tivesse sido efectuado com o conhecimento dos arguidos EE e AA; (ponto 34º da acusação)
12) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 31, o arguido NN acompanhasse diariamente o arguido BB; (ponto 35º da acusação)
13) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 32, o acordo ali referido entre o arguido BB e o arguido UU tivesse sido efectuado com o conhecimento e acordo dos arguidos EE e AA, que o arguido BB entregaria ao UU produto estupefaciente diariamente e ainda que o arguido UU tivesse vendido por conta dos arguidos EE e AA; (ponto 36º da acusação)
14) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob os números 33 e 34, o acordo ali referido entre o arguido BB e o arguido OO tivesse sido efectuado com o conhecimento dos arguidos EE e AA, que o arguido BB entregaria ao OO produto estupefaciente diariamente e ainda que o arguido OO tivesse vendido por conta dos arguidos EE e AA; (pontos 37º e 38º da acusação)
15) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 45, o menor QQ, naquele dia, estivesse a proceder à venda de estupefaciente; (ponto 50º da acusação)
16) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 47, o arguido BB tivesse vendido produto estupefaciente a seis outros indivíduos para além do ali identificado; (ponto 52º da acusação)
17) – que no dia 1 de Novembro de 2003, cerca das 16h50, B...L... deslocou-se à residência do arguido BB e ali adquiriu-lhe heroína com o peso bruto de 0,300 g, pelo preço de 20 euros, que destinava ao seu consumo; (ponto 53º da acusação)
18) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 56, a encomenda tivesse sido feita à própria arguida PP e que tenha sido esta a acordar a entrega de tal produto; (ponto 62º da acusação)
19) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 67, o arguido e o menor ali referidos tivessem, cada um, 350 euros de produto estupefaciente para vender; (ponto 73º da acusação)
20) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 70, a encomenda ali referida tivesse si feita à própria arguida PP e que fosse esta que mais tarde a tivesse entregue; (ponto 76º da acusação)
21) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 110, fossem especificamente 50 embalagens de heroína e 50 de cocaína o que o BB trazia no interior do saco; (ponto 116º da acusação)
22) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 128, fosse especificamente ao arguido HH que os arguidos ali referidos entregavam o dinheiro que obtinham com a venda; (ponto 134º da acusação)
23) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 129, os arguidos AAA e N...R... tivessem procedido à venda por conta também do arguido HH; (ponto 135º da acusação)
24) – que a arguida AA, conforme planeado com o arguido EE, utilizava a sua residência sita no nº135 da Rua de S. Tomé para aí proceder à venda directa de estupefacientes aos consumidores que se lhes dirigissem para o efeito; (ponto 142º da acusação)
25) – que os arguidos AA e EE acordaram com os arguidos A...S..., também conhecido como “T... D...” (nº11), e Carminda Silva (nº12) que estes seriam seus “empregados” no café “Quintã”, local onde procederiam à venda de heroína e cocaína por conta daqueles, o que os arguidos A...S... e C... aceitaram; (ponto 144º da acusação)
26) – que, na execução do planeado, os arguidos AA e EE forneciam diariamente quantidade não apurada de tais substâncias estupefacientes aos arguidos A...S... e C..., a cuja revenda estes procediam junto dos consumidores que se lhes dirigissem para o efeito, entregando depois, aos arguidos EE e AA parte não apurada do lucro que obtivessem com essa venda; (ponto 145ºda acusação)
27) – que, também na sequência do acordado e planeado com os arguidos EE e AA, os arguidos A...S... e C... levavam a cabo a actividade de venda de estupefacientes não só no café mas também na residência da arguida AA, sempre que a mesma lhes solicitava; (ponto 146º da acusação)
28) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 137, a EEE também tivesse efectuado a combinação ali referida com a arguida AA; (ponto 149º da acusação)
29) – que a EEE e os arguidos EE e AA acordaram com os arguidos A...S... (nº11) e OO (nº18) que estes também procederiam à venda de estupefacientes na residência do FFF e da GGG, o que aqueles aceitaram; (ponto 151º da acusação)
30) – que, no âmbito da matéria de facto provada sob o número 139, os arguidos A...S... e OO também tivessem procedido à venda e que as pessoas ali referidas tivessem procedido à venda também por conta da arguida AA; (ponto 152º da acusação);
31) - que o arguido M...R... (nº23), com o conhecimento e acordo do arguido EE (nº1), na sua actividade de venda de estupefaciente recrutou outros indivíduos que, agindo sob as suas ordens e instruções, procediam também à venda de tais substâncias; (ponto 154º da acusação)
32) – que o arguido M...R... (nº23) acordou com o arguido Guterre Oliveira (nº24), o que este aceitou, que lhe entregaria diariamente 30 bases de cocaína e 30 pacotes de heroína que este revenderia junto dos consumidores, entregando depois ao arguido M...R... parte não apurada do lucro que obtivesse com essa venda; (ponto 155º da acusação)
33) – que o arguido G... O... (nº24) se dedicou, pelo menos desde Junho de 2004 a Setembro de 2004, à venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, por conta dos arguidos M...R... e EE e que vendia cada pacote de heroína por 5 euros e cada base de cocaína por 10 euros; (pontos 156º e 157º da acusação);
34) – que na sequência do acordado com o arguido EE, no dia 4 de Agosto de 2004 durante a tarde, logo que teve conhecimento da detenção de EEE, a arguida C... O... (nº21) foi a casa da M... E... buscar um saco que continha cerca de 1kg de produto estupefaciente, que ali havia escondido, conforme ordenado pelo arguido EE, e dirigiu-se para um pinhal sito na Rua da Divisão, em Espinho, onde enterrou tal saco, e que no dia seguinte, a hora não apurada, o arguido EE, acompanhado da arguida C..., foi a tal pinhal buscar o produto estupefaciente que ali se encontrava escondido; (pontos 162º, 163º e 164º da acusação)
35) – que no dia 25 de Setembro de 2004, a hora não apurada, quando se encontravam na sua residência sita no B.º da Ponte de Anta, Bl. Q, Ent.ª ..., 2.º Dto., em Anta, o arguido EE entregou à arguida C... uma bolsa de senhora que continha no seu interior quantidade não apurada de produto estupefaciente, a fim de a arguida a guardar em casa da M... E..., o que a arguida fez. (ponto 165º da acusação).


3. Recurso de AA
Conforme se referiu, as questões que a arguida suscita no seu recurso são as seguintes:
1- omissão de pronúncia da Relação sobre a questão da agravação do crime nos termos das als. b) e i) do art. 24º Decreto-Lei n.º 15/93 (conclusões 1-3);
2 - não verificação da agravante da al. b) do art. 24º - distribuição por grande número de pessoas (conclusões 4-6);
3 - falta de preenchimento da agravante da al. i) do art. 24º - colaboração de menor (conclusões 7-12);
4 - atenuação especial da pena (13-19);
5 - violação do princípio da proporcionalidade na fixação do quantum da pena, a qual deve aproximar-se do mínimo da moldura abstracta do art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 (conclusões 20-25).

3.1 Afirma a recorrente que o Tribunal da Relação omitiu pronúncia acerca da questão da agravação do crime nos termos das als. b) e i) do art. 24º.
Fá-lo, porém, injustificadamente, visto o que consta do recorrido acórdão da Relação, que nesta parte se transcreve:
“Com efeito, a arguida/recorrente procedeu à venda de produtos estupefacientes e detinha cocaína, nos termos dos pontos 159 e 160 da matéria de facto assente. E a sua conduta integra também as agravantes previstas nas alíneas b) e i), do artigo 24º, do DL 15/93.
A agravante da alínea b) consiste em as substâncias previstas no artigo 21º, nº 1, terem sido “distribuídas por grande número de pessoas” e a da alínea i), na parte atinente aos presentes autos, consiste em o agente “utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores”
Percorrendo a matéria de facto provada, dúvidas não restam de que a arguida distribuiu produtos estupefacientes “por grande número de pessoas” e utilizou para os vender, por sua conta o seu filho, o arguido HH.”
Poder-se-á dizer que a Relação não foi magnânime na exposição das razões que suportam tal afirmação, mas não se pode afirmar, como pretende a recorrente, que a Relação tenha omitido pronúncia acerca de questão que lhe foi colocada, com a consequente nulidade da decisão.
Improcede, manifestamente, o recurso nesta parte.

3.2 Segundo a recorrente, não se verifica a agravante da al. b) do nº 1 do art. 24º - distribuição por grande número de pessoas.
Percorrendo a matéria de facto, verifica-se que, com excepção do período que decorreu entre 23 de Janeiro e 13 de Maio de 2004, em que a aqui recorrente esteve preventivamente presa à ordem do processo nº 104/04.0GAVNG, (factos 132 e 133) e do fornecimento feito pelo arguido EE a EEE, irmã da recorrente (facto 137-138), toda a demais actividade da arguida foi praticada em comunhão de esforços com o arguido EE, segundo um plano que os dois concertaram, pelo menos desde Setembro de 2003, para venda e distribuição de heroína e de cocaína (facto nº 2).
No recurso interposto pelo arguido EE, já conhecido, foi apreciada idêntica questão, havendo-se ali concluído pela verificação da referida agravante.
Repetir-se-á, pois, integralmente o que ali se escreveu, uma vez que, mutatis mutandis, a argumentação serve em absoluto no presente recurso:
Nos termos da al. b) do art 24º o crime é agravado se as substâncias ou preparações forem distribuídos por grande número de pessoas.
“Grande número de pessoas” é um conceito indeterminado, utilizado pelo legislador na sua luta contra a disseminação da droga, que traduz um aumento da ilicitude da actividade delituosa, sendo, por isso, considerado agravante especial. O seu preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, sendo distintos os casos em que a venda é feita ao toxicodependente-consumidor e aqueles outros em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor; nestes, será de atender especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, ainda que seja menor o número de compradores, o conceito acaba preenchido pelo destino final que as referidas quantidades proporcionam, enquanto que na venda levada a efeito pelo pequeno dealer se exige uma quantificação mais alargada, pois é através da repetição de pequenas quantidades distribuídas que se cumpre o objectivo visado pela agravante (cfr. ac. de 18-12-2002 – Proc. 3217/02, relatado pelo Cons. Lourenço Martins).
Da matéria de facto provada resulta que o recorrente, juntamente com a arguida AA, forneciam cocaína e heroína ao arguido BB, cerca de 20 gr. de cada vez, cinco a seis vezes por semana, actividade que se prolongou, pelo menos, desde Setembro de 2003 até 22 de Janeiro de 2004. O referido BB, por sua vez, procedia à venda do estupefaciente, quer na sua casa, sita na travessa do Carvalhal, em Anta, Espinho, quer no Café Quinta, em Moselos, Santa Maria da Feira. Na execução do planeado com o recorrente e com a arguida AA, o arguido BB, que procedia à venda directa aos consumidores, recrutou diversos indivíduos, que permaneciam na sua residência praticando os actos de venda, sendo na ordem das dezenas, como mais pormenorizadamente consta dos factos 37 a 51, o número de indivíduos que diariamente ali se deslocavam para adquirirem droga, tendo sido possível identificar cerca de 20 desses indivíduos.
Mas a matéria de facto revela ainda que o recorrente também abastecia semanalmente o arguido ZZ, com 100 gr. de cocaína e 100 gr. de heroína, bem como o arguido HH, filho da arguida AA, que, por sua vez, propôs aos arguidos AAA e N...R... que procedessem à venda do produto estupefaciente que lhes fornecesse.
E mostram os factos que o recorrente contactou M...R..., conhecido pelo “Nelo Pintas”, a quem forneceu, para revenda, desde antes de Junho a Setembro de 2004, dia sim, dia não, 100 a 150 gr. de heroína e de cocaína.
Foi ainda dado como provado que o recorrente movimentava diariamente avultada quantias em dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientew.
Os factos permitem, portanto, concluir, com toda a segurança, que o estupefaciente que o recorrente transaccionava era distribuído por um grande número de pessoas, verificando-se, assim, indesmentivelmente, a agravante da al. b) do art. 24º do Decreto-Lei n.º 15/93”.
Improcede, nesta parte o recurso.

3.3 Sustenta também a recorrente a não verificação da agravante qualificativa prevista na al. i) do mesmo artigo 24º, em virtude de só uma ou duas vezes ter utilizado a colaboração do seu filho, o arguido HH, em actos de venda de estupefaciente. E justifica a sua argumentação, com base em que “o sentido do legislador parece ser a punição de utilização de menores como colaboradores do traficante, pelo uso e abuso de tal incapacidade”.
Conforme refere Lourenço Martins (Droga e Direito, pág. 144), a alínea i) do art. 24º tem ainda origem na CNU88. No prólogo desta Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas assinada em Viena em 1888, que Portugal ratificou em 1991, refere-se que as Partes na Convenção se encontravam “profundamente preocupadas com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para fins de produção, distribuição e comércio ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável” e na alínea f) do nº 5 do art. 3º (infracções e sanções) considerou-se como circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções, “a vitimização ou a utilização de menores”. O exórdio da Convenção permite inferir que o compromisso de considerar circunstância factual agravativa das infracções a utilização de menores nos actos de produção, distribuição e comércio de estupefacientes, resulta da apreensão das Partes contratantes perante esse fenómeno, do reconhecimento das consequências sociais que o tráfico de estupefacientes provoca, procurando evitar que a danosidade social que o tráfico ilícito de estupefacientes acarreta tenha consequências nas camadas jovens. Ao ratificar a Convenção de 1988 e ao transpô-la o para o direito interno português, o legislador pretendeu evitar o contacto dos menores com o fenómeno do tráfico ilícito de estupefacientes; e, por isso, a utilização de um menor na cadeia do tráfico, qualquer que ela seja, deve traduzir-se num agravamento da punição.
A recorrente reconhece que utilizou o seu filho C... para entregar droga a N....M...R.... Todavia, não se tratou de um facto esporádico como pretende fazer crer, pois, em Dezembro de 2003, os arguido EE e AA, com o propósito de alargarem a actividade de venda de estupefacientes, acordaram com o menor HH, que este recrutaria alguns indivíduos para venderem tais produtos no Bairro da Ponte de Anta, em Espinho, sendo um desses N...R... e outro AAA, a quem o menor HH entregava diariamente, por conta do arguido EE e da recorrente, quantidade não apurada de cocaína e de heroína (factos nº 126-129).
Tem-se assim por verificada, também quanto à recorrente, a agravante qualificativa da al. i) do art. 24º, não havendo que argumentar com uma necessidade de dolo específico, pois que o crime do art. 21º, mesmo quando agravado nos termos do art. 24º, basta-se com o dolo genérico.
Também nesta parte o recurso improcede.

3.4 Pretende a recorrente que a sua pena seja especialmente atenuada de harmonia com o disposto no art. 72º do Código Penal, com fundamento em que foi condenada no processo nº 104/’04 GAVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por factos ocorridos no mesmo período e que, somando as duas penas, terá para cumprir 15 anos de prisão, ou seja, o máximo da moldura penal do crime do art. 24º.
Refere na sua motivação, e com correcção, que a atenuação especial da pena é uma válvula de segurança do sistema que o legislador coloca na mãos do julgador para aqueles casos em que o facto revela uma imagem especialmente atenuada de forma que “encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência”.
Na verdade, o art. 72º do Código Penal permite ao tribunal atenuar especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo indicadas, exemplificativamente, no nº 2, algumas dessas circunstâncias. No caso, não só não se verifica a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no mencionado nº 2, como também não se lobrigam quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de revelar uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa da recorrente ou da necessidade de pena.
E, especialmente quanto a esta última, não pode afirmar-se que a condenação da arguida, num processo autónomo, pela prática de factos da mesma natureza, levada a cabo no mesmo período de tempo, deva ser tida como circunstância capaz de justificar a atenuação especial da pena.
É que não se pode esquecer que a pena em que a arguida vier a ser condenada nos presentes autos vai ser objecto de cúmulo jurídico – e não de acumulação material – com a pena de 6 anos e 6 meses aplicada no processo 104/04 de Vila Nova de Gaia.
Ora, como é de lei (art. 77º C.P.), ao proceder ao cúmulo, o julgador há-de considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa, que “tudo deve passar-se …. como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo e conexão que entre os factos concorrentes se verifique; na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.” (Figueiredo Dias – Direito Penal II – pág. 291).
Não se verificando, por todo o exposto, a existência de nenhuma circunstância que justifique a atenuação especial da pena, improcede o recurso também nesta parte.

3.5 A sua condenação no processo da comarca de Vila Nova de Gaia é, de novo, utilizada pela recorrente como argumento primordial na questão da medida concreta da pena. Considera a arguida que tendo sofrido uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses por crime de tráfico de estupefacientes cometido pela mesma ocasião, puni-la, agora, com uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão violaria o princípio da proporcionalidade.
Este princípio, com expressão no art. 18º nº 2 da Constituição, respeita essencialmente às restrições aos direitos, liberdades e garantias, tendo, em direito penal, especial aplicação às medidas de segurança. Neste campo, o princípio da proporcionalidade, como refere Roxin (Derecho Penal – Parte General, I, pág. 103), significa apenas uma proibição de excesso no tempo de duração da medida, não substituindo o princípio da culpa, este, sim, com um efeito limitador da pena que não pode ser alcançado por nenhum outro. É que conforme acentua Figueiredo Dias (Direito Penal Português, II – Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229), na doutrina da medida da pena é a culpa que desempenha a função de incondicional proibição de excesso, não nos mesmos termos que tal proibição teria por força do princípio da proporcionalidade, mas como “limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”, sejam de prevenção geral, sejam de prevenção especial. Por isso, a medida da culpa constitui, na expressão deste penalista, “o limite máximo de pena adequada à culpa, que não pode ser ultrapassado”, pois, “uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível”.
Ora, observando o modo como a arguida agiu, designadamente a circunstância de ter regressado à sua actividade de preparação e venda de produtos estupefacientes, mormente de drogas duras, por que é responsabilizada nos presente processo, logo que foi restituída à liberdade por via da alteração da medida de coacção imposta no processo nº 104/04 da comarca de Vila Nova de Gaia, bem como o facto de ter utilizado na sua actividade delituosa o menor HH, seu filho, forçoso se torna concluir que a medida da sua culpa é de grau especialmente elevado. Nesta avaliação não pode deixar de ser tido em conta, como referiu o Ministério Público, que a prisão preventiva sofrida pela recorrente nenhuma influência teve na vontade de delinquir.
A pena aplicada pelas instâncias mostra-se quantitativamente proporcionada à ilicitude da conduta, ao dolo com que a arguida agiu, aos motivos que levaram ao cometimento do crime e, bem assim, ao circunstancialismo que rodeou a actividade delituosa, devendo, por isso, considerar-se correcto o procedimento de determinação da medida da pena da pena, não se justificando que, por força da presente revisão, a mesma seja alterada.
Dir-se-á ainda que, na pena aplicada nos presentes autos, não deve ter reflexo a condenação da recorrente na comarca de Vila Nova de Gaia pela prática, pela mesma ocasião, de crime da mesma natureza. Trata-se de um concurso de crimes, a merecer a adequada ponderação quando as penas parcelares vieram a ser cumuladas, fixando-se a pena única conjunta.
Improcede também nesta parte, o recurso da arguida AA

4. Recurso de BB
O recurso apresenta-se circunscrito à questão da medida concreta da pena, por cuja diminuição o recorrente pugna, para tanto invocando o efeito atenuativo da confissão, a colaboração prestada para a descoberta da verdade, o arrependimento, as condições pessoais e o facto de se encontrar a trabalhar no estabelecimento prisional, circunstâncias que, afirma, não foram tomadas em devida consideração pelo acórdão do Tribunal da Relação que estaria, assim, ferido de nulidade.
A motivação do recurso interposto do acórdão da Relação é uma reprodução do recurso que este arguido havia interposto do acórdão do tribunal colectivo e que, já então, dirigira ao Supremo Tribunal de Justiça, por o restringir à matéria de direito. Já então invocava a confissão, a colaboração prestada para a descoberta da verdade, o arrependimento, mas tais circunstâncias não constavam da matéria de facto, que, em momento algum aparece impugnada pelo ora recorrente.
Fixados quanto a ele os factos, que não sofreram qualquer impugnação, à Relação competia apenas verificar se o direito fora bem aplicado, nomeadamente quanto à medida da pena.
Escreveu-se no acórdão ora recorrido: “Nos termos e para os fins previstos no artigo 71º, do Cód. Penal – determinação da medida concreta da pena – há que atender á culpa do agente, às necessidades da prevenção de futuros crimes, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas do nº 2 daquela disposição.
No caso, relevam as necessidades de prevenção do crime, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer da prevenção especial.
O grau de ilicitude a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo directo, são elevados.
É de salientar a angariação para a venda de estupefacientes de variadas pessoas e a frequência dos fornecimentos que efectuava; as quantidades bastante apreciáveis de tais produtos com que, na sequência do seu fornecimento e aquisição, lidava o arguido, conforme se pode ver dos pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 70 a 115 da matéria assente; a circunstância de se dedicar quase em exclusivo à actividade de venda de produtos estupefaciente, dela retirando os proventos económicos que utilizava; o período de tempo durante o qual persistiu na sua actividade criminosa (cerca de um ano)
O tráfico de estupefacientes constitui actualmente uma praga social mundial, sendo objecto de intensos e minuciosos estudos tendentes a descobrir a panaceia capaz de abolir tão nefasto mal incrustado na vida quotidiana, exigindo-se, assim, uma especial atenção à prevenção geral, tendo em conta a medida da pena.
Em face da factualidade provada, emerge, assim, especial perigosidade da acção do arguido, traduzida na cedência de produtos estupefacientes a terceiros, produzindo, desse modo, perigos concretos e graves e, tendo em conta, segundo as regras da experiência comum, as graves lesões para a saúde física e mental dos consumidores e os efeitos nefastos do consumo para as famílias e a sociedade em geral.
Nestas circunstâncias, a pena aplicada considera-se ajustada a satisfazer as finalidades da punição.”

O recorrente defende que o acórdão ora recorrido não se pronunciou acerca da existência das atenuantes a que aludiu na respectiva motivação, pois não valorou, nem ao menos referiu, as circunstâncias de dependência emocional da tia, a arguida AA, da confissão e do arrependimento.
Dir-se-á, desde já, que a invocação da dependência emocional e do arrependimento não tem o mínimo sustentáculo na matéria de facto provada. Diferentemente sucede com a confissão, dado o que consta do facto nº 169. Todavia, como o próprio recorrente refere, a esta circunstância já o acórdão de 1ª instância aludira. De facto, o tribunal colectivo, ao enunciar as circunstâncias com relevo para o cômputo da pena, fez referência a que as declarações do arguido foram de excepcional importância para a descoberta da verdade, dado o que esclareceram em relação à actuação do arguido EE, em relação à actuação de outros arguidos (nomeadamente os que para si vendiam) e em relação a toda a sua movimentação e ao seu modo de actuação (facto nº 169).
No recurso da decisão de 1ª instância que a Relação conheceu, vinha posta em causa a medida da pena, questão que mereceu o devido tratamento, como claramente resulta da transcrição a que se procedeu. Não foi, assim, cometida qualquer nulidade, não tendo havido omissão de pronúncia. Com efeito, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça a de que a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, como tal se entendendo os problemas concretos a decidir, e não quando não faz referência a simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

Uma vez que, no recurso para o Supremo, alude, de novo, à medida da pena, com a qual não se conforma, não deixaremos de mencionar que é entendimento do Supremo, na esteira da doutrina defendida pelo Prof. Figueiredo Dias, que, “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada” (Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197).
A Relação considerou a pena devidamente calculada. Se, como sucede no caso presente, está garantido já um segundo grau de jurisdição na concretização do imprescindível direito ao recurso, o Supremo Tribunal apenas deve verificar se o processo de determinação da medida da pena se apresenta, ou não, com motivos dignos de censura. Ora, forçoso é reconhecer que não se antolham razões para reparos no processo de determinação da pena aplicada ao recorrente e confirmada pela Relação, pois foram cumpridos os critérios enunciados na lei (art. 71º nº 2 do Código Penal), nomeadamente atendeu-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. A pena também não se mostra desproporcionada nem à gravidade os factos, nem às exigências de prevenção, nem à culpa do arguido. Em consequência não pode ser considerada injusta e ilegal, antes merecendo ser confirmada na medida concreta que foi estabelecida: 8 anos de prisão. Na verdade, a concretização do plano criminoso gizado pelos arguidos EE de Oliveira e AA assentou na actividade especial desenvolvida pelo recorrente BB, que criou postos de venda, quer na sua própria residência, sita em Anta – Espinho, onde se encontravam para esse efeito diversos seus colaboradores, quer no Café Quintã, em Mozelos – Santa Maria da Feira, bem como arranjou revendedores e procedeu a entregas aos consumidores, no domicílio destes ou em outros locais. É certo que o arguido era relativamente jovem e que, com as declarações que prestou em audiência, permitiu esclarecer a actividade do arguido EE e assumiu as suas próprias responsabilidades. Mas essas circunstâncias foram devidamente sopesadas na decisão de 1ª instância, que a Relação confirmou.
Conforme acentuou Cunha Rodrigues («Recursos», in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387), os recursos, sendo embora “remédios jurídicos, não podem ser utilizados com o único objectivo de uma ‘melhor justiça’ A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material”. Ora, como se explicitou, a alegada violação do direito material não ocorreu.
Por tudo isto, improcede o recurso do arguido BB.

5. Recurso do arguido CC
Invoca o recorrente o vício do art. 410º nº 2 al, a) do Código de Processo Penal - insuficiência da matéria de facto provada – atenta a inexistência do Relatório Social e, bem assim, a indeterminabilidade do número de consumidores para efeitos da circunstância da al. b) do art. 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, defendendo que a pena deve ser objecto de uma atenuação especial por aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82.

5.1 Continua o recorrente a defender que se verifica a existência do vício da insuficiência da matéria de facto, por o tribunal não ter mandado proceder à elaboração de Relatório Social.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a repetir que, não obstante o disposto no art. 434º do Código de Processo Penal, que, ao definir os poderes de cognição do Supremo, faz expressa referência ao art. 410º nº 2 e 3, o conhecimento da existência destes vícios encontra-se subtraído à alegação pelo recorrente. É que o recorrente já teve a oportunidade de invocar tais vícios no recurso para a Relação, o qual abrangeu matéria de facto e matéria de direito. No recurso de revista, agora restrito à matéria de direito, só oficiosamente ao Supremo é lícito pronunciar-se acerca dos mencionados vícios como modo de evitar a contingência de ter de aplicar o direito a factos que se revelem ostensivamente insuficientes, fundados em erro de apreciação ou assentes em premissas contraditórias.
A existência deste vício já tinha sido alegada pelo recorrente no recurso para a Relação, que abrangeu matéria de facto e matéria de direito, tendo sido objecto da seguinte resposta por parte da Relação:
A obrigatoriedade do relatório social resultava do disposto no nº 2, do artigo 370º, do C. P. Penal, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 58/98, de 25 de Agosto.
Após aquela alteração legislativa, deixou de ser obrigatória a realização de relatório social relativo a menores de 21 anos, à data da prática do crime. A solicitação de relatório social, agora, está dependente de o tribunal considerar o mesmo como necessário à correcta determinação da sanção.
Não se verifica, pois, a alegada insuficiência da matéria de facto por falta de relatório social que, como se referiu, não é obrigatório e o tribunal também o não considerou necessário.
É certo que a Relação podia ter alargado a fundamentação da sua resposta quanto a esta questão, mormente, pronunciando-se acerca da desnecessidade do Relatório Social, dado o que o tribunal colectivo conseguira apurar e que consta do facto nº 172.
Todavia, “a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto, que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação” (ac. de 14-12-2006 - proc. n.º 4356/06-5, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota).
Na ausência de qualquer um dos vícios referidos no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal de que oficiosamente cumpra conhecer, tem-se a matéria de facto por definitivamente fixada.

5.2 O que acaba de se referir acerca da competência das Relações em termos de matéria de facto tem plena aplicação no que se respeita aos factos relativos às vendas de estupefaciente levadas a efeito pelo recorrente. Ao Supremo cumpre, em matéria de direito, proceder à revisão da qualificativa da al. b) do art. 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, verificando se os factos permitem considerar preenchida aquela qualificativa.
No caso da al. b) o crime é agravado se as substâncias ou preparações forem distribuídos por grande número de pessoas. Como já se atrás se referiu quando se transcreveu um segmento do acórdão da Relação aqui recorrido, “grande número de pessoas” é um conceito indeterminado utilizado pelo legislador na sua luta contra a disseminação da droga, tradutor de um aumento da ilicitude da actividade delituosa, por isso sendo considerado agravante especial. O seu preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, devendo ser feita distinção entre os casos em que a venda é feita ao toxicodependente-consumidor, relativamente à qual deve ser dado especial relevo ao número de pessoas que busca o abastecimento, exigindo-se uma quantificação mais alargada, sendo, pois, através da repetição de actos de venda de pequenas quantidades que se cumpre o objectivo visado pela agravante, e aqueles outros casos em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor, em que deverá atender-se especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, embora seja menor o número de compradores, o conceito vem a ser preenchido pelo destino final que as referidas quantidades proporcionam. (cfr. ac. de 18-12-2002 – Proc. 3217/02, relatado pelo Cons. Lourenço Martins).
Os factos provados revelam que o recorrente CC era co-autor dos actos de tráfico praticados pelo co-arguido BB, procedendo, com outros arguidos, à venda de estupefacientes especialmente a quem demandasse a residência do arguido BB, sita na Travessa do Carvalhal, e tendo praticado actos de venda no café que aquele explorava e acompanhado o arguido BB quando este se deslocava à residência de consumidores a fim de proceder à venda de estupefacientes. Revelam também os factos que na ausência do arguido BB, o aqui recorrente desempenhava, na residência da Travessa do Carvalhal, funções de autêntico “encarregado”, recolhendo o dinheiro dos outros vendedores, controlando as vendas realizadas por estes e dando ordens. Provado ficou que no período de, pelo menos, 4 meses, se deslocaram, diariamente, a tal residência, dezenas de consumidores para aí adquirirem produto estupefaciente, fazendo-o designadamente ao recorrente (facto nº 11), tendo ficado igualmente provado que, no dia 5 de Novembro de 2003, entre as 12H50 e as 13H50 e no dia 7 do memo mês e ano, entre as 14H50 e as 17H10, ali se deslocaram para adquirir droga, 34 indivíduos e 35 indivíduos, respectivamente, alguns dos quais vieram a ser identificados (factos nºs 48 e 49).
Deve ter-se, assim, por verificada a agravante da al. b) do art. 24º do Decreto-Lei nº 15/93.

5.3 Defende o recorrente que deve beneficiar do regime penal para jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 26 de Setembro,
O Código Penal, no art. 9º, dispõe que, aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos, são aplicadas normas fixadas em legislação especial, indicando, assim, a adopção de um regime – o do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro – que funciona como regime-regra.
Desse regime deve destacar-se o segmento respeitante à pena de prisão, pena que, quanto ao jovem delinquente, deve funcionar como ultima ratio. Estabelece-se no art. 4º do indicado decreto-lei: se for aplicável pena da prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal [actualmente arts. 72ºe 73º], quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Trata-se de um dever do juiz, sempre que se encontrem reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do referido regime especial.
Na aplicação deste regime, a jurisprudência divide-se entre uma corrente mais restritiva que entende que a atenuação especial da pena só deve ter lugar, quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido e uma outra que, numa visão mais humanista, tem afirmado que a atenuação especial prevista no artº 4º do Decreto-Lei n.º 401/82 deve ser tida como regra, só não havendo lugar à atenuação extraordinária quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Se é verdade que a primeira interpretação colhe sugestivo apoio na letra do texto legal, todavia, a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei nº 401/82, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece a interpretação mais abrangente, a qual, contudo, jamais pode desproteger os interesses fundamentais da comunidade.
A necessidade da existência dum regime que faça a ponte entre o direito penal para os inimputáveis em razão da idade, com características marcadamente educadoras e o direito penal geral, que tem carácter sancionatório, encontra-se bem caracterizada na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 45/VIII, publicada no "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000, de que se transcreve: “Um pouco por todo o lado tem-se vindo a concluir que, embora os jovens adultos não devam ter um estatuto jurídico próprio, porquanto são já penalmente responsáveis, o direito dos jovens delinquentes corresponde como que a uma "parede falsa" entre o direito dos menores e o dos adultos, as representações sociais e as aquisições científicas apontam para a necessidade de lhes serem aplicadas soluções diferenciadas. O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida. Corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento, que representavam um ‘virar de página’ na biografia individual. ... Este período de latência social em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes.”
No acórdão de 14-07-2004 – proc. n.º 1787/04-3, relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte, faz-se notar que o legislador “não deixa de instituir a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como última ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos. Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.” O que justifica – e continuamos a seguir o seu pensamento – a inferência de que “a aplicação da atenuação especial só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração. Não se mostrando provado o suporte desta conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem àquele pressuposto da natural capacidade de ressocialização do jovem.”
Para os indivíduos menores de 21 anos, a lei prevê a possibilidade de a atenuação especial se fundar em razões de prevenção especial; assim sendo, não basta invocar nem o grau de culpa do agente, nem a gravidade do crime praticado, para afastar a aplicação desse regime. Como se afirmou, de modo conclusivo, no acórdão de 15-02-2007 – proc. 4681/06, bem como noutros relatados pelo Conselheiro Carmona da Mota, “relativamente a jovens adultos, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”

Relativamente ao recorrente CC, o regime de atenuação especial da pena, foi afastado, na 1ª instância, fundamentalmente porque se entendeu que “a intensidade da sua actuação criminosa - bem patente no número de pessoas a quem vendia e ao facto de ter um papel preponderante na actividade de venda por conta do arguido BB (como referido no ponto 172 da matéria de facto provada) - e a duração da mesma (entre pelo menos Setembro de 2003 e Janeiro de 2004, como se retira dos pontos 9, 10, 16, 49, 50, 63, 80, 82, 98, 104 e 107 da matéria de facto provada) levam a que a necessidade de censura da sua conduta não possa deixar de ser feita em sede da moldura penal do crime de tráfico agravado, pois das circunstâncias em que actuou e do seu comportamento nada se extrai que nos faça vislumbrar a utilidade da aplicação da referida atenuação especial.”
E tendo o arguido, no recurso para a Relação, argumentado que o tribunal de 1ª instância defende a não aplicação da atenuação especial não com base em critérios da existência de vantagens para a reinserção social do arguido, mas com base num errado juízo sobre a gravidade dos factos praticados e sobre a intensidade da actuação criminosa daquele, a Relação, apreciando a questão, afirmou: ”No que se refere à questão da aplicação da atenuação especial da pena prevista no DL 401/82, de 23 de Setembro, não obstante a idade do arguido, à data da prática dos factos, das circunstâncias em que actuou e do seu comportamento nada se extrai que possa justificar a aplicação da referida atenuação especial. Com efeito, dado o elevado grau de culpa e de ilicitude do crime cometido, bem patente no número de pessoas a quem vendeu produto estupefaciente, ao seu papel preponderante na actividade de venda por conta do arguido BB e a duração da mesma (Setembro de 2003 a Janeiro de 2004), é inaceitável a aplicação da atenuação especial prevista naquele diploma legal.”
As razões expostas pelas instâncias não são as adequadas para fundamentar a decisão acerca da aplicabilidade do regime penal especial para jovens.
A ilicitude dos factos praticados pelo arguido, pela sua gravidade, justifica, sem dúvida, a aplicação duma pena de prisão. Mas, como resulta da letra do art. 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, é no estrito campo de aplicação das penas de prisão que tem de ser equacionada a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, na vertente da atenuação especial da pena.
Os factos foram praticados pelo recorrente quando tinha 20 anos, o que o coloca objectivamente na situação de poder beneficiar de tal regime.
Tendo ficado provado que o arguido trabalha como estucador, actividade em que diz auferir cerca de 600,00 euros mensais, e que vive com uma companheira de que tem uma filha de tenra idade, são tais factos susceptíveis de traduzir razões sérias que permitam pensar que é possível obter uma mais rápida e mais conseguida reinserção social do arguido através da atenuação especial da pena por aplicação do regime especial para jovens delinquentes.
Neste caso, o limite mínimo da pena prevista para o crime que o arguido cometeu é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e o limite máximo é reduzido de um terço, ou seja, a pena a aplicar ao recorrente há-de ser encontrada dentro da moldura abstracta de 1 ano a 10 anos de prisão, fazendo-se uso, para tanto, dos critérios constantes do art. 71º do CP.
A ilicitude da actuação do arguido é elevada, pois desempenhava as funções de autêntico “encarregado” do arguido BB, sendo ele quem, na residência da Travessa do Carvalhal, na ausência deste arguido, recolhia o dinheiro dos outros vendedores, controlava as vendas destes e dava ordens; agiu com dolo directo, sendo, como os demais, remunerado pelos serviços que prestava com droga para seu consumo ou com dinheiro; sofreu já duas condenações por condução sem carta.
Uma pena de 5 (cinco) anos de prisão responde às necessidades de prevenção geral, que nestes crimes são muito elevadas, bem como às necessidades de ressocialização do arguido, encontrando-se situada dentro dos limites da culpa.
Procede, assim, parcialmente o recurso do arguido CC.

5.4 Sempre que aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos, o tribunal deve suspender a execução da pena, se “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” A suspensão da execução da pena constitui, portanto, um poder vinculado do julgador, que a deverá decretar sempre que se encontrem reunidos os pressupostos para aplicação da medida.
Conforme este Supremo Tribunal decidiu, “não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas”. (acórdão de 10-11-1999 – Proc. 823/99, relatado pelo Cons. Armando Leandro).
Nos crimes de tráfico de estupefacientes as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam “um sentimento de reprovação social do crime”, para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de “ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Figueiredo Dias, op. cit, pág. 243). Por isso, razões de prevenção geral afastam a aplicabilidade deste instituto, por mais favorável que pudesse ser o juízo de prognose a formular acerca do arguido.
Pelo exposto, o recorrente CC terá de cumprir a pena de 5 anos em prisão efectiva.

6. Recurso do arguido DD
Considerando existir uma configuração factual insuficiente para alcançar uma solução jurídica sustentada e um erro notório na apreciação da prova, o que deverá determinar o reenvio do processo, o recorrente defende, para o caso de improcedência dos alegados vícios do art. 410 nº 2 do Código de Processo Penal, que o seu comportamento seja jurídico-penalmente enquadrado como traficante-consumidor (art. 26º) ou, a não se entender assim, como tráfico de quantidades diminutas do art. 25º. Advoga que houve violação do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio in dubio pro reo.

6.1 Já a propósito do recurso do arguido CC tivemos oportunidade de afirmar ser jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça a de que os vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, porque relativos à matéria de facto, não podem servir de fundamento do recurso de revista, apenas podendo o Supremo declarar oficiosamente a sua existência, quando lhe não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, em virtude de a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias.
Todavia, porque o recorrente invoca, na sua motivação, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1990, onde se decidiu que os recursos para este Supremo Tribunal, embora visando exclusivamente a matéria de direito, podem ter como fundamento a insuficiência para a decisão e o erro notório na apreciação da provam, desde que tais vícios resultem do texto da decisão, deter-nos-emos, ainda que com brevidade, neste ponto para deixar explícito que a decisão invocada pelo recorrente, que era pacífica até à reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, deixou hoje de ter qualquer aplicação. Com efeito, na versão do Código de Processo Penal, que vigorou até à referida Lei nº 59/98, o recurso das decisões do tribunal colectivo era sempre interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendia-se, então, que conhecendo embora o Supremo Tribunal de Justiça apenas da matéria de direito, se do texto da decisão recorrida resultasse algum dos vícios constantes do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça deles deveria conhecer; era o designado sistema de revista ampliada ou alargada. Hoje, porém, a impugnação da decisão do colectivo em matéria de facto é sempre dirigida à Relação, que dela a apreciará irrestritivamente se a prova tiver sido documentada, ou nos limites do art. 410º, se o não tiver sido (Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal 6, pág. 139).
O recorrente teve oportunidade, e utilizou-a, para suscitar perante a Relação as questões respeitantes à matéria de facto, nomeadamente a existência dos vícios do art. 410º nº 2 als. a) e c). A Relação apreciou tais questões com minúcia, tendo concluído pela não verificação dos referidos vícios. Resolvida ficou definitivamente tal matéria, não podendo o arguido de novo suscitá-la perante o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se decidiu no acórdão de Ac. 14-12-2006 - Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”. Só assim não é quando se verifique uma omissão na apreciação dessa questão por parte da Relação, ou quando tenha decidido apoiada em prova proibida, ou contra prova vinculada.
Improcedente se tem, portanto, o recurso nessa parte.

6.2 Sustenta o recorrente que não tendo sido apreendida droga ao arguido, nem se tendo apurado a quem a vendeu, nem em que quantidades, a que preço, nem quantas vezes, deveria o seu comportamento ser enquadrado enquanto traficante-consumidor (art. 26.°), ou se ainda assim não se entendesse, sempre se enquadraria no tráfico de quantidades diminutas, nos termos do art. 25º do supra referido diploma legal.
Sendo certo que o recorrente teria sido toxicodependente, pois, conforme se afirma no facto nº 183, “diz-se recuperado da sua situação de toxicodependência”, não resulta da matéria de facto que a parte do lucro que o arguido obtivesse com as vendas de heroína e cocaína que fez por conta do arguido BB se destinavam a adquirir produtos estupefacientes para o seu próprio consumo. Deste modo, fica necessariamente afastada a possibilidade de considerar a factualidade praticada pelo recorrente como integradora do crime do art. 26º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Em alternativa, pretende o recorrente que a punição da sua conduta seja feita nos termos do art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Relativamente ao recorrente deu-se como provado que, durante pelo menos o mês de Dezembro de 2003, vendeu heroína e cocaína por conta do arguido BB (facto nº 32). Trata-se da imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade indeterminada de droga, que decorreu durante um período curto, relativamente à qual tem o Supremo Tribunal de Justiça considerado que “nunca poderá ser valorada num sentido não compreendido no objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação e em relação à matéria em relação à qual existiu a possibilidade do exercício do contraditório”, decidindo que “não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido” (ac. de 20-12-2006 – proc. 3105/06-3, relatado pelo Cons. Santos Cabral).
Tal como os demais arguidos, o aqui recorrente vinha acusado pelo Ministério Público da prática de crime de tráfico de estupefacientes qualificado, previsto nos arts. 21º nº 1 e 24º als. b) e i) do Decreto-Lei n.º 15/93, mas foi condenado pelo tribunal colectivo como autor do crime do art. 21º nº 1. Quanto a ele, com efeito, nada se provou no sentido de que as vendas que realizou tivessem contribuído para a difusão da droga por grande número de pessoas, nem que tivesse utilizado menores em qualquer acto ligado com a droga.
O que se provou quanto a este recorrente resultou, segundo consta da fundamentação vertida pelo tribunal colectivo, das declarações do próprio arguido “na parte em que referiu que comprava heroína e cocaína ao BB, uma ou duas vezes por dia (disse que gastava 10 a 15 euros e cada vez)”, embora afirmasse que era para seu próprio consumo e das transcrições das escutas telefónicas, “de cujo teor se retira a proximidade e a amplitude do relacionamento entre os arguidos BB, AA e EE e ainda a confirmação de que também vendiam droga por conta do arguido BB pessoas que este não assinalou como tal, como é o caso dos arguidos … UU (nº 17) … – faz-se notar que foi especialmente sobre o arguido BB que tais escutas foram centradas e que este depois de ouvir a expressa leitura de grande parte das mesmas em audiência disse que “é tudo verdade” e que a arguida AA também confirmou que todas as vendas indicadas correspondiam à verdade.”
A matéria de facto aponta para que a actividade do recorrente não passasse da de um pequeno “dealer”; de todo o modo, não tendo o tribunal conseguido averiguar com mais pormenor a extensão da actividade do recorrente, tendo ficado pela indicação genérica que constava da acusação (art. 36º), a dúvida deve beneficiar o arguido, em consequência do que se considerar a ilicitude do facto consideravelmente diminuída relativamente ao crime matricial, subsumindo-se a actividade levada a cabo pelo recorrente no crime do art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 (hoje epigrafado de tráfico de menor gravidade e não de “tráfico de quantidades diminutas”, como refere o recorrente).
Atendendo ao que ficou provado relativamente a este arguido, nomeadamente quanto à intensidade da ilicitude da sua conduta, por vender heroína e cocaína, duas drogas duras, quanto às circunstâncias de andar em tratamento da sua toxicodependência, de ter sido anteriormente condenado por duas vezes e de ter a profissão de motorista, no que aufere cerca de 550 euros mensais, atendendo também às finalidades das penas e ao seu grau de culpa da sua conduta, fixa-se a pena, dentro da moldura abstracta do mencionado art. 25º, em 3 (três) anos de prisão.

6.3 Sempre que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, o tribunal deve, conforme lhe impõe o art. 50º do Código Penal, formar um juízo de prognose relativamente à possibilidade de suspensão da execução da pena.
Atendendo ao tempo que entretanto decorreu desde a data do crime (próximo de 5 anos) e uma vez que os autos não contém elementos suficientes para a formação do referido juízo acerca da possibilidade de serem atingidas as finalidades da punição através da simples censura do facto e ameaça de prisão, devolve-se este aspecto à 1ª instância, que, além doutras diligências que considere adequadas, deverá solicitar ao IRS a elaboração do Relatório Social.

DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
a) em julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e BB ;
b) em julgar parcialmente procedente o recursos do arguido CC e, por aplicação do regime especial para jovens, em atenuar especialmente a pena pelo crime de tráfico de estupefaciente agravado previsto nos arts. 21º nº 1 e 24º nº 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 15/93, fixando-a em 5 (cinco) anos de prisão efectiva;
c) em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido DD e, em consequência, absolvê-lo do crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, pelo qual vinha condenado, e, considerando-o autor do crime do art. 25º nº 1, por referência ao art. 21º nº 1 do referido Decreto-Lei, condená-lo na pena de 3 (três) anos de prisão.
d) devolver à 1ª instância o julgamento sobre a possibilidade de aplicação a este último arguido da suspensão da execução da pena nos termos do art. 50º do Código Penal.
Custas pelos recorrentes, sendo de 6 UC a taxa de justiça a aplicar aos arguidos AA e BB da Silva Ramos, e de 3 a taxa a aplicar aos arguidos CC e DD

Lisboa, 8 de Outubro de 2008

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura
António Colaço
Soares Ramos