Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2104
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: PENA DE MULTA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 – Não merece censura a não opção pela pena de multa quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela reiteração e gratuitidade da conduta do arguido que não se coibiu de conduzir um veículo automóvel no dia 1.11.03, de o repetir no dia 12 de Dezembro seguinte, embatendo na traseira de outra viatura automóvel e, vendo então a polícia, colocou-se em fuga a grande velocidade e de, apesar disso, tornar a conduzir uma viatura automóvel, quando não podia sequer obter habilitação para conduzir automóveis na via pública.
3 – Se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da prisão de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão.

4 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam no STJ:
1.
Tribunal recorrido: 4ª Vara Criminal do Porto (Proc. comum colectivo n° 179/03.0 SFPRT)

Processo: n.º 2104/05-5

Sujeitos: PRSM

Recorrente: PRSM

2.

Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP):

2.1.
O recorrente foi condenado pela prática de 3 crimes de condução ilegal de veículo automóvel do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.° 2/98, de 3 de Janeiro, 121°, n° 1 e 122°, n° 1, estes do C. Estrada, cometidos em 1.11.03, 12.12.03 e 23.12.03, respectivamente, numa pena de 6 meses e 15 dias e em duas penas de 7 meses e 15 dias de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 1 ano de prisão, suspensa por 15 meses na sua execução.

2.2.
Inconformado recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a aplicação de uma pena de multa, «tanto mais que se deve considerar o regime especial para os jovens delinquentes».
Para tanto defende que o Tribunal a quo ao optar pela aplicação de uma pena privativa da liberdade (conclusão II), não observou os princípios da lei penal, nomeadamente o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade, consagrado no art. 70.º do CP, pois uma pena não detentiva eficazmente realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (conclusão III).
E que se verificam razões sérias para a atenuação especial da pena nos termos do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro (conclusão IV), pelo que deveria ser aplicada uma pena de multa (conclusão V)

2.3.

Em resposta, o Ministério Público concluiu que deve o recurso improceder e confirmado o acórdão recorrido.

2.4.

Vejamos, em primeiro lugar, os factos apurados pela 1.ª instância.
Factos provados:
a) O arguido nasceu a 15 de Abril de 1987, pelo que só completa 18 anos de idade a 15 de Abril de 2005, pelo que só a partir desta data poderá ser habilitado a conduzir automóveis na via pública;
b) No dia 01/11/2003, pelas 23,00 horas, numa das artérias do Bairro do Cerco do Porto, nesta cidade e comarca do Porto, o arguido conduzia o veículo da marca “Renault”, modelo “5”, de cor vermelha, com a matrícula QL-88-43;
c) Também pelas 18,20 horas do dia 12 de Dezembro seguinte, na Av. 25 de Abril, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia a viatura da mesma marca e modelo da anterior, mas de cor azul e com a matrícula VA-10-92, tendo sido interveniente num acidente de viação, embatendo nas traseiras da viatura com a matrícula 98-88-QS;
d) Após este embate e porque avistou uma viatura policial, o arguido colocou-se em fuga do local, imprimindo grande velocidade à viatura por si conduzida;
e) Posteriormente, pelas 16,00 horas do dia 23 desse mesmo mês e ano, novamente numa das artérias do Bairro do Cerco do Porto, o arguido conduziu a viatura, igualmente da marca e modelo dos anteriores, mas de cor vermelha e com a matrícula SA-35-64;
f) Bem sabia o arguido que conduzia os citados veículos automóveis por vias afectas ao trânsito público, sem se encontrar legalmente habilitado para o fazer:
g) O arguido agiu voluntária, livre, conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas não são permitidas por lei;
h) O arguido teve um processo de desenvolvimento psicossocial integrado numa família de estrato sócio-económico modesto e de dinâmica coesa. Concluiu o 4° ano de escolaridade aos 13 anos de idade, em percurso marcado por elevado absentismo e por instabilidade comportamental. Iniciou o consumo de haxixe aos 13 anos de idade. Foi alvo de uma intervenção tutelar educativa por volta dos 15 anos de idade, tendo concluído dois cursos de formação profissional nas áreas de tipografia e de mecânica-auto. Após o termo desta medida, inseriu-se num grupo de pares conotado com práticas socialmente desajustadas, continuando a trajectória desviante. A sua única experiência profissional ocorreu pelos 14 anos de idade, como empregado de balcão. Iniciou uma relação marital em Dezembro de 2003, da qual nasceu uma filha em Agosto de 2004. Tal relação terminou, tendo o arguido iniciado uma outra relação afectiva. Os seus pais revelam uma postura bastante protectora e desculpabilizante em relação ao arguido, o qual revela alguma imaturidade psico-afectiva. No E.P. foi alvo de algumas medidas disciplinares resultantes de problemas de natureza comportamental. Beneficia de visitas regulares da mãe, namorada e da filha:
i) O arguido foi condenado na pena de 21 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos, pela prática dos crimes de roubo e de condução ilegal de veículos. Encontra-se em prisão preventiva no E. P. de Paços de Ferreira.
Factos não provados
Com pertinência ao objecto do processo, não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes do ponto anterior e, designadamente, que ao encetar a fuga o arguido quase tenha atropelado o condutor do 98-88-QS.

2.5.

O acórdão recorrido refere:
«A determinação da medida concreta da pena
A medida judicial das penas concretas será decalcada na culpa do arguido, buscando-se estas em circunstâncias gerais escapatórias às já consideradas na incriminação típica, bem como nas exigências de prevenção - art° 71° do Cód. Penal.
Em especial, ponderar-se-á:
- O facto de ter sido interveniente em acidente de viação;
- O modo reiterado de actuação do arguido;
- A humilde situação pessoal e económica do arguido;
3 - O dolo directo do arguido;
- O antecedente criminal do arguido.
Tudo ponderado, o tribunal entende que só a pena detentiva satisfaz, adequada e suficientemente, as finalidades da punição, pelo que opta pela aplicação dessa espécie de pena, graduando as penas concretas por cada um dos crimes em 6 meses e meio, 7 meses e meio e 7 meses e meio de prisão.»

2.6.

É patente a sem razão do recorrente, nos dois parâmetros em que se desdobra: opção pela pena de multa e atenuação especial da pena, por se tratar de jovem delinquente.

No que se refere à não opção pela pena de multa, é magra a fundamentação, pois que se limita o tribunal recorrido a afirmar «tudo ponderado, o tribunal entende que só a pena detentiva satisfaz, adequada e suficientemente, as finalidades da punição, pelo que opta pela aplicação dessa espécie de pena».

Mas tem de se aceitar que a implícita remessa para a parte antecedente da mesma decisão permite compreender e sufragar aquela posição.

Pretende, o recorrente, como se viu, que o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa à luz do dispositivo do art. 70.º do C. Penal em relação a todos os crimes cometidos.

Prevê-se naquela disposição legal que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).

Ora, como resulta da matéria de facto provada, são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela reiteração e gratuitidade da conduta em causa, a da conduta do arguido.
O arguido, que só completava 18 anos a 15 de Abril de 2005, não se coibiu de conduzir um veículo automóvel no dia 1.11.03, de o repetir no dia 12 de Dezembro seguinte, na Av. 25 de Abril, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia a viatura da mesma marca e modelo, embatendo na traseira de outra viatura automóvel e, vendo então a polícia, colocou-se em fuga a grande velocidade e de, apesar disso, tornar a conduzir uma viatura automóvel, quando não podia sequer obter habilitação para conduzir automóveis na via pública.
Acresce que foi alvo de uma intervenção tutelar educativa aos 15 anos de idade, tendo concluído dois cursos de formação profissional, mas inseriu-se num grupo de práticas socialmente desajustadas, numa trajectória desviante, tendo sido alvo no estabelecimento prisional (E.P.) de algumas medidas disciplinares resultantes de problemas de natureza comportamental. Foi condenado numa pena de 21 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática dos crimes de roubo e de condução ilegal de veículos e encontra-se em prisão preventiva no E. P. de Paços de Ferreira.

O que vale por dizer que a pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2.7.

Também é patente a sem razão do recorrente no que se refere à pedida atenuação especial da pena.

Com efeito, tendo o Tribunal a quo optado pela pena detentiva e atendendo à medida possível das penas parcelares e única, não podia deixar de ponderar a substituição pela suspensão da sua execução, não cabendo nesse recurso a discussão sobre a conclusão a que conduziu essa ponderação.

"(1) Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. (2) Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribuna Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão. (3) Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP." (Ac. de 2.12.04, proc. n.º 4219/04-5, do mesmo Relator)

O que vale por dizer que, sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos de prisão, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições elencadas nesse mesmo número. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.

O que vale por dizer que, sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos de prisão, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições elencadas nesse mesmo número. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade, como o fez o Tribunal recorrido.

Ora dada a decisão que tomou de suspender a execução da pena é patente que se não está perante uma pena de prisão, mas perante uma pena não detentiva

Face ao art. 50.º do C. Penal deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos (cfr. no mesmo sentido, o Ac. de 9.12.04, proc. n.º 4118/04-5, do mesmo Relator).

Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.

E não sendo a pena aplicada uma pena de prisão, não se colocava (nem se coloca agora) a possibilidade de atenuação especial da pena para os jovens delinquentes prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que visa a pena de prisão.

2.8.

Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.

Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso trazido pelo arguido.

Custas pelo recorrente com 3 Ucs de taxa de justiça, que pagará ainda 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Lisboa, 16 de Junho de 2005

Simas Santos, (Relator)

Santos Carvalho,

Costa Mortágua.