Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084759
Nº Convencional: JSTJ00024614
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: SEGURO
CONTRATO DE ADESÃO
Nº do Documento: SJ199405050847591
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG78
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4993/92
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 426 PARÚNICO.
CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 220 ARTIGO 230 N1 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 239.
CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG373.
Sumário : Em contrato de seguro de grupo celebrado entre uma empresa (segurado) como entidade patronal e uma companhia seguradora, figurando os trabalhadores como "pessoas seguras" e ao qual nessa qualidade o recorrente aderiu, mas constando da apólice que a cessação da cobertura ocorre na data em que a pessoa segura deixar de estar ligada ao segurado ou deixar de figurar nas listas fornecidas à companhia, o recorrente deixou de beneficiar do seguro por invalidez na medida em que acordou com a entidade patronal em pôr fim ao contrato individual de trabalho, em data anterior à declaração da sua invalidez.
Decisão Texto Integral: