Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200311200030116
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Nos julgamentos a proferir em matéria de danos não patrimoniais cumpre fazer uma quantificação credível desses danos, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser como acontece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos (art.os 9, al. d) e 25, nº. 1, da CRP).
II - O abandono das indemnizações meramente simbólicas está relacionado com o aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido no nosso País por imposição das directivas comunitárias, aumento esse cujo objectivo fulcral não é o de garantir às companhias seguradoras lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas.
III - As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, que "valem" hoje mais do que ontem.
IV - A indemnização prevista no art.o 496, n.º 1, do CC, mais do que uma indemnização é uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar "matemativamente" na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido.
V - Considerando que o A à data do acidente tinha apenas 8 anos de idade, teve de submeter-se a 7 operações cirúrgicas nos 4 anos subsequentes ao acidente, padeceu dores, sofrimentos físicos e morais, medos e angústias, que vão prosseguir, a circunstância de ter ficado com notórias cicatrizes na perna esquerda e com ela 4 cm mais curta do que a direita, mancando, consequência que irá agravar-se e afectará a sua auto-estima e a sua vida social no futuro, ficando a padecer duma incapacidade parcial permanente de 10%, e impossibilitado de praticar certas actividades desportivas e de lazer, bem como de exercer certas profissões, justifica-se fixar a indemnização dos danos não patrimoniais em causa no montante de 40.000 Euros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

"A", menor, representado por seus pais B e C, propôs contra D, uma acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 30 mil contos e juros legais, e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença com referência aos prejuízos ainda não liquidados.
O pedido teve origem nos danos patrimoniais e morais que o autor sofreu em consequência do acidente de viação descrito nos autos, ocorrido em 27.2.94.
Apurou-se que o condutor, circulando desatento e a mais de 70 Km por hora, perdeu o controle da viatura ao descrever uma curva para o lado esquerdo e, depois de derrapar, embateu contra um fontanário situado à beira da estrada; e o autor, que era transportado gratuitamente e seguia sentado no banco de trás, bateu violentamente com a perna esquerda no banco da frente, ferindo-se.
Na 1ª instância, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor, além do mais, 13.500 € como reparação pelos danos morais sofridos.
Circunscrevendo o recurso à indemnização fixada pelos danos morais, o autor apelou; e obteve ganho de causa parcial, pois a Relação subiu essa indemnização para 25.000 €.
Mantendo-se inconformado, pede agora revista, insistindo no estabelecimento duma indemnização no valor de 124.699,47€ para reparação daqueles danos e imputando ao acórdão recorrido erro na interpretação e aplicação dos artºs 494º e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil.

Fundamentação:
No caso em exame não se coloca em dúvida que os morais existem, assumindo gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização que compense o autor.
Por isso, não há razão para encetar um discurso teórico e doutrinário tendente a fundamentar, em abstracto, a concessão duma indemnização.
Não é essa, de resto, a função dos tribunais.
Aliás, a Relação pôs a nu de modo convincente na situação em análise o pensamento legislativo que se encontra na base dos artigo 496º, nº 1, e 494º do Código Civil, os dois textos legais cuja interpretação e aplicação estão em causa.
Assim, determinando a lei que a indemnização atenda aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que o tribunal recorra à equidade na sua fixação em concreto, cabe agora ao Supremo Tribunal, como tribunal de revista, controlar o mérito do juízo equitativo a que a Relação procedeu.
Dito doutra forma: compete-lhe verificar se as circunstâncias específicas que individualizam o caso ajuizado, tornando-o, nesse sentido, único e irrepetível, foram sopesadas adequadamente, levando ao estabelecimento duma compensação justa.
Ora, para além daquilo que se disse - e bem - no acórdão recorrido, há ainda quatro aspectos que devem ser postos em relevo. Já chamámos a atenção para eles noutros acórdãos em que se debateu a mesma questão de fundo.
E não obstante a natureza do juízo a formular - um juízo equitativo, atento às particularidades do caso concreto, como se referiu - estamos em crer que são ponderações que valem, que devem influenciar (mais ou menos) a generalidade dos julgamentos a proferir em matéria de danos não patrimoniais.
Passamos a enunciá-las.
Primeira: está definitivamente enterrado o tempo da atribuição de indemnizações baixas, miserabilistas; hoje, os tribunais estão sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais - credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acontece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos (artºs 9º, d), e 25º, nº 1, da Constituição (1); este "movimento" contra indemnizações meramente simbólicas não deixa de estar relacionado muito directamente, além do mais, com o aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido no nosso país por imposição das directivas comunitárias, aumento esse cujo objectivo fulcral (pelo menos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação) não é o de garantir às companhias seguradoras lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas.
Segunda: As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, "valem" hoje mais do que ontem; e assim, à medida que com o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos - riscos de acidentes os mais diversos, mas também, concomitantemente, riscos de lesão do núcleo de direitos que integram o último reduto da liberdade individual, - os tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, particularmente a do artº 70º do Código Civil.
Terceira: É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente; e o Supremo Tribunal, nesta matéria, tem uma responsabilidade acrescida, dada a função que lhe está cometida de contribuir para a uniformização da jurisprudência; não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é avantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes.
Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos, aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial.
A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas. Ora, de certo modo os tribunais são os primeiros responsáveis e sobretudo os principais garantes da afirmação de tais valores.
Quarta: A indemnização prevista no artº 496º, nº 1, do CC, mais do que uma indemnização é uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar "matematicamente" na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis, é uma reparação indirecta).
Para a apreciação do recurso, atento o seu objecto, relevam os seguintes factos, de entre os definitivamente estabelecidos pela Relação:
1) O autor nasceu em 22.4.85;
2) Em consequência do embate sofreu ferimento na perna esquerda;
3)Recebeu os primeiros cuidados, com imobilização da perna esquerda com uma tala nos Hospitais de Resende e de Lamego;
4) Foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital de Santo António, no Porto, onde esteve internado oito dias e foi sujeito a uma intervenção de cirurgia vascular (por apresentar secção da artéria e veia polípteas esquerdas) e a uma intervenção de cirurgia ortopédica (por ter sofrido descolamento epifisário proximal da tíbia esquerda, lesão da artéria poplítea e lesão do ciático poplíteo esquerdo);
5) Em 07.03.1994 foi transferido para o Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital da Prelada, Porto, onde esteve internado por duas semanas e foi submetido a nova intervenção cirúrgica;
6) Esteve depois em observação e tratamento por mais dia e meio no Hospital de Lamego;
7) Durante cerca de um mês teve que se deslocar ao Hospital de Resende para que lhe fossem feitos os respectivos curativos;
8) Nos dois anos seguintes, de dois em dois meses, foi submetido a consultas e a mais três operações cirúrgica no Hospital de S. António e da Prelada;
9) Após Junho de 1998 continuou a ser consultado no Hospital de Stº António e acompanhado clinicamente no Hospital de Stª Maria, no Porto, sujeitando-se aí a nova intervenção cirúrgica, recebendo alta a 17.12.1998;
10) No dia 02.02.2001, foi consultado no Hospital de Santo António;
11) Antes do acidente o autor era uma criança de perfeita e robusta condição física, alegre, viva e bem disposta;
12) Depois do acidente, e em consequência do que com ele sofreu, mostra-se com frequência sorumbático, triste e parado, o que tem vindo a aumentar com a entrada na adolescência e pré-juventude;
13) Sofreu por ter sido submetido às referidas intervenções cirúrgicas;
14) No momento do acidente e nas horas que se lhe seguiram sentiu pavor ao ver-se ferido e sentiu dores;
15) Sentiu dores e angústia durante a sua permanência nos indicados hospitais, bem como durante o tratamento posterior a que tem sido submetido;
16) Sentiu-se incomodado por ter estado com ferros nas pernas, durante cerca de dois meses, que o imobilizaram ou permitiam movimentar-se apenas com a ajuda de canadianas;
17) Em consequência das lesões resultantes do acidente é acometido de frequentes dores, mais intensas em dias de mudança climatérica e quando faz maior esforço com a perna esquerda;
18) Continuará desgostoso e com dores;
19)Tem a perna esquerda mais curta 4 cm que a direita, o que se nota quando está de pé;
20) Claudica na marcha, mancando, o que se manterá e irá agravar-se com o decorrer dos anos e o seu crescimento;
21) Sente-se psiquicamente afectado com a sua diminuição física;
22) Tem receio de executar certos movimentos, que exigem maior força e mobilidade, quando pratica ginástica e também nas brincadeiras e jogos;
23) Tem notórias cicatrizes na perna esquerda, que o envergonham;
24) Em consequência das lesões sofridas com o acidente o autor tem faltado com frequência à escola, o que o obriga a maior esforço e diminui o rendimento nas aulas;
25) O autor padece de uma incapacidade parcial permanente de pelo menos 10%, que se repercutirá no exercício futuro de qualquer actividade profissional e respectiva remuneração.
Neste quadro factual avultam fundamentalmente:
a) As múltiplas operações cirúrgicas - sete - a que o autor teve que submeter-se nos quatro anos subsequentes ao acidente, com tudo o que isso representa de graves contratempos de toda a ordem (desde logo, escolares), dores, sofrimentos físicos e morais, medos e angústias, tendo em conta, sobretudo, que se trata duma criança que à data dos factos tinha apenas 8 anos de idade, dores e sofrimentos que, sublinhe-se vão prosseguir e acentuar-se com o decorrer dos anos;
b) A circunstância de ter ficado com notórias cicatrizes na perna esquerda e com ela 4 cm mais curta do que a direita, mancando, consequência que também irá agravar-se no futuro; considerando, uma vez mais, a extrema juventude do autor, não resta nenhuma dúvida acerca da seriedade das consequências destes factos a nível da sua auto-estima e da sua vida de relação, agora e no futuro, previsivelmente ao longo de várias décadas;
c) As limitações que o facto de mancar e de ter ficado a padecer duma incapacidade parcial permanente de 10% no limiar da adolescência introduzirão fatalmente na vida do autor: há por certo actividades desportivas e de lazer que lhe ficaram para sempre vedadas, o mesmo sucedendo com determinadas profissões a que poderia, em circunstâncias normais, legitimamente aspirar. E, claro está, tal certeza não deixará de ser fonte de justos sentimentos de tristeza, revolta e pessimismo, bem como de naturais complexos de inferioridade, que acompanharão o lesado, no mínimo, até ao final da sua vida activa (idade da reforma).
Orientados pelas ideias e princípios resumidamente expostos, e tudo ponderado, concluímos que se justifica a elevação da indemnização arbitrada, não para o valor reclamado, que é um manifesto exagero, mas sim para 40.000 €.

Decisão
Nestes termos concede-se em parte a revista pedida pelo autor e eleva-se para 40.000 € a indemnização a que tem direito pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Custas, aqui e nas instâncias, na proporção de vencido.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Sousa Leite
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(1) Cfr, neste exacto sentido, o Acórdão deste Tribunal de 20.2.01 (rev. 204/01), relatado pelo 2º juiz adjunto do presente.