Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4009
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
COMISSÃO ARBITRAL
CONSTITUCIONALIDADE
COMPROMISSO ARBITRAL
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: SJ20080507040094
Data do Acordão: 05/07/2008
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Face ao disposto nos artigos 209.º, n.º 2, da Constituição da República Português, 1.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 28 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária), 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho), 541.º, alínea f), do Código do Trabalho, e 30.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva), não é inconstitucional, nem ilegal, o recurso à arbitragem, previsto no artigo 54.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999, para a resolução de conflitos emergentes de contrato de trabalho celebrado entre jogadores profissionais de futebol e respectivos clubes, desde que os litígios a dirimir não versem sobre direitos indisponíveis.
II – Para efeitos estritamente jurídico-laborais, a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, prevista no referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não depende do registo do contrato de trabalho desportivo na Liga Portuguesa de Futebol Profissional e/ou na Federação Portuguesa de Futebol, registo esse que apenas releva para efeitos desportivos.
III – Não tendo o Autor, jogador profissional de futebol, requerido à Comissão Arbitral Paritária, como se havia obrigado por cláusula compromissória inscrita no respectivo contrato individual, a apreciação do pedido de reconhecimento dos direitos emergentes de justa causa de rescisão do contrato, por ele operada, vindo formular tal pedido em acção intentada no tribunal do trabalho, ocorre violação de convenção de arbitragem, o que configura a excepção dilatória consignada na alínea j) do artigo 494.º do Código de Processo Civil, determinante da absolvição da instância.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. AA intentou, em 5 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra a agremiação desportiva denominada “Futebol Clube de P”, na qual, invocando que, por carta expedida em 8 de Junho de 2005, rescindiu com justa causa o contrato de trabalho, tendo por objecto a prestação da actividade de futebolista profissional, celebrado entre as partes em 1 de Julho de 2004, para vigorar até ao fim da época desportiva de 2006/2007, pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 64.090,35 – a título de retribuições em dívida e de indemnização fundada na justa causa de rescisão –, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Na contestação, a Ré alegou, entre o mais, ter sido preterida a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a “Liga Portuguesa de Futebol Profissional” e o “Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999 (doravante, CCT), já que no contrato individual em causa fora convencionada a sujeição à mesma Comissão da resolução de qualquer conflito que viesse a surgir entre as partes, por isso que concluiu no sentido de ser absolvida da instância.

Respondendo à excepção deduzida, veio o Autor, para concluir pela sua improcedência, dizer que, não se encontrando o contrato em causa registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, Liga) nem na Federação Portuguesa de Futebol (doravante, Federação), não podem os conflitos a ele respeitantes ser submetidos à apreciação da Comissão Arbitral Paritária (doravante, Comissão) aduzindo, outrossim, que as normas do CCT respeitantes a tal matéria (artigos 52.º e 54.º e Anexo), quando interpretadas no sentido de que as partes não podem recorrer ao foro laboral violam os artigos 13.º, 20.º, 53.º, 55.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, Constituição).

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, em consequência do que, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e) e 494.º, alínea j), do Código de Processo Civil, foi a Ré absolvida da instância.

2. Esta decisão, impugnada pelo Autor em recurso de agravo, foi confirmada por douto acórdão da Relação do Porto

Ainda irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de agravo, que veio a motivar, mediante peça alegatória que rematou com as seguintes conclusões:

1. O agravante cumpriu o disposto na legislação aplicável e, nomeadamente, no CCT aplicável, pedindo a intervenção da Comissão Arbitral Paritária;

2. Essa intervenção foi recusada por quem tinha competência para a desencadear, por o contrato de trabalho não estar registado;

3. Não preteriu, assim, o agravante essa intervenção;

4. Ao decidir, como decidiu, o Douto Acórdão “sub judice” violou as disposições dos art.os 52.º e 54.º do CCT aplicável, os art.os 6.º e 29.º da Lei 28/98, art.º 12.º do CPT, bem como os art.os 20.º e 202.º da CRP, inconstitucionalidade essa que, expressamente, se argúi.

Não houve contra-alegação da Ré e, neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, em parecer a que as partes não reagiram, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. A questão fundamental a resolver é a de saber se, no caso, se verifica a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitrário necessário ou violação de convenção de arbitragem.

O tribunal recorrido fixou a matéria de facto relevante para a solução da questão nos seguintes termos:

1 – O Autor e [o] Réu, aos 29.05.2004, celebraram o «Contrato de Trabalho» que consta do documento que constitui fls. 41 a 43 dos autos,

2 – No âmbito do qual o A. foi admitido ao serviço do Réu para, sob a direcção, autoridade e fiscalização deste, prestar a sua actividade de futebolista, com a categoria de sénior.

3 – Nas cl.as 2.ª, 9.ª e 10.ª do referido contrato refere-se que:

«2.º - O contrato tem o seu início em 1 de Julho de 2004 e terminará no final da época desportiva de 2006/2007. (…)

9.º - Os casos e situações não previstas no presente contrato regem-se pelo C.C.T. outorgado entre o Sindicato Nacional de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

10.º - Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva resolução à Comissão Arbitral constituída nos termos do art.º 48.º do Contrato Colectivo de Trabalho para profissional de futebol

4 – O A., aos 08.06.2005, enviou ao Réu, por correio registado com A/R, a carta que consta do documento que constitui fls. 18 dos autos, na qual refere que:

«Ao abrigo e para os efeitos da alínea d) do artigo 39.º e alínea a) do artigo 43.º do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado (…), e alínea a) do n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho, venho rescindir o contrato de trabalho que nos liga até final da época desportiva de 2006/2007, invocando justa causa, pelo motivo de estar com salários em atraso desde Agosto de 2004. (…)».

5 – O A., através das cartas registadas com A/R enviadas aos 08.06.2005 e que constam de fls. 55, 63 e 69, comunicou à Liga Portuguesa de Futebol, à Federação Portuguesa de Futebol e ao Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais e Futebol a rescisão referida em 4), nas quais refere que: «Nos termos dos artigos 44.º e 52.º do CCT entre a (…), junto cópia da carta que, nesta data, enviei ao Futebol Clube de P, rescindindo, com justa causa, pelas razões aí expendidas, o contrato de trabalho que nos ligava.».

6 – A Liga Portuguesa de Futebol Profissional enviou ao A. a carta, datada de 13.06.2005, que consta do documento que constitui fls. 59 e 60 dos autos, na qual refere que:

«a) O processo de reconhecimento de justa causa de rescisão contratual para efeitos meramente desportivos, previsto no art.º 52.º do CCT para o futebol profissional, tem como pressuposto a vinculação a um determinado contrato de trabalho desportivo registado e em execução.

b) Com tal mecanismo procura-se, através de um processo extremamente expedito, possibilitar, em tempo útil, o reconhecimento da eficácia desportiva de uma dada atitude rescisória, visando designadamente, pôr termo aos efeitos desportivos dum contrato registado, em execução, e que foi unilateralmente rompido, facultando a desvinculação desportiva de tal compromisso e permitindo o registo de novo vínculo desportivo, circunscrevendo-se tal análise e decisão exclusivamente aos efeitos desportivos do vínculo, sem que configure caso julgado na apreciação juslaboral da ruptura contratual em causa e das suas consequências.

c) Nestas circunstâncias, o desencadear do processo previsto no art.º 52.º do CCT citado, visando a apreciação da justa causa rescisória para efeitos desportivos de um compromisso contratual, que não se mostre registado nem em execução, tem-se como excluída do âmbito da referida disposição e como não legítima, não integrando patentemente a finalidade subjacente à criação e consagração de tal mecanismo, afigurando-se que, consequentemente, da ruptura contratual de um eventual compromisso não registado apenas poderá advir a impossibilidade de posterior registo desportivo desse compromisso, sem prejuízo das eventuais responsabilidades emergentes de tal atitude rescisória.

d) O jogador AA veio remeter à LPFP, um ofício procedendo à rescisão de um alegado contrato de trabalho desportivo celebrado com o Futebol Clube de P, com início em 29 de Maio de 2004.

e) De acordo com os registos efectuados junto do Serviço de Registo de Contratos da LPFP tal contrato de trabalho desportivo, celebrado entre o jogador AA e o Futebol Clube de P, não se mostra aí registado.

f) Em face do exposto entende-se que no caso em questão, tendo como fundamento a comunicação da rescisão contratual de que nos foi remetida cópia, não se verificam os pressupostos para a sua inclusão no âmbito do disposto no art.º 52º do CCT para o futebol profissional, tendentes à declaração de justa causa circunscrita aos efeitos meramente desportivos, tendo-se a comunicação recebida por parte do jogador nesta Liga como meramente informativa da atitude rescisória contratualmente assumida unilateralmente, sem prejuízo naturalmente do que resulta da parte final da alínea c) antecedente.

g) (…).».

7 – De fls. 61, consta documento emitido pela LPFP no qual se refere que «não se mostra registado ou requerido qualquer registo de contrato de trabalho desportivo celebrado entre o F.C. P e o jogador AA.»

8 – A FPF remeteu ao A. a carta que consta do documento que constitui fls. 67 dos autos, na qual se refere que: «Em referência à vossa carta, informamos que até à presente data não se encontra registado nesta Federação qualquer contrato celebrado entre o FUTEBOL CLUBE DE P e V. EX.ª, COM VISTA ÀS ÉPOCAS 2004/05, 2005/06 E 2006/07 pelo que esta Federação não pode dar qualquer seguimento ao seu pedido.».

2. Como se referiu, no antecedente relato, o Autor, na resposta à contestação sustentou, por um lado, que o litígio não podia ser submetido à Comissão, porque o contrato em causa não estava registado na Liga nem na Federação; por outro lado, que as normas dos artigos 52.º e 54.º e o Anexo do CCT, quando interpretados no sentido de que as partes não podem recorrer ao foro laboral, são inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º, 20.º, 53.º, 55.º e 58.º da Constituição.

A decisão da 1.ª instância considerou, face ao estipulado na cláusula n.º 10.º do contrato celebrado entre as partes e ao disposto nos artigos 1.º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, ter sido preterida a intervenção necessária da Comissão, no entendimento de que a falta de registo do contrato de trabalho não veda o recurso a tal arbitragem, nem preceito algum, designadamente o artigo 54.º do CCT, impõem o registo como requisito dessa intervenção. Considerou, outrossim, não se vislumbrar qualquer inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 52.º e 54.º da do CCT.

No recurso para a Relação, o Autor aduziu que solicitara a intervenção da Comissão, mas esta recusou dar seguimento ao processo, impelindo-o a dirigir--se aos tribunais, o que não foi considerado pela decisão agravada, que, assim, no entendimento do Autor, violou o disposto nos artigos 52.º do CCT, 12.º do Código de Processo do Trabalho e 202.º da Constituição.

Não tendo sido acolhida, pela Relação, a tese do Autor, veio este defendê-la perante o Supremo com os mesmos argumentos que submetera à apreciação da 2.ª instância, apenas acrescentando ao elenco das normas pretensamente violadas os artigos 54.º do CCT, 6.º e 29.º da Lei 28/98, e 20.º da Constituição.

A solução da questão essencial – passando pela resposta aos problemas de saber se o conflito entre as partes haveria de ser submetido à Comissão, apesar de o contrato não se encontrar registado na Liga nem na Federação; de saber se o Autor solicitou a intervenção da Comissão e ela foi recusada; e de averiguar da conformidade constitucional das normas do CCT aplicadas pelas instâncias – mostra-se amplamente, e com assinalável nitidez, justificada, com pertinentes referências doutrinárias e jurisprudenciais, no douto acórdão recorrido, que discreteou assim:

[...]

2. O A., jogador de futebol e o Réu, clube de futebol, celebraram, aos 29.05.2004, o «Contrato de Trabalho» que consta do documento que constitui fls. 41 a 43 dos autos, nos termos do qual o A. se obrigou, com início em 01.07.04 e termo no final da época desportiva de 2006/2007, a prestar ao Réu a sua actividade de futebolista (cfr. cl.as 1.ª e 2.ª).

Na Cl.ª 10.ª do referido contrato as partes acordaram ainda no seguinte: «Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva resolução à Comissão Arbitral constituída nos termos do art.º 48.º do Contrato Colectivo de Trabalho para profissional de futebol.»(*).

Esclareça-se que a aplicação, à relação jurídico-laboral entre as partes, do CCT celebrado entre a LPFP e o SJPF, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 33, de 08.09.99, não está em causa nos autos, a qual é por ambas aceite.

2.1. O recurso à arbitragem tem acolhimento constitucional, como decorre do art.º 209.º n.º 2 da CRP.

O artº. 5.º, al. c), do DL 519-C1/79, de 29.12, tal como o actual art.º 541.º, al. f), do Código do Trabalho (CT), confere às convenções colectivas de trabalho a possibilidade de instituírem mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem para resolução de conflitos emergentes de contratos individuais de trabalho.

Por sua vez, o art.º 30.º da L. 28/98, de 26.6. (que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo) dispõe que, para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes de contrato de trabalho desportivo, poderão as convenções colectivas estabelecer o recurso à arbitragem, nos termos da L. 31/86, de 29.8., através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no DL 425/86, de 27.12. (n.º 1), devendo a convenção fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária (n.º 2).

De harmonia com a Lei 31/86, de 29.8 (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária), as partes podem, mediante convenção de arbitragem, submeter a resolução de qualquer litígio à decisão de árbitros, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos: inexistência de lei especial que reserve aos tribunais judiciais o conhecimento do litígio e que este não respeite a direitos indisponíveis (cfr. art.º 1.º n.º 1).

A convenção de arbitragem pode ter por objecto: um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial, caso em que estamos perante o compromisso arbitral; ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, caso em que estaremos perante uma cláusula compromissória – cfr. citado art.º 1.º, n.º 2.

A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito (art.º 2.º, n.º 1), devendo a cláusula compromissória especificar a relação jurídica a que os litígios respeitam (n.º 3 do mesmo preceito).

Finalmente, o CCT mencionado prevê:

- No art. 54.º, que em caso de conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária, constituída nos termos do artigo seguinte, a qual decidirá segundo o direito aplicável e o presente CCT e de acordo com o regulamento previsto no anexo II, que faz parte integrante deste CCT, não havendo lugar a recurso judicial das suas decisões.

- No art. 55.º, como atribuições fundamentais da constituição da Comissão Arbitral, entre as demais previstas nas als. b) a e) que ora não importam, dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas. - cfr. al. a).

- No seu Anexo II que: compete à Comissão Arbitral Paritária dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária (art.º 3.º, al. c) e que a comissão funcionará a pedido de qualquer das partes, nos termos do presente regulamento e do regimento a aprovar, seguindo, quando possível, as normas do processo sumário de trabalho simplificado (art.º 4.º, n.º 1).

De todo o regime exposto, facilmente se conclui quer pela constitucionalidade, quer pela legalidade da arbitragem como modo extrajudicial da resolução de conflitos, designadamente no âmbito do contrato de trabalho do praticante desportivo e, especificamente, do contrato de trabalho celebrado entre jogadores profissionais de futebol e respectivos clubes. Com efeito, não só ela tem cobertura constitucional, como se encontra prevista na lei.

Necessário é, contudo, que o recurso à arbitragem não tenha por objecto a resolução de litígios que estejam cometidos, por lei especial, à competência exclusiva dos tribunais judiciais e que não respeitem a direitos indisponíveis.

2.2. Aqui chegados, importa saber se o registo do contrato de trabalho desportivo na LPFP e na FPF constitui requisito necessário do recurso à Comissão Arbitral Paritária para resolução do litígio que, no âmbito dos efeitos jurídico-laborais desse contrato, possam surgir.

Com relevo para a apreciação desta questão, dispõe-se, para além dos preceitos supra mencionados:

Na Lei 28/98:

- No art.º 6.º, sob a epígrafe Registo, que a participação do praticante desportivo em competições promovidas pela respectiva Federação depende do prévio registo do contrato de trabalho desportivo nessa Federação (n.º 1);

- No art.º 29.º, sob a epígrafe Comunicação da cessação do contrato, que «A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do artigo 6.º (n.º 1) e que A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato. (n.º 2).

No CCT aplicável:

- No art.º 5.º, que o contrato deve ser reduzido a escrito, contendo as menções que nele se refere[m], e lavrado em quintuplicado, destinando-se um dos exemplares a cada uma das partes, devendo os 3 restantes ser remetidos, em 5 dias, à LPFP, à FPF e ao SJPF.

- No art.º 8.º, sob a epígrafe Registo, que a possibilidade de participação do futebolista em competições oficiais depende do registo prévio do seu contrato na Liga Portuguesa de Futebol Profissional e na Federação Portuguesa de Futebol.

- No art.º 44.º, que a eficácia da cessação do contrato de trabalho depende da sua comunicação à LPF, à FPF e ao SJPF (n.º 1), comunicação essa que deve ser realizada pela parte que a promoveu, com indicação dos fundamentos e da respectiva forma de extinção do contrato.(nº 2)

- No art.º 52.º, sob a epígrafe Pressupostos da desvinculação desportiva do jogador em caso de rescisão unilateral por sua iniciativa, que(*):

1 – Sem prejuízo da extinção do vínculo contratual no âmbito das relações jurídico-laborais, a participação de um jogador em competições oficiais ao serviço de um clube terceiro na mesma época em que, por sua iniciativa, foi rescindido o contrato de trabalho desportivo depende do reconhecimento de justa causa da rescisão ou do acordo do clube.

2 – Ocorrendo justa causa, o jogador deverá comunicar à entidade empregadora a vontade de rescindir o contrato, por carta registada com aviso de recepção, no qual se invoquem expressamente os motivos que fundamentam a rescisão.

3 – Quando para a rescisão tenha sido invocada como fundamento a falta de pagamento da retribuição nos termos previstos na alínea a) do artigo 43.º, o jogador deverá também notificar a LPFP, por carta registada com aviso de recepção, da sua vontade de pôr termo ao contrato.

4 – Recebida a comunicação referida no número anterior, a LPFP procederá, em quarenta e oito horas, à notificação do clube ou sociedade desportiva para, no prazo de três dias úteis, produzir prova documental do pagamento das retribuições cuja falta lhe é imputada.

5 – Em caso de resposta do clube ou sociedade desportiva com exibição de prova documental o processo será remetido à Comissão Arbitral Paritária do CCT prevista no artigo 55.º para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos, sem prejuízo das consequências que dela resultarem no plano jurídico-laboral.

6 – A falta de resposta nos termos do número anterior equivalerá à confissão tácita do fundamento rescisório invocado pelo jogador, valendo como reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos.

7 – Nos demais casos, o clube pode opor-se ao reconhecimento da justa causa, mediante petição escrita dirigida à Comissão Arbitral Paritária, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, contados desde a data da recepção da respectiva comunicação de rescisão.

8 – A petição prevista no número anterior deverá conter as razões de facto e de direito que fundamentem a oposição, bem como a indicação de todos os meios de prova a produzir.

9 – A falta de oposição no prazo referido no n.º 6 equivale à aceitação tácita da existência de justa causa para os fins previstos neste artigo.

10 – O processo terá natureza urgente e será organizado, processado e decidido em conformidade com as normas constantes do anexo II do CCT, que regula o funcionamento da Comissão Arbitral Paritária.

- e que a comissão funcionará a pedido de qualquer das partes, nos termos do presente regulamento e do regimento a aprovar, seguindo, quando possível, as normas do processo sumário de trabalho simplificado (art.º 4.º, n.º 1) .

- Na Secção III desse Anexo II, sob a epígrafe Do Processo de Resolução de Conflitos, refere-se, no art.º 9.º, que a competência da Comissão Arbitral Paritária para os efeitos previstos na alínea c) do art. 3.º depende de cláusula compromissória e regulando-se nos preceitos seguintes (10.º a 20.º) o processo(*), princípios e regras aplicáveis (designadamente o da igualdade das partes, contraditório, representação por advogado, meios de prova).

- A Secção IV do mesmo, sob a epígrafe Do processo para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos, regulamenta, nos artigos 21.º a 23.º, a execução do recurso à Comissão Arbitral Paritária na situação a que se reporta o art.º 52.º do CCT.

Do regime acima descrito, é indiscutível que o contrato de trabalho deverá ser registado na LPFP e na FPF.

A questão prende-se, no entanto, com as consequências dessa falta de registo.

Ora, quanto a esta omissão, afigura-se-nos também indiscutível que do referido regime legal e contratual (CCT) apenas decorrem consequências a nível desportivo, com o impedimento do jogador de participar em competições oficiais organizadas pelas referidas entidades (art.os 6.º, n.º 1, da L. 28/98 e 8.º do CCT), mas não já consequências a nível dos efeitos, inter partes, jurídico-laborais do contrato de trabalho que, neste aspecto e cumpridos que sejam os demais requisitos de forma exigidos, tem plena validade e eficácia.

Na verdade, quer o art.º 6.º da Lei 28/98, quer o CCT (nos arts. 8.º e 52.º) são explícitos no sentido de que a omissão do registo apenas releva para os efeitos desportivos.

Veja-se, também, neste sentido João Leal Amado(*)que, em anotação ao art. 6.º do então DL 305/95, de 18.11(*), refere: «O registo na federação não é uma condição de validade do contrato de trabalho desportivo. O contrato não registado é perfeitamente válido (isto é, não sofre de quaisquer vícios internos, produzindo efeitos inter partes), muito embora seja ineficaz relativamente à respectiva federação, pelo que o praticante desportivo não poderá participar em competições por esta promovidas.» e, mais adiante(*), em anotação ao art.º 24.º (a que, de forma idêntica, corresponde o actual art.º 29.º da L. 28/98) que «(…) tal como o registo do contrato não é condição de validade do mesmo (…), também a comunicação aqui requerida não é condição da sua cessação: o contrato extingue-se pelas vias enunciadas no art. 20.º, independentemente desta comunicação, embora a respectiva omissão torne a extinção ineficaz relativamente à federação desportiva em causa.».

Ou seja, no contrato de trabalho desportivo haverá que distinguir entre os seus efeitos desportivos e os efeitos jurídico-laborais, sendo que a omissão do seu registo apenas se repercute naqueles.

E é como consequência desta distinção que surge o art.º 52.º do CCT que, como decorre da sua letra – Desvinculação desportiva do jogador (epígrafe) e sem prejuízo da extinção do vínculo contratual no âmbito das relações jurídico-laborais (n.º 1) –, apenas se reporta aos efeitos desportivos da rescisão por iniciativa do jogador, dispondo sobre a possibilidade da sua participação em competições oficiais ao serviço de clube terceiro na mesma época em que rescindiu o contrato (apenas a permitindo em caso de reconhecimento da justa causa de rescisão ou de acordo do clube) e regulamentando o procedimento, unicamente para esses efeitos, a observar. É, pois, neste âmbito que se insere o impulso, pela Liga, da intervenção da Comissão Arbitral Paritária (cfr. n.os 3, 4 e 5 do citado art. 52.º e Secção IV do Anexo II – art.os 21.º a 23.º), intervenção esta que, nestes termos e para esse exclusivo efeito, bem se compreende que esteja dependente do prévio registo do contrato. É que, se para efeitos desportivos, o contrato de trabalho não registado é ineficaz, nem se colocará a questão da desvinculação desportiva do jogador a que se reporta o art.º 52.º, n.º 1.

No entanto, e como já referido, essa omissão de registo nem contende com a validade e eficácia do contrato, inter partes, quanto aos seu efeitos jurídico--laborais, nem com a forma de resolução de eventuais conflitos, dessa natureza, que dele decorram, designadamente com a competência da Comissão Arbitral Paritária para, a pedido das partes (e não já por iniciativa da Liga como previsto no art.º 52.º, n.º 5), a respectiva resolução, nos termos da cláusula compromissória acordada e dos art.os 1.º, n.os 1 e 2 e 2.º, n.os 1 e 3 da Lei 31/86, 30.º da Lei 28/98 e dos art.os 54.º, 55.º al. a) do CCT e 3.º, al. c), 4.º n.º 1 e 9.º e segs. do seu Anexo II.

Com efeito, preceito algum dos referidos diplomas impõem o registo do contrato como requisito de intervenção da Comissão Arbitral.

Por outro lado, a ratio que justifica a falta de impulso, pela Liga, com vista à intervenção da arbitragem no caso do art.º 52.º, não ocorre no que se reporta aos efeitos jurídico-laborais do contrato. É que, quanto a estes e ao contrário do que sucede relativamente aos efeitos desportivos, o contrato é plenamente válido e eficaz.

Acresce que a intervenção da Comissão Arbitral no âmbito dos efeitos jurídico-laborais do contrato é desencadeada por iniciativa de qualquer uma das partes e não já, como sucede no caso do art.º 52.º, por iniciativa da Liga.

Ou seja, e em conclusão, não se nos afigura que a omissão do registo do contrato de trabalho desportivo na LPFP e na FPF impeça a intervenção, a pedido das partes, da Comissão Arbitral Paritária para resolução dos conflitos de natureza jurídico-laboral emergentes desse contrato.

3. No caso, o litígio que na presente acção se suscita, tem por objecto tão só os efeitos jurídico-laborais emergentes do contrato de trabalho desportivo – falta de pagamento de retribuições que estariam em dívida e indemnização por rescisão, por iniciativa do trabalhador, com invocação de justa causa decorrente da alegada falta de pagamento de tais retribuições –, sendo que as partes, por escrito, estabeleceram no contrato de trabalho (cl.ª 10.ª), cláusula compromissória de submissão dos conflitos emergentes do referido contrato à Comissão Arbitral.

A questão em apreço não está, por lei especial, submetida exclusivamente a tribunal judicial, inexistindo preceito de natureza especial que a este atribua competência exclusiva(*).

Por outro lado, não tem ela por objecto direitos indisponíveis, sendo certo que a cessação do contrato de trabalho então existente entre as partes determina ou acarreta a cessação do carácter ou natureza indisponível da retribuição (a indemnização por rescisão do contrato pelo trabalhador com alegada justa causa sempre tem natureza disponível).

Entendemos, pois, que entre as partes foi validamente convencionado o recurso à arbitragem como forma de resolução dos conflitos emergentes do contrato em apreço, incluindo a questão entre elas suscitada nos presentes autos.

E, como decorre do acima exposto, a isso não obsta a falta de registo do contrato na LPFP e na FPF, omissão essa que, como se disse, apenas se repercute nos efeitos desportivos do mesmo.

3.1. Alega ainda o Recorrente que, tendo cumprido o CCT e pedido a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, esta lhe foi recusada pela Liga, com o que lhe teria sido vedado o recurso a esta forma de resolução de conflitos.

No entanto, e como decorre também do que já acima deixamos dito quanto à distinção entre os efeitos desportivos e jurídico-laborais do contrato de trabalho desportivo, à omissão do registo e suas consequências e à análise do art.º 52.º do CCT, facilmente se conclui, em nossa e salvo melhor opinião, que ao Recorrente não assiste razão.

Essa omissão não afecta os efeitos laborais, inter partes, do contrato de trabalho, nem impede o recurso, a pedido das partes, mormente do A., à Comissão Arbitral.

É que, ao contrário do que o A. alega, este não desencadeou, para tais efeitos, a intervenção dessa Comissão, nem a Liga recusou ou vedou, nesse âmbito, tal intervenção.

Na verdade, o que o A. fez foi, no âmbito do art.º 52.º do CCT, dar conhecimento à LPFP e à FPF, da rescisão do contrato, comunicação essa que, no entanto, nada tem a ver com o diferendo, na sua vertente exclusivamente laboral (e não desportiva), que ora os opõe, não havendo que se confundir a intervenção da Comissão Arbitral ao abrigo do citado art.º 52.º com a necessária intervenção dessa Comissão para efeitos de resolução dos conflitos jurídico-laborais a que se reportam os art.os 3.º, al. c), 4.º n.º 1 e 9.º e ss do Anexo II do CCT.

Por outro lado, e como decorre do teor da comunicação da LPFP transcrito no n.º 6 dos factos provados, o que esta recusou foi, tão-só, desencadear, por sua iniciativa, o procedimento previsto nos n.os 4 e segs. do citado art.º 52.º e que, como já mencionado e por ela referido, se reporta, apenas, à vertente desportiva do contrato de trabalho e da sua rescisão, mas não afectando os demais efeitos que desse contrato e da sua cessação possam emergir.

Com efeito, e para além do mais que consta de tal comunicação, nela se refere que: «(…) o desencadear do processo previsto no art.º 52.º do CCT citado, visando a apreciação da justa causa rescisória para efeitos desportivos de um compromisso contratual, que não se mostre registado nem em execução, tem-se como excluída do âmbito da referida disposição (…), afigurando-se que, consequentemente , da ruptura contratual de um eventual compromisso não registado apenas poderá advir a impossibilidade de posterior registo desportivo desse compromisso, sem prejuízo das eventuais responsabilidades emergentes de tal atitude rescisória. (al. c); «(…) entende-se que no caso em questão, (…) não se verificam os pressupostos para a sua inclusão no âmbito do disposto no art.º 52.º do CCT para o futebol profissional, tendentes à declaração de justa causa circunscrita aos efeitos meramente desportivos, tendo-se a comunicação recebida por parte do jogador nesta Liga como meramente informativa da atitude rescisória contratualmente assumida unilateralmente, sem prejuízo naturalmente do que resulta da parte final da alínea c) antecedente (…) – Os sublinhados são nossos.

Alega, por fim, a Recorrente que a interpretação dos art.os 52.º e 54.º do CCT aplicável no sentido de que não é possível o recurso aos tribunais, no caso do contrato de trabalho desportivo não registado, por preterição da Comissão Arbitral Paritária seria inconstitucional por violação do disposto no art.º 202.º da CRP.

Como decorre de tudo quanto se deixou dito, não tem o Recorrente razão.

A existência de tribunais arbitrais tem previsão e consagração constitucional, no art.º 209.º, n.os 2 e 3 da CRP, não dispondo a lei que a omissão do registo do contrato de trabalho desportivo impeça o recurso a tal forma de resolução do litígio laboral.

[...]

Subscrevem-se estas considerações que, revelando análise cuidada das pertinentes normas e sua correcta interpretação e aplicação aos factos relevantes da controvérsia, respondem cabalmente aos argumentos invocados pelo Autor para alicerçar a sua tese, neste agravo em 2.ª instância, que, como se referiu coincidem com os levados à apreciação do Tribunal da Relação.

E, assim, não pode deixar de se concluir, como no acórdão impugnado, pela verificação da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, por violação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 494.º, alínea j), do CPC, determinante da absolvição da instância.


III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo.

Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, que lhe foi concedido.

Lisboa, 7 de Maio de 2008.

Vasques Dinis (relator)

Bravo Serra ( Com declaração de voto anexa )*

Mário Pereira


*

Com a declaração de que entendo serem desconformes com a Constituição os normativos que estabeleçam o recurso obrigatório (e, logo, independentemente da vontade das partes) a uma jurisdição arbitral de natureza não institucional estadual, recurso esse sem o qual se consequencia a impossibilidade de essas partes poderem vir solicitar às ordens judiciárias competentes previstas na Lei Fundamental que seja assegurada a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos ou sejam dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados entre elas surgidos.

Esta declaração, contudo, não me levou a votar vencido na solução a que se chegou no acórdão de que esta declaração faz parte integrante.

No meu entendimento, o autor não questionou, desde o início da acção, que a arbitragem decorrente do prescrito nos artigos 3.º, alínea c), 4.º, n.º 1, e 9.º da Secção III do Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 33, de 9 de Setembro, não fosse por si aceite.

Na verdade, perfilho a óptica segundo a qual o ora recorrente só não se serviu dessa forma de composição de conflitos em face do que lhe foi comunicado pela Liga Portuguesa de Futebol, tendo entendido essa comunicação como significando que, no caso, seria incompetente para se pronunciar sobre o caso a Comissão Arbitral Paritária. Isso significa, no meu modo de ver, que, se não fora o entendimento que o autor dera àquela comunicação, então teria recorrido à arbitragem, o que implica que ele não assumiu uma postura, desde o início, de contraditoriedade com a arbitragem imposta pelo instrumento de regulamentação colectiva (cfr., aliás, a forma como foi desenhada a resposta à excepção de preterição de tribunal arbitral deduzida pela agremiação recorrida).

Neste contexto, já não se postará, na situação sub specie, um caso em que uma das partes revela o seu inconformismo em se servir da arbitragem. Todavia, como o autor não logrou provar que peticionou a intervenção da Comissão Arbitral Paritária para os efeitos a que se reportam os citados artigos 3.º, alínea c), 4.º, n.º 1, e 9º, antes tendo optado por, nos termos do art.º 52.º do mesmo Contrato, dar conhecimento da rescisão do negócio jurídico-laboral celebrado à Liga Portuguesa de Futebol e à Federação Portuguesa de Futebol, acompanho aquilo que, no presente acórdão, foi discorrido e a decisão no mesmo tomada.

Bravo Serra