Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016676 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199210130821591 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4773/91 | ||
| Data: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se estipulado, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, o prazo de 120 dias para outorga da escritura, fixando-se uma cláusula penal da responsabilidade dos promitentes-compradores para o caso de não ser respeitado esse prazo, mas sem que se tivesse estipulado a qual das partes competia a marcação da data para a celebração com a necessária interpelação da outra, segue-se que qualquer dos promitentes é devedor no que toca à obrigação de outorga da escritura, não funcionando assim a presunção de culpa do n. 1 do artigo 799 do Código Civil. II - Deste modo, não se tendo também provado a culpa dos promitentes-compradores, não podem eles ser condenados por via da dita cláusula penal. | ||