Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073751
Nº Convencional: JSTJ00011871
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: MUTUO
BANCO
PROVAS
DOCUMENTO PARTICULAR
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
CONTRATO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXTINÇÃO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198702170737511
Data do Acordão: 02/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERNANDO OLAVO IN DESCONTO BANCARIO PAG123.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um contrato de mutuo, efectuado por um Banco, pode provar-se por escrito particular, seja qual for o seu montante e seja ou não comerciante o outorgante (artigo unico do Decreto n. 32765, de 29 de Abril de 1943).
II - O contrato deve ser pontualmente cumprido e so pode modificar-se ou extinguir-se por mutuo consentimento dos contraentes nos casos admitidos na lei.
III - Um dos casos em que a lei admite a modificação ou extinção do contrato e aquele a que se refere o artigo
437 do Codigo Civil, desde que se verifiquem os respectivos requisitos.
IV - Quando a materia de facto tida como provada pelas instancias seja suficiente para a decisão do merito da causa, não se justifica a ampliação dessa materia.