Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011871 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | MUTUO BANCO PROVAS DOCUMENTO PARTICULAR AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS CONTRATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXTINÇÃO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702170737511 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERNANDO OLAVO IN DESCONTO BANCARIO PAG123. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um contrato de mutuo, efectuado por um Banco, pode provar-se por escrito particular, seja qual for o seu montante e seja ou não comerciante o outorgante (artigo unico do Decreto n. 32765, de 29 de Abril de 1943). II - O contrato deve ser pontualmente cumprido e so pode modificar-se ou extinguir-se por mutuo consentimento dos contraentes nos casos admitidos na lei. III - Um dos casos em que a lei admite a modificação ou extinção do contrato e aquele a que se refere o artigo 437 do Codigo Civil, desde que se verifiquem os respectivos requisitos. IV - Quando a materia de facto tida como provada pelas instancias seja suficiente para a decisão do merito da causa, não se justifica a ampliação dessa materia. | ||