Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020908 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE LIQUIDATÁRIO BEM IMÓVEL ALIENAÇÃO SÓCIO COMPETÊNCIA PACTO SOCIAL GERENTE TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130818702 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/91 | ||
| Data: | 06/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sistema suplectivo estabelecido no (artigo 151, n. 6 do Código das Sociedades Comerciais preceito referido no número anterior), como regra e o individual ou disjunto e, como excepção, (para o caso especial de alienação de bens da sociedade) o sistema conjunto ou plural, que obriga à intervenção de, pelo menos, dois liquidatários. II - A competência dos sócios para deliberar quanto á alienação de bens imóveis ou do estabelecimento é regulado pelo artigo 246, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais, salvo nos casos em que o pacto social dispuser em contrário. III - Sendo o pacto social da empresa recorrida omisso quanto aos poderes dos gerentes para praticar algum dos actos mencionados no n. 2 do aludido artigo 246, tem-se por axiomático que nenhum dos gerentes podia praticar tais actos sem prévia deliberação tomada em assembleia geral. IV - Tendo, porém, havido deliberação nesse sentido tomada em assembleia geral extraordinária, está assegurada competência do liquidatário para a alienação do património da sociedade recorrida, designadamente, dos bens imóveis e trespasse do estabelecimento. | ||