Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 – Não merece censura a não opção pela pena de multa quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela reiteração e gratuitidade da conduta do arguido que não se coibiu de conduzir um veículo automóvel no dia 1.11.03, de o repetir no dia 12 de Dezembro seguinte, embatendo na traseira de outra viatura automóvel e, vendo então a polícia, colocou-se em fuga a grande velocidade e de, apesar disso, tornar a conduzir uma viatura automóvel, quando não podia sequer obter habilitação para conduzir automóveis na via pública. 3 – Se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da prisão de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão. 4 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 1. Tribunal recorrido: 4ª Vara Criminal do Porto (Proc. comum colectivo n° 179/03.0 SFPRT) Processo: n.º 2104/05-5 Sujeitos: PRSM Recorrente: PRSM 2. Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 2.1. 2.2. 2.3. Em resposta, o Ministério Público concluiu que deve o recurso improceder e confirmado o acórdão recorrido. 2.4. Vejamos, em primeiro lugar, os factos apurados pela 1.ª instância. 2.5. O acórdão recorrido refere: 2.6. É patente a sem razão do recorrente, nos dois parâmetros em que se desdobra: opção pela pena de multa e atenuação especial da pena, por se tratar de jovem delinquente. No que se refere à não opção pela pena de multa, é magra a fundamentação, pois que se limita o tribunal recorrido a afirmar «tudo ponderado, o tribunal entende que só a pena detentiva satisfaz, adequada e suficientemente, as finalidades da punição, pelo que opta pela aplicação dessa espécie de pena». Mas tem de se aceitar que a implícita remessa para a parte antecedente da mesma decisão permite compreender e sufragar aquela posição. Pretende, o recorrente, como se viu, que o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa à luz do dispositivo do art. 70.º do C. Penal em relação a todos os crimes cometidos. Prevê-se naquela disposição legal que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal). Ora, como resulta da matéria de facto provada, são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela reiteração e gratuitidade da conduta em causa, a da conduta do arguido. O que vale por dizer que a pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2.7. Também é patente a sem razão do recorrente no que se refere à pedida atenuação especial da pena. Com efeito, tendo o Tribunal a quo optado pela pena detentiva e atendendo à medida possível das penas parcelares e única, não podia deixar de ponderar a substituição pela suspensão da sua execução, não cabendo nesse recurso a discussão sobre a conclusão a que conduziu essa ponderação. "(1) Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. (2) Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribuna Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão. (3) Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP." (Ac. de 2.12.04, proc. n.º 4219/04-5, do mesmo Relator) O que vale por dizer que, sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos de prisão, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições elencadas nesse mesmo número. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. O que vale por dizer que, sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos de prisão, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições elencadas nesse mesmo número. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade, como o fez o Tribunal recorrido. Ora dada a decisão que tomou de suspender a execução da pena é patente que se não está perante uma pena de prisão, mas perante uma pena não detentiva Face ao art. 50.º do C. Penal deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos (cfr. no mesmo sentido, o Ac. de 9.12.04, proc. n.º 4118/04-5, do mesmo Relator). Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. E não sendo a pena aplicada uma pena de prisão, não se colocava (nem se coloca agora) a possibilidade de atenuação especial da pena para os jovens delinquentes prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que visa a pena de prisão. 2.8. Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso trazido pelo arguido. Custas pelo recorrente com 3 Ucs de taxa de justiça, que pagará ainda 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 16 de Junho de 2005 Simas Santos, (Relator) Santos Carvalho, Costa Mortágua. |