Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA PENAL CULPA MORA DO CREDOR MORA DO DEVEDOR PRESUNÇÃO DE CULPA ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070426010707 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. A celebração do contrato de compra e venda não extingue ipso facto a cláusula penal moratória constante do conexo contrato-promessa. 2. A condenação no pagamento do montante relativo à cláusula penal moratória pressupõe que o atraso de cumprimento seja envolvido de culpa do devedor. 3. A ilisão da presunção de culpa no cumprimento do contrato pressupõe a aquisição de factualidade reveladora da diligência, do esforço para cumprir e da cautela e zelo que, em face das circunstâncias concretas envolventes, um devedor diligente empregaria. 4. As sucessivas alterações do projecto de construção do armazém alienando solicitadas pelo promitente comprador, implicantes de atraso na conclusão da obra, afastam a culpa do promitente vendedor pelo atraso inferior a oito meses no cumprimento da promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB instauraram, no dia 31 de Dezembro de 2003, contra CC-Imobiliária Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de cláusula penal, € 19 951,92 e juros de mora à taxa legal desde a citação, com fundamento no incumprimento de identificado contrato-promessa de compra e venda de um armazém industrial celebrado no dia 5 de Dezembro de 2001. Contestou a ré, afirmando que o atraso na obtenção da licença de utilização, necessária à realização da escritura, se deveu única e exclusivamente aos autores, por virtude dos seus sucessivos pedidos de alteração do projecto de construção, e invocou o abuso do direito por parte deles e, com fundamento em litigância de má fé, pediu a condenação deles a indemnizá-la em montante não inferior a € 2500. Na réplica, os autores impugnaram os factos de excepção articulados pela ré, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Fevereiro de 2006, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de € 7 481,97 e juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a data de citação, sob o fundamento de mora concorrente de ambos e da limitação da mora da última ao prazo de três meses. Interpôs a ré recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2006, revogou a sentença recorrida e absolveu a recorrente do pedido, com fundamento na mora dos recorridos e na inexistência de mora daquela recorrida por não ter sido novamente interpelada para cumprir por aqueles. Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é a seu favor, como credores, o prazo estipulado ao expressar-se que se o devedor não entregar o armazém até determinado prazo incorre em penalidade mensal; - por isso é que a recorrida, como devedora, devia interpelá-los para dizer que queria o cumprimento do prazo; - equivale a interpelação a carta dos recorrentes de remessa dos seus elementos para a realização da escritura e a dizer que não abdicavam da cláusula penal acordada; - a obtenção de licença de ocupação incumbia à recorrida, construtora e vendedora, e ela agiu com culpa e dolo ao interpelá-los para o cumprimento do contrato sem estar em condições de o outorgar; - os recorrentes, credores, não estão em mora porque a recorrida não os interpelou para cumprir nem invocou ser o prazo impossível de cumprir por culpa de alguém; - como a obrigação da recorrida era de prazo certo, não era necessária a sua interpelação, e os recorrentes não se constituíram em mora porque nunca foram interpelados por ela para aceitar a prestação; - não foi ilidida a presunção de culpa da recorrida, e, ainda que o tivesse sido, como não houve acordo sobre a determinação do prazo, foi deferido ao tribunal, que o fixou em três meses; - o acórdão incorreu em erro de interpretação e de aplicação dos artigos 768º, nº 1, 777º, nº 2, 779º, 799º, nº 1, 805º, nº 2, alínea a), 813º e 814º, nº 1, todos do Código Civil, pelo que deve ser substituído por outro que confirme a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não entregou o armazém aos recorrentes no prazo convencionado por facto que lhe seja imputável; - o atraso na alteração dos projectos, no licenciamento e no início dos trabalhos só ficou a dever-se aos constantes pedidos dos recorrentes de alteração do projecto inicialmente acordado; - os mencionados pedidos implicaram a alteração das obrigações assumidas pela recorrida, designadamente quanto à observância dos prazos; - os recorrentes não praticaram os actos necessários ao cumprimento da obrigação da recorrida, pelo que entraram em mora, tendo deixado de relevar para o cumprimento do prazo da obrigação de entrega do armazém o fixado na sentença; - para que a recorrida se constituísse em mora, teria de ser interpelada pelos recorrentes para cumprir, e não a interpelaram; - os factos não revelam o dolo da recorrida, e, como o funcionamento da cláusula penal pressupõe a culpa do devedor, e não a houve por parte da recorrida, não pode ser condenada na penalização; - ao peticionar com base no atraso da celebração da escritura de compra e venda e na entrega do armazém entraram os recorrentes em contraditório anti-jurídico. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. No dia 5 de Dezembro de 2001, o representante da ré, como primeira outorgante, por um lado, e os autores, por outro, como segundos outorgantes, declararam por escrito, acordarem prometer: - a primeira vender e os últimos comprarem, por € 364 122,46, um armazém industrial com o nº 6, área do lote de 825 m2, com as alterações ocorridas, na zona administrativa identificada na planta, construção de 660 m2; - ser a escritura de compra e venda realizada, com a respectiva licença de utilização do armazém, durante o mês de Dezembro de 2002, em dia, hora e local a indicar pela primeira outorgante, devendo esta avisar os segundos outorgantes, por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência; - ficarem as despesas relativas à realização da escritura, nomeadamente a sisa, se a ela houver lugar, e os emolumentos notariais a cargo dos segundos outorgantes; - ser a venda do armazém livre de quaisquer ónus e encargos e entregue devidamente pronto a ser utilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2002; - a não entrega pela primeira outorgante do armazém até ao dia 31 de Dezembro de 2002, implica o pagamento por ela aos segundos outorgantes de uma penalização de € 2 493,99 por cada mês que ultrapasse a referida data; - entregarem naquela data os segundos outorgantes à primeira outorgante a quantia de € 36.412,25, a título de sinal e princípio de pagamento, e esta dar quitação àqueles; - após noventa dias será feito um reforço de € 36 412,25, e a restante quantia de € 291.297,97 será paga no acto da escritura de compra e venda. 2. Entre Junho e Julho de 2002, a pedido dos autores, a ré forneceu-lhes várias propostas para a realização de alterações no pavilhão industrial mencionado sob 1, tendo os primeiros, posteriormente, definido e aprovado as alterações a realizar, definição necessária para a apresentação dos projectos a licenciar à Câmara Municipal. 3. No dia 7 de Novembro de 2002, a pedido dos autores, a ré forneceu-lhe uma proposta respeitante à instalação do ar condicionado no pavilhão, e os trabalhos de electricidade no armazém só foram concluídos por volta de Fevereiro de 2003. 4. No dia 20 de Maio de 2003, por fax, a ré solicitou aos autores os seus elementos identificativos para marcar a escritura, e os últimos responderam no dia 27 de Maio de 2003, correspondendo ao solicitado e avisando que não abdicavam dos acordados prazo de entrega e cláusula de penalização. 5. A factualidade mencionada sob 2 provocou algumas semanas de atraso - período não superior a três meses - na obtenção da licença de utilização, uma vez que esta só podia ser obtida após a vistoria dos trabalhos realizados. 6. O alvará de licença de utilização do armazém só foi emitido pela Câmara Municipal da Maia no dia 18 de Julho de 2003, e a escritura efectuou-se no dia 28 de Agosto de 2003, no 1º Cartório Notarial de Braga. 7. A escritura de compra e venda não pôde realizar-se no mês de Dezembro de 2002 - para além de outros factores não apurados concretamente e não imputáveis aos autores – também em face das alterações aos projectos relativos aos trabalhos a realizar no pavilhão, pedidos pelos autores e à conclusão dos trabalhos de electricidade por volta de Fevereiro de 2003 decorrente dos vários pedidos que foram feitos pelos autores. III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes têm ou não o direito de exigir dos recorrentes o pagamento da quantia de € 7 481,97 acrescida de juros de mora desde a data de citação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida; - estrutura jurídica da penalização convencionada pelas partes; - regime legal de mora do credor no recebimento da prestação do devedor; - constituíram-se ou não os recorrentes na situação de mora; - constitui-se ou não a recorrida na situação de mora? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da natureza e dos efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida. Resulta dos factos provados que os recorrentes e o representante da recorrida produziram declarações negociais tendentes a que os primeiros comprassem à última, por determinado preço, um armazém a construir por ela. Trata-se de um contrato-promessa de contratar, cujo regime específico consta nos artigos 410º a 413º do Código Civil. É uma convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, à qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). Se a referida convenção visar a celebração de contrato para o qual a lei exija documento - autêntico ou particular - só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (artigo 410º, nº 2, do Código Civil). Exige a lei para o contrato de compra e venda de coisa imóvel, em termos de formalidade ad substantiam, a escritura pública, pelo que, como o contrato-promessa em causa tem a forma escrita e a assinatura dos recorrentes e do representante da recorrida, está cumprido o prescrito nos artigos 410º, nº 2 e 875º do Código Civil. Resulta do referido contrato que os recorrentes, por um lado, e a recorrida, por outro, esta através do seu representante, se vincularam às prestações de facto de outorgar no futuro, em determinado prazo, o contrato de compra e venda do referido armazém. Na economia do mencionado contrato, a realização das aludidas prestações de facto consubstanciam as obrigações principais dele decorrentes. Celebrado o contrato prometido, extinguiu-se o contrato-promessa no que concerne à obrigação principal dele decorrente – a prestação de facto de ambas as partes concernente na outorga do contrato prometido. Como as partes convencionaram uma cláusula penal moratória por referência a cada mês de atraso na celebração do contrato prometido convencionada para o dia 31 de Dezembro de 2002, que está em causa, importa retirar dele as consequências jurídicas ao abrigo das normas gerais relativas ao incumprimento dos contratos previstas no artigo 790º e seguintes, com as necessárias adaptações (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). 2. Atentemos agora na estrutura jurídica da penalização convencionada entre os recorrentes e a recorrida. No quadro da liberdade negocial, podem as partes regular, por modo diverso daquele que resulta da lei, a responsabilidade civil emergente do incumprimento dos contratos que celebrarem (artigo 405º do Código Civil). A recorrida e os recorrentes convencionaram, no âmbito do referido contrato-promessa, que a omissão pela primeira da entrega aos últimos do referido armazém até ao dia 31 de Dezembro de 2002, implicaria que ela lhes pagasse, a título de penalização, € 2 493,99 por cada mês de atraso. Estamos, pois, perante uma situação de fixação pelas partes dos direitos da parte credora, ao abrigo do normativo que expressa poderem as mesmas fixar por acordo o montante da indemnização exigível, e tal é chamado por cláusula penal (artigo 810º, n.º 1, do Código Civil). O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação (artigo 811º, nº 1, do Código Civil). A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (artigo 812º, nº 1, do Código Civil). Assim, a cláusula penal consubstancia-se na convenção por via da qual as partes fixam o quantitativo da indemnização para a hipótese de incumprimento do negócio jurídico ou para o seu mero atraso. Visa a determinação antecipada do montante indemnizatório dos prejuízos para o credor advenientes do incumprimento do contrato, ou seja, a forfait, certo que então se ignora não apenas o quantitativo dos prejuízos mas também se eles ocorrerão ou não. Conforme a cláusula penal vise a fixação da indemnização para o caso de incumprimento definitivo do contrato, ou o mero atraso no seu cumprimento ou mora, assim a sua função se configura como compensatória ou moratória. Como esta cláusula substitui a indemnização a fixar pelo tribunal, a condenação no pagamento do respectivo montante pressupõe necessariamente que o incumprimento em causa esteja envolvido de culpa do devedor. 3. Vejamos agora o conceito de culpa que os recorrentes imputam à recorrida, ou seja, naturalmente, a que envolveu os seus representantes (artigos 165º e 800º do Código Civil). A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência. A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, em abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da realização da obra em causa que era pressuposto do cumprimento do contrato-promessa por parte da recorrida. No caso vertente, porque se está perante matéria de cumprimento ou incumprimento de um contrato, incumbia à recorrida a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º, nº 1, do Código Civil). Assim, devia alegar e provar factos reveladores de que fora diligente, que se esforçou por cumprir, que usou da adequada cautela e zelo que, em face das circunstâncias do caso, empregaria um promitente vendedor de um armazém e seu construtor razoavelmente diligente. 4. Atentemos agora no regime legal da mora do credor no recebimento da prestação do devedor. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, mas essa situação apenas decorre, em regra, de haver sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir (artigos 804º, nº 2 e 805º, nº 1, do Código Civil). Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805º, nº 2, alínea a), do Código Civil). O credor, por seu turno, constituiu-se em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artigo 813º do Código Civil). A constituição do credor na situação de mora depende, em primeiro lugar, da inexistência de motivo justificado, isto é, legítimo ou legalmente justificado de recusa da prestação, seja quanto ao seu objecto, seja quanto ao modo como se pretende oferecê-la. Uma das vertentes de constituição na situação de mora pelo credor decorre de este não praticar os actos necessários ao cumprimento pelo devedor da sua obrigação de conteúdo positivo, em que ele tem o dever acessório de cooperar. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo (artigo 814º, nº 1, do Código Civil). A regra é no sentido de que pelo facto da mora do devedor este se torna responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou da deterioração daquilo que devia entregar, mesmo que estes factos não lhe sejam imputáveis (artigo 807º, nº 1, do Código Civil). No caso a que se reporta o normativo em análise, em que o credor tenha incorrido em mora, nos termos acima referidos, o devedor, cujo vínculo se mantém, não é responsável pelo prejuízo derivado da perda ou da deterioração da coisa a prestar com base na mera culpa, mas apenas por dolo, ou seja, quando houver intenção de causar o dano. 5. Vejamos agora se os recorrentes, na sua posição de credores da prestação da recorrida, se constituíram ou não na situação de mora. A Relação considerou que os recorrentes, credores em relação à recorrida quanto à obrigação de entrega do armazém por virtude da realização da escritura, por não terem praticado os actos necessários ao cumprimento daquela obrigação por parte da recorrida, se constituíram na situação de mora. Ora, os recorrentes e a recorrida convencionaram no âmbito do mencionado contrato-promessa: - dever a escritura do contrato prometido, com a respectiva licença de utilização do armazém, ser feita durante o mês de Dezembro de 2002 sob indicação da recorrida aos recorrentes com quinze dias de antecedência; - dever a recorrida entregar aos recorrentes o armazém pronto a ser utilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2002; No âmbito do contrato-promessa em causa, os referidos segmentos contratuais traduzem vertentes de obrigação da recorrida no confronto dos recorrentes, pelo que são estes que surgem na posição de credores em relação àquela. Pela sua natural estrutura, os pedidos de alteração dos projectos relativos à construção global do armazém formulados pelos recorrentes no confronto da recorrida, por esta aceites, são insusceptíveis de ser qualificados como omissão da prática de actos necessários ao cumprimento pela última da sua obrigação. Por isso, os factos provados não revelam, ao invés do que se entendeu no acórdão recorrido, que os recorrentes se constituíram na situação de mora, pelo que queda inaplicável no caso vertente o disposto nos artigos 813º ou 814º, nº 1, do Código Civil. Inexiste, ademais, fundamento legal para se concluir no sentido de os recorrentes deverem interpelar a recorrida a fim de marcar a escritura relativa ao prometido contrato de compra e venda do armazém em causa. 6. Atentemos agora na sub-questão de saber se a recorrida se constitui ou não na situação de mora ao não entregar o armazém nem marcar a escritura de compra e venda que o tinha por objecto mediato até 31 de Dezembro de 2002. Certo é que a recorrida devia construir o armazém e obter o alvará de licença da sua utilização e prontificar a celebração da respectiva escritura de compra e venda até 31 de Dezembro de 2002, pelo que foi convencionado para o efeito um prazo fixo. Todavia, construído o armazém a emissão do respectivo alvará de licença de utilização pela Câmara Municipal só ocorreu no dia 18 de Julho de 2003, e a escritura só foi celebrada no dia 28 de Agosto de 2003. Houve, assim, um atraso de cumprimento por parte da recorrida de sete meses e vinte e sete dias em relação ao convencionado com os recorrentes no contrato-promessa de compra e venda em causa. Na sentença proferida no tribunal da primeira instância, revogada pela Relação, considerou-se, por um lado, que o atraso era imputável à recorrida e aos recorrentes, a estes por virtude das várias alterações ao projecto. E, por outro, quantificou-se temporalmente o referido atraso da recorrida na medida três meses, com base no qual se fixou a indemnização devida por aquela aos recorrentes no montante de € 7 481,97. Não estamos no caso vertente perante um contrato-promessa de compra e venda vulgar, porque o objecto mediato do contrato prometido – o prédio urbano consubstanciado no armazém - devia ser construído pela promitente vendedora e implicava a diligência de obtenção, junto da respectiva entidade administrativa, de alvará de licença de utilização. Os recorrentes solicitaram à recorrida, cerca de seis meses antes do termo do prazo convencionado para a celebração do contrato prometido, alterações cuja definição era necessária para apresentação à câmara municipal dos projectos com vista ao respectivo licenciamento. Ora, tal como foi considerado nas instâncias, isso provocou algumas semanas de atraso - não mais de três meses - na obtenção da licença de utilização, uma vez que esta só podia ser obtida após a vistoria dos trabalhos realizados. Todavia, importa considerar ainda que, no dia 7 de Novembro de 2002, ou seja, quando faltava apenas um mês e vinte e quatro dias para a data convencionada para outorga da aludida escritura de compra e venda, os recorrentes pediram à recorrida uma proposta respeitante à instalação do ar condicionado no pavilhão, e os trabalhos de electricidade no armazém só foram concluídos por volta de Fevereiro de 2003. Esta circunstância, de iniciativa dos recorrentes, também contribuiu para o atraso de cumprimento da recorrida, que o tribunal da 1ª instância não valorou quantitativa e temporalmente. Todavia, concluiu que o referido atraso ocorreu por factores não concretamente apurados e não imputáveis aos recorrentes, e também em face das alterações aos projectos relativos aos trabalhos a realizar no pavilhão, pedidos pelos autores, e por virtude da conclusão dos trabalhos de electricidade por volta de Fevereiro de 2003, decorrente dos vários pedidos feitos pelos autores. Ignora-se a natureza e a estrutura dos referidos factores não imputáveis aos recorrentes porque os factos provados não os revelam, pelo que não podem ser valorados negativamente em relação à recorrida. Perante este quadro, a conclusão é no sentido de que a recorrida logrou ilidir a presunção de culpa no atraso de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda em causa que sobre ela impendia. Não é, por isso, a recorrida responsável pela indemnização convencionada entre ela e os recorrentes por via da cláusula penal moratória em causa. 7. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Os recorrentes e a recorrida celebraram um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano com a estrutura de armazém, a construir pela última. O contrato prometido não foi celebrado no prazo convencionado, mas apenas cerca de oito meses depois, e os recorrentes, como credores da prestação da recorrida, não se constituíram na situação de mora. Os factos provados revelam que o atraso de cumprimento por parte da recorrida se deveu a sucessivos pedidos que lhe foram dirigidos pelos recorrentes com vista à alteração dos projectos iniciais da construção do armazém. A recorrida conseguiu, assim, ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia e, consequentemente, não pode ser responsabilizada no confronto dos recorrentes por via da cláusula penal moratória em causa. Improcede, por isso, o recurso. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 26 de Abril de 2007. Salvador da Costa ( relator) Ferreira e Sousa Armindo Luis |