Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3088/07.0TBTVD.L1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AMBAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS / SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ).
Doutrina:
- Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao “Código de Processo Civil”, vol. III, 3.ª Edição, 180.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 351.º, 592.º, N.º 1, 767.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 3, 608.º, N.º2, 615.º, N.º 1, ALÍNEAS C), D) E E).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 749/08.OTBTNV.C1.S1.
-DE 09-07-1998, PROCESSO N.º 1027/95.
*
ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 4/95, DE 28-03-1995, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE - A, DE 17-05-1995.
Sumário :
O instituto da sub-rogação legal previsto no nº 1 do art. 592º do Cód. Civil preenche-se com o pagamento por terceiro que haja garantido a dívida em causa, mesmo que esse pagamento seja efetuado coercivamente por execução da garantia referida.
Decisão Texto Integral:

Revista nº 3088/07 º3088/07.0TBTVD.L1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA veio intentar a presente acção ordinária,  em 2-11-2007, contra BB, Lda. e contra os sócios desta, CC; DD e EE, pedindo a condenação destes no pagamento da sua quota - parte no valor do crédito da sociedade ré que sozinho satisfez à BANCO FF e do qual todos foram fiadores, ao abrigo do direito de regresso em relação aos demais fiadores.

Os réus na sua contestação alegam não ser devido o valor peticionado, invocando vicissitudes na gestão, que a sociedade tinha património e, ainda, que o pagamento do crédito à BANCO FF foi feito por ter sido accionado o contrato de penhor em que interveio apenas o autor e não o contrato de empréstimo, em que intervieram o autor e os réus, como fiadores.

Após audiência prévia, proferiu-se a decisão a convidar as partes a fim de se pronunciarem quanto à relevância do contrato de garantias acessórias e à sua relação com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, por o Tribunal recorrido entender ser possível, desde logo, conhecer do pedido deduzido pelo autor – art. 3°, n° 3 do Cód. de Proc. Civil.

As partes pronunciaram-se e, de seguida, foi exarada a competente sentença que absolveu os réus do pedido.

Desta sentença apelou o autor, tendo a Relação de ... julgado procedente o recurso e, consequemente,  condenado os réus em parte do pedido.

Desta vez foram os réus individuos que, inconformados, vieram interpor as presentes revistas, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Os réus CC e EE apresentaram recurso com alegações  conjuntas, e a ré DD apresentou recurso e alegações autonomamente daqueles réus.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões formuladas nas alegações dos respetivos recorrentes.

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte:

1 - O A. é sócio e gerente da sociedade BB, Lda.

2 - O A., o seu cônjuge e os RR. subscreveram na qualidade de fiadores, o escrito particular denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", datado de 25 de Maio de 1998, de que existe cópia a fls. 11 a 16, com o seguinte teor:

"1° ( ... ) BB, LDA, sociedade por quotas, com sede no lugar de ..., Freguesia e Concelho de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o nº 69, com o capital social de 44.000 contos (quarenta e quatro milhões de escudos), pessoa colectiva nº 000000651, como primeiro contratante e adiante designado também por mutuário ou Empresa.

2°(S); CC e esposa EE, casados no regime de comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nº 000000606, e nº 000000115, respectivamente, residentes em Urbanização ..., lote 000°, Freguesia de ..., Concelho de ..., AA e esposa, GG, casados no regime de comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nº 000000319 e nº 000000641, respectivamente, residentes em Urbanização ..., lote 0, 0 ° direito, Freguesia e Concelho de ..., DD, solteira, maior, contribuinte fiscal nº 000000027, residente no lugar de ..., Freguesia e Concelho de ..., em adiante designados por segundos contratantes.

3° BANCO FF, S.A., sociedade anónima, pessoa colectiva nº 000000046, com sede em ..., na Avenida ... nº 00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o nº 2900, com o capital social de 300000000000$00, adiante designada por BANCO FF.

A BANCO FF concede aos outros contratantes uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, de que o(s) mesmo(s) se confessam devedores, e que será regulada pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar:

- AGÊNCIA DE: ...: 00000000000000019

- LINHA DE CRÉDITO: 053

- FINALIDADE DO CRÉDITO: 00205

- MONTANTE: Até ao limite de Esc. 20.000.000$00 (Vinte milhões de escudos)

- FINALIDADE: Suprir eventuais défices de tesouraria

- PRAZO: 6 meses, com início na data em que a BANCO FF aceitar todos os documentos contratuais da operação.

O prazo referido será, automaticamente, prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a BANCO FF, ou os outros contratantes, denuncie o contrato por escrito, e com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso.

- NOVAÇÃO: Reconhece-se desde já que a prorrogação prevista em 7.2, não envolve qualquer novação, mantendo-se na íntegra todas as garantias da operação.

- TAXA DE JURO:

"Lisbor a 3 meses", acrescida de 3 %, arredondada para o 1/8 imediatamente superior, donde resulta, actualmente a aplicação da taxa de juro nominal de 7,4 % ao ano.

Em caso de alteração da referida "Lisbor" a nova taxa será aplicada a partir do início do período de contagem de juros subsequente.

Para efeitos do disposto no artigo do Decreto Lei nº 220/94 de 23/08 a taxa nominal e a taxa anual efectiva (TAE), uma e outra, calculadas nos termos do referido diploma, são respectivamente de 7,40 % e de 7,6109 %.

Independentemente do disposto no número anterior, pode a BANCO FF definir um novo regime de taxa de juro em caso de eventual prorrogação da operação e como condição de tal prorrogação.

- INTRODUÇÃO DO EURO COMO UNIDADE MONETÁRIA

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, a substituição do escudo pelo EURO como unidade monetária, caso ocorra no decurso da vigência do presente contrato, não constituirá por si só, causa justificativa da modificação do mesmo ou das condições nele estipuladas.

2 - (. .. ) obrigações pecuniárias será feita em conformidade com as disposições legais e (. .. ).

3 - Caso, pelo mesmo motivo, o indexante indicado na clausula da taxa de juro venha a ser suprimido ou alterada a forma do seu calculo, a BANCO FF poderá, mediante comunicação à contra parte, aplicar outro regime de fixação de taxa de juro, para cuja definição levará em conta, nomeadamente as condições de mercado que, então, se verifiquem, tendo a contra parte a faculdade de proceder, no prazo de 30 dias a contar da referida comunicação ao reembolso antecipado do crédito, sem qualquer penalização.

4 - A nova taxa, fixada nos termos do número anterior, será aplicável a partir do início do período de contagem de juros subsequente àquele em que se verificar a comunicação ou a partir da data indicada nessa comunicação.

- DESPESA DE COBRANÇA ESPECIAL: Quando a conta D.O. a seguir indicada não se mostrar atempada e suficientemente provisionada para o pagamento integral de cada prestação vencida, será cobrada a quantia de 2.500$00, a título de reembolso de custos operativos, que a BANCO FF pode elevar nos vencimentos subsequentes.

- MOVIMENTO DA CONTA-CORRENTE

A conta-corrente será movimentada:

- A DÉBITO, por crédito da conta de depósitos à ordem nº 0000000005230, constituída em nome do mutuário na Agência da BANCO FF em ..., mediante pedido escrito do mesmo; ou, sempre que, após apresentação de documentos que determinem débitos na referida conta de depósitos à ordem, se verifique que a mesma não tem provisão suficiente;

- A CRÉDITO, por débito da dita conta de depósitos à ordem, mediante pedido escrito da Empresa, ou ainda nos termos do número 15.

- Os movimentos a débito e a crédito anteriormente mencionados terão, necessariamente, como valor múltiplos de 500 contos com excepção dos destinados à satisfação das obrigações referidas nas cláusulas 14 e 15.

INDISPONIBILIDADE:

- A BANCO FF poderá cativar na conta-corrente os montantes necessários à cobertura de responsabilidades pela BANCO FF, inerentes à abertura de créditos documentários, prestação de garantias (internas ou externas) e crédito de cheques aguardando boa cobrança, e desde que essas responsabilidades se enquadrem no prazo e limites da operação.

- Para além dos débitos atrás referidos, poderá ainda a BANCO FF indisponibilizar os montantes necessários ao ressarcimento de eventuais créditos, que a mesma venha a ter sobre a primeira outorgante, decorrentes de garantias prestadas e seja pela BANCO FF previsível que tenha de vir a cumprir em substituição da primeira contratante.

PAGAMENTOS

- Liquidação de juros - Os juros serão contados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, e vencem-se de 3 em 3 meses, a contar da data referida em 7.1.

- Amortização do capital - No termo do prazo referido em 7.1 ou, em caso de prorrogação, no termo do último prazo prorrogado.

- SERVIÇO DA DÍVIDA: A BANCO FF fica autorizada a transferir da referida conta de depósitos à ordem, que o(s) mutuário (s) se obriga(m) a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, as importâncias necessárias à satisfação total ou parcial das obrigações de capital, juros e demais encargos, bem como a utilizar, e a aplicar para idêntico fim;

Independentemente de declaração, quaisquer saldos ou valores de que seja detentora e que figurem em nome do(s) mesmo (s).

- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A BANCO FF terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste.

- DESPESAS: Correrão por conta dos outros contratante(s) e serão por ele(s) pagas quaisquer despesas ou encargos que resultarem da celebração e execução deste contrato, e bem assim todas as despesas judiciais e extra judiciais, incluindo honorários de advogado elou de solicitador, que a BANCO FF haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.

- MORA: Em caso de mora, a BANCO FF poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na BANCO FF para operações activas da mesma natureza (actualmente 11,450 %), acrescida de uma sobretaxa até 4%.

- OUTRAS OBRIGAÇÓES

A Empresa obriga-se ainda ao seguinte:

a) Não utilizar os fundos postos à sua disposição para fins diferentes dos que fundamentaram a sua concessão, podendo a BANCO FF verificar, em qualquer momento, a forma como aqueles fundos foram aplicados, designadamente pelos registos contabilísticos e por quaisquer outros elementos que a Empresa se obriga a fornecer à BANCO FF quando lhe forem solicitados.

b) A reforçar a garantia estipulada, se e quando a BANCO FF o exigir, com o penhor e hipoteca dos bens que constituem o seu conjunto patrimonial.

c) Movimentar a conta de depósitos à ordem atrás referida, de tal modo que o seu saldo médio corresponda, no conjunto do sistema bancário, à participação da BANCO FF no financiamento global da Empresa.

d) Manter regularizadas as suas obrigações perante o Estado, Autarquias Locais, Instituições de Segurança Social e outras pessoas colectivas de direito público.

- INCUMPRIMENTO: A BANCO FF poderá resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pelo(s) mutuário (s), quer neste quer noutros contratos, acordos, protocolos ou consensos, que com ela tenha(m) celebrado ou venha(m) a celebrar.

- EXTRACTO DA CONTA-CORRENTE: Fica convencionado que o extracto da conta do empréstimo, bem como os documentos de débito emitidos pela BANCO FF e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artº 50° do Código do Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista e exigência, justificação ou reclamação Judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo.

- OUTRAS CONDIÇÕES:

- TITULAÇÃO POR LIVRANÇA EM BRANCO

- Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da conta ­corrente, o(s) mutuário(s) e o(s) 2°(s).contratante(s) entregam à BANCO FF uma livrança em branco subscrita pelo(s) primeiro(s) e avalizada pelo(s) segundo (s), e autorizam desde já a BANCO FF a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria BANCO FF, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a) a data de vencimento será fixada pela BANCO FF em caso de incumprimento pelo(s) devedor( es) das obrigações para efeitos de realização coactiva do respectivo crédito;

b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da presente abertura de crédito, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórias, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;

c) A BANCO FF poderá inserir cláusula "sem protesto" e definir o local de pagamento.

- A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições da conta-corrente, incluindo as garantias.

- GARANTIAS: Para segurança de todas as quantias que vierem a ser devidas à BANCO FF no âmbito do presente contrato e da livrança antes mencionada, fixam-se ainda as seguintes garantias.

- GARANTIAS ESPECÍFICAS

a) FIANÇA: OS segundos contratantes, para garantia do integral e tempestivo cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato pelo primeiro contratante constituem-se por este acto fiadores solidários e principais pagadores de tudo quanto à BANCO FF venha a ser devido em capital, juros, incluindo juros capitalizados, comissões e demais encargos até integral e efectivo pagamento. dando desde já o seu acordo a eventuais alterações de taxas de juro, prazo e moratórias.

A BANCO FF comunicará a data da perfeição do presente contrato.

-EM ANEXO

- LIVRANÇA EM BRANCO, assinada nos seguintes termos:

Subscritores: simples assinaturas idênticas às do presente contrato, sob carimbo da firma no caso de sociedades e menção da qualidade em que intervêm (gerentes, administradores, etc.), e preenchimento dos rectângulos do "Local e data de emissão" e do ''Nome e morada do subscritor", devendo o local ser o da sede/morada do subscritor e a data idêntica àquela que figurar no presente contrato antes da zona das assinaturas.

b) Avalistas (se previstos): simples assinaturas idênticas às do presente contrato, sob carimbo da firma no caso de sociedades e menção da qualidade em que intervêm (gerentes, administradores, etc.), a apor no verso da livrança e antecedidas da expressão BOM PARA AVAL AO SUBSCRITOR ou outra equivalente.

..., 25 de Maio de 1998"

3 - O A. o seu cônjuge e os RR. subscreveram o verso da livrança de que existe cópia a fls. 16, após a expressão "Dou o meu aval ao subscritor"

4 - O A. subscreveu. como autor do penhor. o escrito particular denominado "Contrato de Garantias Acessórias", datado de Novembro de 2004, de que existe cópia a fls. 17 e 18, com o seguinte teor:

"CONTRATO DE GARANTIAS ACESSÓRIAS

1 o Entidade titular do empréstimo: BB Lda., ( ... ) Autor do penhor de títulos ou de direitos: AA ( ... ).

Em anexo e como parte integrante do contrato de empréstimo adiante mencionado, as referidas partes acordam entre si o seguinte:

1. Fundamento das garantias: Para segurança de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas à BANCO FF no âmbito do contrato de empréstimo nº 00000000000000019, nos termos, cláusulas e condições do mesmo, que as partes declaram conhecer, e para segurança as livranças, letras e outros títulos cambiários nele eventualmente previstos ou que venham a ser emitidos para titulação da operação de crédito, concedida ao 1° contratante, pelo prazo global de 6 meses, eventualmente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que a BANCO FF, ou os outros contratantes, denuncie o contrato por escrito, e com, pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso, nomeadamente para segurança do capital de 99.759.58 Euros (Noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), dos juros remuneratórios e moratórios, incluindo juros capitalizados, das comissões, despesas e demais encargos, é constituída a garantia adiante outorgada.

2. Penhor de títulos ou de direitos

a) A Pessoa identificada para o efeito no início do contrato presta, a favor da BANCO FF, para garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas pelo 1° contratante no âmbito do presente contrato e das operações nele previstas, penhor sobre os seguintes títulos ou direitos:

Depósito a Prazo com o valor global de 100.000,00 Euros, pertencentes à conta n° 0000.000000.520, constituída em seu nome na Agência da BANCO FF em ....

b) Os títulos ou direitos ficam retidos ou cativos à ordem da BANCO FF, durante o seu prazo e renovações, até à integral liquidação do empréstimo, sendo substituídos pela quantia correspondente à eventual amortização dos mesmos, que a BANCO FF converterá em depósito a prazo em nome do titular, se aqueles forem de natureza diferente.

c) A BANCO FF fica desde já autorizada a, independentemente de declaração, movimentar, em qualquer data, aquelas contas e as correspondentes contas à ordem onde são creditados os juros ou outros rendimentos, podendo ainda vender os títulos ou direitos no respectivo mercado, para liquidação de prestações e encargos vencidos e não pagos.

d) Quando a BANCO FF o autorize, os títulos ou direitos poderão ser substituídos por outros, no todo ou em parte, desde que a garantia não fique diminuída."

5 - A BANCO FF retirou da conta do A. n? 0000000000520 o montante de € 100.000,00, como previsto no contrato de garantias acessórias, debitando-lhe o valor de € 100.001,66.

6 - Com a operação atrás referida ficou saldado o empréstimo feita pela BANCO FF à BB, Lda.

7 - A sociedade BB, Lda., foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado.

8 - No âmbito do processo de insolvência o crédito do A. sobre a BB, Lda., foi reconhecido e contemplado no rateio final, vindo este a receber a quantia de € 28.665,91.

Vejamos agora cada uma das revistas a começar pela dos réus CC e EE.

I. Revista dos réus CC e EE.

Estes recorrentes nas suas extensas alegações levantaram apenas a seguinte questão:

 A sub-rogação legal prevista no art. 592º, nº 1 do Cód. Civil exige que o cumprimento da obrigação por parte do terceiro que tiver garantido a mesma seja voluntário e não se satisfaz com um pagamento coercivo, como o decorrente da execução de uma garantia contratual de penhor  ?

Vejamos.

O art. 592º, nº 1 do Cód. Civil prescreve que fora dos casos previstos nos artigos anteriores – que preveem a figura da sub-rogação voluntária pelo credor ou pelo devedor – ou noutras disposições legais, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito.

Por seu lado, o art. 767º, nº1 do Cód. Civil permite que a prestação pode ser efetuada quer pelo devedor quer por terceiro, seja ou não interessado no respetivo cumprimento.

Porém, de acordo com o referido no citado art. 592º, nº1, o terceiro apenas pode beneficiar da sub-rogação legal nos direitos do credor quando se verificarem as circunstâncias especiais deste preceito.

Entendeu o acórdão recorrido que se verifica a primeira destas hipóteses e, por isso, reconheceu ao autor o direito à sub-rogação legal e concedeu parte do pedido formulado.

Os recorrentes defendem opinião contrária, apoiando-se no teor de um acórdão deste Supremo Tribunal, no sentido de que para se verificar o instituto da sub-rogação legal, o referido pagamento por terceiro tem de ser voluntário e não pode ser coercivo.

Não concordamos com esta opinião.

No  caso em apreço, o autor havia garantido a dívida devida à BANCO FF pela sociedade BB, através de um penhor de uma conta bancária que aquele tinha no referido banco.

Também, o mesmo autor havia garantido o mesmo débito através de uma fiança que, aquando da constituição da dívida, ou seja, aquando da celebração do contrato de financiamento que o referido banco, concedera à referida sociedade BB e do qual resultara a aludida dívida.

Esta fiança fora constituída quer pelo autor quer pelos réus indivíduos.

Mas estes – autor e réus indivíduos -, aquando da celebração do contrato de financiamento haviam, ainda, em garantia da dívida da BB resultante do contrato de financiamento,  avalizado uma livrança em que o subscritor era a referida sociedade e em que o aval foi concedido à mesma subscritora.

Por outro lado, o pagamento da dívida a que se refere a pretendida sub-rogação foi efetuado através da execução do penhor referido constituído sobre uma conta bancária que o autor tinha no banco em causa.

Daqui resulta que o autor ao efetuar este pagamento agiu no seu próprio, direto e patrimonial interesse, por assim se livrar da ameaça ao seu património traduzida no referido penhor de direito de crédito daquele património e, ainda, nas demais garantias que havia concedido para o mesmo débito: fiança e aval.

Pretendem os recorrentes que para que se verifique a referida figura de sub-rogação tinha que ser o pagamento efetuado voluntariamente e não coercitivamente, através da execução do penhor.

Como dissemos já, os recorrentes estribam-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12-09-2013, no proc. nº 749/08.OTBTNV.C1.S1.

No caso tratado neste acórdão, o terceiro que reivindicava a sub-rogação havia procedido ao pagamento de uma dívida alheia de financiamento através da execução de um penhor incidente sobre ações societárias que foram vendidas pelo credor beneficiário da garantia.

Segundo o referido acórdão, a sub-rogação legal, prevista no art. 592º, nº1 mencionado, exige o pagamento voluntário e não se contenta com um pagamento coercivo através da execução de um penhor de ações.

O mesmo acórdão entendeu que a sub-rogação legal exige que na satisfação por terceiro da obrigação alheia, este tenha um interesse direto, patrimonial e próprio,  no mesmo pagamento, enquanto que no referido pagamento coercivo, através da execução e consequente extinção da garantia dada,  há apenas um interesse direto do credor e não do terceiro que efetua o pagamento.

Segundo aquele aresto, o interesse do terceiro não existe porque  com a execução do penhor aquele não tem um interesse patrimonial direto e próprio no pagamento, pois que com aquela execução, o terceiro nada mais tem a salvaguardar do seu património.

Ora sendo o instituto da sub-rogação um meio de proteção do terceiro que efetua um pagamento alheio concedido quando esse terceiro tem interesse direto no pagamento por haver garantido esse pagamento, não descortinamos a diferença entre o interesse relevante do terceiro que efetua o pagamento voluntariamente em relação ao interesse do terceiro que o efetua coercivamente.

Pensamos que quer o terceiro numa posição quer na outra merecem a proteção concedida pelo instituto legal da sub-rogação.

O texto da lei não distingue entre pagamento voluntário e pagamento coercivo e, por isso, não vemos razão para distinguir as situações.

Logo, havendo pagamento por terceiro de dívida, quer o mesmo pagamento seja voluntário quer seja coercivo, verifica-se a sub-rogação legal prevista no nº 1 do art. 592º do Cód. Civil, contrariamente ao entendido naquele douto acórdão citado.  

Mas ainda que aceitássemos a doutrina do referido acórdão, dada a especificidade da factualidade apurada no presente caso, sempre haveria de reconhecer-se a sub-rogação pretendida.

No caso dos autos, ao contrário da factualidade do acórdão referido de 12-09-2013, além do penhor constituído pelo autor e cuja execução originou o pagamento em causa, o autor ainda havia concedido mais duas garantias em relação ao débito em apreço.

Assim era fiador conjuntamente com os réus indivíduos e como eles também  dera o aval à subscritora de uma livrança subscrita pela sociedade BB, garantias estas destinadas a cobrir a mesma dívida.

Desta forma, se aceitássemos a doutrina do referido acórdão noo sentido de que o pagamento através da execução do penhor não revestia a satisfação de um interesse direto do terceiro que pagou com o argumento de que estando a garantia do penhor a ser executada, não restava interesse direto no pagamento – consistente na salvaguarda do património do terceiro -, ainda haveria esse interesse direto do autor no referido pagamento para salvaguardar o seu património que podia ser atingido pela execução quer da fiança quer do aval que, como dissemos já, também prestara.

E nesta sequência, deixava de valer o argumento do acórdão referido no sentido de que a execução do penhor deixava o terceiro que pagava a dívida de ter interesse próprio nesse pagamento, por nada mais ter de recear na intangibilidade do seu património.

Desta forma, também por este argumento, improcede a pretensão dos recorrentes e, com isso, improcede esta revista.

II. Revista da ré DD.

Esta recorrente nas suas alegações formulou conclusões extensas, repetitivas e de sequência pouco lógica.

Da análise destas, deduz-se que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:

a) O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615º, nº 1, alíneas c), d) e e) do Cód. de Proc. Civil, por haver alterado o pedido e a causa de pedir formulados pelo autor e ter tomado em conta factos não alegados ?

b) Tendo o autor satisfeito o mútuo da sociedade ré através da execução de um penhor que aquele havia constituído em favor do banco mutuante, não pode a recorrente ser responsabilizada por esse pagamento por haver sido terceira em relação ao penhor ?

c) A sub-rogação legal prevista no art. 592º, nº 1 do Cód. Civil exige que o cumprimento da obrigação por parte do terceiro que tiver garantido a mesma seja voluntário e não se satisfaz com um pagamento coercivo, como o decorrente da execução de uma garantia contratual de penhor  ?

Vamos de seguida apreciar cada uma destas questões.

a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por violação do previsto nas alíneas c),  d) e  e) do nº 1 do art. 615º do Cód. de Proc. Civil.

A referida alínea c) estipula que a sentença é nula quando  os fundamentos da sentença estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.

Trata-se da deficiência da sentença em que o respetivo silogismo em que se analisa aquela, contém fundamentos que levam logicamente a uma decisão em determinado sentido, mas em que a decisão efetivamente adotada pela sentença é a de sentido oposto.

Precisa-se aqui que esta anomalia da sentença nada tem a ver com o erro de julgamento que se traduz numa decisão contra lei expressa ou contra os factos apurados, mas em que a apreciação da verificação desse erro envolve uma apreciação jurídica e não uma mera incongruência de ordem lógica.

Além disso, a sentença é ambígua quando contenha mais que um sentido e é obscura quando se não consiga determinar o sentido com que deve valer.

A alínea d) referida prevê a nulidade da sentença quando a mesma omita o conhecimento de alguma questão de que cumpra conhecer ou quando haja tomado conhecimento de questão cujo conhecimento lhe estava vedado.

Trata-se aqui de sancionar o dever processual previsto no nº 2 do art. 608º do Cód. de Proc. Civil  que prescreve a obrigação do juiz, na elaboração da sentença, de conhecer de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada  pela solução dada a outras, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Versando o acórdão recorrido a decisão de um recurso, essas questões são, em princípio, as que o recorrente tenha suscitado nas conclusões das suas alegações do recurso de apelação.

Aqui há que apurar o que sejam questões para efeito do disposto no citado nº 2 do art. 608º.

Frequentemente se confunde argumentos apontados em defesa do ponto de vista de uma parte com questões para este efeito.

Citando agora Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. de Proc. Civil, vol. III, pág. 180 da 3ª ed., diremos:

“ Em primeiro lugar parece que poderão excluir-se as “questões” prévias ou prejudiciais do conhecimento do mérito, visto que a estas se refere directamente o nº 1 deste artigo. Também devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que questões sobre o mérito a que se refere este nº 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado”.

Finalmente, a al. e) referido prescreve que é nula a sentença em que o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Podemos desde já afastar a verificação desta última previsão, pois o acórdão recorrido condenou em parte do pedido formulado pelo autor na petição inicial e não em diverso objeto não peticionado.

Também podemos afastar a verificação a previsão da alínea c) referida pois nem a recorrente alegou haver uma decisão oposta aos respetivos fundamentos, nem foi alegado qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão.

O que a recorrente alegou foi que o acórdão recorrido ao tomar em conta que o autor ao constituir o penhor para garantir a dívida da sociedade BB agiu no interesse de todos os réus e com vista a preservar a sociedade de que todos eram sócios, utilizou factos que não haviam sido alegados pelo autor.

Também se insurgiu a recorrente contra a circunstância de haver sido alegado na petição inicial como fundamento do pedido peticionado o direito de regresso e haver o acórdão recorrido deferido esse pedido ao abrigo do instituto da sub-rogação legal previsto  disposto no art. 592º, nº 1 do Cód. Civil.

Nenhum destes argumentos procede.

Efetivamente  o acórdão recorrido concluiu que o autor ao pagar  a dívida da sociedade BB agiu no interesse de todos autor e réus.

Esta conclusão de facto foi tirada e estava logicamente contida nos factos que se apuraram e haviam sido alegados: celebração do contrato de mútuo em que era mutuária a sociedade BB de que autor e réus eram sócios, e onde estes se constituíram fiadores e avalistas de uma livrança subscrita pela mesma sociedade devedora BB.

É pacificamente aceite que as conclusões em que as instâncias se limitam a desenvolver a matéria de facto, são, em princípio, insindicáveis pelo Supremo Tribunal, por se tratar de apuramento da matéria de facto, salvo se tal desenvolvimento, traduzido numa ilação através de presunções judiciais, nos termos do arts. 349º e 351º do Cód. Civil, excedam os limites com que a lógica e as regras da experiência devem balizá-lo, caso em que já o tribunal de revista poderá exercer o seu poder de censura – cfr. ac. STJ de 9-07-98, no recurso nº 1027/95.

Ora, no caso em apreço se não verifica qualquer excesso da lógica ou das regras de experiência.

Por outro lado, consistindo essas conclusões de facto meros desenvolvimentos ou precisões dos factos apurados e que haviam sido alegados, não estava o acórdão recorrido impedido de os considerar na decisão.

E de qualquer maneira, o que releva para a verificação do instituto da sub-rogação é apenas o interesse direto do autor na pagamento em causa, como já dissemos a propósito do conhecimento da outra revista, constituindo as referidas considerações ou precisões, em grande parte,  inócuas para a decisão do litigio.

E o facto de o autor ter interesse no pagamento em causa decorre da circunstância de haver garantido a dívida, facto que foi corretamente alegado.  

Além disso, a atribuição do direito  peticionado com base no qualificativo do instituto da sub-rogação quando o autor havia qualificado o instituto de que se servia para fundamentar o mesmo pedido de direito de regresso, não envolve alteração da causa de pedir.

É que os factos de que o acórdão recorrido se serviu foram apenas os que o autor havia alegado na petição inicial.

Esses factos que integraram a causa de pedir que fundamentou a procedência do pedido no acórdão recorrido consistiram na celebração do contrato de financiamento entre a BB como mutuária e a BANCO FF como mutuante, contrato esse em que o autor e os réus indivíduos, como sócios daquela deram a sua fiança às obrigações da referida sociedade decorrentes daquele financiamento, e, ainda, declararam avalizar uma livrança destinada ao pagamento das obrigações da mutuária, subscrita por esta e sendo o aval dado à mesma.

Mais integra aquela causa de pedir, o pagamento através da execução do penhor que o autor havia constituído posteriormente a favor do banco mutuante e com vista a garantir as mesmas obrigações da BB derivadas do referido mútuo.

Estes factos que, repete-se, serviram de fundamento da procedência do pedido no acórdão recorrido haviam sido alegados pelo autor na petição inicial – cfr. artigos 1º a 20º daquele articulado.

Daqui resulta que tendo havido uma qualificação diversa do instituto que fundamentava o pedido do autor, sem haver alteração da factualidade alegada pelo autor, não se verifica aqui uma alteração da causa de pedir, não permitida por lei,  sendo antes tal permitido pelo disposto no art. 5º , nº 3 do Cód. de Proc. Civil.

No mesmo sentido decidiu o assento deste Supremo Tribunal nº 4/95 de 28-03-21995, in Diário da República , I série A de 17-051995, num caso com semelhanças com o caso em apreço.

Assim não cometeu o acórdão recorrido qualquer nulidade, nomeadamente, a de haver conhecido de questão que lhe estava vedada, improcedendo este fundamento do recurso.

b) Aqui a recorrente defende que tendo o pagamento sido efetuado através da execução do penhor, garantia esta a que era estranha, não podia ser responsabilizada pelo pedido aqui deduzido.

Também aqui a recorrente carece de razão.

Com efeito, a recorrente foi responsabilizada por o autor, através da sub-rogação real, haver sucedido no direito do banco credor.

E este banco mutuante detinha a garantia da fiança da recorrente – e dos demais sócios da BB –, pelo que o autor passou a ter um direito de crédito sobre  a BB garantido pela referida fiança. 

Logo a recorrente responde por força da fiança que concedeu voluntariamente, na quota-parte atendendo aos demais fiadores.

Por isso, a circunstância de o penhor, cuja execução originou o pagamento pelo autor, não ter tido intervenção ou consentimento da recorrente é irrelevante para a sua responsabilização que se funda diretamente na fiança que voluntariamente prestou.

Improcede, assim, este fundamento do recurso.

c) Finalmente resta a pretensão da recorrente no sentido de a sub-rogação legal exigir o pagamento pelo terceiro voluntariamente e não se preencher com o pagamento coercivo, como o que foi efetuado nos autos.

Esta questão coincide inteiramente com a questão que os demais recorrentes levantaram e que foi já acima decidida no sentido da improcedência, dando-se por reproduzido o que ali decidimos.

Pelo exposto, negam-se as revista pedidas.

Custas das revista pelos respetivos recorrentes.

*

Nos termos do art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil, sumaria-se o acórdão da seguinte forma:

Sub-rogação Legal.

O instituto da sub-rogação legal previsto no nº 1 do art. 592º do Cód. Civil preenche-se com o pagamento por terceiro que haja garantido a dívida em causa, mesmo que esse pagamento seja efetuado coercivamente por execução da garantia referida.  

24-03-2017

João Camilo - Relator

Fonseca Ramos

Ana Paula Boularot