Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087864
Nº Convencional: JSTJ00029621
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199603050878641
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 459/93
Data: 06/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT 4ED PAG495.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualificação como "perigosos" dos materiais armazenados e comercializados pela Ré no seu armazém, onde surgiu o incêndio é uma mera conclusão de facto que cabe inteiramente às instâncias, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, constituindo uma actividade perigosa.
II - Não obstante, o estabelecimento da Ré estava desprovido de meios de alarme, alerta, e de 1. intervenção, designadamente "alarme sonoro fiável", "bocas de incêndio armadas", "extintores portáteis", de "dispositivos equivalentes", destinados a uma rápida detecção do sinistro, permitindo combatê-lo com eficácia na sua fase inicial.
III - Pelo que o caso dos autos se subsume ao estatuído no n. 2 do artigo 493 do Código Civil, pois a Ré não demonstrou, como lhe cabia, que usou de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, respondendo por estes, por força da presunção legal de culpa constante do referido preceito legal, que inverte a seu desfavor a normal atribuição ao lesado do ónus da prova dessa mesma culpa.