Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082159
Nº Convencional: JSTJ00016676
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: SJ199210130821591
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4773/91
Data: 10/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se estipulado, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, o prazo de 120 dias para outorga da escritura, fixando-se uma cláusula penal da responsabilidade dos promitentes-compradores para o caso de não ser respeitado esse prazo, mas sem que se tivesse estipulado a qual das partes competia a marcação da data para a celebração com a necessária interpelação da outra, segue-se que qualquer dos promitentes é devedor no que toca à obrigação de outorga da escritura, não funcionando assim a presunção de culpa do n. 1 do artigo 799 do Código Civil.
II - Deste modo, não se tendo também provado a culpa dos promitentes-compradores, não podem eles ser condenados por via da dita cláusula penal.