Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120040266 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 886/02 | ||
| Data: | 05/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou contra B e mulher C pedindo a condenação destes a reconhecerem que é proprietária de um prédio rústico antes pertença dos RR e que arrematou em hasta pública, no qual se encontra implantado um pavilhão para pecuária, a restituírem-no à A., e a indemnizá-la pelos danos causados pela ilegítima ocupação do mesmo após a arrematação. O processo seguiu seus termos, tendo no despacho saneador transitado em julgado, sido considerado procedente o pedido de reconhecimento e entrega, e prosseguindo quanto ao pedido de indemnização, o qual, após audiência de julgamento, foi julgado procedente com condenação a liquidar em execução de sentença. Inconformados com a decisão relativa à indemnização em que foram condenados, dela interpuseram recurso de apelação os RR sem êxito, pelo que recorreu agora de revista. Formulam eles nas suas alegações a conclusão, em suma, de que havendo impossibilidade de exercício de actividade pecuária no prédio, por não haver licenciamento municipal do pavilhão, quer para a actividade de suinicultura, quer para qualquer outra, como está provado, se violou o preceituado no artº 483º C.Civ., no artº 8 RGEU, e nos artºs 664º e 668º CPC, devendo revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo- -os do pedido. Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto de provada é a que consta como tal no acórdão recorrido e já constava da decisão da 1ª instância, com ela, e só com ela, se tendo de conhecer o objecto do presente recurso. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos RR recorrentes começaremos por dizer que carecem de razão. Com efeito, está assente que o prédio penhorado aos RR em execução movida pela D de Alcobaça foi arrematado em hasta pública pela A., estando apesar disso esta impedida por aqueles de o usufruir, já que os RR utilizam o pavilhão existente no mesmo para exploração pecuária de animais de raça porcina, que comercializam. Assente também está que do exercício dessa actividade os RR retiram rendimento mensal de valor não concretamente apurado. Tudo isto a significar que essa privação de uso consubstancia um dano sofrido pelo A. e provocado pelos RR que deve ser indemnizada, a liquidar, obviamente, em execução de sentença, (artº 661º, nº2 CPC), como se decidiu na 1ª instância e no acórdão recorrido do Tribunal da Relação. E, como bem se acentua neste último, o facto de não haver licenciamento para a suinicultura em nada colide com essa condenação, sendo apenas um dos elementos que pode relevar na fase de apuramento do valor dos danos, até porque não está demonstrado que o A. não pudesse obter esse licenciamento para esse fim (ou que não pudesse utilizá-lo devidamente autorizado para qualquer outro fim). Em suma, há com a indevida privação do uso por parte dos RR um dano sofrido pelo A., que tem de ser indemnizado (artº 483º e segs. C. Civil). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo, por isso, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pelos recorrentes. Decisão: 1- Nega-se a revista 2- Condenam-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Fernandes de Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |