Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002960
Nº Convencional: JSTJ00010828
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ONUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199107030029604
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23647
Data: 03/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TOMAZ RESENDE ACIDENTES DE TRAB P22. CRUZ CARVALHO ACIDENTES DE TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS P42. MERA ACIDENTES DEL TRABAJO P98.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acidente de trabalho e descaracterizado quando se prova, para a sua verificação, um comportamento grave e indesculpavel da vitima, isto e, tem comportamento temerario ou reprovado por um elementar sentido de prudencia, que não resulta da habituação do trabalhador ao meio dos perigos em que trabalha e que para ele não tenha contribuido a entidade patronal.
II - O onus da prova da descaracterização do acidente de trabalho cabe a entidade patronal.
III - O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não pode alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, salvo o disposto no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar qualquer ilação tirada, em materia de facto, pelas instancias que, não alterando os factos que a prova fixou, mas antes apoiando-se neles, opera logicamente o seu desenvolvimento.
V - Não constando da apolice de seguro o nome do trabalhador acidentado, a seguradora não e responsavel solidaria pelo acidente.